Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 33/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Aviso

Texto integral (11 306 palavras)

Aviso n.º 33/2015 Por ordem superior se torna público que, em 30 de maio MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO de 2014 e em 28 de janeiro de 2015, foram emitidas notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Jacarta e DO TERRITÓRIO E ENERGIA pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, em que se comunica terem sido cumpridas Portaria n.º 119/2015 as respetivas formalidades constitucionais internas de de 30 de abril aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Indonésia nas áreas da Edu- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado cação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Turismo, Juventude, pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece Desporto e Comunicação Social, assinado em Jacarta, a as normas e os critérios para a delimitação de perímetros 22 de maio de 2012. de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 2196 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a b) Pólo de captação — Porto Peixe: qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- i) AdSA07 — Carregueira — AdSA7 (505/173); trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente ii) AdSA08 — Porto Peixe — AdSA8 (505/174); por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas iii) AdSA09 — Porto Peixe — JK4 (505/175). excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir 2 — As coordenadas das captações previstas no número e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- anterior constam do quadro do Anexo I à presente portaria, timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta que dela faz parte integrante. para a proteção dos sistemas de abastecimento de água 3 — A zona de proteção alargada às captações de abas- proveniente de captações subterrâneas, em situações de tecimento público, inclui a zona de proteção e recarga do poluição acidental destas águas. Sistema Aquífero. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao 4 — Face às características hidrogeológicas da massa abastecimento público de água para consumo humano, e de água e à pressão antropogénica associada à atividade a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão industrial da região envolvente, é considerado impacte sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei significativo na massa de água a diminuição da qualidade n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da água e a alteração das condições de pressão do aquífero da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de profundo, que lhe conferem as condições de artesianismo dezembro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de no- repuxante, que são essenciais para a manutenção do equi- vembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. líbrio da interface água doce-água salgada, que garante Na sequência de uma proposta da Sociedade Águas de as condições de proteção natural e que salvaguardam o Santo André, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., avanço da cunha salina. (APA, I. P.) elaborou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma Artigo 2.º proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as 10 captações dos polos de Zona de proteção imediata captação de água subterrânea destinada ao abastecimento 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- público de água no concelho de Santiago do Cacém. metros de proteção previstos na presente portaria corres- Estas captações inserem-se na massa de água Sistema ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação Aquífero de Sines — Zona Norte, que foi classificada delimitada através de polígonos que resultam da união dos no âmbito do plano de gestão das bacias integradas na vértices cujas coordenadas constam dos quadros constan- Região Hidrográfica do Sado e do Mira, com bom estado tes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte químico e bom estado quantitativo e objetivo ambiental integrante. de manutenção do bom estado em 2015. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, de proteção. com exceção das que têm por objetivo a conservação, Assim: manutenção e melhor exploração das captações, devendo Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade no uso das competências delegadas nos termos da subalí- da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do nea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da Re- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. pública, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação 3 — As zonas de proteção imediata devem ser equipadas dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 1941-A/2014, com uma placa de identificação da captação e da respetiva publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de zona de proteção. 6 de fevereiro, e alterado pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de Artigo 3.º 22 de julho, o seguinte: Zona de proteção intermédia Artigo 1.º 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos pe- Objeto rímetros de proteção previstos na presente portaria corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- de polígonos que resultam da união dos vértices cujas teção das seguintes captações inseridas na massa de água coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo III Sistema Aquífero de Sines — Zona Norte: da presente portaria, que dela faz parte integrante. a) Polo de captação — Santo André/Monte Chãos: 2 — Na zona de proteção intermédia são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei i) AdSA02 — Judia — AdSA2 (505/68); n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e ii) AdSA03 — Moinho Novo — AdSA3 (505/69); instalações: iii) AdSA04 — Várzea — AdSA4 (505/171); iv) AdSA05 — Judia — JKC8 (505/46); a) Infraestruturas aeronáuticas; v) AdSA06 — Moinho Novo — AdSA6 (505/172); b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; vi) AdSA10 — Galiza — JK3 (505/47); c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- vii) AdSA11 — Monte Velho — JKC2A (505/37); netos e de resíduos perigosos; Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2197 d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- orientações técnicas da responsabilidade das entidades bustíveis; competentes na matéria; e) Canalizações de produtos tóxicos; v) Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício f) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos peri- das Atividades Pecuárias, quando aplicável. gosos, não perigosos ou inertes; g) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água descarga na linha de água; ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte: lamas de depuração; i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso i) Lagos e quaisquer obras ou escavações não imper- autorizado em Portugal; meabilizados, destinados à recolha e armazenamento de ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com subs- água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem; tâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no j) Captações de água no aquífero profundo para uso Regulamento CE n.º 1107/2009; distinto de abastecimento público; iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não pre- k) Captação de água subterrânea sem título de utilização vistos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento dos recursos hídricos, independentemente da potência de (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos extração; fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada l) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- elaborada pela entidade competente, ficam sujeitos a pa- cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir recer da APA, I. P.; a alterar a qualidade da água subterrânea; iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêu- m) Cemitérios; ticos deve cumprir as exigências definidas no anexo II da n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular a quer indústrias extrativas; interdição da preparação das caldas a menos de 100 metros o) Depósitos de sucata. das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 metros das captações de água para consumo 3 — Na zona de proteção intermédia são condicio- humano; nadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei com as condições autorizadas para a sua utilização, desig- n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer nadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da prévio vinculativo da APA, I. P., as seguintes atividades cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação; e instalações: vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuti- cos, contemplando a seguinte informação: identificação a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo e substâncias ativas presentes; identificação do número interdito: de autorização de venda (APV e AV) ou de importação i) O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cul- igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, consi- tura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela derando no cálculo a área de pastoreio da parcela; onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade ii) A pernoita e o parqueamento de gado. (praga, doença, infestantes a combater); concentração e dose aplicada; e data de aplicação. b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser desen- volvidos desde que não causem impacte significativo nos d) Edificações, que podem ser desenvolvidas desde que recursos hídricos, e respeitem as seguintes condições: não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser assegurada a ligação à rede de saneamento i) Registo da fertilização azotada e garantia de que não municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, de- do tipo estanque; vendo seguir-se os requisitos estabelecidos no Anexo II da e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser desen- Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular no volvidos, desde que não causem impacte significativo nos que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar recursos hídricos, devendo ser asseguradas as medidas e da água de rega e relativamente à realização de fertili- necessárias para evitar a contaminação dos solos e da zações adequadas, tendo em conta os resultados obtidos água subterrânea; nas análises; f) Vias de circulação, rodoviária ou ferroviária, existen- ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em tes ou a construir, que deverão ser equipadas com placas de solos agrícolas em que não se encontre instalada uma identificação e informação de atravessamento da respetiva cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a conse- zona de proteção às captações de abastecimento público, quente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos com a identificação das entidades a contactar em caso de casos em que a cultura se encontra em período de repouso acidente; vegetativo; g) Espaços destinados a práticas desportivas e parques iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados du- de campismo, que podem ser desenvolvidos desde que não rante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeada- causem impacte significativo nos recursos hídricos e seja mente em novembro, dezembro e janeiro; assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade rede municipal; agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizan- h) Instalação de coletores de águas residuais e estações tes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas de tratamento de águas residuais, que podem ser desen- na legislação específica, em códigos de boas práticas e volvidos desde que não causem impacte significativo nos 2198 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de Artigo 5.º estanquicidade, e de verificação periódica do seu estado Zona de proteção especial de conservação; i) Fossas sépticas deverão ser do tipo estanque, respei- 1 — Ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei tando rigorosos critérios de estanquicidade; n.º 382/99, de 22 de setembro, é definida a zona de proteção j) Fossas sépticas existentes de outro tipo, com órgão de especial que visa prevenir o avanço da cunha salina. infiltração no solo, ou descarga na linha de água, deverão 2 — A zona de proteção especial respeitante aos períme- tendencialmente ser substituídas por outras do tipo estan- tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à que, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento área da superfície do terreno delimitada através de polígo- pública, desde que disponível. nos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 4.º 3 — Na zona de proteção especial, nos termos do n.º 7 Zona de proteção alargada do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, são interditas novas captações de água no aquífero pro- 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- fundo para uso distinto de abastecimento público. metros de proteção previstos no artigo 1.º corresponde à 4 — Na zona de proteção especial são condicionadas, área da superfície do terreno delimitada através de polígo- nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, nos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas de 22 de setembro, ficando sujeitas a emissão de título constam dos quadros constantes do Anexo IV à presente de utilização dos recursos hídricos as captações de água portaria, que dela faz parte integrante. subterrânea independentemente da potência de extração. 2 — Na zona de proteção alargada são interditas, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto- Artigo 6.º -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto- Monitorização das zonas de proteção -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações: 1 — A entidade responsável pelas captações realiza, na zona de proteção especial, a monitorização e controlo da a) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos cunha salina nas estações indicadas no quadro 1 constante perigosos; do Anexo VI da presente portaria, da qual faz parte inte- b) Canalizações de produtos tóxicos; grante, conforme previsto no n.º 5 do artigo 54.º da Lei c) Refinarias e indústrias químicas; n.º 58/2005, de 29 de dezembro. d) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos pe- 2 — A monitorização e controlo da cunha salina são rigosos, não perigosos ou inertes; realizados de acordo com o seguinte programa: e) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas; a) Frequência mensal: Pressão (bar); f) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou b) Frequência anual (2.ª quinzena de outubro): Tempe- descarga na linha de água; ratura, condutividade, pH, cloreto, sódio, cálcio, magnésio, potássio, sulfato, bicarbonato e brometo. g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e lamas de depuração; 3 — O relatório anual de monitorização é enviado à h) Cemitérios; APA, I. P., devendo incluir a seguinte informação: i) Depósitos de sucata. a) Cenário de referência (outubro/2014); 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 b) Qualidade da água face aos valores indicativos de são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do qualidade da água apresentadas no quadro 2 constante do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Anexo VI da presente portaria; Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as atividades c) Valor de alerta igual a 75 % dos valores indicativos e instalações previstas nas alíneas b), c), h), i) e j) do n.º 3 de qualidade da água; do artigo anterior, e ainda as seguintes: d) Posição da interface água doce e água salgada; a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 4 — Os dados do Relatório previsto no número ante- recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias rior devem ser disponibilizados em formato (.xls), cor- suscetíveis de se infiltrarem deverão ser impermeabilizadas; respondendo à série de dados, com indicação do método b) As oficinas, estações de serviço de automóveis, pos- analítico, limite de quantificação, incerteza de medição, e tos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis, limite de deteção, conformes ao disposto no Decreto-Lei infraestruturas aeronáuticas e depósitos de combustíveis n.º 83/2011, de 20 de junho. que ficam sujeitos a: Artigo 7.º i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à ma- nutenção, reparação e circulação de automóveis e aero- Representação das zonas de proteção naves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e A planta de localização das zonas de proteção, bem como lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a as zonas de proteção intermédia e rede de monitorização e recolha e ou tratamento de efluentes; controlo da cunha salina e as zonas de proteção imediata ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de encontram-se representadas nos mapas do Anexo VII da fugas no caso de depósitos enterrados de combustível. presente portaria, da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2199 Artigo 8.º Zona de proteção imediata Entrada em vigor Captação AdSA05 Judia (505/46) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vértices X (metros) Y (metros) O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 16 de abril de 2015. 1........................... 143502 122989 2........................... 143513 122990 3........................... 143522 122986 ANEXO I 4........................... 143520 122981 5........................... 143513 122979 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 6........................... 143512 122983 7........................... 143503 122980 Coordenadas das captações Zona de proteção imediata Polo de Captação Captação X Y Captação AdSA06 Moinho Novo (505/172) (metros) (metros) X Y Santo André/ Monte Chãos . . . AdSA02 (505/68) 143465 122955 Vértices (metros) (metros) AdSA03 (505/69) 143066 123183 AdSA04 (505/171) 143223 123097 AdSA05 (505/46) 143518 122984 1........................... 142889 123348 AdSA06 (505/172) 142891 123346 2........................... 142894 123351 AdSA10 (505/47) 143552 123732 3........................... 142898 123342 AdSA11 (505/37) 142435 123152 4........................... 142893 123339 Porto Peixe . . . . . . . . . . . . . . . AdSA07 (505/173) 144114 125284 AdSA08 (505/174) 143224 125503 Zona de proteção imediata AdSA09 (505/175) 143299 123732 Captação AdSA07 Carregueira (505/173) X Y ANEXO II Vértices (metros) (metros) (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 1........................... 144113 125383 2........................... 144118 125375 Zona de proteção imediata 3........................... 144113 125372 4........................... 144109 125382 Captação AdSA02 Judia (505/68) Zona de proteção imediata Vértices X Y Captação AdSA08 Porto Peixe (505/174) (metros) (metros) X Y 1........................... 143469 122959 Vértices (metros) (metros) 2........................... 143471 122955 3........................... 143462 122951 4........................... 143461 122955 1........................... 143221 125290 2........................... 143242 125278 3........................... 143235 125265 4........................... 143213 125278 Zona de proteção imediata Zona de proteção imediata Captação AdSA03 Moinho Novo (505/69) Captação AdSA09 Porto Peixe (505/175) X Y Vértices (metros) (metros) X Y Vértices (metros) (metros) 1........................... 143063 123193 2........................... 143092 123178 3........................... 143085 123166 1........................... 143294 125511 4........................... 143057 123182 2........................... 143310 125501 3........................... 143304 125493 4........................... 143289 125502 Zona de proteção imediata Zona de proteção imediata Captação AdSA04 Várzea (505/171) Captação AdSA10 Galiza (505/47) X Y X Y Vértices Vértices (metros) (metros) (metros) (metros) 1........................... 143222 123100 1........................... 143548 123735 2........................... 143226 123097 2........................... 143553 123732 3........................... 143224 123093 3........................... 143550 123725 4........................... 143219 123095 4........................... 143544 123728 2200 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 Zona de proteção imediata Zona de proteção intermédia (Vértices 15-18) Captação AdSA11 Monte Velho (505/37) Captação AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175) X Y Vértices X Y (metros) (metros) Vértices (metros) (metros) 1........................... 142431 123155 2........................... 142437 123154 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144014 124167 3........................... 142433 123140 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143796 124206 4........................... 142427 123142 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143435 124459 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143122 124772 ANEXO III ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção intermédia Zona de proteção alargada (Vértices 1-47) Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), AdSA04 (505/171), AdSA05 (505/46), AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37) (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175). X Y Vértices (metros) (metros) X Y Vértices (metros) (metros) 1........................... 142026 123246 2........................... 142356 123493 1........................... 149349 118399 3........................... 143360 123761 2........................... 149511 118390 4........................... 143667 123857 3........................... 149624 118393 5........................... 143819 123817 4........................... 149770 118403 6........................... 143971 123642 5........................... 149867 118406 7........................... 144437 122790 6........................... 150003 118377 8........................... 144450 122384 7........................... 150090 118380 9........................... 144130 121826 8........................... 150164 118380 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144014 121713 9........................... 150239 118367 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143889 121684 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150313 118341 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143651 121865 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150352 118289 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143278 122100 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150333 118225 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142862 122301 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150278 118183 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142647 122433 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150213 118163 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142495 122503 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150207 118144 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142294 122556 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150239 118099 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142161 122641 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150300 118063 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142033 122783 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150323 118021 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141983 122919 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150352 117979 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150407 117908 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150439 117814 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150478 117714 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150527 117665 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150601 117636 Zona de proteção intermédia (Vértices 1-14) 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150611 117591 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150585 117481 Captação AdSA07 (505/173), 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150527 117397 AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175) 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150478 117345 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150520 117293 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150544 117244 Vértices X Y 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150550 117150 (metros) (metros) 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150509 117069 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150447 117020 1........................... 142974 125025 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150385 116974 2........................... 142930 125194 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150331 116914 3........................... 142965 125290 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150304 116860 4........................... 143048 125455 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150309 116790 5........................... 143183 125669 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150350 116733 6........................... 143357 125847 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150431 116679 7........................... 143513 126017 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150523 116630 8........................... 143627 126043 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150588 116571 9........................... 144362 125747 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150623 116498 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144780 125364 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150628 116500 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144841 125072 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150672 116547 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144841 124785 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150737 116584 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144632 124324 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150854 116633 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144310 124171 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150958 116665 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2201 Zona de proteção alargada (Vértices 48-107) Zona de proteção alargada (Vértices 108-167) Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175). (505/175). X Y X Y Vértices Vértices (metros) (metros) (metros) (metros) 108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149290 115298 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151028 116672 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149258 115298 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151153 116668 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149204 115264 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151188 116658 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149105 115175 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151198 116589 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149061 115069 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151195 116521 113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149070 114989 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151184 116465 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149087 114922 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151195 116407 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149039 114909 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151209 116319 116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148934 114910 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151205 116263 117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148907 114904 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151195 116201 118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148100 114882 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151095 116163 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151030 116101 119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147600 114857 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150984 116068 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141732 116911 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150854 116033 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141022 117560 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150782 116026 122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140162 118118 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150696 116012 123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139603 118496 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150621 115998 124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138969 118888 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150628 115987 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139014 119039 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150625 115922 126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139075 119220 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150594 115874 127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139181 119567 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150539 115815 128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139286 120051 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150556 115777 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139513 120639 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150590 115708 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140026 121741 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150659 115633 131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140313 122692 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150690 115533 132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140509 123402 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150669 115416 133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140705 123990 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150635 115299 134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140886 124549 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150635 115224 135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141022 125002 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150590 115210 136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141173 125530 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150487 115202 137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141339 126119 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150431 115214 138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141535 126813 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150371 115247 139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142054 128315 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150342 115269 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143079 127660 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150331 115307 141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145458 126560 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150305 115331 142 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146444 126176 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150250 115346 143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147248 125810 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150147 115367 144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147265 125809 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150072 115400 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147811 125588 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150032 115424 146 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148097 125367 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149997 115464 147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148188 125081 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149972 115517 148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148383 124703 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149932 115541 149 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148682 124469 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149855 115533 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149059 124196 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149821 115575 151 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149267 123702 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149784 115641 152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149462 123026 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149775 115606 153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149592 122818 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149768 115464 154 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149839 122675 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149742 115318 155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150047 122376 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149706 115229 156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150151 121622 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149657 115127 157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150203 121206 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149609 115074 158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150359 120868 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149586 115035 159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150411 120595 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149536 114947 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150307 120153 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149478 114877 161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149813 119945 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149439 114877 162 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149621 119757 103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149418 114926 163 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149622 119727 104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149391 114971 164 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149578 119658 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149348 115050 165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149566 119595 106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149315 115137 166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149541 119551 107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149316 115223 167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149534 119510 2202 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 Zona de proteção alargada (Vértices 168-182) ANEXO VI Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), (a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 6.º) AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 QUADRO 1 (505/175). Coordenadas dos piezómetros Vértices X Y de controlo da cunha salina (metros) (metros) X Y 168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149544 119434 Piezómetro (metros) (metros) 169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149550 119334 170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149556 119186 171 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149566 119107 AdSApz01 (505/176) — Moinho Novo . . . . 142675 123674 172 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149582 119010 AdSApz02 (505/177) — Porto Peixe . . . . . . 142955 125549 173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149582 119009 AdSApz03 (505/178) — Monte Velho . . . . . 141731 124439 174 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149670 118975 AdSApz04 (505/179) — Areal . . . . . . . . . . . 143020 122807 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149695 118871 AdSApz05 (505/180) — Lezíria . . . . . . . . . . 143857 122325 176 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149687 118805 177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149778 118727 178 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149782 118586 QUADRO 2 179 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149691 118549 180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149555 118520 Qualidade da água 181 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149365 118483 182 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149303 118433 Valores indicativos Parâmetros Unidades de qualidade da água ANEXO V Temperatura . . . . . . . . . . . ºC . . . . . . . . . . . . . . . - Condutividade . . . . . . . . . . μS/cm . . . . . . . . . . . 2500 (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E. Sorensen . . . . . . . 5,5-9,0 Cloreto . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cl . . . . . . . . . . 250 Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Na . . . . . . . . . . 200 Zona de proteção especial Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ca . . . . . . . . . . - Magnésio . . . . . . . . . . . . . . mg/l Mg . . . . . . . . . . - Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), Potássio . . . . . . . . . . . . . . . mg/l K . . . . . . . . . . . 12 AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 Sulfato . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l SO4 . . . . . . . . . 250 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 Bicarbonato . . . . . . . . . . . . mg/l CaCO3 . . . . . . - (505/175). Brometo . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Br . . . . . . . . . . . - X Y ANEXO VII Vértices (metros) (metros) (a que se refere o artigo 7.º) 1........................... 142054 128312 2........................... 143067 127670 3........................... 145458 126560 Planta de localização das zonas de proteção 4........................... 146444 126176 5........................... 147248 125810 Extrato da Carta Militar de Portugal 6........................... 147120 125153 7........................... 146919 124130 Série M888 — 1/25 000 (IGeoE) 8........................... 146828 123783 9........................... 146536 122924 Polos de captação de Santo André/Monte Chãos e de Porte Peixe 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146280 122230 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146024 121554 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145092 120001 Zonas de Proteção Alargada e Especial 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144728 118517 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144475 117286 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144133 116067 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143191 116409 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142490 116650 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141754 116892 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141165 117422 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140317 118029 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139645 118482 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138974 118889 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139015 119048 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139080 119236 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139168 119560 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139303 120137 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139698 121027 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140022 121733 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140311 122682 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140505 123418 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140699 123977 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140870 124543 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141017 124985 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141165 125503 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141330 126092 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141548 126828 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2203 Zonas de Proteção Intermédia Zona de Proteção Imediata AdSA07 e Rede de Monitorização e Controlo da Cunha Salina Zona de Proteção Imediata AdSA08 e AdSA09 Zona de Proteção Imediata AdSA02, AdSA03, AdSA04, AdSA05, AdSA06 2204 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 Zona de Proteção Imediata AdSA10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2015/A Identificação de processos e técnicas de construção do bote baleeiro A história da baleação nos Açores revela-se transversal a todas as ilhas do arquipélago, configurando uma importante e incontornável peça histórica da nossa identidade insular, de uma cultura que é nossa e que nos une. O evoluir dos tempos obrigou, e bem, ao evoluir das práticas. Hoje, inteiramente abandonada que foi, para o bem do homem e da natureza, a caça à baleia, aproximamo- -nos novamente em torno dessa realidade histórica, seja por uma salutar derivação, de caráter essencialmente lúdico e turístico, e presente um pouco por todo o arquipélago, do nosso contacto com as baleias e os cachalotes que nestes mares encontram morada, seja pela necessidade impe- riosa de conservarmos o património que nos chega desses tempos idos. O bote baleeiro é, independentemente da técnica de construção utilizada, o mais importante vestígio material do património baleeiro e da cultura da baleação. Tal pa- trimónio, pertença de todo o povo açoriano, é resultado da capacidade criativa e do génio inventivo dos primeiros grandes construtores navais açorianos. Daí que o bote baleeiro açoriano seja descrito, no entender de muitos es- pecialistas, como “a mais perfeita embarcação que alguma Zona de Proteção Imediata AdSA11 vez sulcou os mares”. De Santa Maria ao Corvo, é vasto o património baleeiro que atravessa as nossas nove ilhas — nove realidades que, nas suas idiossincrasias e nas suas especificidades, o mar sempre soube conciliar. Vastos são os relatos, as técnicas, as metodologias, os objetos inerentes à história da balea- ção no arquipélago, todos convergindo para um reforço da coesão regional em torno de matérias como esta, tão intrinsecamente identitárias. Será consensual afirmar que amplo tem sido o investi- mento, continuamente evolutivo, da Região nesta matéria, quer ao nível legislativo, de que é exemplo a recente apro- vação, por unanimidade, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A, de 24 de julho, quer ao nível executivo, como comprova a inventariação do património baleeiro atualmente em curso. Mas o tema não se esgota, e o número de interessados mostra-se sempre em crescendo, dando bem nota do lugar central da baleação e das suas particu- laridades na nossa história coletiva e arquipelágica. Ora, ainda que seja comummente admitida a existência, na extensão do arquipélago, de técnicas de construção específicas de alguns lugares, de alguns territórios, que deram azo, ainda que convergentes na sua função, a botes baleeiros diferenciados (São Miguel, por exemplo, terá desenvolvido, segundo se sabe, uma técnica de construção distinta — e, à semelhança deste, outros locais poderão também ter conhecido técnicas diferentes), será importante conhecer efetivamente melhor esta dimensão imaterial, designadamente entender as várias técnicas, estudá-las, conhecer as comunidades nas quais surgiram, as vivências que lhe eram inerentes e as inúmeras razões que terão levado a essas especializações. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2205 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 2 — A identificação e inventariação referida no nú- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e mero anterior deve estar concluída no prazo de dezoito ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto meses a contar da data de publicação da presente re- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, solução. recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Desenvolva os procedimentos necessários à identi- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- ficação e inventariação dos diferentes processos e técnicas noma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2015. tradicionais de construção dos botes baleeiros e das suas especificidades na história e no património imaterial da A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa baleação dos Açores. Luís. 2206 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.