Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 122/2013

Data
2013-11-01
Tipo
Aviso
Emitente
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Texto integral (6362 palavras)

Aviso n.º 122/2013 Por ordem superior se torna público que, em 19 de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013 agosto de 2012, o Reino do Bahrein depositou, nos termos do artigo XX da Convenção sobre o Comércio Internacio- Processo n.º 474/13 nal das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional de Extinção, junto do Governo Suíço, país depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção, concluída em I — Relatório Washington, em 3 de março de 1973. 1. O representante do Ministério Público junto do Tri- Nos termos do art.º XXII, parágrafo 2.º, a Convenção bunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º entrou em vigor no Reino do Bahrein em 17 de novembro da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- de 2012. bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratifi- novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de cação, pelo Decreto n.º 50/80, publicado no Diário da 26 de fevereiro (doravante designada por LTC), a aprecia- República, 1.ª série, n.º 168, de 23 de julho de 1980, tendo ção e a declaração, com força obrigatória geral, da incons- depositado o respetivo instrumento de ratificação a 11 de titucionalidade da norma constante da parte final do n.º 3 dezembro de 1980, conforme Aviso publicado no Diário do artigo 146.º-B, do Código de Procedimento e Processo da República, 1.ª série, n.º 260 de 11 de novembro de 1981. Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, Direção-Geral de Política Externa, 7 de novembro de de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em 6478 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, prevista no n.º 4 (anexa àquela Lei) ou quando declare nos casos em que esta é, em geral, admissível. rendimentos que mostrem uma desproporção superior Legitima o pedido a circunstância de a referida di- a 50 %, para menos, em relação ao rendimento padrão mensão normativa já ter sido julgada inconstitucional, no resultante da referida tabela, para cuja aplicação se âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, tomam em consideração os bens adquiridos no ano em através dos Acórdãos n.os 646/2006, 681/2006, 24/2008 causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo e 22/2013, todos transitados em julgado (disponíveis em ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar, www.tribunalconstitucional.pt). os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo 2. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar, e 55.º, n.º 3, da LTC, a Presidente da Assembleia da República adquiridos nesse ano ou nos três anos anteriores, por ofereceu o merecimento dos autos. sociedade na qual detenham, direta ou indiretamente, 3. Discutido o memorando apresentado pelo Presidente participação maioritária, ou por entidade sediada em do Tribunal, cumpre formular a decisão em conformidade território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime com o entendimento que prevaleceu. não permita identificar o titular respetivo. E, de acordo com o n.º 3, também do dito ar- II — Fundamentação tigo 89.º-A, verificadas as situações que conduzam à avaliação indireta da matéria coletável, cabe ao sujeito 4. Nos termos do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, o passivo a prova de que correspondem à realidade os Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obri- rendimentos declarados e de que é outra a fonte das gatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três herança ou doação, rendimentos que não esteja obri- casos concretos. gado a declarar, utilização do seu capital ou recurso Mostram-se preenchidos os requisitos previstos naquele ao crédito, sendo que (n.º 4 desse artigo), se não efetuar preceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, uma vez essa prova, considera-se como rendimento tributável em que a interpretação normativa que o Tribunal Constitucio- sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não nal julgou inconstitucional em pelo menos três das decisões existam indícios fundados, de acordo com os critérios invocadas pelo requerente, coincide com aquela que agora previstos no artigo 90.º (que cura da determinação da se pretende venha a ser declarada inconstitucional com matéria tributável por métodos indiretos), que permitam força obrigatória geral. à administração tributária fixar rendimento superior, Com efeito, os Acórdãos n.os 646/2006, 24/2008 e o rendimento padrão apurado nos termos da tabela 22/2013 julgaram inconstitucional “por violação dos ar- seguinte: (...) tigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 1, Perante o que se consagra no n.º 6, ainda do mesmo ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte art. 89.º-A, da decisão de avaliação da matéria coletável final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Processo pelo método indireto constante deste artigo cabe recurso e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força tramitar como processo urgente, não sendo aplicável do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tribu- o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes tária, na medida em que exclui em absoluto a produção (que tratam dos pedido de revisão da matéria tributável de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, e do procedimento de revisão dessa matéria). admissível”. Destas citadas disposições resulta, pois, não olvi- O Acórdão n.º 681/2006, também invocado como fun- dando o que se dispõe no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei damento do pedido, adotou uma fórmula decisória não Geral Tributária, que ao recurso da decisão de avaliação inteiramente coincidente, tendo julgado inconstitucional da matéria coletável pelo método indireto previsto no “por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado seu artigo 89.º-A é aplicável o que se prescreve na parte no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, em conjugação com o final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Proce- princípio da proporcionalidade, o artigo 146.º-B, n.º 3, do dimento e de Processo Tributário, ou seja, que não é Código de Procedimento e Processo Tributário, na parte possível ao contribuinte apresentar prova testemunhal em que veda em qualquer caso a possibilidade de o contri- destinada à comprovação de factos que invoque e que, buinte produzir prova testemunhal no recurso da decisão na sua perspetiva, são suscetíveis de infirmar os dados da administração tributária que determina o acesso à in- que conduziram à avaliação indireta, sendo que é sobre o formação bancária que lhe diz respeito”. Não obstante, no mesmo contribuinte que recai o ónus de demonstrar que que respeita à dimensão normativa aplicável, fez o mesmo a declaração de rendimentos que apresentou corresponde juízo sobre a mesma questão de constitucionalidade e com à realidade ou que outra foi a fonte das ‘manifestações base no mesmo fundamento dos restantes acórdãos. de fortuna’ evidenciadas. No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão A questão que, assim, se coloca, reside em saber se a n.º 646/2006, para a qual remetem, sem mais, os Acórdãos limitação decorrente daquela parte final é de considerar n.os 24/2008 e 22/2013: como conflituante com a Lei Fundamental, enquanto «“(...) de harmonia com os números 1 e 2 do ar- se reporta à exclusão da prova testemunhal nos casos tigo 89.º-A da Lei Geral Tributária aprovada pela Lei em que esta é admissível como meio de prova (e isto n.º 41/98, de 4 de agosto (e que sofreu já algumas altera- atendendo a que foi nessa dimensão que o despacho ções — cf. citada Lei n.º 15/2001, Lei n.º 55-B/2004, de recorrido operou a desaplicação normativa em causa). 30 de dezembro, e Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto), há 3.1. Recaindo sobre o contribuinte, como se disse lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando acima, o ónus de demonstração da realidade das decla- falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evi- rações tributárias, não obstante as «manifestações de dencie as manifestações de fortuna constantes da tabela fortuna» indiciarem a perceção de rendimentos supe- Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 6479 riores aos constantes daquelas declarações, entendeu o o direito de acesso à justiça integra, inter alia, o direito legislador, com a norma em apreço, que os elementos de de o interessado produzir demonstração dos factos que, prova a carrear pelo contribuinte no sentido de infirmar na sua ótica, suportam o ‘direito’ ou o ‘interesse’ que a ‘presunção’ decorrente de tais ‘manifestações’ somente visa defender pelo recurso aos tribunais, o problema poderiam ser apresentados desde que revestissem a que se põe há de residir na formulação de um juízo que natureza documental. pondere se o legislador, ao editar a norma em análise, Certamente que o fez com base na consideração, em respeitou, proporcionada e racionalmente, aquele direito primeiro lugar, que esses meios se apresentavam como na vertente em questão, em termos de conduzir a que, detendo maior eficácia e fiabilidade do que os restantes; para a generalidade de situações, o interessado se não em segundo, que, como as declarações tributárias apre- veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos sentadas são, em regra, demonstradas por documentos, seus direitos ou interesses em conflito. igualmente por estes haveria de ser provado que as Este Tribunal, no seu Acórdão n.º 187/2001 (in II Sé- ‘manifestações de fortuna’ indiciadoras de uma perce- rie do Diário da República de 26 de junho de 2001) teve ção de superiores rendimentos não corresponderiam à ocasião de referir: — indiciação; em terceiro, que, como o processo é, por sua ‘(...) enquanto a administração está vinculada à pros- natureza, urgente, a utilização de outros meios de prova, secução de finalidades estabelecidas, o legislador pode designadamente testemunhal, não se compadeceria com determinar, dentro do quadro constitucional, a finali- a desejada celeridade adjetiva. dade visada com uma determinada medida. Por outro Justamente por isso, é de aceitar que — nas situações lado, é sabido que a determinação da relação entre uma em que a prova de que as ‘manifestações de fortuna’ não determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau correspondem a um auferir de rendimentos superiores de consecução de um determinado objetivo envolve, por ao declarado possa, com suficiência, ser alcançada por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico meio documental — o intento do legislador precipitado (social e económico). É de tal avaliação complexa que no normativo em causa não se anteveja como desra- pode, porém, depender a resposta à questão de saber se zoável. uma medida é adequada a determinada finalidade Na verdade, como tem este Tribunal assinalado (...) Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legis- por mais de uma vez (cf., verbi gratia, o seu Acór- lador — diversamente da administração —, legitimado dão n.º 489/2002, publicado nos Acórdãos do Tribunal para tomar as medidas em questão e determinar as suas Constitucional, 54.º volume, 861 e seguintes), goza o finalidades, uma ‘prerrogativa de avaliação’, como que legislador, nomeadamente o legislador fiscal, de um um crédito de confiança’, na apreciação, por vezes di- grau de discricionariedade no estabelecimento, quer fícil e complexa, das relações empíricas entre o estado dos pressupostos que condicionam a invocabilidade de que é criado através de uma determinada medida e determinados factos sujeitos a tributação ou das causas aquele que dela resulta e que considera correspondente, de abatimento ou dedução à matéria coletável, quer em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos dos meios de prova, ainda que ‘tarifada’, das circuns- visados com a medida tâncias que atestem a seriedade e plausibilidade das (...) Contra isto não vale, evidentemente, o argumento declarações. de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio Neste particular, como refere Miguel Teixeira de da proporcionalidade, ou existe violação — ou não Sousa (As partes, o Objeto e a Prova na Ação Declara- existe — e a norma é constitucionalmente conforme. tiva, 1995, 228) ‘o direito de acesso à justiça comporta Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir indiscutivelmente o direito à produção de prova. E, uma ‘resposta certa’ do legislador, conduz a eliminar ainda segundo esse mesmo autor, tal ‘não significa, a liberdade de conformação legislativa, por lhe esca- porém, que o direito subjetivo à prova implique a ad- par o essencial: a própria verificação jurisdicional da missão de todos os meios de prova permitidos em di- existência de uma inconstitucionalidade, por violação reito, em qualquer tipo de processo e relativamente a do princípio da proporcionalidade por uma determinada qualquer objeto do litígio ou que não sejam possíveis norma, depende justamente de se poder detetar um erro limitações quantitativas na produção de certos meios manifesto de apreciação da relação entre a medida e os de prova (por exemplo, limitação a um número máximo seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará competência do legislador a avaliação de tal relação, percorrer as normas de direito probatório constantes social e economicamente complexa.(...) do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de Ora, são cogitáveis situações em que, no que ora certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca importa, a demonstração de que as «manifestações de foi posta em causa’. ‘Em muitos casos, a inadmissibi- fortuna» não produziram rendimentos diversos daqueles lidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem que foram trazidos às declarações se não alcança unica- como fundamento o juízo do legislador sobre as graves mente (ou, mais propriamente, não se pode alguma vez consequências de um testemunho inverídico, dada a atingir) através de meios documentais, carecendo-se de especial fiabilidade desse meio probatório. Tais casos prova testemunhal e, obviamente, nos casos em que esta de inadmissibilidade têm, porém, natureza excecional e seja admissível nos termos gerais de direito. hão de ter uma justificação racional” (cf., ainda, sobre o Nessas situações, perante a determinação ínsita na que se insere no direito de acesso aos tribunais, o Acór- norma em causa, o interessado, perante uma, então, dão deste Tribunal n.º 86/88, in Diário da República. manifesta e, quiçá, insuperável, dificuldade em alcançar II Série, de 22 de agosto de 1988). o objeto probandi, ver-se-ia postado numa impossibi- 3.2. Simplesmente, mesmo aceitando o que se expôs lidade de demonstrar os factos que suportavam os seus no antecedente ponto, e partindo agora da premissa que direitos ou interesses. 6480 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 Essa limitação, que, em tais situações, redunda numa do artigo 146.º-B do Código de Processo e Procedimento absoluta constrição de quanto à utilização desse especí- Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de fico meio de prova, não se revela ponderada e adequada outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do em face do direito fundamental que deflui do n.º 1 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que artigo 20.º da Constituição. exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos O direito à tutela judicial efetiva, como vincam Go- casos em que esta é, em geral, admissível. mes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Repú- blica Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 163) ‘sob o ponto Lisboa, 30 de outubro de 2013. — Maria de Fátima de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á, Mata-Mouros — José da Cunha Barbosa — Catarina Sar- sobretudo, quando a não observância … de princípios mento e Castro — Maria José Rangel de Mesquita — João gerais de processo acarreta a impossibilidade de o Cura Mariano — Fernando Vaz Ventura — Maria Lúcia particular exercer o seu direito de alegar [e, acrescentar- Amaral — Lino Rodrigues Ribeiro — Ana Guerra Mar- -se-á agora, de provar], daí resultando prejuízos efetivos tins — Maria João Antunes — Pedro Machete (vencido, para os seus interesses. conforme declaração em anexo) — Joaquim de Sousa Também Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Ribeiro. Portuguesa Anotada, Tomo I, 190) referem que, muito embora disponha o legislador de uma ampla margem Tem o voto de conformidade o Senhor Conselheiro de liberdade na concreta modelação do processo, não Carlos Cadilha, que não assina por não estar presente. sendo incompatível com a tutela jurisdicional a impo- Maria de Fátima Mata-Mouros. sição de determinados ónus processuais às ‘partes’, o que é certo é que o direito ao processo inculca que Declaração ‘os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o O recurso da decisão de avaliação da matéria cole- princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, tável pelo método indireto visa ilidir a presunção de o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º rendimento associada a certas manifestações de fortuna e 18.º, n.os 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou (v.g. imóveis, automóveis e aeronaves adquiridos no prejudiquem, arbitrariamente ou de forma despropor- ano em causa ou nos três anos anteriores; suprimentos e cionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela empréstimos efetuados no ano em causa e transferências jurisdicional efetiva’. bancárias de ou para contas bancárias sediadas em para- Neste circunstancialismo, e perante situações em que, ísos fiscais realizadas no ano em causa). Está em causa, face ao normativamente consagrado, a demonstração portanto, a demonstração de que aquelas ocorrências têm dos factos — que, no entendimento da ‘parte’, con- uma outra justificação, que não (apenas) o rendimento duzam à defesa do seu direito ou interesse legalmente tributável do contribuinte. protegido — não é possível, de todo, deixar de fazer-se Às razões invocadas no ponto 3.1. do Acórdão através de prova testemunhal, desde que, repete-se, essa n.º 646/2006 — aliás transcrito no presente acór- seja, nos termos gerais legalmente admissível, clara- dão — para aceitar como «não desrazoável» a exigência mente que vai ficar afetada aquela defesa, porventura de prova documental — a maior eficácia e fiabilidade tornando inviável ou inexequível o direito de acesso deste tipo de prova, o dever de suportar documentalmente aos tribunais. as declarações tributárias em geral e a simplicidade e E, nesse contexto, a solução legislativa que isso con- celeridade processuais — haverá que acrescentar o efeito sagre não pode deixar de considerar-se como despro- pedagógico e de prevenção geral associado à documenta- porcionada e afectadora do direito consagrado no n.º 1 ção de situações fiscalmente relevantes. Com efeito, recai do artigo 20.º da Lei Fundamental, pois que totalmente sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a realidade preclude uma apreciação e valoração dos factos invo- das suas declarações tributárias e não se afigura exces- cados como consubstanciadores da pretensão deduzida sivo exigir-lhe, nos casos em que evidencie «fortuna» em juízo.”» diferente daquela que declara, um dever de cooperação acrescido no sentido de tornar transparente a sua situação 5. Esta exaustiva fundamentação mostra-se conclu- tributária. Se ab initio existir esta preocupação (portanto, dente no sentido da inconstitucionalidade da norma im- quando o contribuinte adquire os valores que lhe permi- pugnada. tem comprar a casa, o barco ou a aeronave ou efetuar o Com efeito, na medida em que prevê uma proibição suprimento ou o empréstimo ou a transferência bancária) absoluta, vedando em abstrato um meio de prova que, serão menos as situações em que a Administração terá de no caso concreto, pode revelar-se adequado ou mesmo recorrer aos métodos de avaliação indireta e de mais fácil necessário à clarificação dos factos, a restrição contida na e simples solução os eventuais litígios. De resto, não se norma em apreciação apresenta-se como excessiva, impor- afigura impossível a documentação de tal aquisição de tando uma lesão do direito à produção de prova (“direito valores. Na sociedade atual, com efeito, não se vislum- constitucional à prova”), ínsito na garantia de acesso aos bram situações lícitas em que possa haver deslocações tribunais, que viola o artigo 20.º, n.º 1, em conjugação com de valores na ordem das dezenas de milhares de euros o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. sem um «rasto» documental. E o que está em causa no recurso previsto no artigo 89.º-A, n.º 8, da Lei Geral Tributária é justamente a determinação da «fonte» — a III — Decisão origem dos valores necessários à aquisição dos bens Pelo exposto, declara-se com força obrigatória geral ou à realização dos empréstimos ou das transferências a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, bancárias referidos na tabela prevista no n.º 4 do citado n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da artigo (e não “a demonstração de que as «manifesta- Constituição, da norma constante da parte final do n.º 3 ções de fortuna» não produziram rendimentos diversos Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 6481 daqueles que foram trazidos às declarações”, como se Importa, assim, que se utilize a experiência valiosa lê num outro passo do Acórdão n.º 646/2006 transcrito colhida na ilha do Pico ao longo dos últimos anos, para no presente acórdão). dinamizar o setor vinícola regional e aproveitar as poten- cialidades existentes nas restantes ilhas do arquipélago. Pedro Machete. É, portanto, necessário que se proceda, numa primeira fase, a um levantamento exaustivo das zonas de currais de vinha existentes em todas as ilhas do arquipélago e se REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES realize uma avaliação do seu estado de conservação, das necessidades de intervenção com vista à sua reutilização Assembleia Legislativa e se avalie o seu potencial vinícola, bem como o tipo de produção mais adequado. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Na posse desses dados, será então possível criar um Autónoma dos Açores n.º 28/2013/A regime de proteção das zonas referenciadas, associado a um sistema de incentivos à sua recuperação e reutilização produtiva, aproveitando o conhecimento e capacidade dos RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL QUE DESENVOLVA OS parceiros locais e estimulando o associativismo dos pro- ESTUDOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS COM VISTA À CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE PROTEÇÃO E INCENTIVO À REUTILIZAÇÃO dutores. Utilizando também a comprovada capacidade e PRODUTIVA DAS ZONAS DE CURRAIS DE VINHA NOS AÇORES, os meios técnicos de excelência de que a Região dispõe, BEM COMO REFORCE OS APOIOS À CRIAÇÃO DE ATIVIDADES em parceria com os produtores, será possível criar uma TURÍSTICAS RELACIONADAS COM A PRODUÇÃO DE VINHO nova gama de produtos vinícolas, de cunho local, com E COM A PAISAGEM DA VINHA. características específicas e diferenciadoras, de elevada A cultura da vinha em currais constitui um património qualidade e potencial económico. único dos Açores, que atingiu o seu expoente máximo na A recuperação paisagística e o crescimento das produ- ilha do Pico, onde esta paisagem característica obteve o ções locais permitirão dinamizar a atividade turística em justo reconhecimento internacional através da sua classi- geral e o segmento do enoturismo em particular, acrescen- ficação como Património Mundial. tando mais ofertas de qualidade ao produto turístico regio- A proteção da cultura de vinha em currais e o desenvol- nal, o que se converterá, necessariamente, em benefícios vimento da viticultura na ilha do Pico trouxeram benefícios económicos substanciais para cada uma das ilhas e para a muito positivos para a ilha e para a Região. Desde logo, Região no seu conjunto. no campo da economia produtiva, através de vários pro- Naturalmente que os investimentos inerentes a um pro- dutos de alto valor, que continuam a representar receitas jeto com esta dimensão serão avultados, pelo que importa relevantes para a Região, apesar de quebras na produção que se preparem desde já os estudos técnicos, bem como, os em anos recentes. Criaram-se, também circuitos comer- normativos que deem suporte a candidaturas a mecanismos ciais associados, que muito contribuem para o dinamismo de cofinanciamento europeu e nacional. económico e para o emprego na ilha do Pico. A dimensão potencial do setor vinícola da Região, bem Também do ponto de vista ambiental foi possível como o reforço da sua capacidade de atração turística, proteger o nosso património vegetal, nomeadamente dão a este projeto uma importância estratégica que deve recuperando várias castas tradicionais que tinham sido merecer todo o empenho e atenção por parte das entidades votadas a algum abandono. Mas, a proteção, classifi- públicas regionais. cação e estímulo à cultura tradicional da vinha também Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma trouxe benefícios no plano cultural, através da recu- dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo peração dos saberes e produções tradicionais, da sua do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo valorização e divulgação, sendo, sem dúvida, esta, uma da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao das razões que fazem do Museu do Pico o mais visitado Governo Regional que: da nossa Região. 1. Proceda ao levantamento dos núcleos de cultura tra- Mas, um dos principais benefícios colhidos pela ilha dicional da vinha em currais, nomeadamente nas áreas do Pico e pela Região está, no entanto, no setor turístico. integradas na Rede de Áreas Protegidas dos Açores e nas O regime de proteção da cultura da vinha permitiu refor- Reservas da Biosfera, realizando uma avaliação técnica do çar a capacidade de atração da ilha através da oferta de seu estado de conservação e do potencial de recuperação e uma paisagem única e de uma gama de produtos tradicio- reutilização produtiva, bem como do seu potencial vinícola nais de elevada qualidade. Este fator contribui fortemente e do tipo de produção adequado; para explicar o desempenho comparativamente melhor 2. Crie, com base nos estudos referidos no ponto ante- da ilha do Pico, em termos dos indicadores da atividade rior, um regime de proteção e um sistema de incentivos turística. à recuperação e reutilização produtiva dos currais de vi- A proteção e redinamização da cultura tradicional da nha; vinha, permitindo a criação de produtos característicos 3. Desenvolva os mecanismos necessários para a divul- e de alto valor, associadas à proteção paisagística e am- gação da paisagem da vinha dos Açores e para a afirmação biental, à dinamização cultural da produção do vinho e às comercial dos vinhos dos Açores, bem como reforce os atividades turísticas, demonstraram ser experiências muito apoios à criação de atividades turísticas relacionadas com positivas que podem ser adaptadas e replicadas em núcleos a produção de vinho e com a paisagem da vinha. tradicionais noutras ilhas dos Açores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- A prática tradicional da cultura da vinha em currais noma dos Açores, na Horta, em 16 de outubro de 2013. existe em todas as ilhas dos Açores e representa um impor- tante potencial produtivo, mas também cultural e turístico A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa que deve ser preservado e potenciado. Luís. 6482 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 Resolução da Assembleia Legislativa da Região de meio aéreo, com os custos inerentes, para efeitos de Autónoma dos Açores n.º 29/2013/A deslocação inter-ilhas. Neste sentido, urge erguer bem alto a voz do Povo PRONÚNCIA POR INICIATIVA PRÓPRIA DA ASSEMBLEIA Açoriano para repudiar mais este atentado político que LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES CONTRA visa, apenas e só, continuar a desmantelar os serviços O ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS DE FINANÇAS NOS prestados pelo Estado, através do fim do caráter de AÇORES. proximidade que devia nortear qualquer serviço público e que há muito foi abandonado pelo atual Governo da O Governo da República, apoiado pela coligação PSD/ República. CDS-PP, prepara-se, segundo notícias recentes, para, a Por outro lado, refira-se que o encerramento do único curto prazo, fechar cerca de cento e cinquenta Serviços Serviço de Finanças existente em diversas ilhas, con- de Finanças em todo o território nacional, com especial forme pretensão do Governo, deixando as populações de predominância no interior do país e nos Açores. cinco das nove iIhas dos Açores sem acesso a tal serviço, Tal decisão – radical e inaceitável – consta do Pro- isto é, sem possibilidade de ter acesso direto à Admi- grama de Redução e Melhoria da Administração Central nistração Fiscal, já que se desconhece totalmente em (PREMAC 2013) a apresentar brevemente pelo Governo que se traduzirá o denominado “posto de atendimento da República. fiscal”, viola grosseiramente os princípios constitucio- Na Região Autónoma dos Açores, prevê o Governo da nais da universalidade e igualdade, bem como viola República fechar os Serviços de Finanças sedeados nos igualmente diversas tarefas fundamentais do Estado seguintes concelhos: Calheta, Velas, Santa Cruz da Gra- [previstas no artigo 9.º da Constituição da República ciosa, Lajes das Flores, Santa Cruz das Flores, Lajes do Portuguesa] e, por fim, viola ainda o direito da Região Pico, São Roque do Pico, Lagoa, Vila Franca do Campo, [previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Povoação, Nordeste e Vila do Porto. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- O Governo da República propõe, assim, o encer- res] “ao reconhecimento da complexidade administrativa ramento de treze dos dezanove Serviços de Finanças decorrente do seu caráter arquipelágico ao nível da existentes nos Açores, ou seja, pretende fechar cerca Administração Regional Autónoma e da organização de 70% dos atuais Serviços de Finanças na Região Au- dos serviços do Estado na Região.” tónoma dos Açores! Face ao exposto, é fundamental que o Estado continue Acresce referir que o encerramento dos Serviços de a assegurar a existência na Região Autónoma dos Açores Finanças acima identificados significa, objetivamente, de Serviços de Finanças em todas as ilhas, sob pena de que em ilhas como o Corvo, as Flores, a Graciosa, São estarmos perante mais um rude e inaceitável golpe desfe- Jorge e Santa Maria ficar-se-ia sem qualquer Serviço de rido contra os cidadãos dos Açores. Finanças! Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Neste sentido, infere-se que a concretização desta dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo medida terá, obviamente, consequências nefastas para do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo as populações residentes nos concelhos acima referidos, da Região Autónoma dos Açores, resolve: visto que não foi prestado qualquer esclarecimento sobre 1. Solicitar ao Governo da República que reconsidere a a forma concreta como se processará o contato presencial intenção de encerrar treze Serviços de Finanças na Região dos contribuintes dos concelhos afetados com a Adminis- Autónoma dos Açores, no respeito pelas especificidades e tração Fiscal. características arquipelágicas da Região; O Governo da República, face à onda de indignação 2. Apelar ao Senhor Presidente da República para que gerada em todo o país, limitou-se a referir que será criado intervenha no sentido de garantir o cumprimento da Cons- “um posto de atendimento fiscal em todos os concelhos tituição e o cumprimento dos princípios de coesão nacio- objeto de reestruturação da rede de Serviços Locais de nal e territorial, respeitando as especificidades da Região Finanças.” Autónoma dos Açores; 3. Recomendar ao Governo dos Açores que faça todas Assim, não se compreende mais este corte cego, o qual as diligências necessárias, junto do Governo da República, atinge um serviço essencial como é o Serviço de Finanças para que os Serviços de Finanças referidos não sejam e cuja alternativa não é minimamente conhecida. encerrados; Uma medida desta dimensão, nomeadamente, no que 4. Criar uma delegação da Assembleia Legislativa da concerne às repercussões na Região Autónoma dos Aço- Região Autónoma dos Açores, composta por todos os Par- res, revela um desconhecimento profundo da realidade tidos, para reunir com a Senhora Ministra de Estado e insular. das Finanças, para obtenção de esclarecimentos sobre as A Região Autónoma dos Açores, tendo em conta o seu intenções do Governo da República; caráter arquipelágico e disperso, bem como a respetiva 5. Desta Resolução deverá ser dado conhecimento à realidade socioeconómica, obrigaria sempre a uma redo- Presidente da Assembleia da República e Líderes Parla- brada atenção sobre toda e qualquer “reforma” que vise mentares dos partidos representados; encerrar serviços do Estado nas diversas ilhas que integram 6. Desta resolução deverá ser dado ainda conhecimento a Região. aos Órgãos Municipais de todos os concelhos afeta- O corte nos Serviços de Finanças rege-se, segundo se dos. percebe, por um guião único que visa a qualquer custo cortar na despesa, sendo, por isso, transversal a todo o Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região território, ignorando-se propositadamente as diferenças e Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores, de 2013. cujo expoente máximo se atinge no capítulo da mobilidade, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa designadamente, da necessidade imperiosa de utilização Luís. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 6483 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 30/2013/A Autónoma dos Açores n.º 31/2013/A RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL QUE PROMOVA O ES- PRONÚNCIA POR INICIATIVA PRÓPRIA DA ASSEMBLEIA TUDO, DE NATUREZA INTERDISCIPLINAR E COM RECURSO À LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA RECOLHA DE MATERIAL QUE PERMITA ESTABELECER A SUA DOS AÇORES SOBRE O FUTURO DA RTP/AÇORES DATAÇÃO, DOS ACHADOS ARQUEOLÓGICOS REALIZADOS RECENTEMENTE NA GROTA DO MEDO, NO MONTE BRASIL É comummente aceite na sociedade açoriana, que a E NA ILHA DO CORVO. RTP/Açores é fator de coesão e desenvolvimento regio- nal, para além de elemento de ligação com os/as Açoria- Os achados arqueológicos realizados na Grota do Medo, nos/as da diáspora e, por consequência, de projeção dos no Monte Brasil e na ilha do Corvo, o primeiro da respon- Açores no Mundo, pelo que a asfixia lenta decorrente da sabilidade do Professor Doutor António Félix Rodrigues e política de desinvestimento no serviço de rádio e televi- os dois últimos da Associação Portuguesa de Investigação são pública, por parte do Governo da República (PSD e Arqueológica, têm suscitado um crescente interesse junto CDS/PP), tem sido contrariada por esta Assembleia, de da comunidade científica internacional. forma unânime. Foram avançadas interpretações que, a confirmarem- Considerando que neste processo, de tão grande rele- se, significariam uma autêntica revolução no modo como vância para a nossa Região, tem a Assembleia Legislativa até agora concebemos a História do Atlântico Norte. Uma da Região Autónoma dos Açores sido, constantemente, parte importante da comunidade arqueológica nacional desconsiderada pelo Governo da República, com principal olha com grande ceticismo para estes achados, nome- destaque para o ex-ministro, Miguel Relvas. adamente em relação à função e datação das estruturas Considerando que o atual Ministro, Poiares Maduro, encontradas. tem pautado a sua ação, pelos mesmos princípios adotados Por exemplo, no caso específico das estruturas rochosas pelo anterior Ministro. do Monte Brasil, o CEAM-Centro de Estudos de Arqueo- Considerando que compete à Assembleia Legislativa da logia Moderna e Contemporânea refere, em comunicado Região Autónoma dos Açores representar os (as) Açorianos datado de 2011, que “a sua origem e datação poderão re- (as), segundo a Constituição da República Portuguesa e montar, quanto muito, à época do povoamento, no século o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma XV”. Teses idênticas, nomeadamente a sua identificação dos Açores. como estruturas ligadas exclusivamente à atividade agro- Considerando o futuro da RTP/Açores e a sua impor- pecuária desenvolvida nos primeiros séculos do povoa- tância estratégica para a Região Autónoma dos Açores, mento português, foram avançadas para o vasto conjunto é inaceitável o desprezo que o Governo da República arqueológico da Grota do Medo. tem mostrado pelo principal Órgão da Autonomia aço- Constata-se, no entanto, que as explicações mais con- riana. vencionais não possuem, no que se refere à origem e Considerando que o anúncio do futuro da RTP, S.A., função destes achados, um carácter irrefutável e abso- mais concretamente, no que diz respeito, às suas obriga- lutamente esclarecedor. Tenha-se em conta que algu- ções, papel dos centros regionais e financiamento, ao invés mas destas interpretações e análises admitem que essas de esclarecer a sociedade portuguesa, redobrou a confusão estruturas possam datar do século XV. Hipóteses que, a sobre as reais intenções do Governo da República sobre o confirmarem-se, forneceriam a estes achados um inegável futuro da RTP, S.A. e suas funções. valor histórico. Por maioria de razão, e no que respeita ao futuro da É, assim, do interesse da Região, nomeadamente RTP/Açores, a ausência de qualquer esclarecimento, no âmbito das questões ligadas à defesa e valorização por parte do Sr. Ministro, Poiares Maduro, torna im- do nosso património histórico, estudar estes achados portante e urgente, um cabal esclarecimento acerca arqueológicos. Neste âmbito deverá assegurar-se, no das linhas orientadoras para a definição do papel da caso de vir a ser decidido realizar-se um estudo prolon- RTP/Açores. gado e de carácter sistemático, a presença, nas equipas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma interdisciplinares que venham a ser constituídas, dos dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo investigadores que primeiro referenciaram os achados da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Es- arqueológicos. tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Açores, resolve: dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo 1. Solicitar uma audiência ao Sr. Ministro Adjunto e do do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo Desenvolvimento Regional com a maior brevidade. da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao 2. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Governo Regional que: Açores far-se-á representar pela subcomissão competente Promova o estudo, de natureza interdisciplinar e com em razão da matéria – Comissão de Assuntos Parlamen- recurso à recolha de material que permita estabelecer a tares, Ambiente e Trabalho (CAPAT) – a qual integrará sua datação, dos achados arqueológicos realizados recen- um representante dos partidos sem assento na referida temente na Grota do Medo, no Monte Brasil e na Ilha do Comissão. Corvo. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2013. de 2013. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 6484 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 18 de novembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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