Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 43/2018

Data
2018-04-01
Tipo
Aviso

Texto integral (2112 palavras)

Aviso n.º 43/2018 notificados, por escrito, ao Reino Unido pelo ou pe- Por ordem superior se torna público que, por notificação los Estados visados, incluindo a intenção de submeter de 22 de fevereiro de 2017, o Secretário-Geral das Nações o pedido ou litígio ao Tribunal no caso de não haver Unidas comunicou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e resolução amigável, com pelo menos seis meses de Irlanda do Norte formulado uma declaração a 22 de feve- antecedência em relação à submissão do pedido ou reiro de 2017, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto litígio ao Tribunal; do Tribunal Internacional de Justiça (1), pela qual reconhece (vi) Qualquer pedido ou litígio decorrente do ou re- a jurisdição obrigatória daquele Tribunal. lacionado com o desarmamento nuclear e/ou as armas nucleares, a menos que todos os outros Estados, dota- (tradução) dos de armas nucleares, que façam parte do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, reconheçam O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade também a jurisdição do Tribunal e sejam parte no litígio de depositário, comunica o seguinte: em questão. A ação acima mencionada foi efetuada no dia 22 de fevereiro de 2017. 2 — O Governo do Reino Unido reserva-se ainda ao Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto direito de completar, alterar ou retirar, em qualquer al- do Tribunal Internacional de Justiça, o Secretário-Geral tura e mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral transmite pelo presente a declaração, cujo texto em inglês das Nações Unidas, e com efeitos a partir da data dessa é autêntico, e respetiva tradução para francês. notificação, as reservas supracitadas ou quaisquer outras «22 de fevereiro de 2017 que, doravante, venham a ser adicionadas. Exmo. Senhor Secretário-Geral, 22 de fevereiro de 2017» Agindo de acordo com as instruções do Ministro A República Portuguesa é, desde 14 de dezembro de dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth do 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Jus- Governo de Sua Majestade e em nome do Governo tiça, que se encontra publicado juntamente com o texto do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da Carta das Nações Unidas no Diário da República, tenho a honra de notificar V. Exa. de que a declaração, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991. Informações datada de 30 de dezembro de 2014, efetuada pelo Reino complementares sobre o Tribunal Internacional de Jus- Unido ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do tiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico: Tribunal Internacional de Justiça, é substituída, com www.icj-cij.org. efeito imediato, pela declaração anexa. (1) Ver Notificação depositária C.N.828.2014. TREATIES-I.4 de 7 (assinado) Matthew Rycroft. de janeiro de 2015 (Declaração nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte). Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de abril de do Norte ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 111259668 1 — Em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, o Governo do Reino Unido Aviso n.º 44/2018 da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, numa base Por ordem superior se torna público que, por notificação de reciprocidade e até à notificação da denúncia da de 17 de janeiro de 2017, o Secretário-Geral das Nações aceitação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Unidas, na sua qualidade de depositário, notificou ter a Justiça em todos os litígios que tenham ocorrido após República do Peru ratificado, a 17 de janeiro de 2017, 1 de janeiro de 1987, relativos a situações ou factos o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal subsequentes a essa mesma data, à exceção de: Penal Internacional, adotado em Nova Iorque, em 9 de (i) Qualquer litígio que o Reino Unido tenha acordado setembro de 2002. com a ou as outras Partes resolver por qualquer outro meio de resolução pacífica; (tradução) (ii) Qualquer litígio com o governo de qualquer outro O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade país que é ou tenha sido membro da Commonwealth; de depositário comunica que: (iii) Qualquer litígio em relação ao qual qualquer A ação acima mencionada ocorreu no dia 17 de janeiro outra Parte tenha reconhecido como obrigatória a juris- de 2017. dição do Tribunal Internacional de Justiça apenas no que O Acordo entrará em vigor para o Peru no dia 16 de diz respeito a esse mesmo litígio ou para efeitos da sua fevereiro de 2017, em conformidade com o n.º 2 do ar- resolução; ou quando o reconhecimento da jurisdição tigo 35.º, segundo o qual: obrigatória do Tribunal, em nome de qualquer outra Parte no litígio, tenha sido depositado ou ratificado num «Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido de- pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal; positado o décimo instrumento de ratificação, aceita- (iv) Qualquer pedido ou litígio que sejam substancial- ção, aprovação ou adesão, o Acordo entra em vigor mente idênticos a um pedido ou litígio que já tenham no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de abril de 2018 1587 Secretário-Geral do respetivo instrumento de ratificação, muitas mulheres e o seu contributo para o rendimento aceitação, aprovação ou adesão.» familiar; Considerando que o Governo Regional já afirmou que A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o existe uma candidatura da Cofaco a apoios comunitários qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- para a construção de uma nova unidade fabril na ilha do blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente Pico, não havendo, no entanto, garantia que a nova fábrica da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da seja mesmo aprovada e construída; República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2007. Considerando que neste hiato de tempo entre o encer- O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de ou- ramento da Cofaco e a abertura da nova fábrica, as traba- tubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a Repú- lhadoras e os trabalhadores devem ter a possibilidade de blica Portuguesa desde 2 de novembro de 2007, conforme valorizar as suas competências; o Aviso n.º 18/2008, publicado no Diário da República, Considerando, por fim, que o Governo Regional deve 1.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2008. assumir uma atitude de exigência, acompanhamento e Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de abril de empenho na manutenção dos postos de trabalho da Cofaco 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. na ilha do Pico; 111259635 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES recomendar ao Governo Regional dos Açores, no prazo máximo de 2 meses, a elaboração de um Plano de Ação que Assembleia Legislativa atente aos trabalhadores e à economia da ilha e que verse as seguintes ações, entre outras consideradas relevantes Resolução da Assembleia Legislativa da Região pelo Governo Regional, a vigorar no período em que a Autónoma dos Açores n.º 16/2018/A fábrica estiver fechada: Criar um grupo de trabalho, que inclua representantes Plano de ação para fazer face ao despedimento coletivo da Cofaco dos diversos órgãos do Governo Regional e das autarquias envolvidos no licenciamento e apoio ao investimento de Considerando que a 13 de julho de 2017, por inicia- unidades industriais, para acompanhar e assessorar o pro- tiva do PSD Açores, foi apresentada, e aprovada por una- motor Cofaco no sentido de agilizar e apoiar a definição nimidade, uma proposta de resolução que recomendou estratégica do investimento; ao Governo Regional dos Açores que encetasse todas as Apoiar e reforçar o enquadramento de projetos de diligências conducentes à viabilização das intenções do autoemprego e de empreendedorismo em programas e promotor, Cofaco Açores, de construir uma nova unidade instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento fabril na Madalena do Pico, assegurando a manutenção dos interessados para apoio técnico relevante; dos postos de trabalho; Permitir o enquadramento e abertura de cursos na Considerando que a Cofaco é uma empresa presente na Escola Profissional do Pico que possibilitem aos traba- ilha do Pico desde 1963, sendo neste momento o maior lhadores e às trabalhadoras da Cofaco a oportunidade empregador da ilha e que manteve sempre uma ligação de de terminarem a escolaridade obrigatória, nos dois anos proximidade e carinho com as gentes da ilha, e particular- que medeiam entre o encerramento e a abertura da nova mente da Madalena, tendo desempenhado durante muitos unidade fabril; anos, para além do papel económico, um importante papel Autorizar a abertura de cursos na Escola Profissio- social e mesmo cultural; nal do Pico que permitam aos trabalhadores e às traba- Considerando que o encerramento da Cofaco irá afetar lhadoras da Cofaco a oportunidade de atualização de diretamente cerca de cento e oitenta postos de trabalho, competências; na sua maioria mão-de-obra feminina, que serão extintos Encetar diligências que conduzam à majoração dos a partir de abril, sendo outros afetados de forma indireta, apoios sociais às famílias, nomeadamente através da ma- e estando ainda em causa a sobrevivência de unidades de joração do subsídio de desemprego, por forma a garantir comércio local e de pequenas empresas que lhe fornecem bens e serviços; o mesmo nível de rendimento; Considerando que os empregos diretos garantidos pela Assegurar o pagamento da creche dos filhos dos fun- Cofaco no Pico representam 3 % da população ativa desta cionários da Cofaco, no período que medeia entre o en- ilha, ultrapassando os 6 % se considerarmos só o concelho cerramento e a abertura da nova unidade fabril, situação da Madalena; que era assegurada pela entidade empregadora; Considerando que o despedimento coletivo do maior Incentivar e ajudar a desenvolver atitudes de procura empregador privado da ilha do Pico irá ter como conse- ativa de emprego; quência imediata o aumento drástico e repentino da taxa Promover a criação de circuitos de produção, divulgação de desemprego nesta ilha; e comercialização de produtos locais, de modo a potenciar Considerando que o setor que poderá fazer face ao o território e a empregabilidade; enorme impacto económico desta ocorrência é o turismo; Desenvolver um plano específico de divulgação da ilha Considerando que, dada a importância que o salário do Pico e do Triângulo; feminino teve e tem para a emancipação da mulher e para Melhorar as acessibilidades à ilha do Pico, diretamente o esbater da desigualdade de género, o encerramento da com o exterior da Região e no acesso a esta a partir de Cofaco afetará de forma drástica a independência de outras ilhas; 1588 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de abril de 2018 Aumentar a disponibilidade de lugares, entre os me- constituição, a Comissão apresenta ao Plenário o respetivo ses de maio a outubro, nos voos para a ilha do Pico e do relatório» [cf. n.º 1 do artigo 5.º]; Triângulo. Considerando a necessidade de proceder a uma prorro- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- gação do prazo em apreço; tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2018. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto 111259651 Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar o seguinte: Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2018/A Artigo único O prazo para apresentação em Plenário do relatório Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final final da Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia da Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA) estabelecido pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A, de 24 de Considerando que a Comissão Eventual para a Reforma fevereiro, é prorrogado por um ano. da Autonomia (CEVERA) foi constituída pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- n.º 4/2017/A, de 24 de fevereiro; tónoma dos Açores, na Horta, em 23 de março de 2018. Considerando que na mencionada iniciativa legislativa A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. consta que «No prazo de um ano, a contar da data da sua 111259781 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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