Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 80/2008
- Data
- 2008-05-01
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Texto integral (7336 palavras)
Aviso n.º 80/2008
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Assembleia Legislativa
ção de 1 de Agosto de 2007, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A
Governo de São Cristóvão e Neves, em 6 de Julho de 2007,
designado a sua autoridade competente nos termos do ar- Regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado
tigo 6.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Região Autónoma dos Açores
da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada Pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, o Go-
na Haia, em 5 de Outubro de 1961. verno estabeleceu, no uso da autorização legislativa conce-
O Sr. Ashley Farrell, secretário do Gabinete do Primeiro- dida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, o regime jurídico
-Ministro, foi designado como autoridade competente para dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das
emitir as apostilas. Regiões Autónomas e das autarquias locais.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi O referido decreto-lei não se limitou, no entanto, a le-
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário gislar com base na referida autorização legislativa e esta-
do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968. beleceu, para além disso, também o regime jurídico da
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gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e demais
e dos institutos públicos, regulando, assim, toda a gestão legislação regional em vigor, à gestão dos bens imóveis do
patrimonial imobiliária da administração central. domínio privado da Região Autónoma dos Açores e dos
A Região Autónoma dos Açores tem-se regido, na falta institutos públicos regionais.
ou insuficiência de legislação própria, pela legislação 2 — O presente diploma não é aplicável à cedência
nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as de lotes e solos para construção de habitação social e ao
necessárias adaptações orgânicas, conforme se encontra arrendamento do património habitacional social da Região,
estabelecido no diploma que aprova o orçamento anual que se regem por legislação própria.
da Região.
Na generalidade o regime jurídico fixado para a gestão Artigo 2.º
dos imóveis do domínio privado do Estado revela-se ade-
quado, sendo, por isso, de manter a sua aplicação à Região Aquisição onerosa
Autónoma dos Açores segundo o princípio da subsidiarie- 1 — A competência para autorizar a aquisição onerosa,
dade anteriormente referido. para a Região e para os institutos públicos regionais, do
No entanto, tal regime abandonou algumas soluções que direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo
se encontravam anteriormente consagradas, as quais, pelo sobre imóveis é fixada nos diplomas que aprovam e põem
menos na Região, continuam a justificar-se por razões de em execução o orçamento anual da Região, sem prejuízo
interesse público, já que contribuem para o seu desenvol- do disposto no número seguinte.
vimento económico e social. 2 — Compete ao membro do Governo Regional com
Pelo que o presente diploma reintroduz na gestão do competência em matéria de finanças e património autorizar
património do domínio privado da Região a figura da a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros
cessão definitiva e o princípio da gratuitidade, regulando direitos reais de gozo sobre imóveis para instalação ou
os termos da sua autorização e formalização, bem como as funcionamento de serviços públicos, mediante proposta
restrições ao direito de propriedade a que ficam sujeitos os do departamento do Governo Regional ou do instituto
imóveis cedidos e, ainda, o instituto da reversão. público regional interessado.
Confere-se, também, maior celeridade ao processo 3 — A Região é representada no contrato de aquisi-
de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de ção pelo membro do Governo Regional que for compe-
outros direitos reais de gozo sobre imóveis para outros tente para autorizar a aquisição, podendo também sê-lo
fins que não os de instalação ou funcionamento de ser- pelo director regional do Orçamento e Tesouro, ou ainda
viços públicos, prescindindo-se da consulta prévia ao por qualquer pessoa devidamente credenciada para o
mercado imobiliário e alargando-se o âmbito pessoal da efeito.
competência para representar a Região nos contratos de 4 — O disposto no número anterior não prejudica o
aquisição. exercício das competências de representação atribuídas
Nas aquisições gratuitas, a competência para decidir nas orgânicas dos departamentos do Governo Regional
sobre a aceitação, a favor da Região, de heranças, legados aos titulares de cargos dirigentes e de cargos de direcção
e doações, é atribuída tanto ao Conselho do Governo Re- específica.
gional como ao membro do Governo Regional competente 5 — Os institutos públicos regionais são representados
em matéria de património. nos termos dos respectivos estatutos.
Em matéria de permuta, prevê-se a possibilidade de a
entidade pública alienante dispensar, no todo ou em parte, Artigo 3.º
o pagamento do montante resultante da diferença de va-
lores dos imóveis a permutar, sempre que estiverem em Procedimentos
causa razões de excepcional interesse público, tais como 1 — O processo relativo à aquisição onerosa é instru-
operações de realojamento ou de deslocalização de pessoas ído e organizado pela Direcção Regional do Orçamento
e bens motivadas por questões de natureza ambiental, e Tesouro, competindo-lhe promover todos os actos ne-
urbanística e de segurança. cessários, designadamente os respeitantes à avaliação, à
Para que não restem dúvidas, o presente diploma exclui obtenção do visto do Tribunal de Contas e ao registo dos
do seu âmbito de aplicação a cedência de lotes e solos bens.
para construção de habitação social e o arrendamento do 2 — O disposto no número anterior não é aplicável à
património habitacional social da Região, em virtude de expropriação e à aquisição onerosa do direito de proprie-
estes se regerem por legislação própria. dade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma fins de interesse público diferentes dos referidos no n.º 2
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do do artigo 2.º efectuadas pelos departamentos do Governo
artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) Regional e pelos institutos públicos regionais.
do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo 3 — O disposto no n.º 1, com excepção da avaliação,
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: também não é aplicável à expropriação e à aquisição one-
rosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais
Artigo 1.º de gozo sobre imóveis para instalação ou funcionamento
dos institutos públicos regionais.
Gestão dos imóveis do domínio privado da Região 4 — Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 a instrução e
Autónoma dos Açores
a organização do processo relativo à expropriação ou à
1 — O regime jurídico da gestão dos bens imóveis aquisição compete ao departamento do Governo Regional
do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, ou ao instituto público regional que o promove.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, 5 — Quando não sejam integrados no domínio público,
é aplicável, com as necessárias adaptações orgânicas e os imóveis expropriados e adquiridos pelos departamentos
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do Governo Regional e pelos institutos públicos regionais Artigo 7.º
devem ser participados à Direcção Regional do Orçamento Autorização e formalização da cedência definitiva
e Tesouro.
1 — A cedência definitiva é autorizada por resolução
Artigo 4.º do Conselho do Governo Regional, mediante proposta
do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do
Aquisição gratuita artigo 2.º
1 — São competentes para decidir sobre a aceitação, a 2 — Na resolução a que alude o número anterior far-se-á
favor da Região como sucessora legitimária, de heranças expressa menção ao motivo de interesse público justifica-
e legados, bem como de doações, o Conselho do Governo tivo da cessão e à natureza desta, bem como às condições,
Regional ou o membro do Governo Regional referido no restrições e encargos a que porventura fique sujeita.
n.º 2 do artigo 2.º 3 — A cedência definitiva é formalizada por meio de
2 — Nos actos e contratos decorrentes da aceitação de auto de cessão lavrado pelos serviços competentes da Di-
heranças, legados ou doações, a Região é representada recção Regional do Orçamento e Tesouro, ou por notário
pelo director regional do Orçamento e Tesouro, podendo privativo de qualquer departamento do Governo Regio-
nal.
também sê-lo por qualquer pessoa devidamente creden-
4 — O auto de cessão constitui título de aquisição
ciada para o efeito. bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de re-
gisto.
Artigo 5.º Artigo 8.º
Cedência de utilização Restrições ao direito de propriedade
1 — Os bens imóveis do domínio privado da Região e Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os imó-
dos institutos públicos regionais são afectos aos serviços veis cedidos ficam sujeitos às seguintes restrições, que são
regionais por despacho do membro do Governo Regional objecto de registo, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do
referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos Código do Registo Predial:
dessa afectação. a) Autorização do cedente para afectação do imóvel a
2 — Os imóveis a que alude o número anterior, não fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que
afectos aos serviços regionais, podem ser objecto de ce- os mesmos se revelem de interesse público;
dência de utilização, aplicando-se, com as necessárias b) Autorização do cedente para a realização de actos
adaptações, o regime definido no presente diploma para de transmissão entre vivos e de prestação de garantia real;
a cedência definitiva. c) Reversão do imóvel para o património do cedente,
3 — A cedência de utilização reveste natureza precária, caso não sejam observados os fins que motivaram a cessão
podendo ser dada por finda a todo o tempo, desde que o ou, culposamente, não sejam cumpridas as condições ou
cessionário seja notificado com a antecedência mínima encargos a que a cedência ficou sujeita.
de 60 dias.
Artigo 9.º
Artigo 6.º
Reversão
Cessão definitiva
1 — A reversão do imóvel cedido para o património do
1 — Os bens imóveis do domínio privado da Região e cedente opera-se por despacho do membro do Governo Re-
dos institutos públicos regionais podem ser cedidos, a título gional referido no n.º 2 do artigo 2.º, ouvido o cessionário,
definitivo, independentemente de procedimento concur- operando os seus efeitos em prazo não inferior a 90 dias.
sal, negocial e de hasta pública, por motivo de interesse 2 — Por efeito da reversão, o bem cedido regressa ao
público, devidamente fundamentado. património do cedente livre de quaisquer ónus ou encar-
2 — Constitui, designadamente, motivo de interesse gos, salvo os que hajam sido constituídos por autorização
público a afectação do bem imóvel a algum dos seguintes do cedente.
fins: 3 — Em caso de reversão, o cessionário não tem direito
à restituição das importâncias pagas ou à indemnização
a) Educação, ensino, cultura e desporto;
por benfeitorias realizadas, sem prejuízo do disposto no
b) Saúde, assistência, filantropia e solidariedade so- número seguinte.
cial; 4 — Poderá haver lugar a indemnização quando as ben-
c) Valorização do património natural e prossecução de feitorias interessem ao cedente, devendo, nos restantes
fins de natureza associativa e recreativa; casos, ser levantadas pelo cessionário, desde que o possa
d) Ocupação de tempos livres; fazer sem detrimento da coisa.
e) Equipamentos sociais; 5 — O direito de reversão caduca se não for exercido
f) Equipamentos turísticos que contribuam para o enri- no prazo de dois anos a contar do conhecimento do facto
quecimento da oferta turística regional. que lhe deu origem.
3 — A cedência pode revestir natureza onerosa ou gra- Artigo 10.º
tuita.
Permuta
4 — A cedência onerosa tem como referência a ava-
liação do imóvel, a promover pela Direcção Regional do 1 — À permuta de bens imóveis do domínio privado da
Orçamento e Tesouro, ou o respectivo valor patrimonial, Região e dos institutos públicos regionais é aplicável, com
quando tal se revele adequado. as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º
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2 — Se o valor da avaliação do imóvel a adquirir pela do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-
Região ou pelo instituto público for inferior ao valor do -Administrativo, decreta o seguinte:
imóvel dado em permuta, pode haver lugar à dispensa do
pagamento, total ou parcial, do montante resultante da
diferença de valores, por razões de excepcional interesse CAPÍTULO I
público, tais como operações de realojamento ou de des- Conceito e âmbito de aplicação
localização de pessoas e bens motivadas por questões de
natureza ambiental, urbanística e de segurança. Artigo 1.º
3 — No acto que autorizar a permuta, bem como no
Gestor público regional
contrato de permuta, far-se-á expressa menção às razões
que justificam a dispensa referida no número anterior. Para os efeitos do presente diploma, considera-se gestor
público regional quem seja designado para órgão de gestão
Artigo 11.º ou administração das empresas públicas regionais ou de
Processos pendentes
entidades públicas empresariais da Região Autónoma dos
Açores.
O disposto no presente diploma é aplicável aos pro- Artigo 2.º
cessos que se encontrem pendentes à data da sua entrada
em vigor. Regime de extensão
1 — Aos membros dos órgãos de gestão de empresa
Artigo 12.º participada pela Região Autónoma dos Açores, quando de-
Entrada em vigor signados pelo Governo Regional, através de resolução, são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º,
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º, 19.º, n.º 1, e 20.º
da sua publicação. 2 — O presente diploma é ainda aplicável, com as de-
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- vidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de
noma dos Açores, na Horta, em 16 de Abril de 2008. institutos públicos regionais, nos casos expressamente
determinados pelos respectivos diplomas orgânicos.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
nuel Machado Menezes. Artigo 3.º
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Maio de Exclusão
2008.
Não é considerado gestor público regional quem seja
Publique-se. eleito para a mesa da assembleia geral, órgão de fiscali-
zação ou outro órgão a que não caibam funções de gestão
O Representante da República para a Região Autónoma ou administração.
dos Açores, José António Mesquita.
CAPÍTULO II
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A
Exercício da gestão
Estatuto do gestor público regional
Artigo 4.º
O presente diploma estabelece o estatuto do gestor pú-
Orientações estratégicas de gestão
blico regional, da Região Autónoma dos Açores, pelo que
procede à revogação expressa do regime estatutário que Com vista à definição do exercício da gestão das empre-
versa sobre a mesma matéria e que se encontra previsto sas públicas regionais, devem ser cumpridas as orientações
no Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Ja- estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime do
neiro. sector empresarial regional.
Este diploma consagra um conjunto de regras relativas
ao gestor público, designadamente, no que concerne ao Artigo 5.º
exercício da gestão, dos direitos e deveres dos gestores, Deveres dos gestores públicos regionais
à fixação de mecanismos de avaliação de desempenho,
formas de designação ou nomeação, assunção de respon- São deveres dos gestores públicos regionais e, em es-
sabilidades e cessação de funções, assim como os regimes pecial, dos que exerçam funções executivas:
remuneratório e de pensões. a) Prosseguir a realização dos objectivos da empresa
Pretende, deste modo, estabelecer um regime do gestor definidos em assembleia geral ou, quando existam, em
público regional integrado e adaptado às exigências actuais contratos de gestão e promover o seu equilíbrio económico-
de modernização, racionalização e de eficiência, por forma -financeiro;
que o sector público empresarial da Região satisfaça me- b) Assegurar a concretização das orientações definidas
lhor as necessidades colectivas e potencie a promoção do nos termos da lei e no contrato de gestão, assim como a
desenvolvimento económico e social da Região Autónoma realização da estratégia da empresa, respeitando o objectivo
dos Açores. delineado pelos membros do Governo Regional responsá-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma veis pelas áreas das finanças e pelo sector de actividade, no
dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º que respeita ao seu enquadramento na política económico-
da Constituição da República Portuguesa e das alíneas q) -social do sector;
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c) Contribuir activamente para que a empresa possa al- em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 4.º
cançar os seus objectivos, designadamente, acompanhando, do presente diploma.
verificando e controlando a evolução das actividades e dos
negócios da empresa em todas as suas componentes; Artigo 9.º
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da Poderes próprios da função administrativa
empresa, por forma a assegurar a sua sustentabilidade e
potenciar o seu desenvolvimento; O exercício de poderes próprios da função administra-
e) Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do tiva, nos casos legalmente previstos, observa os princípios
capital; gerais de direito administrativo.
f) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade
das informações relativas à empresa, bem como a sua Artigo 10.º
confidencialidade; Autonomia de gestão
g) Guardar sigilo profissional sobre os factos e docu-
mentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo
funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finali- da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do pre-
dade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por sente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão
interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais e administração goza de autonomia de gestão.
factos ou documentos;
h) Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade Artigo 11.º
dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de Despesas confidenciais
racionalização dos recursos humanos, materiais e financei-
ros da empresa e promovendo a motivação dos respectivos Aos gestores públicos regionais é vedada a realização
trabalhadores. ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não
documentadas.
Artigo 6.º
Avaliação do desempenho das funções de gestão CAPÍTULO III
1 — O desempenho das funções de gestão deve ser Designação, mandato e contratos de gestão
objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os
objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 4.º,
ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os cri- SECÇÃO I
térios definidos em assembleia geral e nas orientações Formas de designação e duração do mandato
directas definidas pelos membros do Governo Regional dos gestores públicos
responsáveis pelas áreas das finanças e pelo sector de
actividade. Artigo 12.º
2 — Nas entidades públicas empresariais, a avaliação
do desempenho compete ao membro do Governo Regio- Designação dos gestores
nal responsável pela área das finanças e ao membro do 1 — Os gestores públicos regionais são escolhidos de
Governo Regional responsável pelo respectivo sector de entre pessoas com comprovadas idoneidade, capacidade
actividade. e experiência de gestão, bem como sentido de interesse
3 — Nas restantes empresas, a avaliação de desempenho público.
implica proposta do titular do capital único ou maioritário, 2 — Os gestores públicos regionais são designados por
a formular em assembleia geral. nomeação ou por eleição.
3 — A nomeação é feita mediante resolução do Con-
Artigo 7.º selho do Governo Regional, sob proposta do membro do
Avaliação no âmbito da empresa
Governo Regional responsável pela área das finanças e do
membro do Governo Regional responsável pelo respectivo
1 — Nos casos em que o modelo de gestão da empresa sector de actividade.
pública regional em causa compreenda gestores com fun- 4 — Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para
ções executivas e não executivas, compete à comissão de eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia
avaliação, caso exista, apresentar anualmente um relatório Legislativa da Região Autónoma dos Açores ou a demis-
circunstanciado de avaliação do grau e das condições de são do Governo Regional e a investidura parlamentar do
cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas Governo Regional recém-nomeado, salvo se se verificar a
no artigo 4.º do presente diploma. vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação,
2 — Em caso de existência de um conselho geral e de caso em que as referidas nomeação ou proposta, de que não
supervisão, os respectivos membros podem designar entre tenha ainda resultado eleição, dependem de confirmação
si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as pelo Governo Regional recém-nomeado.
devidas adaptações, o regime previsto no número anterior. 5 — A eleição é feita nos termos da lei comercial.
Artigo 8.º Artigo 13.º
Sociedades participadas Duração do mandato
Nas sociedades participadas pela Região Autónoma dos 1 — O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três
Açores, o membro do órgão de gestão eleito sob proposta anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão
do Governo Regional deve exercer as suas funções tendo de gestão coincidentes.
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2 — O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos CAPÍTULO IV
termos do n.º 3 do artigo anterior.
Natureza das funções, impedimentos
e incompatibilidades dos gestores
Artigo 14.º
Artigo 16.º
Comissões de serviço e mobilidade
Natureza das funções
1 — Para o exercício das funções de gestor podem ser
designados, em regime de comissão de serviço, trabalhado- Os gestores públicos regionais podem ter funções exe-
res da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras rela- cutivas ou não executivas, de acordo com o modelo de
gestão adoptado na empresa pública regional em causa,
tivamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam
nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas
directa ou indirectamente influência dominante, nos termos
reconhecidas internacionalmente.
do regime jurídico do sector empresarial regional.
2 — Podem, ainda, exercer funções de gestor público Artigo 17.º
regional:
Gestores com funções executivas
a) Funcionários, agentes e outros trabalhadores da ad-
ministração regional autónoma dos Açores, do Estado e 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se
de outras pessoas colectivas públicas, por tempo inde- gestores com funções executivas os membros do órgão de
terminado, mediante acordo de cedência especial ou de gestão designados nessa condição.
cedência ocasional; 2 — O exercício de funções executivas tem lugar em
b) Trabalhadores de outras empresas, mediante acordo regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no
de cedência ocasional. número seguinte e no n.º 4 do artigo 19.º, ou quando, de
forma fundamentada, conste do respectivo despacho.
3 — À cedência especial e à cedência ocasional refe- 3 — São cumuláveis com o exercício de funções exe-
ridas na alínea a) do número anterior é aplicável, com as cutivas:
necessárias adaptações, o disposto no decreto legislativo a) As actividades exercidas por inerência;
regional que consagra o regime de mobilidade profissional b) A participação em conselhos consultivos, comissões
na administração regional autónoma dos Açores. de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando
4 — O tempo de serviço desempenhado em funções de previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Go-
gestor público regional releva como serviço prestado no verno Regional;
quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos c) As actividades de docência em estabelecimentos de
inerentes. ensino superior público ou de interesse público, mediante
autorização, por despacho conjunto, do membro do Go-
SECÇÃO II
verno Regional responsável pela área das finanças e do
membro do Governo Regional responsável pelo respec-
Contratos de gestão tivo sector de actividade ou nos termos de contrato de
gestão;
d) A actividade de criação artística e literária, bem como
Artigo 15.º quaisquer outras de que resulte a percepção de remune-
Contratos de gestão
rações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do
disposto na alínea g) do artigo 5.º;
1 — Nas empresas públicas regionais a celebração de e) A realização de conferências, palestras, acções de
contrato de gestão é determinada pelos membros do Go- formação de curta duração e outras actividades de idêntica
verno Regional responsáveis pelas áreas das finanças e natureza;
pelo sector de actividade, no qual se definirá: f) As actividades médicas dos membros executivos dos
estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.
a) As formas de concretização das orientações impostas
nos termos do artigo 4.º do presente diploma, envolvendo, 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, é
sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas; ainda cumulável com o exercício de funções executivas o
b) Os parâmetros de eficiência da gestão; exercício de funções na empresa mãe ou em outras relati-
c) Outros objectivos específicos; vamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe
d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 27.º exerçam directa ou indirectamente influência dominante
nos termos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 14.º
2 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três do presente diploma.
meses contado a partir da data da designação do gestor
público entre este, os titulares do capital social e o membro Artigo 18.º
do Governo Regional responsável pelo respectivo sector
de actividade. Gestores com funções não executivas
3 — Nos casos em que se estipularem objectivos de 1 — Para os efeitos do presente diploma, consideram-se
gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode gestores com funções não executivas os membros do órgão
ainda, excepcionalmente, mediante prévia autorização de gestão designados nessa condição.
do Conselho do Governo Regional através de resolução, 2 — Os gestores com funções não executivas exercem as
estabelecer um regime específico de indemnização por suas funções com independência, oferecendo garantias de
cessação de funções. juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores,
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e não podem ter interesses negociais relacionados com a colateral ou em relação com pessoa com quem viva em
empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros economia comum.
accionistas que não a Região Autónoma dos Açores. 8 — Aos gestores públicos regionais é ainda aplicável,
3 — Os gestores com funções não executivas acom- com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º,
panham e avaliam continuamente a gestão da empresa 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei
pública em causa por parte dos demais gestores, com vista n.º 64/93, de 26 de Agosto.
a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da 9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei
empresa, a eficiência das suas actividades e a conciliação n.º 64/93, de 26 de Agosto, antes do início de funções, o
dos interesses dos accionistas com o interesse geral. gestor público regional comunica, por escrito, à Inspecção
4 — Aos gestores com funções não executivas são fa- Administrativa Regional todas as participações e interes-
cultados todos os elementos necessários ao exercício das ses patrimoniais que detenha, directa ou indirectamente,
suas funções, designadamente nos aspectos técnicos e na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer
financeiros, bem como uma permanente actualização da outra.
situação da empresa em todos os planos relevantes para a CAPÍTULO V
realização do seu objecto.
Responsabilidade e cessação de funções
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Incompatibilidades e impedimentos
Responsabilidade
1 — É incompatível com a função de gestor público
regional o exercício de cargos de direcção da administração Os gestores públicos regionais são penal, civil e finan-
directa e indirecta da administração pública regional, da ceiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados
Região Autónoma dos Açores, do Estado ou das autorida- durante a sua gestão, nos termos da lei.
des reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício
de funções em regime de inerência ou quando se trate de Artigo 21.º
funções não executivas ou exercício de funções em pessoas Dissolução
colectivas sem fins lucrativos.
2 — Os gestores públicos regionais com funções não 1 — Os órgãos de gestão e administração das empresas
executivas não podem exercer quaisquer outras actividades públicas podem ser dissolvidos em caso de:
temporárias ou permanentes na mesma empresa. a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos
3 — Os gestores públicos regionais com funções não estatutos da empresa;
executivas e os membros das mesas de assembleias gerais b) Não observância, nos orçamentos de exploração e
não podem exercer quaisquer outras actividades temporá- investimento, dos objectivos fixados pelo accionista de
rias ou permanentes em empresas privadas concorrentes controlo ou pela tutela;
no mesmo sector. c) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva
4 — A designação de gestores públicos regionais do execução;
sector empresarial da Região Autónoma dos Açores com d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou
funções não executivas para outras empresas que integrem da situação patrimonial, quando não provocada por razões
o sector público empresarial da Região Autónoma dos alheias ao exercício das funções pelos gestores.
Açores deve ser especialmente fundamentada, atendendo
à respectiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda 2 — A dissolução compete aos órgãos de eleição ou
de autorização do membro do Governo Regional respon- de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo
sável pela área das finanças e do membro do Governo menos, do presidente do órgão e é devidamente funda-
Regional responsável pelo respectivo sector de actividade mentada.
da empresa em que se encontre a desempenhar funções, 3 — A dissolução implica a cessação do mandato de
se, neste caso, aquela designação ocorrer no âmbito dos todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar
sectores empresariais regionais. a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de
5 — O disposto no número anterior não se aplica no caso funções.
de designação de gestores públicos regionais do sector em-
presarial da Região Autónoma dos Açores com funções não Artigo 22.º
executivas nas empresas referidas no n.º 4 do artigo 17.º Demissão
6 — Os gestores públicos regionais não podem celebrar
durante o exercício dos respectivos mandatos, sob pena de 1 — O gestor público regional pode ser demitido quando
nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação lhe seja individualmente imputável uma das seguintes
de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 situações:
que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo a) A avaliação de desempenho seja negativa, designa-
mediante autorização expressa do membro do Governo damente por incumprimento dos objectivos referidos nas
Regional responsável pela área das finanças e do membro orientações fixadas ao abrigo do artigo 4.º do presente
do Governo Regional responsável pelo respectivo sector diploma ou no contrato de gestão, desde que tal possibili-
de actividade. dade esteja contemplada nesse contrato;
7 — O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei
em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como ou dos estatutos da empresa;
representante ou como gestor de negócios de outra pessoa c) A violação das regras sobre incompatibilidades e
ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, impedimentos;
parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha d) A violação do dever de sigilo profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2008 2819
2 — A demissão compete ao órgão de eleição ou nomea- 5 — Com vista a assegurar a harmonia de critérios no
ção, requer audiência prévia do gestor e é devidamente exercício das competências previstas neste artigo relati-
fundamentada. vamente a empresas públicas do mesmo sector de acti-
3 — A demissão implica a cessação do mandato, não vidade, podem ser constituídas comissões de fixação de
havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela remunerações para o mesmo sector de actividade através
cessação de funções. de resolução do Conselho do Governo Regional.
6 — As componentes fixa e variável da remuneração dos
Artigo 23.º gestores públicos regionais são determinadas, em concreto,
em função da complexidade, exigência e responsabilidade
Dissolução e demissão por mera conveniência inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas
1 — Os órgãos de gestão e de administração das empre- normais de mercado no respectivo sector de actividade,
sas públicas regionais podem ser livremente dissolvidos, ou sem prejuízo das orientações previstas no artigo 4.º do
o gestor público regional livremente demitido, conforme presente diploma.
os casos, independentemente dos fundamentos constantes 7 — A componente variável corresponde a um pré-
dos artigos anteriores. mio estabelecido, nos termos dos números anteriores,
2 — A cessação de funções nos termos do número an- atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor
terior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão público regional e dependendo a sua atribuição, nos ter-
de eleição ou nomeação. mos do artigo 6.º, da efectiva concretização de objectivos
3 — Nos casos previstos no presente artigo, o gestor previamente determinados.
público regional tem direito a uma indemnização corres- 8 — Nos casos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2
pondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do artigo 14.º, e quando ocorrer autorização expressa do
do respectivo mandato, com o limite de um ano. membro do Governo Regional responsável pela área das
4 — Nos casos de regresso ao exercício de funções ou finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa
do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios
de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de
remuneratórios que aí detinham, sem prejuízo da compo-
função ou cargo no âmbito do sector público administrativo
nente variável nos termos do número anterior.
ou empresarial da Região Autónoma dos Açores, ou no
caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas
Artigo 26.º
pelos gestores nomeados em regime de comissão de ser-
viço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização Remuneração dos gestores não executivos
eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença 1 — Aos gestores não executivos poderá ser atribuída
entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal
origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo que desempenhem, até ao limite de um terço da remunera-
vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da ção de igual natureza estabelecida para os administradores
indemnização que eventualmente haja sido paga. executivos.
2 — Quando os gestores não executivos tenham efectiva
Artigo 24.º participação em comissões criadas especificamente para
Renúncia acompanhamento da actividade da empresa poderão, ainda,
ter direito a uma remuneração complementar, caso em que
1 — O gestor público regional pode renunciar ao cargo, o limite da remuneração global é de metade da remunera-
nos termos da lei comercial. ção fixa estabelecida para os gestores executivos.
2 — A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser 3 — A remuneração dos gestores não executivos não
comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação. pode integrar qualquer componente variável.
Artigo 27.º
CAPÍTULO VI
Remunerações decorrentes de contratos de gestão
Remunerações e pensões
1 — Os contratos de gestão a celebrar com gestores
Artigo 25.º públicos regionais que exerçam funções executivas, a que
se refere o artigo 15.º, contemplam, além das matérias aí
Remuneração fixa e variável indicadas, o seguinte:
1 — A remuneração dos gestores públicos regionais a) Valores fixados para cada uma das componentes
integra uma componente fixa e pode integrar, no caso remuneratórias consideradas, incluindo, designadamente,
dos gestores com funções executivas, uma componente a parte variável da remuneração, a qual pode integrar, sem
variável. prejuízo do limite fixado nos respectivos estatutos, prémios
2 — A remuneração é fixada por deliberação em as- de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou
sembleia geral, no caso das sociedades comerciais, ou por do mandato, de acordo com o cumprimento dos critérios
resolução do Conselho do Governo Regional, no caso das objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição;
entidades públicas empresariais. b) Outras regalias ou benefícios com carácter ou fi-
3 — A fixação da remuneração é sempre fundamentada nalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias
e obedece aos critérios estabelecidos no n.º 6. aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
4 — A competência para a fixação da remuneração pode
ainda ser atribuída a uma comissão de fixação de remu- 2 — As matérias referidas nas alíneas a) e b) do número
nerações designada pela assembleia geral, ou através de anterior são previamente definidas pelo Conselho do Go-
resolução, nos termos do n.º 2. verno Regional, mediante resolução.
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3 — A graduação da componente variável de remune- Artigo 31.º
ração tem por base indicadores de gestão, que resultem Benefícios sociais
do desenvolvimento estratégico preconizado para cada
empresa, no âmbito do sector em que se insere. 1 — Os gestores públicos regionais gozam dos bene-
4 — Os indicadores referidos no número anterior são fícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa
definidos em cada contrato de gestão com base nas orien- em que exerçam funções, nos termos que venham a ser
tações estabelecidas ao abrigo do artigo 4.º do presente concretizados pelas respectivas comissões de fixação de
diploma e tendo em consideração as situações específicas remunerações, pela assembleia geral ou pelas respectivas
em causa, designadamente as resultantes da prestação de tutelas, consoante o caso, com excepção dos respeitantes
serviços de interesse geral. a planos complementares de reforma, aposentação, sobre-
vivência ou invalidez.
Artigo 28.º 2 — Quando exerçam funções através de acordo de
cedência especial, os gestores públicos regionais podem
Remunerações em caso de acumulação optar pelos benefícios sociais do lugar de origem.
1 — A acumulação de funções prevista no n.º 4 do
artigo 17.º não confere direito a qualquer remuneração Artigo 32.º
adicional. Pensões
2 — Nos casos de acumulação nos termos do n.º 4 do
artigo 19.º, a remuneração acumulada dos gestores não Os gestores públicos regionais beneficiam do regime
executivos não pode exceder dois terços da remuneração geral de previdência de que gozavam à data da respectiva
fixa estabelecida para os gestores executivos com a remu- designação ou, na sua ausência, do regime geral da segu-
neração mais elevada. rança social.
3 — No caso previsto no n.º 1, a remuneração que even-
tualmente caberia ao gestor reverte a favor da empresa em CAPÍTULO VII
que o mesmo exerce ou passa a exercer funções.
Governo empresarial e transparência
Artigo 29.º
Artigo 33.º
Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
Ética
1 — A utilização de cartões de crédito pelos gestores
públicos tem exclusivamente por objecto despesas ao ser- Os gestores públicos regionais estão sujeitos às normas
viço da empresa, justificadas documentalmente, devendo de ética aceites no sector de actividade em que se situem
os limites máximos de utilização ser fixados pelo órgão as respectivas empresas.
de gestão.
2 — A utilização de telefones móveis por parte dos Artigo 34.º
gestores está sujeita a limites máximos fixados pelo órgão Boas práticas
de gestão.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os
Artigo 30.º gestores públicos regionais estão igualmente sujeitos às
boas práticas decorrentes dos usos internacionais, desig-
Utilização de viaturas
nadamente em matéria de transparência, respeito pela
1 — O valor máximo das viaturas de serviço afectas concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de
aos gestores públicos regionais é fixado por deliberação informação sobre a sua organização e as actividades en-
em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais, volvidas.
ou por despacho conjunto do membro do Governo Regio- 2 — O Conselho do Governo Regional pode fixar, me-
nal responsável pela área das finanças e do membro do diante resolução, os princípios e regras a que se refere o
Governo Regional responsável pelo respectivo sector de artigo anterior, que devem ser especialmente observados
actividade, no caso das entidades públicas empresariais da pelos gestores públicos regionais no exercício das suas
Região Autónoma dos Açores. funções.
2 — O valor previsto no número anterior é fixado à
luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o
efeito, ou pelos titulares do capital social ou pelo membro CAPÍTULO VIII
do Governo Regional responsável pela área das finanças Disposições finais e transitórias
e pelo membro do Governo Regional responsável pelo
respectivo sector de actividade, consoante o caso. Artigo 35.º
3 — O valor máximo de combustível afecto às viaturas
de serviço é fixado pelo órgão de gestão e administração Exercício de funções por beneficiário
de complementos de reforma
da empresa.
4 — É vedado o exercício de qualquer opção por parte Quem, tendo exercido funções de gestor público re-
dos gestores públicos regionais para aquisição de viaturas gional auferindo, por causa desse exercício, benefícios
de serviço que lhes tenham sido afectas pela respectiva complementares de reforma, desempenhe funções em
empresa pública regional. empresas ou outras entidades públicas tem o direito de
5 — O disposto no presente artigo exerce-se em con- optar entre uma terça parte da remuneração nesta empresa
formidade com as demais normas legais e regulamentares ou entidade e aqueles benefícios ou uma terça parte dos
relativas à utilização de viaturas. mesmos e aquela remuneração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 19 de Maio de 2008 2821
Artigo 36.º Artigo 38.º
Aplicação imediata Revisão e adaptação de estatutos
1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos man- 1 — Os estatutos das empresas públicas regionais que
datos em curso. contrariem o disposto no presente diploma devem ser re-
2 — Os gestores públicos regionais que, até à entrada vistos e adaptados em conformidade com o mesmo até ao
em vigor do presente diploma, preencham os requisitos dos final do ano de 2008.
planos complementares de reforma, aposentação, invalidez 2 — O disposto no presente diploma prevalece sobre os
ou sobrevivência por este suprimidos beneficiam, na apli- estatutos das entidades referidas no número anterior que,
cação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revis-
do tempo de exercício efectivo de funções verificado à tos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legislação
sectorial especial.
data da sua entrada em vigor.
3 — As prestações complementares de reforma e apo-
Artigo 39.º
sentação apenas podem ser auferidas após a cessação de
funções como gestores públicos regionais e a partir do Norma revogatória
momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A,
de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar. de 20 de Janeiro.
4 — Os gestores públicos regionais relativamente aos
quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acu- Artigo 40.º
mulação de funções em desconformidade com o disposto
Entrada em vigor
no presente diploma devem pôr termo a essas situações no
prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respectivos O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias
mandatos. após a sua publicação.
5 — A cessação de mandato prevista no número an- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
terior não confere direito a qualquer indemnização ou noma dos Açores, na Horta, em 15 de Abril de 2008.
subvenção.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
Artigo 37.º nuel Machado Menezes.
Direito subsidiário Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Maio de
2008.
Em tudo quanto não esteja disposto no presente di-
ploma, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, Publique-se.
salvo quanto aos institutos públicos regionais de regime O Representante da República para a Região Autónoma
especial. dos Açores, José António Mesquita.
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