Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 46/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Aviso

Texto integral (4738 palavras)

Aviso n.º 46/2009 Aviso n.º 44/2009 Por ordem superior se torna público que, em 22 de Por ordem superior se torna público que, por notificação Agosto de 2008 e em 30 de Junho de 2009, foram emiti- de 21 de Fevereiro de 2007, o Ministério dos Negócios das notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a Estrangeiros português e pela Embaixada da Grande Ja- República Dominicana, a 18 de Dezembro de 2006, deposi- mahiriya Árabe Líbia Popular Socialista em Lisboa, em tado o seu instrumento de adesão em conformidade com o que se comunica terem sido cumpridas as respectivas for- artigo 48.º à Convenção Relativa à Protecção das Crianças malidades constitucionais internas de aprovação do Acordo e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993. Líbia Popular Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007. Adesão Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 27/2008, publicado no Diário da República, República Dominicana, 22 de Novembro de 2006. 1.ª série, n.º 162, de 22 de Agosto de 2008. A Convenção entrará em vigor para a República Do- Nos termos do artigo 11.º do Acordo, este entrará em minicana, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, vigor no dia 30 de Julho de 2009. a 1 de Março de 2007. Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a Convenção só pro- 29 de Julho de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- duzirá efeitos entre a República Dominicana e os Estados ria Simões Coelho Almeida e Sousa. Contratantes que não terão levantado qualquer objecção à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data desta Aviso n.º 47/2009 notificação. Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de Por ordem superior se torna público que, a 19 de Maio seis meses começa a 1 de Janeiro e termina a 1 de Julho de 2009, o Governo da República Portuguesa depositou o de 2007. seu instrumento de ratificação ao Protocolo Relativo a uma A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia adoptado em Montreal a 30 de Setembro de 1977. da República n.º 8/2003. Portugal é Parte do Protocolo aprovado, para ratificação, A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2009 da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú- e pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2009, blica, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003. ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de de 23 de Março de 2009. Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme 29 de Julho de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República, ria Simões Coelho Almeida e Sousa. 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004. A autoridade central designada é o Instituto da Segu- Aviso n.º 48/2009 rança Social. Por ordem superior se torna público que, a 14 de De- Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Julho de zembro de 2007, a República Portuguesa depositou o seu 2009. — O Director, Miguel de Serpa Soares. instrumento de ratificação do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Aviso n.º 45/2009 Nuclear, adoptado em Genebra a 19 de Março de 2004. Por ordem superior se torna público que, em 5 de Janeiro Portugal é Parte do Protocolo, aprovado, para ratificação, e 8 de Maio de 2009, foram emitidas notas, respectiva- pela Resolução da Assembleia da República n.º 45/2007 mente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Coo- e pelo Decreto do Presidente da República n.º 95/2007, peração de Moçambique e pelo Ministério dos Negócios ambos publicados no Diário da República,1.ª série, n.º 174, Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem sido de 10 de Setembro de 2007, tendo depositado o seu instru- cumpridas as respectivas formalidades constitucionais mento de ratificação em 13 de Janeiro de 2008. internas de aprovação do Protocolo entre a República Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Portuguesa e a República de Moçambique que Revê a 29 de Julho de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a ria Simões Coelho Almeida e Sousa. 5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 Aviso n.º 49/2009 criar mecanismos que permitam a estes professores aceder aos quadros e à carreira docente. Por ordem superior se torna público que, a 15 de Maio Considerando os princípios gerais vertidos no Decreto- de 1996 e 11 de Julho de 1996, foram emitidas notas, -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, importa adaptar as nor- respectivamente pela Embaixada da República da Turquia mas de recrutamento dos docentes para o ensino artístico em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros especializado da Música e da Dança. português, em que se comunica terem sido cumpridas Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei as respectivas formalidades constitucionais internas de n.º 23/98, de 26 de Maio. aprovação do Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo Assim: da República Portuguesa e o Governo da República da Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de Turquia, assinado em Lisboa em 13 de Março de 1992. 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado, para ra- da Constituição, manda o Governo, pelos Secretários de tificação, pela Resolução da Assembleia da República Estado da Administração Pública e da Educação o se- n.º 26/95, de 2 de Fevereiro de 1995, e ratificado pelo guinte: Decreto do Presidente da República n.º 51/95, de 26 de Artigo 1.º Abril, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 116/95, de 19 de Maio de 1995. Objecto Nos termos do artigo 22.º do Acordo, este entrou em A presente portaria regula o recrutamento de pessoal vigor no dia 17 de Julho de 1996. docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, artística do ensino artístico especializado da Música e da 29 de Julho de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- Dança por parte dos estabelecimentos de ensino públicos ria Simões Coelho Almeida e Sousa. legalmente competentes para o efeito. Aviso n.º 50/2009 Artigo 2.º Por ordem superior se torna público que, a 23 de De- Natureza e objectivos zembro de 2008, a República da Croácia depositou o seu 1 — O recrutamento de pessoal docente previsto no instrumento de adesão à Convenção assinada em Paris, artigo anterior pode revestir a natureza de: a 20 de Maio de 1875, para Assegurar a Uniformização Internacional e o Aperfeiçoamento do Sistema Métrico a) Concurso interno; («Convention du Mètre»). b) Concurso externo; Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, por c) Concurso para a satisfação de necessidades transi- Carta de Confirmação e Ratificação publicada no Diário tórias. de Governo, 1.ª série, n.º 151, de 14 de Julho de 1926. 2 — Os concursos, interno e externo, visam a satisfa- Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, ção de necessidades permanentes dos estabelecimentos 29 de Julho de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel Ma- públicos de ensino artístico especializado da Música e ria Simões Coelho Almeida e Sousa. da Dança. 3 — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO públicos de ensino artístico especializado da Música e da PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO Dança para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza. 4 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de Portaria n.º 942/2009 candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de pro- de 21 de Agosto fessores dos quadros não preenchidos pelo concurso interno. 5 — O concurso para a satisfação de necessidades tran- Uma efectiva valorização do ensino artístico especiali- sitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas zado da música e da dança exige um corpo docente cada pelos concursos interno e externo e aquelas que ao longo vez mais qualificado e com garantias de estabilidade. A es- do ano resultarem de necessidades pontuais. tabilidade e o nível de qualificação dos docentes constituem factores determinantes para a melhoria do seu desempenho Artigo 3.º e para a construção de projectos educativos de qualidade promotores do sucesso educativo dos alunos. Âmbito pessoal Neste contexto, foram já adoptadas medidas que per- 1 — Podem ser opositores ao concurso interno os do- mitiram, por um lado, o acesso dos professores do ensino centes que tenham sido integrados ou transferidos para artístico especializado da Música e da Dança à profissio- estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado nalização em serviço e, por outro, a integração nos quadros da Música e da Dança. dos docentes que desempenharam funções docentes em 2 — São opositores ao concurso externo os docentes regime de contrato durante 10 anos consecutivos. que, à data de abertura dos respectivos concursos, possuam Dando expressão ao objectivo de dignificação do tra- qualificação profissional para a docência e preencham os balho desenvolvido por aqueles que já tendo prestado a demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da sua actividade como docentes não beneficiaram dessa Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos possibilidade por não cumprirem os requisitos que então Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei foram exigidos, julga-se necessário e adequado reconhecer n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção intro- a excepcionalidade da situação específica retratada e, em duzida pelos Decretos-Leis n.os 15/2007, de 19 de Janeiro, consonância com a profissionalização entretanto adquirida, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 51/2009, de 27 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5509 e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão lizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino Educação. da Música e da Dança no aviso de abertura de concurso. 10 — As deliberações tomadas pelo júri devem ser la- 3 — O ingresso nos quadros dos docentes mencionados vradas em acta. no número anterior é efectuado nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 6.º Critérios e métodos de selecção Artigo 4.º 1 — Os critérios de selecção são identificados como Concurso gerais e específicos. 1 — Os concursos são abertos simultaneamente em 2 — São critérios gerais de selecção: todos os estabelecimentos públicos do ensino artístico a) Perfil de competências; especializado da Música e da Dança, pelos respectivos b) Experiência profissional; directores. c) Formação profissional. 2 — Os procedimentos concursais efectuam-se exclu- sivamente em suporte electrónico, disponibilizado pela 3 — Os critérios gerais de selecção são cumulativos. Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. 4 — A classificação final, obtida na escala de 0 a 3 — A abertura dos concursos a que se referem as alí- 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas neas a) e b) do artigo 2.º obedece a uma periodicidade em cada um dos critérios gerais de selecção. quadrienal. 5 — Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa crité- Artigo 5.º rios específicos e respectiva pontuação, tendo em conta o Júri limite estipulado para cada critério geral. 6 — Na experiência profissional pode ser considerado, 1 — Em cada estabelecimento público de ensino artís- entre outros critérios específicos, o tempo de serviço pres- tico especializado da Música e da Dança é constituído um tado nos estabelecimentos de ensino artístico especializado júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e da Música e da Dança. dois suplentes. 7 — A formação profissional deve ter em consideração 2 — O júri é presidido pelo respectivo director, que, a natureza específica dos estabelecimentos públicos de em caso de falta ou impedimento, é substituído pelo sub- ensino artístico especializado da Música e da Dança. director ou por um dos seus adjuntos, por si designado 8 — O perfil de competências pode ser ponderado para aquele efeito. através da realização de uma entrevista profissional de 3 — Os vogais são designados pelo director. selecção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no 4 — Na designação dos vogais deve o director indi- artigo 13.º da Portaria n.º 83-A/2009. car, obrigatoriamente, quer se trate dos vogais efectivos 9 — A entrevista profissional, como método de selecção, quer dos suplentes, um docente da disciplina de formação visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência artística especializada para a qual se processa o recruta- profissional e aspectos comportamentais evidenciados mento, o qual deve pertencer, sempre que possível, ao durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade entrevistado e a sua adequação ao perfil de competências de reconhecido mérito na disciplina de formação artística exigido para o lugar. especializada para a qual é aberto o concurso. 10 — Para cada entrevista profissional é elaborada uma 5 — Em caso de inexistência no quadro da escola de ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, docentes da disciplina de formação artística especializada os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão cada um deles, devidamente fundamentada. ser designados, na sua totalidade, de entre as personalida- des previstas na parte final do número anterior. Artigo 7.º 6 — Compete ao júri assegurar a tramitação do proce- dimento concursal, desde a data da sua designação até à Abertura do concurso elaboração da lista de classificação final. 1 — O concurso é aberto em cada estabelecimento pú- 7 — É, nomeadamente, da competência do júri a prática blico de ensino artístico especializado da Música e da dos seguintes actos: Dança e é publicitado, por aviso, na Internet, na respectiva a) Definir critérios específicos de selecção e as respec- página electrónica. tivas ponderações; 2 — No aviso de abertura constam obrigatoriamente os b) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamen- seguintes elementos: tando em acta as respectivas deliberações; a) Identificação do número de vagas a ocupar, por grupo, c) Notificar por via electrónica os candidatos, sempre subgrupo ou disciplina de formação artística; que tal seja exigido; b) Calendário do concurso; d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das c) Requisitos de admissão, motivos de exclusão, cri- actas e dos documentos que as fundamentam e proceder térios de selecção e respectiva ponderação, sistema de à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no valoração final e critérios de desempate; prazo de três dias úteis contados da data da entrada do d) Forma de apresentação da candidatura; respectivo requerimento. e) Composição e identificação do júri; f) Documentos exigidos para efeitos de avaliação das 8 — O funcionamento do júri obedece ao disposto no candidaturas; artigo 23.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro. g) Forma de publicitação das listas provisórias dos can- 9 — O registo dos diferentes procedimentos do concurso didatos admitidos e excluídos e das listas de classificação é efectuado pelo júri no suporte electrónico disponibi- final, de colocação e de exclusão. 5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 Artigo 8.º 3 — As listas de colocação são elaboradas pela Direcção- -Geral dos Recursos Humanos da Educação, tendo em Candidatura conta a ordenação nas listas de classificação final e as 1 — A apresentação ao concurso é efectuada mediante preferências manifestadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º o preenchimento de formulário em formato electrónico 4 — As listas referidas nos números anteriores são afixa- disponível no sítio da Internet do estabelecimento público das em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do de ensino artístico especializado da Música e da Dança e estabelecimento público de ensino artístico especializado da da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Música e da Dança, com excepção das listas de colocação 2 — O formulário de candidatura deve ser preenchido e exclusão, as quais serão publicitadas no sítio da Internet de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. considerado irregularmente preenchido. 5 — As listas de colocação são homologadas pelo 3 — Sendo o candidato opositor a vários concursos, director-geral dos Recursos Humanos da Educação. deve ordenar as suas preferências de colocação. 4 — O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura mediante fotocópia simples Artigo 11.º dos adequados documentos. Garantias de impugnação administrativa 5 — Os documentos comprovativos devem ser apresen- tados até ao final do prazo de candidatura pelo candidato Das listas de classificação final e de exclusão pode nos respectivos estabelecimentos públicos de ensino artís- ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, tico especializado da Música e da Dança, sendo entregues a interpor em formulário electrónico no prazo de cinco pessoalmente ou mediante correio registado, com aviso dias úteis contado a partir do dia útil seguinte à sua pu- de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do blicitação, para o director-geral dos Recursos Humanos registo. da Educação. Artigo 9.º Artigo 12.º Apreciação das candidaturas Aceitação 1 — Terminado o prazo para apresentação das candi- daturas, o júri procede à verificação dos elementos apre- Os candidatos colocados em estabelecimento público sentados pelos candidatos. de ensino artístico especializado da Música e da Dança 2 — O júri pode requerer a apresentação de documen- na sequência do presente procedimento concursal devem tos autênticos ou autenticados sempre que existam dúvi- manifestar a aceitação da colocação, por via electrónica, das sobre a veracidade ou autenticidade dos documentos no prazo de cinco dias úteis. apresentados. 3 — Após a conclusão do procedimento previsto no Artigo 13.º número anterior, o júri elabora e publicita, na página elec- trónica do respectivo estabelecimento público de ensino Apresentação artístico especializado da Música e da Dança, bem como 1 — Os candidatos colocados em quadros de estabe- em edital afixado nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos lecimento público de ensino artístico especializado da que fundamentam a proposta de exclusão. Música e da Dança devem apresentar-se no 1.º dia útil do 4 — Após a divulgação das listas provisórias de ex- mês de Setembro. clusão, os candidatos dispõem do prazo de três dias úteis 2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de a contar do dia imediato à referida publicitação para, no férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na âmbito do exercício do direito de participação dos interes- lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, sados, alegarem por escrito o que se lhes oferecer, usando no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta para tal a aplicação electrónica do concurso. pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento público 5 — Não é admitida a junção de documentos que, por de ensino artístico especializado da Música e da Dança, não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido devendo apresentar até ao 5.º dia útil seguinte documento apresentados dentro do prazo previsto para entrega das justificativo da sua não comparência naquele dia. candidaturas. 6 — Terminado o prazo para o exercício do direito de Artigo 14.º audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de três dias úteis, decide se mantém, Deveres de aceitação e apresentação ou não, a exclusão. 7 — Esgotado o prazo previsto no número anterior, as 1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo apresentação ou de não justificação atempada da sua au- as alterações decorrentes das alegações julgadas proce- sência nos termos da parte final do n.º 2 do artigo anterior dentes. é considerado, para todos os efeitos legais, como não acei- Artigo 10.º tação da colocação, determinando a: Listas finais a) Anulação da colocação obtida; 1 — Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri b) Exoneração automática do lugar de quadro em que elabora e aprova as listas de exclusão e de classificação o docente esteja provido, no caso de docentes opositores final do concurso. ao concurso interno. 2 — Na lista de classificação final os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por grupo, subgrupo 2 — O disposto no número anterior pode ser relevado ou disciplina de formação artística, em função da classi- pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, ficação final obtida. mediante requerimento devidamente fundamentado. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 5511 Artigo 15.º MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO Satisfação de necessidades transitórias TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL 1 — Para a satisfação das necessidades que subsisti- E DAS PESCAS rem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabe- Portaria n.º 943/2009 lecimentos públicos de ensino artístico especializado da de 21 de Agosto Música e da Dança procedem à contratação regulada pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, com as ne- Pela Portaria n.º 1589/2007, de 14 de Dezembro, foi cessárias adaptações, observadas que sejam as disposições renovada a zona de caça associativa dos Duques (pro- legais constantes da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. cesso n.º 2002-AFN), situada no município de Arronches, 2 — Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico concessionada à Associação de Caçadores Diana. A con- especializado da Música e da Dança assim o entenderem, cessionária requereu agora a anexação à referida zona de podem determinar como método prévio de carácter elimina- caça de alguns prédios rústicos. tório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e Assim: pedagógica a efectuar por todos os candidatos à contratação. Com fundamento no disposto no artigo 11.º, em con- 3 — Caso se verifique a realização da prova, cabe ao jugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e estabelecimento público de ensino artístico especializado no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de da Música e da Dança elaborar o respectivo regulamento, 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho o qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o pro- Cinegético Municipal: grama e os critérios de avaliação da prova, considerando o Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do projecto educativo do estabelecimento de ensino. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 4 — O regulamento é publicitado na respectiva página e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, electrónica e afixado no estabelecimento de ensino nos o seguinte: locais habituais destinados à divulgação de informação 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios da escola. rústicos sitos na freguesia de Assunção, município de Ar- Artigo 16.º ronches, com a área de 140 ha, ficando a mesma com a área total de 1587 ha, conforme a planta anexa à presente Regime transitório portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- 1 — As vagas criadas ao abrigo dos Decretos-Leis sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, n.os 234/97, de 3 de Setembro, e 350/99, de 2 de Setembro, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por bem como aquelas que, no âmbito do n.º 2 do artigo 20.º do planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e do artigo 18. dados científicos que comprovem a incompatibilidade da º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, deram lugar actividade cinegética com a conservação da natureza, até à integração de docentes do ensino artístico especializado ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. da Música e da Dança, estão consideradas nos lugares 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente constantes do anexo à Portaria n.º 551/2009, de 26 de Maio. a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 2 — Os docentes referidos no número anterior são con- Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- siderados como pertencentes aos quadros das escolas onde tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado foram integrados, cujas vagas estão convertidas nos lugares Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em criados pela Portaria n.º 551/2009. 5 de Agosto de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Artigo 17.º Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Regime subsidiário e das Florestas, em 12 de Agosto de 2009. Ao regime de selecção e recrutamento previsto na pre- sente portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Artigo 18.º Revogação É revogado o despacho n.º 17 656/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Outubro de 1998. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 10 de Agosto de 2009. O Secretário de Estado da Administração Pública, Gon- çalo André Castilho dos Santos. — O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. 5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 21 de Agosto de 2009 Portaria n.º 944/2009 n.º 3272-AFN), situada no município de Alvaiázere, válida até 24 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para de 21 de Agosto a Câmara Municipal de Alvaiázere. Pela Portaria n.º 1307-M/2002, de 30 de Setembro, foi Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- concessionada à Associação de Agricultores do Monte Par- vação. dal a zona de caça associativa do Monte Pardal (processo Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no n.º 2759-AFN), situada no município de Castelo Branco. disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado A concessionária requereu agora a anexação à referida na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, do zona de caça de alguns prédios rústicos. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual Assim: redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal; Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, em con- Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do jugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho o seguinte: Cinegético Municipal: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça bem como Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do a transferência de gestão são renovadas por um período de Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz o seguinte: parte integrante, sitos nas freguesias de Almoster, Alvai- 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios ázere, Maçãs de Caminho, Pelmá, Pussos e Rego da Murta, rústicos sitos na freguesia e município de Castelo Branco, município de Alvaiázere, com a área de 7980 ha. com a área de 434 ha, ficando a mesma com a área total 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 25 de de 1378 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e Setembro de 2009. que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 3.º Esta portaria entra em vigor em 6 de Setembro de Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 2009. 5 de Agosto de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado e das Florestas, em 12 de Agosto de 2009. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Agosto de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Agosto de 2009.
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