Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 33/2015
- Data
- 2015-04-01
- Tipo
- Aviso
Texto integral (11 306 palavras)
Aviso n.º 33/2015
Por ordem superior se torna público que, em 30 de maio MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
de 2014 e em 28 de janeiro de 2015, foram emitidas notas,
respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Jacarta e DO TERRITÓRIO E ENERGIA
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
da Indonésia, em que se comunica terem sido cumpridas Portaria n.º 119/2015
as respetivas formalidades constitucionais internas de de 30 de abril
aprovação do Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República da Indonésia nas áreas da Edu- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado
cação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Turismo, Juventude, pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece
Desporto e Comunicação Social, assinado em Jacarta, a as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
22 de maio de 2012. de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
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ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a b) Pólo de captação — Porto Peixe:
qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- i) AdSA07 — Carregueira — AdSA7 (505/173);
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente ii) AdSA08 — Porto Peixe — AdSA8 (505/174);
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas iii) AdSA09 — Porto Peixe — JK4 (505/175).
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir 2 — As coordenadas das captações previstas no número
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- anterior constam do quadro do Anexo I à presente portaria,
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta que dela faz parte integrante.
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água 3 — A zona de proteção alargada às captações de abas-
proveniente de captações subterrâneas, em situações de tecimento público, inclui a zona de proteção e recarga do
poluição acidental destas águas. Sistema Aquífero.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao 4 — Face às características hidrogeológicas da massa
abastecimento público de água para consumo humano, e de água e à pressão antropogénica associada à atividade
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão industrial da região envolvente, é considerado impacte
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei significativo na massa de água a diminuição da qualidade
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da água e a alteração das condições de pressão do aquífero
da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de profundo, que lhe conferem as condições de artesianismo
dezembro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de no- repuxante, que são essenciais para a manutenção do equi-
vembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. líbrio da interface água doce-água salgada, que garante
Na sequência de uma proposta da Sociedade Águas de as condições de proteção natural e que salvaguardam o
Santo André, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., avanço da cunha salina.
(APA, I. P.) elaborou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar-
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma Artigo 2.º
proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos
perímetros de proteção para as 10 captações dos polos de Zona de proteção imediata
captação de água subterrânea destinada ao abastecimento 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
público de água no concelho de Santiago do Cacém. metros de proteção previstos na presente portaria corres-
Estas captações inserem-se na massa de água Sistema ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação
Aquífero de Sines — Zona Norte, que foi classificada delimitada através de polígonos que resultam da união dos
no âmbito do plano de gestão das bacias integradas na vértices cujas coordenadas constam dos quadros constan-
Região Hidrográfica do Sado e do Mira, com bom estado tes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte
químico e bom estado quantitativo e objetivo ambiental integrante.
de manutenção do bom estado em 2015. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior,
de proteção.
com exceção das que têm por objetivo a conservação,
Assim:
manutenção e melhor exploração das captações, devendo
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
no uso das competências delegadas nos termos da subalí- da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
nea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo
do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da Re- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
pública, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação 3 — As zonas de proteção imediata devem ser equipadas
dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 1941-A/2014, com uma placa de identificação da captação e da respetiva
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de zona de proteção.
6 de fevereiro, e alterado pelo Despacho n.º 9478/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de Artigo 3.º
22 de julho, o seguinte: Zona de proteção intermédia
Artigo 1.º 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos pe-
Objeto rímetros de proteção previstos na presente portaria corres-
ponde à área da superfície do terreno delimitada através
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- de polígonos que resultam da união dos vértices cujas
teção das seguintes captações inseridas na massa de água coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo III
Sistema Aquífero de Sines — Zona Norte: da presente portaria, que dela faz parte integrante.
a) Polo de captação — Santo André/Monte Chãos: 2 — Na zona de proteção intermédia são interditas,
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
i) AdSA02 — Judia — AdSA2 (505/68); n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e
ii) AdSA03 — Moinho Novo — AdSA3 (505/69); instalações:
iii) AdSA04 — Várzea — AdSA4 (505/171);
iv) AdSA05 — Judia — JKC8 (505/46); a) Infraestruturas aeronáuticas;
v) AdSA06 — Moinho Novo — AdSA6 (505/172); b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
vi) AdSA10 — Galiza — JK3 (505/47); c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
vii) AdSA11 — Monte Velho — JKC2A (505/37); netos e de resíduos perigosos;
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d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- orientações técnicas da responsabilidade das entidades
bustíveis; competentes na matéria;
e) Canalizações de produtos tóxicos; v) Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício
f) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos peri- das Atividades Pecuárias, quando aplicável.
gosos, não perigosos ou inertes;
g) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
descarga na linha de água; ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte:
lamas de depuração; i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações não imper- autorizado em Portugal;
meabilizados, destinados à recolha e armazenamento de ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com subs-
água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem; tâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no
j) Captações de água no aquífero profundo para uso Regulamento CE n.º 1107/2009;
distinto de abastecimento público; iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não pre-
k) Captação de água subterrânea sem título de utilização vistos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento
dos recursos hídricos, independentemente da potência de (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos
extração; fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada
l) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- elaborada pela entidade competente, ficam sujeitos a pa-
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir recer da APA, I. P.;
a alterar a qualidade da água subterrânea; iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêu-
m) Cemitérios; ticos deve cumprir as exigências definidas no anexo II da
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular a
quer indústrias extrativas; interdição da preparação das caldas a menos de 100 metros
o) Depósitos de sucata. das captações de água para consumo humano e a aplicação
a menos de 40 metros das captações de água para consumo
3 — Na zona de proteção intermédia são condicio- humano;
nadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo
n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei com as condições autorizadas para a sua utilização, desig-
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer nadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da
prévio vinculativo da APA, I. P., as seguintes atividades cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação;
e instalações: vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuti-
cos, contemplando a seguinte informação: identificação
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não
do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto
cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo
e substâncias ativas presentes; identificação do número
interdito:
de autorização de venda (APV e AV) ou de importação
i) O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cul-
igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, consi- tura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela
derando no cálculo a área de pastoreio da parcela; onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade
ii) A pernoita e o parqueamento de gado. (praga, doença, infestantes a combater); concentração e
dose aplicada; e data de aplicação.
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser desen-
volvidos desde que não causem impacte significativo nos d) Edificações, que podem ser desenvolvidas desde que
recursos hídricos, e respeitem as seguintes condições: não causem impacte significativo nos recursos hídricos,
devendo ser assegurada a ligação à rede de saneamento
i) Registo da fertilização azotada e garantia de que não municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa
são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, de- do tipo estanque;
vendo seguir-se os requisitos estabelecidos no Anexo II da e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser desen-
Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular no volvidos, desde que não causem impacte significativo nos
que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar recursos hídricos, devendo ser asseguradas as medidas
e da água de rega e relativamente à realização de fertili- necessárias para evitar a contaminação dos solos e da
zações adequadas, tendo em conta os resultados obtidos água subterrânea;
nas análises; f) Vias de circulação, rodoviária ou ferroviária, existen-
ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em tes ou a construir, que deverão ser equipadas com placas de
solos agrícolas em que não se encontre instalada uma identificação e informação de atravessamento da respetiva
cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a conse- zona de proteção às captações de abastecimento público,
quente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos com a identificação das entidades a contactar em caso de
casos em que a cultura se encontra em período de repouso acidente;
vegetativo; g) Espaços destinados a práticas desportivas e parques
iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados du- de campismo, que podem ser desenvolvidos desde que não
rante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeada- causem impacte significativo nos recursos hídricos e seja
mente em novembro, dezembro e janeiro; assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à
iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade rede municipal;
agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizan- h) Instalação de coletores de águas residuais e estações
tes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas de tratamento de águas residuais, que podem ser desen-
na legislação específica, em códigos de boas práticas e volvidos desde que não causem impacte significativo nos
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recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de Artigo 5.º
estanquicidade, e de verificação periódica do seu estado Zona de proteção especial
de conservação;
i) Fossas sépticas deverão ser do tipo estanque, respei- 1 — Ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei
tando rigorosos critérios de estanquicidade; n.º 382/99, de 22 de setembro, é definida a zona de proteção
j) Fossas sépticas existentes de outro tipo, com órgão de especial que visa prevenir o avanço da cunha salina.
infiltração no solo, ou descarga na linha de água, deverão 2 — A zona de proteção especial respeitante aos períme-
tendencialmente ser substituídas por outras do tipo estan- tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à
que, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento área da superfície do terreno delimitada através de polígo-
pública, desde que disponível. nos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas
constam dos quadros constantes do Anexo V da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
3 — Na zona de proteção especial, nos termos do n.º 7
Zona de proteção alargada do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
são interditas novas captações de água no aquífero pro-
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí-
fundo para uso distinto de abastecimento público.
metros de proteção previstos no artigo 1.º corresponde à 4 — Na zona de proteção especial são condicionadas,
área da superfície do terreno delimitada através de polígo- nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
nos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas de 22 de setembro, ficando sujeitas a emissão de título
constam dos quadros constantes do Anexo IV à presente de utilização dos recursos hídricos as captações de água
portaria, que dela faz parte integrante. subterrânea independentemente da potência de extração.
2 — Na zona de proteção alargada são interditas, ao
abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto- Artigo 6.º
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-
Monitorização das zonas de proteção
-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades
e instalações: 1 — A entidade responsável pelas captações realiza, na
zona de proteção especial, a monitorização e controlo da
a) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos cunha salina nas estações indicadas no quadro 1 constante
perigosos; do Anexo VI da presente portaria, da qual faz parte inte-
b) Canalizações de produtos tóxicos; grante, conforme previsto no n.º 5 do artigo 54.º da Lei
c) Refinarias e indústrias químicas; n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
d) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos pe- 2 — A monitorização e controlo da cunha salina são
rigosos, não perigosos ou inertes; realizados de acordo com o seguinte programa:
e) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas; a) Frequência mensal: Pressão (bar);
f) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou b) Frequência anual (2.ª quinzena de outubro): Tempe-
descarga na linha de água; ratura, condutividade, pH, cloreto, sódio, cálcio, magnésio,
potássio, sulfato, bicarbonato e brometo.
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e lamas
de depuração;
3 — O relatório anual de monitorização é enviado à
h) Cemitérios; APA, I. P., devendo incluir a seguinte informação:
i) Depósitos de sucata.
a) Cenário de referência (outubro/2014);
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 b) Qualidade da água face aos valores indicativos de
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do qualidade da água apresentadas no quadro 2 constante do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Anexo VI da presente portaria;
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as atividades c) Valor de alerta igual a 75 % dos valores indicativos
e instalações previstas nas alíneas b), c), h), i) e j) do n.º 3 de qualidade da água;
do artigo anterior, e ainda as seguintes: d) Posição da interface água doce e água salgada;
a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 4 — Os dados do Relatório previsto no número ante-
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias rior devem ser disponibilizados em formato (.xls), cor-
suscetíveis de se infiltrarem deverão ser impermeabilizadas; respondendo à série de dados, com indicação do método
b) As oficinas, estações de serviço de automóveis, pos- analítico, limite de quantificação, incerteza de medição, e
tos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis, limite de deteção, conformes ao disposto no Decreto-Lei
infraestruturas aeronáuticas e depósitos de combustíveis n.º 83/2011, de 20 de junho.
que ficam sujeitos a:
Artigo 7.º
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à ma-
nutenção, reparação e circulação de automóveis e aero- Representação das zonas de proteção
naves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e A planta de localização das zonas de proteção, bem como
lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a as zonas de proteção intermédia e rede de monitorização e
recolha e ou tratamento de efluentes; controlo da cunha salina e as zonas de proteção imediata
ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de encontram-se representadas nos mapas do Anexo VII da
fugas no caso de depósitos enterrados de combustível. presente portaria, da qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2199
Artigo 8.º Zona de proteção imediata
Entrada em vigor Captação AdSA05 Judia (505/46)
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Vértices
X
(metros)
Y
(metros)
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
da Silva Lemos, em 16 de abril de 2015. 1........................... 143502 122989
2........................... 143513 122990
3........................... 143522 122986
ANEXO I 4........................... 143520 122981
5........................... 143513 122979
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 6........................... 143512 122983
7........................... 143503 122980
Coordenadas das captações
Zona de proteção imediata
Polo de Captação Captação
X Y Captação AdSA06 Moinho Novo (505/172)
(metros) (metros)
X Y
Santo André/ Monte Chãos . . . AdSA02 (505/68) 143465 122955 Vértices
(metros) (metros)
AdSA03 (505/69) 143066 123183
AdSA04 (505/171) 143223 123097
AdSA05 (505/46) 143518 122984 1........................... 142889 123348
AdSA06 (505/172) 142891 123346 2........................... 142894 123351
AdSA10 (505/47) 143552 123732 3........................... 142898 123342
AdSA11 (505/37) 142435 123152 4........................... 142893 123339
Porto Peixe . . . . . . . . . . . . . . . AdSA07 (505/173) 144114 125284
AdSA08 (505/174) 143224 125503 Zona de proteção imediata
AdSA09 (505/175) 143299 123732
Captação AdSA07 Carregueira (505/173)
X Y
ANEXO II Vértices
(metros) (metros)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 1........................... 144113 125383
2........................... 144118 125375
Zona de proteção imediata 3........................... 144113 125372
4........................... 144109 125382
Captação AdSA02 Judia (505/68) Zona de proteção imediata
Vértices
X Y Captação AdSA08 Porto Peixe (505/174)
(metros) (metros)
X Y
1........................... 143469 122959 Vértices
(metros) (metros)
2........................... 143471 122955
3........................... 143462 122951
4........................... 143461 122955 1........................... 143221 125290
2........................... 143242 125278
3........................... 143235 125265
4........................... 143213 125278
Zona de proteção imediata
Zona de proteção imediata
Captação AdSA03 Moinho Novo (505/69)
Captação AdSA09 Porto Peixe (505/175)
X Y
Vértices
(metros) (metros)
X Y
Vértices
(metros) (metros)
1........................... 143063 123193
2........................... 143092 123178
3........................... 143085 123166 1........................... 143294 125511
4........................... 143057 123182 2........................... 143310 125501
3........................... 143304 125493
4........................... 143289 125502
Zona de proteção imediata Zona de proteção imediata
Captação AdSA04 Várzea (505/171) Captação AdSA10 Galiza (505/47)
X Y X Y
Vértices Vértices
(metros) (metros) (metros) (metros)
1........................... 143222 123100 1........................... 143548 123735
2........................... 143226 123097 2........................... 143553 123732
3........................... 143224 123093 3........................... 143550 123725
4........................... 143219 123095 4........................... 143544 123728
2200 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015
Zona de proteção imediata Zona de proteção intermédia (Vértices 15-18)
Captação AdSA11 Monte Velho (505/37) Captação AdSA07 (505/173),
AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175)
X Y
Vértices X Y
(metros) (metros) Vértices
(metros) (metros)
1........................... 142431 123155
2........................... 142437 123154 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144014 124167
3........................... 142433 123140 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143796 124206
4........................... 142427 123142 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143435 124459
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143122 124772
ANEXO III
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção intermédia Zona de proteção alargada (Vértices 1-47)
Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171),
AdSA04 (505/171), AdSA05 (505/46), AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11
AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 (505/37) (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09
(505/175).
X Y
Vértices
(metros) (metros) X Y
Vértices
(metros) (metros)
1........................... 142026 123246
2........................... 142356 123493 1........................... 149349 118399
3........................... 143360 123761 2........................... 149511 118390
4........................... 143667 123857 3........................... 149624 118393
5........................... 143819 123817 4........................... 149770 118403
6........................... 143971 123642 5........................... 149867 118406
7........................... 144437 122790 6........................... 150003 118377
8........................... 144450 122384 7........................... 150090 118380
9........................... 144130 121826 8........................... 150164 118380
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144014 121713 9........................... 150239 118367
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143889 121684 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150313 118341
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143651 121865 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150352 118289
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143278 122100 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150333 118225
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142862 122301 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150278 118183
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142647 122433 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150213 118163
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142495 122503 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150207 118144
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142294 122556 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150239 118099
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142161 122641 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150300 118063
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142033 122783 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150323 118021
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141983 122919 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150352 117979
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150407 117908
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150439 117814
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150478 117714
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150527 117665
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150601 117636
Zona de proteção intermédia (Vértices 1-14) 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150611 117591
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150585 117481
Captação AdSA07 (505/173), 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150527 117397
AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/175) 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150478 117345
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150520 117293
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150544 117244
Vértices
X Y 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150550 117150
(metros) (metros) 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150509 117069
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150447 117020
1........................... 142974 125025 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150385 116974
2........................... 142930 125194 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150331 116914
3........................... 142965 125290 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150304 116860
4........................... 143048 125455 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150309 116790
5........................... 143183 125669 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150350 116733
6........................... 143357 125847 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150431 116679
7........................... 143513 126017 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150523 116630
8........................... 143627 126043 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150588 116571
9........................... 144362 125747 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150623 116498
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144780 125364 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150628 116500
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144841 125072 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150672 116547
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144841 124785 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150737 116584
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144632 124324 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150854 116633
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144310 124171 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150958 116665
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2201
Zona de proteção alargada (Vértices 48-107) Zona de proteção alargada (Vértices 108-167)
Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171),
AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11
(505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 (505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09
(505/175). (505/175).
X Y
X Y Vértices
Vértices (metros) (metros)
(metros) (metros)
108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149290 115298
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151028 116672
109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149258 115298
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151153 116668
110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149204 115264
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151188 116658
111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149105 115175
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151198 116589
112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149061 115069
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151195 116521
113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149070 114989
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151184 116465
114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149087 114922
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151195 116407
115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149039 114909
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151209 116319
116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148934 114910
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151205 116263
117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148907 114904
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151195 116201
118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148100 114882
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151095 116163
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151030 116101 119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147600 114857
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150984 116068 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141732 116911
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150854 116033 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141022 117560
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150782 116026 122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140162 118118
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150696 116012 123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139603 118496
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150621 115998 124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138969 118888
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150628 115987 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139014 119039
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150625 115922 126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139075 119220
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150594 115874 127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139181 119567
68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150539 115815 128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139286 120051
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150556 115777 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139513 120639
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150590 115708 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140026 121741
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150659 115633 131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140313 122692
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150690 115533 132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140509 123402
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150669 115416 133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140705 123990
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150635 115299 134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140886 124549
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150635 115224 135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141022 125002
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150590 115210 136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141173 125530
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150487 115202 137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141339 126119
78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150431 115214 138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141535 126813
79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150371 115247 139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142054 128315
80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150342 115269 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143079 127660
81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150331 115307 141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145458 126560
82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150305 115331 142 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146444 126176
83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150250 115346 143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147248 125810
84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150147 115367 144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147265 125809
85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150072 115400 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147811 125588
86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150032 115424 146 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148097 125367
87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149997 115464 147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148188 125081
88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149972 115517 148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148383 124703
89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149932 115541 149 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148682 124469
90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149855 115533 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149059 124196
91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149821 115575 151 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149267 123702
92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149784 115641 152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149462 123026
93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149775 115606 153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149592 122818
94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149768 115464 154 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149839 122675
95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149742 115318 155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150047 122376
96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149706 115229 156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150151 121622
97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149657 115127 157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150203 121206
98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149609 115074 158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150359 120868
99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149586 115035 159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150411 120595
100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149536 114947 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150307 120153
101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149478 114877 161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149813 119945
102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149439 114877 162 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149621 119757
103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149418 114926 163 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149622 119727
104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149391 114971 164 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149578 119658
105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149348 115050 165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149566 119595
106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149315 115137 166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149541 119551
107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149316 115223 167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149534 119510
2202 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015
Zona de proteção alargada (Vértices 168-182) ANEXO VI
Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), (a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 6.º)
AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11
(505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 QUADRO 1
(505/175).
Coordenadas dos piezómetros
Vértices
X Y de controlo da cunha salina
(metros) (metros)
X Y
168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149544 119434 Piezómetro
(metros) (metros)
169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149550 119334
170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149556 119186
171 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149566 119107 AdSApz01 (505/176) — Moinho Novo . . . . 142675 123674
172 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149582 119010 AdSApz02 (505/177) — Porto Peixe . . . . . . 142955 125549
173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149582 119009 AdSApz03 (505/178) — Monte Velho . . . . . 141731 124439
174 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149670 118975 AdSApz04 (505/179) — Areal . . . . . . . . . . . 143020 122807
175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149695 118871 AdSApz05 (505/180) — Lezíria . . . . . . . . . . 143857 122325
176 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149687 118805
177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149778 118727
178 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149782 118586 QUADRO 2
179 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149691 118549
180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149555 118520 Qualidade da água
181 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149365 118483
182 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149303 118433
Valores indicativos
Parâmetros Unidades
de qualidade da água
ANEXO V Temperatura . . . . . . . . . . . ºC . . . . . . . . . . . . . . . -
Condutividade . . . . . . . . . . μS/cm . . . . . . . . . . . 2500
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E. Sorensen . . . . . . . 5,5-9,0
Cloreto . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Cl . . . . . . . . . . 250
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Na . . . . . . . . . . 200
Zona de proteção especial Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Ca . . . . . . . . . . -
Magnésio . . . . . . . . . . . . . . mg/l Mg . . . . . . . . . . -
Captação AdSA02 (505/68), AdSA03 (505/69), AdSA04 (505/171), Potássio . . . . . . . . . . . . . . . mg/l K . . . . . . . . . . . 12
AdSA05 (505/46), AdSA06 (505/172), AdSA10 (505/47), AdSA11 Sulfato . . . . . . . . . . . . . . . . mg/l SO4 . . . . . . . . . 250
(505/37), AdSA07 (505/173), AdSA08 (505/174), AdSA09 Bicarbonato . . . . . . . . . . . . mg/l CaCO3 . . . . . . -
(505/175). Brometo . . . . . . . . . . . . . . . mg/l Br . . . . . . . . . . . -
X Y ANEXO VII
Vértices
(metros) (metros)
(a que se refere o artigo 7.º)
1........................... 142054 128312
2........................... 143067 127670
3........................... 145458 126560 Planta de localização das zonas de proteção
4........................... 146444 126176
5........................... 147248 125810 Extrato da Carta Militar de Portugal
6........................... 147120 125153
7........................... 146919 124130 Série M888 — 1/25 000 (IGeoE)
8........................... 146828 123783
9........................... 146536 122924 Polos de captação de Santo André/Monte Chãos e de Porte Peixe
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146280 122230
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146024 121554
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145092 120001 Zonas de Proteção Alargada e Especial
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144728 118517
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144475 117286
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144133 116067
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143191 116409
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142490 116650
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141754 116892
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141165 117422
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140317 118029
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139645 118482
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138974 118889
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139015 119048
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139080 119236
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139168 119560
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139303 120137
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139698 121027
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140022 121733
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140311 122682
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140505 123418
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140699 123977
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140870 124543
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141017 124985
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141165 125503
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141330 126092
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141548 126828
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2203
Zonas de Proteção Intermédia Zona de Proteção Imediata AdSA07
e Rede de Monitorização e Controlo da Cunha Salina
Zona de Proteção Imediata AdSA08 e AdSA09
Zona de Proteção Imediata AdSA02, AdSA03, AdSA04, AdSA05, AdSA06
2204 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015
Zona de Proteção Imediata AdSA10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 16/2015/A
Identificação de processos e técnicas de construção
do bote baleeiro
A história da baleação nos Açores revela-se transversal a
todas as ilhas do arquipélago, configurando uma importante
e incontornável peça histórica da nossa identidade insular,
de uma cultura que é nossa e que nos une.
O evoluir dos tempos obrigou, e bem, ao evoluir das
práticas. Hoje, inteiramente abandonada que foi, para o
bem do homem e da natureza, a caça à baleia, aproximamo-
-nos novamente em torno dessa realidade histórica, seja por
uma salutar derivação, de caráter essencialmente lúdico e
turístico, e presente um pouco por todo o arquipélago, do
nosso contacto com as baleias e os cachalotes que nestes
mares encontram morada, seja pela necessidade impe-
riosa de conservarmos o património que nos chega desses
tempos idos.
O bote baleeiro é, independentemente da técnica de
construção utilizada, o mais importante vestígio material
do património baleeiro e da cultura da baleação. Tal pa-
trimónio, pertença de todo o povo açoriano, é resultado
da capacidade criativa e do génio inventivo dos primeiros
grandes construtores navais açorianos. Daí que o bote
baleeiro açoriano seja descrito, no entender de muitos es-
pecialistas, como “a mais perfeita embarcação que alguma
Zona de Proteção Imediata AdSA11 vez sulcou os mares”.
De Santa Maria ao Corvo, é vasto o património baleeiro
que atravessa as nossas nove ilhas — nove realidades que,
nas suas idiossincrasias e nas suas especificidades, o mar
sempre soube conciliar. Vastos são os relatos, as técnicas,
as metodologias, os objetos inerentes à história da balea-
ção no arquipélago, todos convergindo para um reforço
da coesão regional em torno de matérias como esta, tão
intrinsecamente identitárias.
Será consensual afirmar que amplo tem sido o investi-
mento, continuamente evolutivo, da Região nesta matéria,
quer ao nível legislativo, de que é exemplo a recente apro-
vação, por unanimidade, do Decreto Legislativo Regional
n.º 13/2014/A, de 24 de julho, quer ao nível executivo,
como comprova a inventariação do património baleeiro
atualmente em curso. Mas o tema não se esgota, e o número
de interessados mostra-se sempre em crescendo, dando
bem nota do lugar central da baleação e das suas particu-
laridades na nossa história coletiva e arquipelágica.
Ora, ainda que seja comummente admitida a existência,
na extensão do arquipélago, de técnicas de construção
específicas de alguns lugares, de alguns territórios, que
deram azo, ainda que convergentes na sua função, a botes
baleeiros diferenciados (São Miguel, por exemplo, terá
desenvolvido, segundo se sabe, uma técnica de construção
distinta — e, à semelhança deste, outros locais poderão
também ter conhecido técnicas diferentes), será importante
conhecer efetivamente melhor esta dimensão imaterial,
designadamente entender as várias técnicas, estudá-las,
conhecer as comunidades nas quais surgiram, as vivências
que lhe eram inerentes e as inúmeras razões que terão
levado a essas especializações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2205
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 2 — A identificação e inventariação referida no nú-
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e mero anterior deve estar concluída no prazo de dezoito
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto meses a contar da data de publicação da presente re-
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, solução.
recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Desenvolva os procedimentos necessários à identi- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
ficação e inventariação dos diferentes processos e técnicas noma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2015.
tradicionais de construção dos botes baleeiros e das suas
especificidades na história e no património imaterial da A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
baleação dos Açores. Luís.
2206 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015
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