Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 57/2013

Data
2013-04-01
Tipo
Aviso

Texto integral (744 palavras)

Aviso n.º 57/2013 A Convenção entrará em vigor para o Reino Unido a 1 de novembro de 2012, em conformidade com a alínea a) Por ordem superior se torna público que, por notificação do n.º 2 do artigo 61º. datada de 22 de dezembro de 2011, o Ministério dos Ne- A 27 de julho de 2012 o Reino Unido estendeu a apli- gócios Estrangeiros da República Italiana na sua qualidade cação da Convenção a Gibraltar. de Depositário comunicou que os Estados abaixo indicados A Convenção entrará em vigor para Gibraltar a 1 de fizeram as seguintes declarações à Convenção do UNI- novembro de 2012, em conformidade com o n.º 1 do DROIT Sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente artigo 59.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 61º. Exportados, adotada em Roma, a 24 de junho de 1995. Declaração da República do Equador de 8 de fevereiro AUTORIDADES de 2011, nos termos do n.º 5 do artigo 3º, do artigo 4º e do n.º 1 e 2 do artigo 16º da referida Convenção: Reino Unido, 08-08-2012 “Em relação ao n.º 5 do artigo 3º da Convenção, o Autoridades centrais Governo da República do Equador declara que, para o Estado do Equador, o prazo de prescrição para uma Para a Inglaterra: ação de restituição de bens culturais roubados é de International Child Abduction and Contact Unit setenta e cinco (75) anos. (ICACU) [Unidade para o Rapto Internacional de Meno- O Governo da República do Equador declara que res e Contacto] nos termos do artigo 16º da Convenção, os pedidos de Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 3 de abril de 2013 1955 restituição ou de retorno de bens culturais roubados enviaram a informação escrita prevista no artigo 17º da ou ilicitamente exportados podem ser feitos de acordo referida Convenção: com os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 16º da Convenção. República da Croácia em 16.05.2011; O Instituto Nacional de Património Cultural (INPC) República Portuguesa, em 17.05.2011; é a autoridade designada para receber os pedidos de República da Roménia em 21.03.2011; restituição ou de retorno de bens culturais, em confor- Reino da Dinamarca em 22.03.2011; midade com o Capítulo III da Convenção. Reino da Suécia em 22.08.2011; Em relação ao artigo 4º da Convenção, o Governo República do Paraguai em 19.07.2011. da República do Equador declara que, na qualidade de autor da ação, não pagará nenhum tipo de indem- A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, nização ao possuidor de um bem cultural roubado, que a qual foi aprovada por Resolução da Assembleia da Re- o deva restituir.” pública n.º 34/2000 e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 22/2000, ambos publicados no Diário da Declaração do Reino da Dinamarca de 22 de março de República n.º 80, I Série-A, de 4 de abril de 2000. 2011, nos termos do artigo 16º da Convenção: O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de julho de 2002 conforme o aviso n.º 80/2002, publicado no Diário “De acordo com o artigo 16º da Convenção do UNI- da República n.º 186, I Série-A, de 13 de agosto de 2002, DROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa Exportados, o Governo da Dinamarca declara que os desde 1 de janeiro de 2003, publicado no Diário da Repú- pedidos de restituição, dirigidos à Dinamarca, ou os blica n.º 186, I Série-A, de 13 de agosto de 2002. pedidos de retorno de bens culturais, apresentados por A Autoridade Nacional Competente para efeitos da Con- um Estado ao abrigo do artigo 8º da Convenção, de- venção é a Polícia Judiciária, de acordo com o publicado verão ser apresentados diretamente aos tribunais da no Diário da República n.º 186, I Série-A, de 13 de agosto Dinamarca.” de 2002. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de março de Italiana comunica ainda que os Estados abaixo indicados 2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. 1956 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 3 de abril de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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