Diário da República, 1.ª série

Aviso n.º 112/2007

Data
2007-04-01
Tipo
Aviso

Texto integral (56 201 palavras)

Aviso n.o 112/2007 cado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 20, de 24 de Por ordem superior se torna público que, por noti- Janeiro de 1974. ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos A autoridade nacional competente, para efeitos desta Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos noti- Convenção, é a Direcção-Geral da Administração da ficou ter Aruba comunicado a autoridade nacional refe- Justiça. rente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Março de Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Maté- 2007. — O Director, Luís Serradas Tavares. ria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965. A autoridade passa a ser a seguinte: Aviso n.o 114/2007 Países Baixos (Aruba), 16 de Agosto de 2006, Pro- Por ordem superior se torna público que, por noti- cureur General, Havenstraat 2, Oranjestad, Aruba; ficação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos tel.: (297) 582-1415; fax: (297) 583-8891; e-mail: om.aru- Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos noti- ba@setarnet.aw. ficou ter o México comunicado a autoridade nacional referente à Convenção Relativa à Citação e Notificação A República Portuguesa é Parte na Convenção, a no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.o 210/71, publicado Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de no Diário do Governo, 1.a série, n.o 116, de 18 de Maio Novembro de 1965. de 1971, tendo depositado o seu instrumento de rati- A autoridade passa a ser a seguinte: ficação em 27 de Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 20, de Dirección General de Asuntos Jurídicos, Secretaría 24 de Janeiro de 1974. de Relaciones Exteriores, Plaza Juárez, 20, piso 5, Colo- A Convenção Relativa à Citação e Notificação no nia Centro, Delegación Cuauhtémoc, C. P. 06010, Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Maté- México D. F., México. ria Civil e Comercial está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publi- A República Portuguesa é Parte na Convenção, a cado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 20, de 24 de qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.o 210/71, publicado Janeiro de 1974. no Diário do Governo, 1.a série, n.o 116, de 18 de Maio A autoridade nacional competente, para efeitos desta de 1971, tendo depositado o seu instrumento de rati- Convenção, é a Direcção-Geral da Administração da ficação em 27 de Dezembro de 1973, conforme o Aviso 2094 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 publicado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 20, de da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, 24 de Janeiro de 1974. Pensões e Patrimónios. A Convenção Relativa à Citação e Notificação no Assim: Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Maté- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da ria Civil e Comercial está em vigor para Portugal desde Constituição, o Governo decreta o seguinte: 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publi- cado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 20, de 24 de Artigo 1.o Janeiro de 1974. A autoridade nacional competente, para efeitos desta Objecto Convenção, é a Direcção-Geral da Administração da 1 — O presente decreto-lei estabelece os requisitos Justiça. de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Março de de investimento e às instituições de crédito, sem prejuízo 2007. — O Director, Luís Serradas Tavares. do disposto no n.o 2 do artigo seguinte, bem como as respectivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial. 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem MINISTÉRIO DAS FINANÇAS jurídica interna a Directiva n.o 2006/49/CE, do Parla- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA mento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de inves- timento e das instituições de crédito e que procede à Decreto-Lei n.o 103/2007 reformulação da Directiva n.o 93/6/CEE, do Conselho, de 3 de Abril de 15 de Março. O sector bancário tem vindo a adoptar técnicas pro- Artigo 2.o gressivamente mais sofisticadas de avaliação dos riscos, Âmbito de aplicação em especial nas vertentes do risco de crédito, dos riscos de mercado e do risco operacional. Na vertente dos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o presente riscos de mercado, essa realidade pode ser ilustrada atra- decreto-lei é aplicável: vés do desenvolvimento de instrumentos financeiros de a) Às instituições de crédito e ao Sistema Integrado maior complexidade e dos avanços nas técnicas de medi- de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM); ção e gestão dos riscos. b) Às sociedades financeiras de corretagem, socie- No contexto anterior têm surgido iniciativas, de dades corretoras, sociedades mediadoras dos mercados âmbito internacional, centradas na adaptação das regras monetário ou de câmbios e sociedades gestoras de de adequação de fundos próprios às novas realidades patrimónios; dos serviços financeiros. c) Às sucursais de instituições de crédito com sede As iniciativas mais recentes sobre regulamentação em países não membros da União Europeia; prudencial da actividade bancária foram incorporadas d) Às sociedades gestoras de fundos de investimento no quadro legislativo comunitário através da reformu- mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.o 4 lação da directiva bancária codificada (Directiva do artigo 31.o do Regime Jurídico dos Organismos de n.o 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei de 20 de Março) e de alterações à directiva relativa n.o 252/2003, de l7 de Outubro; à adequação de fundos próprios (Directiva n.o 93/6/CEE, e) Às sucursais de outras empresas, que exerçam acti- do Conselho, de 15 de Março), conjunto habitualmente vidades próprias das sociedades financeiras referidas nas conhecido por Capital Requirements Directive. alíneas b) e d), com sede em países não membros da Com o presente decreto-lei procede-se à transposição União Europeia. da Directiva n.o 2006/49/CE — que altera a Directiva n.o 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março — para a 2 — Com excepção do disposto sobre requisitos de ordem jurídica interna. fundos próprios para riscos cambiais, o presente decre- As alterações a introduzir na regulamentação em to-lei não é aplicável às caixas económicas cujo activo vigor justificam-se, designadamente, devido ao facto de seja inferior a 50 milhões de euros nem às caixas de o novo regime de adequação de fundos próprios se esten- crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM. der, na União Europeia, às empresas de investimento, à revisão do conceito de carteira de negociação, à intro- Artigo 3.o dução de requisitos de fundos próprios para cobertura de riscos de mercado relativamente a posições sobre Definições novos instrumentos, à modificação dos requisitos para Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: risco de taxa de juro e à alteração do método de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de liqui- a) «Instituições de crédito» as instituições definidas dação. no artigo 2.o do Regime Geral das Instituições de Cré- Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Por- dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decre- tugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. to-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro, doravante desig- Foi promovida a audição, a título facultativo, do Ins- nado RGICSF; tituto de Seguros de Portugal, da Associação Portuguesa b) «Empresas de investimento» as sociedades finan- de Bancos, da Associação Portuguesa de Leasing e Fac- ceiras referidas no n.o 1 do artigo 2.o deste decreto-lei toring, da Associação de Sociedades Financeiras para e todas as instituições, com sede em Estados membros Aquisições a Crédito, da Associação Portuguesa das da União Europeia, na acepção do ponto 1 do n.o 1 Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e do artigo 4.o da Directiva n.o 2004/39/CE, do Parlamento Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2095 Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos A operação pode também ter por objecto direitos garan- mercados de instrumentos financeiros, que estejam tidos relacionados com a propriedade de valores mobi- sujeitas aos requisitos previstos na mesma directiva, com liários ou de mercadorias, desde que: i) a garantia seja excepção das instituições de crédito; emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direi- c) «Instituições» as entidades referidas no artigo tos aos valores mobiliários ou às mercadorias, e ii) o anterior; acordo não permita transferir ou dar em garantia um d) «Empresas de investimento reconhecidas de países determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de terceiros» as empresas autorizadas num país terceiro uma contraparte em simultâneo. A operação é consi- que, se estivessem estabelecidas na União Europeia, derada uma venda com acordo de recompra para a ins- seriam abrangidas pela definição de empresa de inves- tituição que vende os valores mobiliários ou as mer- timento a que se refere a alínea b) e que estão sujeitas cadorias e uma compra com acordo de revenda para a regras prudenciais pelo menos tão rigorosas como as a instituição que os adquire; estabelecidas no presente decreto-lei. O Banco de o) «Concessão de empréstimos de valores mobiliários Portugal fixa a lista dos países cujas empresas de inves- ou de mercadorias e obtenção de empréstimo de valores timento neles sediadas são automaticamente reconhe- mobiliários ou de mercadorias» uma operação em que cidas. Por outro lado, o Banco de Portugal, a reque- uma das partes transfere valores mobiliários ou mer- rimento fundamentado de qualquer interessado, pode cadorias contra uma caução adequada sujeita ao com- reconhecer, caso a caso, empresas de investimento com promisso de o mutuário devolver valores equivalentes sede em países não incluídos na referida lista; numa dada data futura ou quando solicitado a fazê-lo e) «Instrumentos financeiros» qualquer contrato que pela entidade que procede à transferência. A operação dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de é considerada uma concessão de empréstimo de valores uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento mobiliários ou de mercadorias para a instituição que de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os ins- os transfere e uma obtenção de empréstimo de valores trumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva mobiliários ou de mercadorias para a instituição para n.o 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a qual aqueles são transferidos; de 21 de Abril; p) «Membro compensador» um membro de uma bolsa f) «Instrumentos de derivados do mercado de balcão» ou de uma câmara de compensação que tem uma relação os elementos constantes da lista a publicar por aviso contratual directa com a contraparte central (que do Banco de Portugal, com excepção daqueles a que garante a boa execução das operações); a mesma regulamentação atribua um risco nulo; q) «Empresa local» uma empresa que tem por acti- g) «Empresa de investimento-mãe em Portugal», uma vidade a negociação por conta própria nos mercados empresa de investimento que tenha como filial uma ins- de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções, tituição ou uma entidade equiparada a uma instituição ou de outros instrumentos financeiros derivados e nos de crédito, de acordo com a definição prevista no mercados à vista com a única finalidade de cobrir posi- artigo 130.o do RGICSF, ou que detenha uma parti- ções nos mercados de instrumentos derivados, ou a cipação em tais entidades, e que não seja filial de outra negociação por conta de outros membros desses mer- instituição ou de uma companhia financeira sediada em cados, encontrando-se coberta pela garantia de um Portugal; membro compensador dos referidos mercados, quando h) «Empresa de investimento-mãe em Portugal e na a garantia de boa execução dos contratos for prestada União Europeia» uma empresa de investimento-mãe em por um membro compensador dos mesmos mercados; Portugal que não seja filial de outra instituição auto- r) «Delta» a variação esperada no preço de uma opção rizada em outro Estado membro ou de companhia finan- resultante de uma pequena variação do preço do ins- ceira estabelecida em outro Estado membro; trumento subjacente à opção; i) «Mercado regulamentado» um mercado que cor- s) «Fundos próprios» os fundos próprios na acepção responde à definição dada no ponto 14 do artigo 4.o do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.o 1 da Directiva n.o 2004/39/CE, do Parlamento Europeu do artigo 96.o do RGICSF; e do Conselho, de 21 de Abril; t) «Empresa-mãe, filial e instituição financeira» uma j) «Título convertível» um valor mobiliário que pode empresa-mãe, uma filial e uma instituição financeira tal ser trocado, por opção do seu detentor, por outro valor como definidas no RGICSF e no Decreto-Lei n.o 104/2007, mobiliário; de 3 de Abril; l) «Warrant» um valor mobiliário que confere ao seu u) «Sociedade de gestão de activos» uma sociedade detentor o direito de adquirir, até à data ou na data de gestão de activos tal como definida no ponto 5 do em que expira o warrant, um activo subjacente, a um artigo 2.o da Directiva n.o 2002/87/CE, do Parlamento determinado preço, podendo a sua liquidação efec- Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro; tuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente v) «Companhia financeira» uma companhia finan- ou do seu equivalente em numerário; ceira em Portugal, companhia financeira em Portugal m) «Financiamento de existências» as posições em e na União Europeia e empresa de serviços auxiliares, que as existências físicas sejam objecto de uma venda tal como definidas no RGICSF ou no Decreto-Lei a prazo e o custo de financiamento se encontre fixado n.o 104/2007, de 3 de Abril, com a ressalva de que as até à data dessa venda; referências a instituições de crédito devem ser enten- n) «Venda com acordo de recompra e compra com didas como referências a instituições. acordo de revenda» a operação pela qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários ou Artigo 4.o mercadorias com o compromisso de recomprar esses Aplicação em base consolidada valores (ou valores da mesma natureza) a um preço determinado e numa determinada data fixada ou em 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 10.o, data a fixar pela entidade que efectua a transferência. 12.o a 15.o, 17.o e 21.o do presente decreto-lei, o disposto 2096 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 nos artigos 3.o a 6.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de instituições de crédito devem ser determinados nos ter- 3 de Abril, e no artigo 131.o do RGICSF aplica-se, com mos do aviso do Banco de Portugal a que se refere as necessárias adaptações, às empresas de investimento. o n.o 1 do artigo 96.o do RGICSF. 2 — Relativamente aos artigos 5.o e 6.o do Decre- 2 — O Banco de Portugal pode autorizar que as ins- to-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, as referências a uma tituições utilizem, no cálculo dos requisitos de fundos instituição de crédito-mãe em Portugal devem ser enten- próprios relativos ao risco de posição, aos riscos cambiais didas como referências a uma empresa de investimen- e ao risco de mercadorias, bem como no âmbito dos to-mãe em Portugal e as referências a uma instituição limites aos grandes riscos, uma definição alternativa de de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem fundos próprios, conforme o disposto no aviso referido ser entendidas como referências a uma empresa de no número anterior. investimento-mãe em Portugal e na União Europeia. 3 — Se uma instituição de crédito tiver como empre- Artigo 6.o sa-mãe uma empresa de investimento-mãe em Portugal, Carteira de negociação apenas esta se encontra sujeita a requisitos de fundos próprios, nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Decreto-Lei 1 — A carteira de negociação de uma instituição é n.o 104/2007, de 3 de Abril. constituída pelas posições em instrumentos financeiros 4 — Se uma empresa de investimento tiver como e em mercadorias detidas para efeitos de negociação empresa-mãe uma instituição de crédito-mãe em Por- ou com o objectivo de cobrir os riscos de outros ele- tugal, apenas esta se encontra sujeita a requisitos de mentos da carteira de negociação, as quais não podem fundos próprios em base consolidada nos termos dos estar sujeitas a acordos que limitem a sua negociabi- artigos 5.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de lidade ou, em alternativa, possam ser cobertas. Abril. 2 — O termo «posições» inclui não só as posições 5 — Se uma companhia financeira tiver por filiais uma próprias mas também as posições resultantes de pres- instituição de crédito e uma empresa de investimento, tação de serviços a clientes e de criação de mercado. os requisitos de fundos próprios com base na situação 3 — A intenção de negociar deve ser demonstrada financeira consolidada da companhia financeira apli- com base nas estratégias, acções e procedimentos esta- cam-se à instituição de crédito. belecidos pela instituição para gerir as posições ou a 6 — Se um grupo abrangido pelo n.o 1 do presente carteira, em conformidade com o disposto no aviso do artigo não incluir instituições de crédito, o Decreto-Lei Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei. n.o 104/2007, de 3 de Abril, aplica-se com as seguintes 4 — As instituições devem estabelecer, e manter, sis- adaptações: temas e controlos de gestão da sua carteira de nego- ciação, de acordo com o regulamentado no aviso do a) As referências a instituições de crédito devem ser Banco de Portugal referido no número anterior. entendidas como referências a empresas de investi- 5 — As operações internas de cobertura podem ser mento; incluídas na carteira de negociação, com observância b) As remissões feitas no artigo 132.o do RGICSF do disposto no aviso referido no n.o 3. devem ser entendidas como remissões para a Directiva n.o 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 7.o de 21 de Abril. Montantes ponderados pelo risco 7 — Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 1 — Se uma instituição proceder ao cálculo dos mon- n.o 104/2007, de 3 de Abril, aos grupos abrangidos pelo tantes ponderados pelo risco, relativamente ao risco de n.o 1 que não incluam uma instituição de crédito, enten- liquidação/contraparte, de acordo com o método IRB, de-se por: tal como definido nos artigos 14.o a 20.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, devem aplicar-se as seguintes a) «Companhia financeira» uma instituição financeira condições, sem prejuízo do disposto no aviso do Banco cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de Portugal que regulamenta este decreto-lei: de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de inves- a) Os ajustamentos de valor, para ter em conta a timento, e que não seja uma companhia financeira na qualidade do crédito da contraparte, devem ser tratados acepção do Decreto-Lei n.o 145/2006, de 31 de Julho; de acordo com o disposto nesse aviso; b) «Companhia mista» uma empresa-mãe que não b) Sob autorização prévia do Banco de Portugal, se seja uma companhia financeira ou uma empresa de o risco de posição de contraparte for tido em conta investimento ou uma companhia financeira mista na de forma adequada na avaliação das posições incluídas acepção do Decreto-Lei n.o 145/2006, de 31 de Julho, na carteira de negociação, o montante das perdas pre- sendo, pelo menos uma das suas filiais, uma empresa visíveis relativamente ao risco de contraparte é nulo. de investimento; c) «Autoridades competentes» as autoridades nacio- 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, nais habilitadas, por força de disposições legais ou regu- os ajustamentos em causa só devem ser incluídos nos lamentares, a supervisionar as empresas de investi- fundos próprios nos termos do número anterior. mento. Artigo 5.o Artigo 8.o Fundos próprios Requisitos de fundos próprios das instituições 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das empresas de investimento e das as instituições devem possuir, em permanência, fundos Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2097 próprios pelo menos iguais à soma de todos os requisitos igual ao requisito para risco específico aplicável aos ele- seguintes: mentos qualificados com o mesmo prazo residual de vencimento, reduzido de acordo com o disposto em aviso a) Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta do Banco de Portugal. os limites aos grandes riscos, para risco de posição e 3 — Se as autoridades competentes de um outro para risco de contraparte/liquidação, conforme disposto Estado membro aprovarem a elegibilidade de um orga- em aviso do Banco de Portugal; nismo de investimento colectivo (OIC) de um país ter- b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura ceiro, o Banco de Portugal pode utilizar essa aprovação dos riscos cambiais e de mercadorias, em relação ao sem ter de proceder a uma nova avaliação. conjunto da sua actividade, calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal; c) Dos requisitos de fundos próprios previstos no Artigo 10.o número seguinte. Requisitos de fundos próprios das empresas de investimento 2 — As instituições podem calcular os requisitos de 1 — Sem prejuízo do número seguinte, os requisitos fundos próprios relativos à sua carteira de negociação, previstos no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de em conformidade com o disposto no aviso do Banco de 3 de Abril, aplicam-se às empresas de investimento. Portugal que regulamenta o Decreto-Lei n.o 104/2007, 2 — Em derrogação do disposto no número anterior, de 3 de Abril, se se verificarem as seguintes condições as empresas de investimento não autorizadas a prestar cumulativas: os serviços de investimento enumerados nos pontos 3 a) A actividade registada nessa carteira não for, nor- e 6 da secção A do anexo I da Directiva n.o 2004/39/CE, malmente, superior a 5 % da actividade global; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, b) A totalidade das posições dessa carteira não exce- podem ter fundos próprios sempre iguais ou superiores der, normalmente, o valor equivalente a 15 milhões de ao mais elevado dos seguintes montantes: euros; c) A actividade da carteira de negociação não exceder a) A soma dos requisitos de fundos próprios previstos 6 % da sua actividade global e as posições dessa carteira nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei não ultrapassarem 20 milhões de euros. n.o 104/2007, de 3 de Abril; b) O montante estabelecido no artigo 11.o 3 — A fim de determinar, para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, o valor relativo 3 — As empresas de investimento referidas no da carteira de negociação no conjunto da actividade número anterior continuam sujeitas a todas as outras global, o Banco de Portugal deve basear-se no volume disposições relativas a risco operacional previstas no global dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, aviso do Banco de Portugal que regulamenta o Decre- no volume global de ganhos e perdas, nos fundos pró- to-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril. prios das instituições ou numa combinação desses critérios. Artigo 11.o 4 — Na avaliação dos elementos patrimoniais e extra- patrimoniais, os instrumentos de dívida devem ser ava- Despesas gerais fixas liados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado 1 — As empresas de investimento referidas no n.o 2 e os instrumentos derivados de acordo com o seu valor do artigo anterior devem possuir fundos próprios de nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes, montante equivalente a um quarto das suas despesas devendo as posições longas e as posições curtas ser soma- gerais fixas do ano anterior. das independentemente do seu sinal. 2 — Enquanto as empresas de investimento referidas 5 — Se uma instituição exceder um limite fixado nas no número anterior não tiverem completado um ano alíneas a) e b) do n.o 2 por um período superior a 15 dias de actividade, e a partir do dia em que esta tenha início, de calendário, ou qualquer dos limites estabelecidos na o requisito de fundos próprios deve ser de um quarto alínea c) do n.o 2, deve passar a cumprir os requisitos do valor das despesas gerais fixas previstas para o pri- estabelecidos na alínea a) do n.o 1 relativamente à acti- meiro ano no seu plano de actividades provisional, salvo vidade da sua carteira de negociação e notificar o Banco se se tiver verificado uma divergência significativa em de Portugal. relação às previsões, caso em que o plano previsional deve ser ajustado, sendo o requisito calculado de acordo Artigo 9.o com o novo plano. Derrogações 3 — O requisito previsto no n.o 1 pode ser ajustado pelo Banco de Portugal nos casos em que ocorra uma 1 — O Banco de Portugal pode, relativamente ao alteração significativa na actividade da empresa de inves- risco específico de posição, atribuir um coeficiente de timento desde o ano anterior. ponderação nulo aos títulos de dívida emitidos ou garan- tidos por administrações centrais, bancos centrais, ban- cos multilaterais de desenvolvimento, elegíveis para um Artigo 12.o coeficiente de ponderação 0 % de acordo com o método Cálculo dos requisitos de fundos próprios em base consolidada padrão, estabelecido nos artigos 10.o a 13.o do Decre- to-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, caso esses títulos 1 — Quando os requisitos de fundos próprios forem sejam expressos e financiados em moeda nacional. calculados em base consolidada, pode proceder-se à 2 — As obrigações hipotecárias ou obrigações sobre compensação a que se referem as alíneas seguintes, entre o sector público têm um requisito para risco específico instituições, com sede em Portugal, que satisfaçam em 2098 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 base individual os requisitos de fundos próprios previstos Artigo 14.o nos artigos 8.o e 10.o do presente decreto-lei: Fiscalização e controlo dos grandes riscos a) As posições líquidas da carteira de negociação de As instituições devem fiscalizar e controlar os grandes uma instituição podem compensar posições na carteira riscos, de acordo com o estabelecido em aviso do Banco de negociação de outra instituição de acordo com as de Portugal. regras estabelecidas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei e com as regras esta- Artigo 15.o belecidas no aviso do Banco de Portugal que regula- menta os limites aos grandes riscos; Cálculo dos riscos da carteira de negociação em relação a um cliente b) As posições em divisas de uma instituição podem 1 — Os elementos da carteira de negociação relativos compensar posições em divisas de outra instituição, de a um cliente, ou a grupos de clientes ligados entre si, acordo com as regras estabelecidas no aviso do Banco devem ser calculados como a soma dos seguintes de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei; elementos: c) As posições em mercadorias de uma instituição podem compensar as posições em mercadorias de outra a) O excedente — se positivo — das posições longas instituição, de acordo com as regras estabelecidas no da instituição em relação às posições curtas nos ins- aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente trumentos financeiros emitidos pelo cliente em causa, decreto-lei. sendo a posição líquida em cada um dos instrumentos financeiros calculada de acordo com os métodos defi- 2 — É permitida a compensação prevista no número nidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta anterior entre posições de instituições e posições de ins- o presente decreto-lei; tituições de crédito e de empresas de investimento com b) No caso de tomada firme de títulos de dívida ou sede em outro Estado membro da União Europeia que de capital, os riscos líquidos; e estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios em base c) Os riscos decorrentes das operações, acordos e con- individual, nos termos previstos no presente decreto-lei. tratos referidos no aviso do Banco de Portugal que regu- 3 — O Banco de Portugal pode autorizar a compen- lamenta o presente decreto-lei em relação ao cliente sação de posições da carteira de negociação, de posições em causa, sendo esses riscos calculados de acordo com cambiais e de posições em mercadorias com posições o modo estabelecido no mencionado aviso para o cálculo de empresas situadas em países terceiros, desde que dos valores em risco. as instituições estejam em condições de demonstrar que se encontram reunidos os seguintes requisitos cumu- 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, lativos: os riscos líquidos são calculados como a dedução das posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por a) Tais empresas tenham sido autorizadas e obedeçam terceiros com base em acordo formal e às quais se apli- ao disposto no n.o 3 do artigo 4.o ou sejam empresas quem os factores de redução estabelecidos no aviso do de investimento reconhecidas de países terceiros; Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei. b) Tais empresas cumpram, em base individual, regras 3 — Para efeitos da alínea referida no número ante- de adequação de fundos próprios equivalentes às esta- rior, o Banco de Portugal requer que as instituições belecidas no presente decreto-lei; possuam sistemas de acompanhamento e controlo dos c) Não exista nos países em questão qualquer regu- riscos relativos a tomadas firmes entre o momento do lamentação que possa afectar significativamente a trans- compromisso inicial e o dia útil 1, tendo em conta a ferência de fundos no interior do grupo. natureza dos riscos incorridos nos mercados em causa. 4 — Para efeitos da alínea c) do n.o 1, os artigos 14.o 4 — Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos a 20.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, não próprios para cobertura do risco de posição em ins- são tomados em consideração para efeitos do disposto trumentos financeiros e do risco de mercadorias, o requi- no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o pre- sito relativo a um futuro negociado em bolsa, ou a uma sente decreto-lei. opção subscrita e negociada em bolsa, pode ser igual 5 — Os riscos totais relativos a clientes ou grupos à margem exigida pela bolsa, se for considerado que de clientes ligados entre si devem ser calculados pela essa margem constitui uma medida adequada do risco soma dos riscos decorrentes da carteira de negociação associado ao futuro ou à opção e se for, pelo menos, com os riscos extra carteira de negociação, tendo em igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do conta o disposto em aviso do Banco de Portugal. cálculo efectuado com base no aviso do Banco de Por- 6 — Para efeitos de informação ao Banco de Por- tugal que regulamenta o presente decreto-lei. tugal, o cálculo dos grandes riscos em relação a clientes ou a grupos de clientes ligados entre si não inclui o Artigo 13.o reconhecimento da redução do risco de crédito, com Cálculo de fundos próprios em base consolidada excepção das operações de recompra e de concessão ou obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou 1 — Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em de mercadorias. base consolidada, deve aplicar-se o disposto no aviso 7 — A soma dos riscos em relação a clientes ou a do Banco de Portugal a que se refere o n.o 1 do grupos de clientes ligados entre si, a que se refere o artigo 96.o do RGICSF. n.o 1, não deve exceder os limites definidos no aviso 2 — O Banco de Portugal reconhece a validade das do Banco de Portugal. definições específicas de fundos próprios aplicáveis às 8 — Os activos representativos de créditos e de outros instituições, de acordo com o aviso referido no número riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de anterior, para efeitos do cálculo dos respectivos fundos países terceiros e sobre câmaras de compensação e bol- próprios em base consolidada. sas de instrumentos financeiros reconhecidas ficam Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2099 sujeitos ao tratamento a definir em aviso do Banco de 4 — O Banco de Portugal define, por instrução, os Portugal. prazos de prestação das informações previstas no Artigo 16.o número anterior. 5 — As instituições são obrigadas a informar o Banco Avaliação das posições para efeitos de informação de Portugal, de forma imediata, de qualquer situação 1 — As posições da carteira de negociação devem ser em que as suas contrapartes em vendas com acordo objecto de regras de avaliação prudente, tal como esta- de recompra e compras com acordo de revenda ou em belecido no aviso do Banco de Portugal que regulamenta operações de concessão ou de obtenção de empréstimos o presente decreto-lei. de valores mobiliários ou de mercadorias faltem ao cum- 2 — As instituições devem assegurar-se que o valor primento das suas obrigações. aplicado a cada uma das posições da carteira de nego- ciação reflecte de forma adequada o respectivo valor de mercado, com um grau adequado de certeza, tendo Artigo 19.o em conta a natureza dinâmica das posições da carteira Supervisão de negociação e os requisitos prudenciais apropriados. 3 — As posições da carteira de negociação devem ser 1 — Os artigos abaixo enumerados do RGICSF e do reavaliadas pelo menos diariamente. Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, com 4 — Na ausência de preços de mercado, o Banco de as seguintes adaptações, às empresas de investimento: Portugal pode dispensar o cumprimento do disposto nos números anteriores, exigindo às instituições que utilizem a) As referências ao artigo 16.o do RGICSF devem outros métodos de avaliação, desde que esses métodos ser entendidas como referências ao artigo 5.o da Direc- sejam suficientemente prudentes e tenham obtido auto- tiva n.o 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Con- rização prévia do Banco. selho, de 21 de Abril; b) As referências às alíneas f) a h) do n.o 1 do Artigo 17.o artigo 14.o do RGICSF e ao artigo 28.o do Decreto-Lei Gestão dos riscos e avaliação dos fundos próprios n.o 104/2007, de 3 de Abril, devem ser entendidas como referências ao artigo 18.o do presente decreto-lei; Para além do cumprimento dos requisitos previstos c) As referências aos artigos 78.o a 84.o do RGICSF no artigo 13.o da Directiva n.o 2004/39/CE, do Parla- devem ser entendidas como referências aos artigos 54.o mento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, as empre- e 58.o da Directiva n.o 2004/39/CE, do Parlamento Euro- sas de investimento devem cumprir os requisitos pre- peu e do Conselho, de 21 de Abril. vistos nas alíneas f) a h) do n.o 1 do artigo 14.o do RGICSF, bem como no artigo 28.o do Decreto-Lei 2 — O artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de n.o 104/2007, de 3 de Abril, sem prejuízo das disposições 3 de Abril, aplica-se ao reconhecimento dos modelos relativas ao âmbito de aplicação constantes dos mesmos internos das instituições nos termos definidos em aviso diplomas. do Banco de Portugal, se o pedido for apresentado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e Artigo 18.o respectivas filiais, por uma empresa de investimento- Dever de informação -mãe na União Europeia e respectivas filiais ou con- juntamente pelas filiais de uma companhia financeira- 1 — As instituições devem prestar ao Banco de Por- -mãe na União Europeia. tugal e, quando for o caso, às autoridades competentes do Estado membro de origem, as informações neces- sárias à avaliação do cumprimento das regras estabe- Artigo 20.o lecidas no presente decreto-lei. 2 — Os mecanismos de controlo interno e os pro- Cooperação entre autoridades de supervisão cedimentos administrativos das instituições devem per- mitir a verificação do cumprimento das referidas regras. 1 — O Banco de Portugal deve cooperar com as auto- 3 — As instituições devem fornecer ao Banco de Por- ridades competentes de outros Estados membros no tugal as informações necessárias ao controlo da obser- desempenho das funções previstas no presente decre- vância das regras previstas neste decreto-lei, com a to-lei, especialmente quando os serviços de investimento seguinte periodicidade: forem prestados ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através de sucursais. a) Em base individual: 2 — O Banco de Portugal deve prestar as informações i) Trimestralmente, as sociedades corretoras, as socie- necessárias à supervisão da adequação de fundos pró- dades mediadoras do mercado monetário e de câmbios, prios das instituições e, em particular, à verificação do as sociedades gestoras de patrimónios e as sociedades cumprimento do presente decreto-lei. gestoras de fundos de investimento mobiliário autori- 3 — As trocas de informações entre as autoridades zadas a exercer as actividades referidas no n.o 4 do competentes ficam sujeitas aos seguintes requisitos de artigo 31.o do Regime Jurídico dos Organismos de Inves- sigilo profissional: timento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 252/2003, de 17 de Outubro; a) No que diz respeito às empresas de investimento, ii) Mensalmente, as instituições de crédito e as socie- às condições previstas nos artigos 54.o e 58.o da Directiva dades financeiras de corretagem; n.o 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril; b) Em base consolidada ou, se for caso disso, em b) No que diz respeito às instituições de crédito, às base subconsolidada, semestralmente. condições previstas nos artigos 78.o a 84.o do RGICSF. 2100 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 Artigo 21.o temas de informação e pelos avanços científicos na área Divulgação da economia financeira. Em consequência, o sector ban- cário tem vindo a adoptar técnicas progressivamente Os requisitos previstos nos artigos 29.o a 31.o do mais sofisticadas de avaliação dos riscos, em especial Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se às nas vertentes do risco de crédito, dos riscos de mercado empresas de investimento. e do risco operacional. É neste contexto de inovação financeira, alicerçado Artigo 22.o no objectivo de estabilidade financeira, que têm existido iniciativas, a nível internacional, no sentido da adaptação Disposições transitórias do quadro regulamentar às novas realidades dos serviços 1 — Os artigos 34.o e 35.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, financeiros, designadamente no domínio das regras de de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decre- adequação de fundos próprios. to-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requi- Enquadradas por objectivos de suficiência de capital sitos de fundos próprios para risco de contraparte/liqui- e de neutralidade competitiva, as iniciativas mais recen- dação, para risco de crédito (método IRB) e para risco tes sobre regulamentação prudencial da actividade ban- operacional (método AMA). cária — com destaque para as empreendidas pelo 2 — Até 31 de Dezembro de 2012, as empresas de Comité de Supervisão Bancária de Basileia — têm sido investimento que utilizem o método standard previsto orientadas no sentido de assegurar que os níveis de fun- no n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, dos próprios acompanhem as alterações do perfil de de 3 de Abril, podem aplicar uma percentagem de 15 % risco das instituições, de alargar o regime de adequação ao segmento de actividade «Negociação e vendas», de fundos próprios — confirmando a relevância da desde que o respectivo indicador relevante represente, actuação das autoridades de supervisão (a nível nacional pelo menos, 50 % do somatório dos indicadores rele- e em cooperação com outras autoridades competentes) vantes de todos os segmentos de actividade. e da disciplina de mercado — e de desenvolver um con- junto de incentivos que premeie a capacidade das ins- tituições em medir, controlar e gerir os riscos a que Artigo 23.o se encontram expostas. Derrogações transitórias Aquelas iniciativas foram incorporadas no quadro legislativo comunitário essencialmente através da refor- 1 — O disposto no artigo 33.o do Decreto-Lei mulação da Directiva Bancária Codificada (Directiva o n. 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as adap- n.o 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, tações a estabelecer por aviso do Banco de Portugal, de 20 de Março), não obstante terem sido igualmente ao regime previsto no presente decreto-lei. introduzidas alterações à directiva relativa à adequação 2 — O disposto no n.o 2 do artigo 41.o do Decreto-Lei de fundos próprios (Directiva n.o 93/6/CEE, do Con- n.o 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as neces- selho, de 15 de Março), através, respectivamente, da sárias adaptações, para efeitos dos artigos 9.o e 11.o publicação das Directivas n.os 2006/48/CE, do Parla- do presente decreto-lei. mento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 24.o de 14 de Junho. Em traços genéricos, visou garantir-se uma convergência mínima dos requisitos prudenciais, Entrada em vigor sem deixar de atender à especificidade dos sistemas ban- Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo anterior, cários europeus e de ponderar naturais diferenças de o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte dimensão e complexidade entre as instituições e os gru- ao da sua publicação. pos financeiros. Com o presente decreto-lei procede-se à transpo- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 sição para a ordem jurídica interna da Directiva de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de n.o 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- de 14 de Junho. xeira dos Santos. Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Por- tugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Promulgado em 21 de Março de 2007. Foi promovida a audição, a título facultativo, do Ins- Publique-se. tituto de Seguros de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Leasing e Fac- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. toring, da Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito, da Associação Portuguesa das Referendado em 23 de Março de 2007. Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, de Sousa. Pensões e Patrimónios. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Decreto-Lei n.o 104/2007 Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 3 de Abril Artigo 1.o A década de 1990 foi marcada pelo reforço do pro- Objecto cesso de inovação financeira, motivado, em especial, pelo desenvolvimento e integração dos mercados finan- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica ceiros, pela evolução tecnológica no domínio dos sis- interna a Directiva n.o 2006/48/CE, do Parlamento Euro- Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2101 peu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso que é utilizado em caso de incumprimento e o montante à actividade das instituições de crédito e ao seu exer- actualmente não utilizado da linha de crédito, sendo cício e que procede à reformulação da Directiva o montante da linha de crédito determinado pelo limite n.o 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, comunicado à contraparte, a menos que o limite definido de 20 de Março. internamente seja superior; q) «Perdas esperadas (EL)», para efeitos do método Artigo 2.o das notações internas, o rácio entre o montante esperado Definições das perdas devidas a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução dos montantes a receber Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: durante o período de um ano e o montante exposto a) «Instituições» as instituições de crédito e as empre- a risco no momento do incumprimento; sas de investimento; r) «Instituição de crédito mutuante», para efeitos dos b) «Instituição de crédito-mãe em Portugal» uma ins- artigos 21.o a 23.o, a instituição que detenha a posição tituição de crédito que tenha como filial uma instituição em causa, quer esta assuma ou não a forma de de crédito ou uma entidade equiparada a instituição empréstimo; de crédito, de acordo com a definição prevista no ar- s) «Redução do risco de crédito» a técnica utilizada tigo 130.o do Regime Geral das Instituições de Crédito por uma instituição de crédito para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições detidas; e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei t) «Protecção real de crédito» a técnica de redução n.o 298/92, de 31 de Dezembro, doravante designado do risco de crédito em que a instituição de crédito tem RGICSF, ou que detenha uma participação numa ins- o direito, em caso de incumprimento da contraparte tituição dessa natureza e que não seja, ela própria, filial ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito de outra instituição de crédito ou de companhia finan- devidamente especificados, de liquidar, obter ou reter ceira sediada em Portugal; determinados activos de forma a reduzir o montante c) «Companhia financeira-mãe em Portugal» uma da posição em risco sobre a referida contraparte; companhia financeira que não seja, ela própria, filial u) «Protecção pessoal de crédito» a técnica de redu- de instituição de crédito ou de companhia financeira ção do risco de crédito que resulta de compromisso sediada em Portugal; assumido por um terceiro de pagar um determinado d) «Instituição de crédito-mãe em Portugal e na União montante em caso de incumprimento do mutuário ou Europeia» uma instituição de crédito-mãe em Portugal da ocorrência de outros acontecimentos de crédito devi- que não seja filial de instituição de crédito autorizada damente especificados; em outro Estado membro ou de companhia financeira v) «Titularização» a operação ou o mecanismo através estabelecida em outro Estado membro; do qual o risco de crédito associado a uma posição ou e) «Companhia financeira-mãe em Portugal e na conjunto de posições é dividido em tranches e que apre- União Europeia» uma companhia financeira-mãe em senta as seguintes características: Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia Os pagamentos relativos à operação ou mecanismo financeira estabelecida em outro Estado membro; dependem dos resultados obtidos pela posição ou con- f) «Risco de redução dos montantes a receber» o junto de posições; risco de um montante devido vir a ser reduzido por A subordinação das tranches determina a distribuição força da concessão de créditos monetários ou não mone- das perdas durante o período de vigência da operação tários ao devedor; ou mecanismo. g) «Risco operacional» o risco de perdas resultantes Artigo 3.o da inadequação ou deficiência de procedimentos, do Âmbito de aplicação pessoal ou dos sistemas internos ou de acontecimentos externos, incluindo os riscos jurídicos; 1 — As obrigações relativas ao nível mínimo de fun- h) «Autorização» o acto a que se refere o n.o 10.o dos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base do artigo 13.o do RGICSF; individual definidas no presente decreto-lei são aplicá- i) «Autoridades competentes» as autoridades nacio- veis às instituições de crédito. nais legalmente habilitadas a exercer a supervisão das 2 — As instituições de crédito que não sejam filiais instituições de crédito; em Portugal, nem empresas-mãe, bem como as insti- j) «País ou Estado de origem e país ou Estado de tuições de crédito não incluídas na supervisão em base acolhimento» os países ou Estados a que se referem, consolidada nos termos do n.o 5 do artigo 131.o do respectivamente, os n.os 8.o e 9.o do artigo 13.o do RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações pre- RGICSF; vistas no artigo 100.o do RGICSF e no artigo 28.o numa l) «Filial e empresa-mãe» as pessoas colectivas a que base individual. se refere a alínea e) do n.o 2 do artigo 130.o do RGICSF; 3 — As instituições de crédito que não sejam filiais m) «Companhia financeira» a pessoa colectiva a que nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 130.o do RGICSF; não incluídas na supervisão em base consolidada nos n) «Probabilidade de incumprimento (PD)» a pro- termos do n.o 5 do artigo 131.o do RGICSF, devem babilidade de incumprimento de uma contraparte dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 29.o durante o período de um ano; a 31.o numa base individual. o) «Perda dado o incumprimento (LGD)» o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco decor- Artigo 4.o rente do incumprimento da contraparte e o montante Exclusões devido no momento do incumprimento; o p) «Factor de conversão (CF)» o rácio entre o mon- 1 — O n. 1 do artigo anterior não se aplica às filiais tante actualmente não utilizado de uma linha de crédito de uma instituição de crédito quando essas filiais e a 2102 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 instituição de crédito estejam sujeitas à autorização e dada, caso essas instituições de crédito, ou a respectiva supervisão do Banco de Portugal, estejam incluídas na empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia supervisão em base consolidada prevista no artigo 131.o financeira, tenham uma instituição de crédito, uma ins- do RGICSF e estejam, cumulativamente, preenchidas tituição financeira ou uma sociedade de gestão de acti- as seguintes condições: vos, na acepção do n.o 5 do artigo 2.o da Directiva n.o 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a) Inexistência de impedimento a uma transferência de 16 de Dezembro, como filial num país terceiro, ou rápida de fundos próprios ou ao reembolso de créditos nela detenham uma participação. por parte da empresa-mãe; b) Demonstração ao Banco de Portugal pela empre- sa-mãe de que a filial é gerida de forma prudente e Artigo 6.o apresentação de uma declaração em que se comprometa Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações a garantir os compromissos assumidos pela filial, com excepção dos casos em que os riscos incorridos pela 1 — As instituições de crédito-mãe em Portugal e as filial forem pouco significativos; instituições de crédito-mãe em Portugal e na União c) Aplicação dos procedimentos de avaliação, cálculo Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos e controlo de riscos da empresa-mãe à filial; artigos 29.o a 31.o com base na sua situação financeira d) Detenção pela empresa-mãe da maioria dos direi- consolidada. tos de voto ou do direito de nomear ou destituir a maio- 2 — As instituições de crédito controladas por uma ria dos membros do órgão de administração ou do órgão companhia financeira-mãe em Portugal ou por uma de fiscalização da filial. companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos 2 — O disposto no número anterior é também apli- artigos 29.o a 31.o com base na situação financeira con- cável às instituições de crédito que sejam filiais de uma solidada dessa companhia financeira. companhia financeira, quando ambas estejam estabe- 3 — As filiais de instituições de crédito-mãe na União Europeia ou de companhias financeiras-mãe na União lecidas em Portugal e desde que a companhia financeira Europeia e que não sejam consideradas instituições de se encontre abrangida pelas normas previstas no n.o 1 crédito-mãe em Portugal devem cumprir as obrigações do artigo 5.o previstas nos artigos 29.o a 31.o em base individual ou 3 — As condições em que o n.o 1 do artigo 3.o é subconsolidada. aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo 4 — As condições em que o presente artigo é aplicável e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) de Crédito Agrícola Mútuo integradas no SICAM são são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal. estabelecidas por aviso do Banco de Portugal. Artigo 5.o Artigo 7.o Aplicação em base consolidada Requisitos de fundos próprios o o 1 — As instituições de crédito devem dispor de fundos 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 3. e 4. , as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União próprios que sejam em qualquer momento superiores Europeia devem cumprir, nos termos do artigo 133.o ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de fun- do RGICSF e com base na sua situação financeira con- dos próprios: solidada, os limites aos grandes riscos, as obrigações a) No que se refere ao risco de crédito e ao risco previstas nos artigos 7.o e 28.o, bem como o disposto de redução dos montantes a receber, relativamente a no artigo 100.o do RGICSF. todas as actividades, excepto as da carteira de nego- 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o e 4.o, ciação e activos ilíquidos se forem deduzidos aos fundos as instituições de crédito controladas por companhias próprios, 8 % do total das posições ponderadas pelo financeiras-mãe estabelecidas em Portugal ou por com- risco, calculadas nos termos definidos neste decreto-lei panhias financeiras-mãe estabelecidas em Estado mem- e em aviso do Banco de Portugal; bro da União Europeia em que a competência pela b) Relativamente à carteira de negociação, no que supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco se refere ao risco de posição, ao risco de liquidação de Portugal, nos termos do artigo 132.o do RGICSF, e ao risco de contraparte e aos excessos aos grandes devem cumprir, nos termos do artigo 133.o do referido riscos relativos a essa mesma carteira, os requisitos RGICSF e com base na situação financeira consolidada de fundos próprios estabelecidos no Decreto-Lei dessas companhias financeiras, os limites aos grandes n.o 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do Banco de riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.o e 28.o do Portugal; presente decreto-lei, bem como o disposto no ar- c) Relativamente a todas as actividades, no que se tigo 100.o do RGICSF. refere ao risco cambial e ao risco de mercadorias, os 3 — No caso de várias instituições de crédito serem requisitos de fundos próprios determinados em aviso controladas por uma companhia financeira-mãe esta- do Banco de Portugal; belecida em Portugal, o disposto no número anterior d) Relativamente a todas as actividades, no que se apenas se aplica às instituições de crédito sujeitas a refere ao risco operacional, os requisitos de fundos pró- supervisão em base consolidada exercida pelo Banco prios determinados no presente decreto-lei e em aviso de Portugal. do Banco de Portugal. 4 — As instituições de crédito que sejam filiais devem observar os limites aos grandes riscos e aplicar o disposto 2 — Os cálculos destinados a verificar o cumprimento, nos artigos 7.o e 28.o do presente decreto-lei, bem como pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no artigo 100.o do RGICSF numa base subconsoli- no número anterior devem ser efectuados pelo menos Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2103 duas vezes por ano, devendo ser comunicados ao Banco lares ou com pequenas ou médias empresas podem ser de Portugal os resultados e todos os elementos de cálculo incluídas na carteira de retalho. necessários. 4 — Os valores mobiliários não podem ser incluídos na carteira de retalho. Artigo 8.o Métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios Artigo 11.o para risco de crédito Coeficientes de ponderação do método padrão Para o cálculo dos montantes dos requisitos de fundos 1 — Os montantes das posições ponderadas pelo risco próprios para cobertura do risco de crédito e do risco são determinados com base em coeficientes de pon- de redução dos montantes a receber as instituições de deração a definir por aviso do Banco de Portugal. crédito podem aplicar o método padrão, previsto nos 2 — A aplicação desses coeficientes de ponderação artigos 10.o a 13.o, ou, se tal for autorizado pelo Banco baseia-se na classe a que a posição em risco for afecta de Portugal ao abrigo do artigo 14.o, o método das nota- e na sua qualidade de crédito. ções internas, doravante designado «método IRB», pre- 3 — A qualidade de crédito pode ser determinada visto nos artigos 14.o a 20.o com base nas avaliações de crédito de agências de nota- ção externa, doravante designadas por ECAI, nos termos do disposto nos artigos 12.o e 13.o, ou nas avaliações Artigo 9.o de crédito de agências de crédito à exportação, nos ter- Posições em risco mos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal. 4 — No que se refere a posições sobre instituições, A determinação do valor das posições em risco de o Banco de Portugal estabelece por aviso qual o método elementos do activo e de elementos extrapatrimoniais a adoptar para cálculo dos montantes das posições pon- é estabelecida por aviso do Banco de Portugal. deradas pelo risco: se o método baseado na qualidade de crédito da administração central do Estado em que a instituição está sediada ou se o método baseado na Artigo 10.o qualidade de crédito da instituição contraparte. Classes de risco do método padrão 5 — Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, refe- 1 — As posições em risco devem ser afectas a uma ridas nas alíneas a) a h) do artigo 57.o da Directiva das seguintes classes de risco: n.o 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a) Administrações centrais ou bancos centrais; de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos b) Administrações regionais ou autoridades locais; do disposto no n.o 1, atribuir um coeficiente de pon- c) Organismos administrativos e empresas sem fins deração de risco de 0 % às posições de uma instituição lucrativos; de crédito sobre uma contraparte que seja sua empre- d) Bancos multilaterais de desenvolvimento; sa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde e) Organizações internacionais; que se verifiquem as seguintes condições: f) Instituições; a) A contraparte ser uma instituição ou uma com- g) Empresas; panhia financeira, uma instituição financeira, uma socie- h) Carteira de retalho; dade de gestão de activos ou uma empresa de serviços i) Com garantia de bens imóveis; auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados; j) Elementos vencidos; b) A contraparte estar integralmente incluída no l) Elementos pertencentes a categorias regulamen- mesmo perímetro de consolidação que a instituição de tares de risco elevado; crédito; m) Obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o c) A contraparte estar sujeita aos mesmos procedi- sector público; mentos de avaliação, medição e controlo de risco que n) Posições de titularização; a instituição de crédito; o) Organismos de investimento colectivo (OIC); d) A contraparte estar estabelecida em Portugal; e p) Outros elementos. e) Não existirem impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou previstos, a uma trans- 2 — Para efeitos de inclusão na carteira de retalho, ferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reem- as posições em risco devem preencher as seguintes bolso de passivos pela contraparte à instituição de condições: crédito. a) Incidir sobre pessoal singular, ou sobre uma Artigo 12.o pequena ou média empresa; Processo de reconhecimento de ECAI b) Ser uma de entre um número significativo de posi- ções em risco com características semelhantes, de tal 1 — A utilização de avaliações de crédito de agências forma que o risco associado a essa posição se encontre de notação externa depende do reconhecimento, pelo significativamente reduzido; Banco de Portugal, dessas ECAI. c) O montante total devido à instituição de crédito 2 — O reconhecimento de uma ECAI depende da e às suas empresas-mãe e filiais, incluindo créditos ven- certificação pelo Banco de Portugal de que a respectiva cidos, pelo cliente ou grupo de clientes ligados entre metodologia de avaliação cumpre requisitos de objec- si, excluindo posições garantidas por imóveis de habi- tividade, independência, actualização permanente e tação, não exceder 1 milhão de euros. transparência, bem como de que as avaliações de crédito satisfazem requisitos de credibilidade e transparência. 3 — As operações de locação, com excepção do res- 3 — Se uma ECAI for reconhecida pelas autoridades pectivo valor residual, contratadas com pessoas singu- competentes de um outro Estado membro, o Banco de 2104 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 Portugal pode também reconhecê-la sem levar a cabo preenchem os requisitos estabelecidos em aviso do o seu próprio processo de certificação. Banco de Portugal para efeitos de avaliação e gestão 4 — O Banco de Portugal deve divulgar publicamente interna do risco, pelo menos, durante os três anos ante- as características do processo de reconhecimento e uma riores ao pedido de autorização. lista das ECAI por ele reconhecidas. 4 — As instituições de crédito que solicitem autori- zação para a utilização de estimativas próprias de LGD e ou CF devem demonstrar que as têm vindo a efectuar Artigo 13.o e a usar de uma forma que preencha os requisitos míni- Mapeamento mos estabelecidos em aviso do Banco de Portugal pelo menos nos três anos anteriores ao pedido de autorização. 1 — O Banco de Portugal deve determinar, por ins- trução, de forma objectiva e coerente, a que graus de qualidade de crédito estão associadas as notações das Artigo 15.o ECAI reconhecidas. Aplicação do método IRB 2 — Na sequência de determinação sobre a mesma matéria por parte das autoridades competentes de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, as ins- outros Estados membros, o Banco de Portugal pode tituições de crédito devem aplicar o método IRB a todas reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo as posições em risco. de avaliação. 2 — Mediante autorização do Banco de Portugal, as 3 — As instituições devem utilizar de modo consis- instituições de crédito podem proceder a uma aplicação tente as avaliações de crédito das ECAI segundo con- sequencial do método IRB às diferentes classes de risco definidas no artigo seguinte no âmbito do mesmo de dições a definir por aviso do Banco de Portugal. centro de actividade, em diversos centros de actividade 4 — O Banco de Portugal pode autorizar as institui- do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas ções de crédito a utilizarem avaliações de crédito não próprias de LGD ou de CF para o cálculo dos riscos solicitadas. ponderados das posições sobre empresas, instituições, 5 — Entendem-se por «avaliações de crédito não soli- administrações centrais e bancos centrais. citadas» as que resultem de processo não iniciado pela 3 — No caso da carteira de retalho, as instituições entidade emitente. podem proceder a uma aplicação sequencial das cate- Artigo 14.o gorias de risco a que correspondem as diversas corre- lações previstas em aviso do Banco de Portugal. Método das notações internas — Processo de autorização 4 — A aplicação sequencial deve ser completada den- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, as ins- tro de um prazo razoável a acordar com o Banco de tituições de crédito podem calcular as suas posições pon- Portugal e não pode ser utilizada com o objectivo de deradas pelo risco utilizando o método IRB, desde que obter uma redução dos requisitos mínimos de fundos autorizadas pelo Banco de Portugal. próprios. 2 — A autorização apenas é concedida se o Banco 5 — Quando uma instituição de crédito adoptar o de Portugal se certificar de que os sistemas de que a método IRB para uma dada classe de risco, ou, no caso da carteira de retalho, para as categorias de risco a instituição de crédito dispõe para a gestão e notação que correspondem as diversas correlações previstas em das posições sujeitas a risco de crédito são sólidos, apli- aviso do Banco de Portugal, num determinado centro cados com integridade e que, tendo em conta as espe- de actividade, deve abranger todas as posições em risco cificações definidas em aviso do Banco de Portugal, da classe, ou categoria de risco na carteira de retalho, preenchem as seguintes condições: desse centro. a) Permitem uma avaliação adequada do devedor e 6 — Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 34.o, das características da operação bem como uma dife- as instituições de crédito que utilizem o método IRB renciação correcta do risco e estimativas quantitativas para qualquer classe de risco devem utilizá-lo igual- de risco rigorosas e coerentes; mente para a classe de risco acções. b) As notações internas e as estimativas de incum- 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores primento e perda utilizadas no cálculo dos requisitos e do artigo 20.o, as instituições de crédito autorizadas de fundos próprios, bem como os sistemas e processos a utilizar o método IRB não devem voltar a utilizar subjacentes, desempenham um papel fundamental na o método padrão, salvo por motivos devidamente fun- gestão do risco e no processo de tomada de decisões, damentados e mediante autorização do Banco de assim como na afectação de capital interno e no governo Portugal. 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 6 e do interno da instituição de crédito; artigo 20.o, as instituições de crédito autorizadas, nos c) A instituição de crédito dispõe de uma unidade termos do n.o 5 do artigo 17.o, a utilizar estimativas de controlo de risco responsável pelos sistemas de nota- próprias de LGD e de CF não devem voltar a utilizar ção, com um grau adequado de independência e sem os valores de LGD e os CF referidos no n.o 4 do ar- se encontrar sujeita a influências indevidas; tigo 17.o, salvo por motivos devidamente fundamentados d) A instituição de crédito recolhe e conserva todos e mediante autorização do Banco de Portugal. os dados relevantes para efeitos dos processos de ava- liação e gestão do risco de crédito; e) Os sistemas de notação são devidamente docu- Artigo 16.o mentados, incluindo os fundamentos subjacentes à sua Classes de risco do método IRB concepção, e validados pela instituição de crédito. 1 — Cada posição deve ser afecta a cada uma das 3 — As instituições de crédito que solicitem a auto- seguintes classes de risco: rização para a utilização do método IRB devem demons- a) Administrações centrais ou bancos centrais; trar que têm vindo a utilizar sistemas de notação que b) Instituições; Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2105 c) Empresas; 7 — No âmbito da classe de risco empresas, as ins- d) Carteira de retalho; tituições de crédito devem identificar separadamente e) Acções; como associadas à concessão de empréstimos especia- f) Posições de titularização; lizados as posições que tenham as seguintes carac- g) Outras posições que não sejam obrigações de terísticas: crédito. a) Incidirem sobre uma entidade especificamente criada para financiar e ou gerir activos físicos; 2 — As seguintes posições devem ser incluídas na b) As disposições contratuais conferirem ao mutuante classe de risco administrações centrais e bancos centrais: um nível significativo de controlo sobre os activos e ren- a) Posições em risco sobre administrações regionais dimentos que produzem; e autoridades locais ou entidades do sector público que c) A principal fonte de reembolso da obrigação ser sejam tratadas como posições sobre administrações cen- o rendimento produzido pelos activos objecto de finan- trais no âmbito do método padrão, incluindo igrejas ciamento. e comunidades religiosas, desde que cumpridas as con- dições previstas em aviso do Banco de Portugal; 8 — Qualquer obrigação de crédito não afecta às clas- b) Posições em risco sobre bancos multilaterais de ses de risco referidas nas alíneas a), b) e d) a f) do desenvolvimento e organizações internacionais com coe- n.o 1 deve ser afecta à classe de risco referida na alínea c) ficiente de ponderação de 0 % no âmbito do método do mesmo número. padrão. 9 — A classe de risco referida na alínea g) do n.o 1 inclui o valor residual das operações de locação, a não 3 — As seguintes posições devem ser incluídas na ser que este esteja incluído nas posições em risco da classe de risco instituições: locação. 10 — A metodologia utilizada pelas instituições de a) Posições em risco sobre administrações regionais crédito para afectar as posições às diferentes classes e autoridades locais que não sejam tratadas como posi- de risco deve ser adequada e consistente. ções sobre administrações centrais no âmbito do método padrão; b) Posições em risco sobre entidades do sector público Artigo 17.o que sejam tratadas como riscos sobre instituições no Parâmetros do método IRB âmbito do método padrão; c) Posições em risco sobre bancos multilaterais de 1 — Os montantes das posições ponderadas pelo risco desenvolvimento e organizações internacionais às quais no âmbito do método IRB devem ser calculados de não seja aplicado um coeficiente de ponderação de 0 % acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal. no âmbito do método padrão. 2 — O cálculo das posições ponderadas pelo risco deve basear-se nos seguintes parâmetros: PD, LGD, o 4 — Para efeitos de inclusão na carteira de retalho, prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco. as posições em risco devem preencher as seguintes 3 — As instituições de crédito devem estimar as PD condições: para as classes de risco previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do artigo anterior, de acordo com o disposto a) Incidir sobre pessoa singular, ou sobre uma no artigo 14.o e em aviso do Banco de Portugal, e sem pequena ou média empresa, desde que neste último caso prejuízo de métodos alternativos aplicáveis aos emprés- o montante total devido à instituição de crédito e às timos especializados e à classe de risco acções. empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais posições 4 — Relativamente à carteira de retalho, as institui- vencidas, pelo cliente devedor ou o grupo de clientes ções de crédito devem estimar as LGD e os CF de acordo devedores ligados entre si, com excepção das posições com o disposto no artigo 14.o e em aviso do Banco garantidas por imóveis destinadas à habitação, não de Portugal. exceda 1 milhão de euros; 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, as ins- b) Ser tratadas pela instituição de crédito no âmbito tituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo da sua gestão de risco de forma homogénea e con- Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco sistente; das alíneas a) a c) e e) do n.o 1 do artigo anterior, c) Não serem geridas individualmente; ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de d) Ser uma de entre um número significativo de posi- Portugal. ções em risco geridas de forma semelhante. 6 — Os montantes das posições ponderadas pelo risco da classe posições de titularização devem ser calculados 5 — As operações de locação, com excepção do res- de acordo com o artigo 24.o pectivo valor residual, contratadas com pessoas singu- lares ou com pequenas ou médias empresas podem ser incluídas na carteira de retalho. Artigo 18.o 6 — As seguintes posições podem ser incluídas na Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo classe de risco acções: 1 — Quando as posições em risco sobre um OIC a) Posições em risco, com excepção de títulos de preencherem as condições estabelecidas em aviso do dívida, com um grau de subordinação semelhante ao Banco de Portugal e as instituições de crédito conhe- das acções; cerem todas as posições subjacentes ao OIC, podem b) Posições em risco sobre títulos de dívida cuja subs- tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das tância económica seja similar à das posições descritas posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas na alínea anterior. em conformidade com o método IRB. 2106 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2 — Se as instituições de crédito não preencherem de crédito ou 5 % se o número daquelas posições for as condições necessárias para utilizar o método IRB, inferior a 10. ou se o previsto no número anterior não se verificar, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas Artigo 21.o devem ser calculadas de acordo com os métodos pre- Redução de risco de crédito vistos em aviso do Banco de Portugal. As instituições de crédito que utilizem o método padrão ou o método IRB, mas que neste último caso Artigo 19.o não utilizem estimativas próprias de LGD e de CF, podem reconhecer a redução de risco de crédito em Perdas esperadas conformidade com os artigos 22.o e 23.o, para efeitos 1 — O montante das perdas esperadas deve ser cal- do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo culado em conformidade com o disposto em aviso do risco, ou, consoante o caso, do montante das perdas Banco de Portugal. esperadas. 2 — O cálculo do montante das perdas esperadas deve Artigo 22.o basear-se nos valores de PD e LGD e no valor exposto a risco correspondentes aos utilizados no cálculo dos Requisitos para o reconhecimento dos mitigantes de risco de crédito montantes das exposições ponderadas pelo risco. 1 — As técnicas de cobertura de risco de crédito, bem 3 — Se as instituições de crédito utilizarem as esti- como as medidas adoptadas e os procedimentos apli- mativas próprias de LGD, a perda esperada equivale cados pela instituição de crédito, devem produzir resul- à melhor estimativa de EL relativa aos valores das posi- tados juridicamente vinculativos em todos os ordena- ções em risco objecto de incumprimento. mentos relevantes. 2 — A instituição de crédito mutuante deve tomar as medidas necessárias para garantir a eficácia da cober- Artigo 20.o tura de risco de crédito e para acautelar outros riscos Derrogação do método IRB conexos. 3 — No caso de protecção real de crédito, os activos 1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar apenas são elegíveis para reconhecimento se forem sufi- o método IRB podem, desde que autorizadas pelo Banco cientemente líquidos e se o seu valor ao longo do tempo de Portugal, recorrer ao método padrão nos seguintes for suficientemente estável, de modo a proporcionar casos: uma adequada cobertura do risco de crédito. a) Relativamente às classes de risco administrações 4 — O Banco de Portugal regulamenta por aviso os centrais e bancos centrais e instituições, quando o requisitos que os activos referidos no número anterior número de contrapartes importantes for reduzido e devem cumprir. quando a aplicação de um sistema de notação interna 5 — No caso de protecção real de crédito, a instituição se afigure desproporcionada para a instituição de de crédito mutuante deve ter o direito de liquidar ou crédito; reter em tempo oportuno os referidos activos, inclusive b) Relativamente às posições em risco de filiais ou em situação de incumprimento, insolvência ou falência sucursais não materialmente significativas, nos termos do devedor, ou na ocorrência de qualquer outro acon- a estabelecer por aviso do Banco de Portugal; tecimento de crédito previsto na documentação da tran- c) Relativamente às classes de risco não material- sacção e, quando aplicável, da entidade responsável pela mente relevantes, em termos de dimensão e de perfil custódia dos mesmos activos. de risco, nos termos a estabelecer por aviso do Banco 6 — O nível de correlação entre o valor dos activos de Portugal; utilizados para cobertura do risco de crédito e a qua- d) Relativamente às posições em risco de uma ins- lidade de crédito do devedor não pode ser significativo. tituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua 7 — Em caso de protecção pessoal de crédito, a enti- empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe dade que assume o compromisso deve ser suficiente- desde que a contraparte seja uma instituição ou uma mente fiável e o acordo de cobertura deve ser juridi- companhia financeira, uma instituição financeira, uma camente vinculativo nos ordenamentos relevantes, de sociedade de gestão de activos ou uma empresa de ser- modo a proporcionar uma adequada protecção do risco viços auxiliares sujeitas a requisitos prudenciais ade- de crédito. quados; 8 — O Banco de Portugal regulamenta por aviso as e) Relativamente às posições em risco sobre acções entidades e os acordos a que se refere o número anterior. de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis 9 — A redução do risco de crédito não pode conduzir para um coeficiente de ponderação 0 % para efeitos do a um montante ponderado pelo risco ou a um montante método padrão; de EL superior a uma posição em tudo o resto idêntica f) Relativamente às posições de risco sobre uma ins- mas relativamente à qual não se verifique qualquer redu- tituição que assumam a forma de reservas mínimas exi- ção de risco de crédito. gidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado membro, em termos a definir por aviso do Banco de Artigo 23.o Portugal. Norma habilitante 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, Quando os requisitos previstos no artigo anterior se as posições em risco sobre acções de uma instituição encontrarem cumpridos, o cálculo das posições ponde- de crédito são consideradas materialmente relevantes radas pelo risco e das perdas esperadas pode ser alte- se o seu valor agregado exceder, em média, durante rado, nos termos a definir por aviso do Banco de o ano anterior, 10 % dos fundos próprios da instituição Portugal. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2107 Artigo 24.o de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais, ou con- Titularização juntamente pelas filiais de uma companhia financeira- -mãe na União Europeia, as autoridades competentes Os requisitos de fundos próprios aplicáveis às ope- decidem em conjunto, em plena concertação, se devem rações de titularização são determinados de acordo com ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo o definido em aviso do Banco de Portugal. igualmente eventuais condições de tal autorização. 2 — Os pedidos referidos no número anterior devem ser apresentados à autoridade competente para o exer- Artigo 25.o cício da supervisão em base consolidada das instituições Requisitos de fundos próprios para risco operacional de crédito-mãe da União Europeia ou das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe 1 — Os requisitos de fundos próprios para a cobertura da União Europeia, a qual remete de imediato esses de risco operacional devem ser determinados de acordo pedidos às demais autoridades competentes. com os seguintes métodos: método do indicador básico, 3 — As autoridades competentes devem, sem prejuízo método standard ou método de medição avançada, dora- do disposto no n.o 5, acordar numa decisão comum sobre vante designado por método AMA. o pedido no prazo de seis meses, o qual começa a contar 2 — O Banco de Portugal pode autorizar as institui- na data de recepção do pedido completo. ções de crédito a utilizar uma combinação dos métodos 4 — A decisão referida no número anterior deve ficar referidos no número anterior em termos a definir por expressa em documento que inclui, igualmente, os res- aviso. pectivos fundamentos e que deve ser enviado ao reque- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, rente pela autoridade competente referida no n.o 2. as instituições de crédito que utilizem o método standard 5 — Na falta de uma decisão comum, a autoridade não podem voltar a utilizar o método do indicador competente referida no n.o 2 toma a sua própria decisão básico, salvo por motivos devidamente fundamentados sobre o pedido, a qual deve ficar expressa em documento e mediante autorização do Banco de Portugal. que inclui os respectivos fundamentos, as opiniões e 4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as instituições as reservas das outras autoridades competentes. de crédito que utilizem o método AMA não podem 6 — A decisão referida no número anterior deve ser voltar a utilizar os outros métodos previstos no n.o 1, comunicada ao requerente e às demais autoridades salvo por motivos devidamente fundamentados e competentes. mediante autorização do Banco de Portugal. 7 — As decisões a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas Artigo 26.o autoridades competentes dos Estados membros em causa. Métodos de cálculo de requisitos de fundos próprios para risco operacional Artigo 28.o 1 — Segundo o método do indicador básico, os requi- Processo de auto-avaliação das instituições de crédito sitos de fundos próprios correspondem a uma deter- 1 — As instituições de crédito devem dispor de estra- minada percentagem do indicador relevante. tégias e processos sólidos, eficazes e completos para 2 — Segundo o método standard, relativamente a avaliar e manter numa base permanente os montantes, cada segmento de actividade, as instituições de crédito tipos e distribuição de capital interno que considerem calculam os requisitos de fundos próprios como uma adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos determinada percentagem do indicador relevante, cor- a que estejam ou possam vir a estar expostas. respondendo o requisito total à soma dos requisitos para 2 — As estratégias e processos a que se refere o cada um dos segmentos de actividade. número anterior devem ser objecto de análise interna 3 — A utilização do método standard depende de e regular, a fim de garantir o carácter exaustivo e a autorização prévia do Banco de Portugal. sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a e complexidade das actividades da instituição de crédito utilização do método AMA, baseado nos sistemas ope- em causa, devendo ser tomados em consideração os racionais de avaliação de risco das instituições de cré- critérios técnicos previstos no anexo do presente dito, depende de autorização do Banco de Portugal. decreto-lei, que dele faz parte integrante. 5 — O Banco de Portugal regulamenta por aviso as disposições previstas nos números anteriores. Artigo 29.o Divulgação pública de informações Artigo 27.o Processos de autorização conjunta dos métodos IRB e AMA 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as 1 — No caso de pedidos relativos às autorizações refe- informações a definir por aviso do Banco de Portugal. ridas no n.o 1 do artigo 14.o, no n.o 5 do artigo 17.o, 2 — As informações previstas no número anterior no n.o 4 do artigo 26.o ou para a utilização do método devem ser publicadas, pelo menos, anualmente, nos pra- dos modelos internos para efeitos da determinação do zos determinados em aviso do Banco de Portugal. valor das posições em risco relativamente ao risco de 3 — O reconhecimento por parte do Banco de Por- crédito de contraparte associado aos contratos sobre tugal dos instrumentos e metodologias relativos ao instrumentos derivados, às operações de recompra, à método IRB, às técnicas de redução de risco de crédito contracção ou concessão de empréstimos de valores e ao método AMA tem como condição a divulgação mobiliários ou de mercadorias, às operações de liqui- pública, por parte das instituições de crédito, das infor- dação e às operações de concessão de empréstimos com mações respeitantes àqueles instrumentos e metodo- imposição de margem, apresentados por uma instituição logias. 2108 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 4 — As instituições de crédito devem adoptar uma 4 — No que se refere ao 2.o ano mencionado no n.o 1, política formal destinada a dar cumprimento aos requi- o montante de fundos próprios deve corresponder a, sitos em matéria de divulgação de informações previstas pelo menos, 90 % do montante total mínimo de fundos nos números anteriores e devem dispor de políticas des- próprios que a instituição de crédito deveria deter nos tinadas a avaliar a adequação daquela divulgação, desig- termos da regulamentação prudencial em vigor no dia nadamente a respectiva verificação e periodicidade. 31 de Dezembro de 2006. 5 — As instituições de crédito podem escolher o meio 5 — No que se refere ao 3.o ano mencionado no n.o 1, de comunicação, o local e as modalidades de verificação o montante de fundos próprios deve corresponder a, utilizadas para dar cumprimento aos requisitos de divul- pelo menos, 80 % do montante total mínimo de fundos gação de informações previstos nos n.os 1 e 4. próprios que a instituição de crédito deveria deter nos 6 — As instituições de crédito devem, quando tal lhes termos da regulamentação prudencial em vigor no dia seja solicitado, explicar, por escrito, às empresas não 31 de Dezembro de 2006. financeiras as notações internas que lhes tenham atri- 6 — Para cumprimento do estabelecido nos n.os 1 a buído, devendo os custos administrativos inerentes a essa 5, os montantes de fundos próprios totais devem ser explicação ser proporcionais ao montante do emprés- ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cál- timo. culo dos fundos próprios nos termos da regulamentação Artigo 30.o prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 Derrogações e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação. 1 — Não obstante o disposto no artigo anterior, as instituições de crédito podem omitir elementos de infor- mação considerados confidenciais, nos termos estabe- Artigo 33.o lecidos por aviso do Banco de Portugal. 2 — Nos casos previstos no número anterior, as ins- Derrogações transitórias do método padrão tituições de crédito devem, quando procedem à divul- 1 — Até 1 de Janeiro de 2008, as instituições de cré- gação de informações, declarar a existência de elementos dito podem considerar que os artigos relativos ao não publicados, os respectivos motivos, bem como for- método padrão são substituídos pela regulamentação necer informações de carácter mais geral sobre as maté- prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006. rias em causa. 3 — Os requisitos previstos no artigo anterior con- 2 — Quando as instituições de crédito exercerem a sideram-se cumpridos quando as instituições de crédito opção prevista no número anterior devem: divulguem informações equivalentes por força das obri- a) Aplicar a regulamentação prudencial em vigor em gações a que se encontram sujeitas em matéria de con- 31 de Dezembro de 2006 no cálculo do denominador tabilidade ou de admissão à negociação em mercado do rácio de solvabilidade; regulamentado, desde que sejam indicados os meios de b) Incluir os derivados de crédito na lista de elementos acesso às mesmas informações. de «risco elevado» prevista na regulamentação pruden- cial em vigor em 31 de Dezembro de 2006 relativa ao Artigo 31.o rácio de solvabilidade. Habilitação 3 — Quando as instituições de crédito exercerem a O Banco de Portugal fica habilitado a estabelecer opção prevista no n.o 1: por aviso requisitos mais exigentes relativamente à periodicidade, meios de comunicação e locais para as a) Não são aplicáveis os artigos 21.o a 23.o; divulgações de informação, bem como às modalidades b) Não são aplicáveis determinados requisitos em de verificação que não se encontrem abrangidas no matéria de divulgação de informações, em condições âmbito da revisão legal de contas. a definir por aviso do Banco de Portugal. Artigo 32.o 4 — Quando as instituições de crédito exercerem a Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios opção prevista no n.o 1, os requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA para risco operacional são reduzidos na percentagem correspondente ao rácio entre o valor das posições em 1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar risco calculadas nos termos do n.o 1 e o valor total das o método IRB devem deter, durante o 1.o, o 2.o e o suas posições em risco. 3.o anos subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios não inferiores aos montantes indicados nos 5 — Quando as instituições de crédito calcularem, na n.os 3 a 5. totalidade, os montantes das posições ponderadas pelo 2 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar risco nos termos do n.o 1, podem, relativamente aos o método AMA devem deter, durante o 2.o e o 3.o anos limites aos grandes riscos, recorrer à regulamentação subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006. próprios não inferiores aos montantes indicados nos 6 — Até 1 de Janeiro de 2008, quando as instituições n.os 4 e 5. de crédito exercerem a opção prevista no n.o 1, não 3 — No que se refere ao 1.o ano mencionado no n.o 1, são aplicáveis os artigos 28.o a 31.o do presente decre- o montante de fundos próprios deve corresponder a, to-lei e o artigo 116.o-A do RGICSF. pelo menos, 95 % do montante total mínimo de fundos 7 — Até 31 de Dezembro de 2011, as instituições próprios que a instituição de crédito deveria deter nos podem considerar 180 dias para efeitos da noção de termos da regulamentação prudencial em vigor no dia elementos vencidos, no que se refere às posições sobre 31 de Dezembro de 2006. entidades referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2109 Artigo 34.o das posições ponderadas pelos riscos de acordo com Derrogações transitórias aos requisitos do método IRB o método IRB, previsto nos artigos 14.o a 20.o do pre- sente decreto-lei, os montantes das perdas esperadas, 1 — No caso de instituições de crédito que solicitem deduzidas da soma das correcções de valor e das pro- a autorização para a utilização do método IRB antes visões respeitantes a estas posições em risco e os mon- de 1 de Janeiro de 2010, o requisito de três anos previsto tantes das perdas esperadas relativos a posições em risco no n.o 3 do artigo 14.o pode ser reduzido para um período sobre acções a que se aplique o método de ponderação não inferior a um ano, até 31 de Dezembro de 2009, simples ou o método baseado na probabilidade de desde que tal seja autorizado pelo Banco de Portugal. incumprimento e perda por incumprimento; 2 — No caso de instituições de crédito que solicitem b) Para efeitos da alínea anterior, não devem ser con- a autorização para a utilização de estimativas próprias siderados os montantes das perdas esperadas sobre posi- de LGD e ou de CF, o requisito de três anos previsto ções titularizadas, nem as correcções de valor e as pro- no n.o 4 do artigo 14.o pode ser reduzido para dois visões respeitantes a estas posições; anos, até 31 de Dezembro de 2008. c) São, igualmente, considerados elementos negativos 3 — Até 31 de Dezembro de 2010, o montante médio dos fundos próprios os montantes expostos ao risco de ponderado das LGD para todas as posições da carteira de retalho, garantidas por imóveis destinados à habi- posições de titularização a que seja aplicada uma pon- tação e que não beneficiam de garantias de adminis- deração de risco de 1250 %, se a instituição optar pela trações centrais, não pode ser inferior a 10 %. sua dedução aos fundos próprios; 4 — Até 31 de Dezembro de 2017, as posições em d) São considerados elementos positivos dos fundos risco sobre acções detidas em 31 de Dezembro de 2007 próprios, a título de fundos próprios complementares, por instituições de crédito com sede em Portugal, e pelas para as instituições que calculem os montantes das posi- suas filiais sitas em Estado membro da União Europeia, ções ponderadas pelos riscos de acordo com o método podem ser isentas do método IRB. IRB, os montantes das correcções de valor e das pro- 5 — Para efeitos do número anterior, a posição isenta visões que excedam os montantes das perdas esperadas é medida pelo número de acções detidas nessa data, relativas às mesmas posições em risco, até ao limite incluindo acções adicionais resultantes da propriedade de 0,6 % das posições ponderadas pelo risco calculadas dessas participações, desde que a percentagem de capital de acordo com o método IRB; detida na empresa participada não aumente. e) Para efeitos da alínea anterior, as posições pon- 6 — Às posições em risco referidas no n.o 4 deve ser deradas pelo risco não podem incluir os montantes rela- aplicado o método padrão. tivos a posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250 %; Artigo 35.o f) Os elementos previstos nas alíneas a) e c), bem como nos n.os 9.o e 9.o-D do aviso do Banco de Portugal Derrogações transitórias aos requisitos para risco operacional a que se refere o n.o 1 do artigo 96.o do RGICSF, devem Até 31 de Dezembro de 2012, as instituições de cré- ser deduzidos metade aos fundos próprios de base e dito que utilizem o método standard previsto no n.o 2 a outra metade aos fundos próprios complementares, do artigo 26.o podem aplicar uma percentagem de 15 % depois de aplicados os limites para a elegibilidade dos ao segmento de actividade «Negociação e vendas», fundos próprios complementares em função dos fundos desde que o respectivo indicador relevante represente, próprios de base; pelo menos, 50 % do somatório dos indicadores rele- g) No caso de os fundos próprios complementares vantes de todos os segmentos de actividade. elegíveis se mostrarem insuficientes para absorver total- mente a dedução prevista no número anterior, o mon- Artigo 36.o tante remanescente deve ser deduzido aos fundos pró- prios de base; Composição dos fundos próprios h) Os elementos previstos nas alíneas a), c) e d) não 1 — O Banco de Portugal define, por aviso, as regras devem ser considerados no cálculo dos fundos próprios sobre a composição dos fundos próprios das instituições para efeitos do apuramento dos limites aos grandes ris- sujeitas à sua supervisão. cos, bem como dos limites previstos no artigo 100.o do 2 — Na definição das regras a que se refere o número RGICSF. anterior, o Banco de Portugal determina se as insti- tuições de crédito sujeitas à supervisão em base con- Artigo 37.o solidada, nos termos do artigo 131.o do RGICSF, ou Regras sobre grandes riscos à supervisão complementar prevista no Decreto-Lei n.o 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem sujeitas 1 — O Banco de Portugal define, por aviso, as regras a requisitos de fundos próprios em base individual, em matéria de grandes riscos aplicáveis às instituições podem ou não, para efeitos do cálculo dos seus fundos sujeitas à sua supervisão. próprios em base individual, deduzir os elementos indi- 2 — Na definição a que se refere o número anterior, cados no aviso a que se refere o n.o 1 do artigo 96.o do RGICSF, detidos em instituições de crédito, insti- deve ser observado o seguinte: tuições financeiras, empresas de seguros ou de resse- a) As instituições de crédito podem, mediante auto- guros ou sociedades gestoras de participações no sector rização do Banco de Portugal, utilizar o método do dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou modelo interno para efeitos da determinação do valor supervisão complementar. das posições em risco relativas a instrumentos derivados, 3 — Na definição a que se refere o n.o 1 deve ser operações de recompra, obtenção ou concessão de observado o seguinte: empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, a) São considerados elementos negativos dos fundos operações de empréstimo com imposição de margens próprios para as instituições que calculem os montantes e operações de liquidação longa; 2110 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 b) Para efeitos da base de incidência dos limites aos Artigo 14.o grandes riscos, o termo «garantia» inclui os contratos [. . .] de derivados de crédito, reconhecidos para efeitos das técnicas de redução de riscos previstas nos artigos 21.o 1—........................................ a 23.o, com excepção dos títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes); a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, sem- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pre que, para efeitos da determinação da base de inci- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dência dos limites aos grandes riscos, seja permitido e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o reconhecimento da protecção real ou da protecção f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao governo da sociedade, incluindo uma estrutura orga- cumprimento de requisitos de elegibilidade e outros nizativa clara, com linhas de responsabilidade bem requisitos mínimos, previstos nos artigos 21.o a 23.o, para definidas, transparentes e coerentes; efeitos do cálculo dos montantes ponderados pelo risco g) Organizar processos eficazes de identificação, de acordo com o método padrão; gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está d) Quando uma instituição de crédito, autorizada a ou possa vir a estar exposta; utilizar estimativas próprias de LGD e de CF para efeitos h) Dispor de mecanismos adequados de controlo do método IRB, for autorizada pelo Banco de Portugal interno, incluindo procedimentos administrativos e a reconhecer os efeitos das cauções financeiras no cál- contabilísticos sólidos. culo do valor exposto a risco, o reconhecimento da pro- tecção de crédito fica sujeito aos requisitos previstos 2—........................................ nos artigos 14.o a 20.o Artigo 38.o Artigo 17.o Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito [. . .] e Sociedades Financeiras 1—........................................ o o o o o o o o Os artigos 13. , 14. , 17. , 39. , 43. , 52. , 60. , 130. , a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132.o, 197.o e 199.o-A do Decreto-Lei n.o 298/92, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezem- sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, bro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de com linhas de responsabilidade bem definidas, trans- Julho, passam a ter a seguinte redacção: parentes e coerentes, processos eficazes de identi- ficação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos «Artigo 13.o adequados de controlo interno, incluindo procedi- [. . .] mentos administrativos e contabilísticos sólidos, sendo que os dispositivos, procedimentos e mecanismos Para efeitos deste diploma, entende-se por: referidos devem ser completos e proporcionais à natu- reza, nível e complexidade das actividades de cada 1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instituição de crédito. 2.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ....................................... 4.o Instituição financeira: empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fora do território nacional mas noutro Estado mem- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro da União Europeia, tenha como actividade prin- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cipal tomar participações ou exercer uma ou mais d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.o 2006/48/CE, do Parlamento Europeu 3—........................................ e do Conselho, de 14 de Junho, ou, tendo a sede 4—........................................ em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das actividades equivalentes às referidas no Artigo 39.o artigo 5.o; 5.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [. . .] 6.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Observado o disposto nos artigos anteriores, a 7.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sucursal pode efectuar no país de acolhimento as 8.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operações constantes da lista anexa à Directiva 9.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.o 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Con- 10.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . selho, de 14 de Junho, que a instituição esteja au- 11.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . torizada a efectuar em Portugal e que estejam 12.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mencionadas no programa de actividades referido 13.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea b) do n.o 1 do artigo 36.o Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2111 Artigo 43.o dessa natureza e que não seja, ela própria, filial de [. . .] outra instituição de crédito ou de companhia finan- ceira sediada em Portugal; 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal g) Companhia financeira-mãe em Portugal: uma que pretenda iniciar noutro Estado membro da União companhia financeira que não seja, ela própria, filial Europeia prestação de serviços constantes da lista de instituição de crédito ou de companhia financeira anexa à Directiva n.o 2006/48/CE, do Parlamento sediada em Portugal; Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que esteja h) Instituição de crédito-mãe em Portugal e na autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam União Europeia: uma instituição de crédito-mãe em prestados por meio de estabelecimento permanente Portugal que não seja filial de instituição de crédito que possua no país de residência do destinatário da autorizada em outro Estado membro ou de compa- prestação deve notificar previamente o Banco de Por- nhia financeira estabelecida em outro Estado mem- tugal, especificando as actividades que se propõe exer- bro; cer nesse Estado. i) Companhia financeira-mãe em Portugal e na 2—........................................ União Europeia: uma companhia financeira-mãe em 3—........................................ Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de compa- Artigo 52.o nhia financeira estabelecida em outro Estado mem- bro; [. . .] j) Empresa de investimento-mãe em Portugal: uma Observado que seja o disposto nos artigos ante- empresa de investimento que tenha como filial uma riores, a sucursal pode efectuar em Portugal as instituição ou uma instituição financeira, ou que dete- operações constantes da lista anexa à Directiva nha uma participação em tais entidades, e que não n.o 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Con- seja filial de outra instituição ou companhia financeira selho, de 14 de Junho, que a instituição de crédito sediada em Portugal; esteja autorizada a realizar no seu país de origem l) Empresa de investimento-mãe em Portugal e na e que constem do programa de actividades referido União Europeia: uma empresa de investimento-mãe na alínea a) do n.o 1 do artigo 49.o em Portugal que não seja filial de outra instituição ou companhia financeira estabelecida em qualquer outro Estado membro. Artigo 60.o [. . .] Artigo 132.o o As instituições de crédito referidas no artigo 48. [. . .] e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva 1—........................................ n.o 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Con- 2 — As instituições de crédito com sede em Por- selho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços tugal que tenham como empresa-mãe uma companhia em território português, ainda que não possuam esta- financeira com sede noutro Estado membro onde belecimento em Portugal. também se encontre sediada outra instituição de cré- dito sua filial ficam sujeitas à supervisão em base con- Artigo 130.o solidada exercida pela autoridade de supervisão desse [. . .] Estado membro. 3 — As instituição de crédito com sede em Portugal 1—........................................ cuja companhia financeira tenha sede num Estado 2—........................................ membro, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito têm sede em diferentes Estados a) Entidades equiparadas a instituições de crédito: membros e têm como empresas-mãe uma companhia as sociedades financeiras referidas no n.o 1 do ar- financeira também com sede em diferentes Estados tigo 6.o e ainda qualquer pessoa colectiva que, não membros, ficam sujeitas à supervisão em base con- sendo instituição de crédito ou sociedade financeira, solidada exercida pela autoridade de supervisão da tenha como actividade principal tomar participações instituição de crédito cujo total do balanço apresente ou exercer uma ou mais actividades previstas nos n.os 2 o valor mais elevado. a 12 da lista anexa à Directiva n.o 2006/48/CE, do 4 — As instituições de crédito com sede em Por- Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, tugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia finan- e ainda as instituições excluídas a título permanente ceira com sede noutro Estado membro, e que tenha pelo artigo 2.o da Directiva n.o 2006/48/CE, do Par- outras instituição de crédito filiais em Estados mem- lamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, bros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à super- com excepção dos bancos centrais dos Estados mem- visão em base consolidada exercida pela autoridade bros da União Europeia; de supervisão que autorizou a instituição de crédito b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cujo total do balanço seja o mais elevado. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 197.o f) Instituição de crédito-mãe em Portugal: uma ins- [. . .] tituição de crédito que tenha como filial uma ins- tituição de crédito ou uma entidade a esta equiparada 1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável ou que detenha uma participação numa instituição às sociedades financeiras, com as necessárias adap- 2112 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 tações, o disposto nos artigos 93.o, 116.o, 116.o-A, 3 — As informações previstas nos números ante- 116.o-B, 116.o-C, 118.o a 121.o e 125.o a 128.o riores devem ser publicadas num formato idêntico 2—........................................ ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados membros e regularmente actualizadas, Artigo 199.o-A devendo ser acessíveis a partir de um único endereço electrónico. [. . .] Artigo 116.o-A ........................................... Processo de supervisão 1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.o Instrumentos financeiros: qualquer contrato 1 — Tomando em consideração os critérios técni- que dê origem, simultaneamente, a um activo finan- cos previstos no artigo 116.o-B, o Banco de Portugal ceiro de uma parte e a um passivo financeiro ou ins- analisa as disposições, estratégias, processos e meca- trumento de capital de outra parte, incluindo, no nismos aplicados pelas instituições de crédito para mínimo, os instrumentos referidos na secção C do dar cumprimento ao Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de anexo I da Directiva n.o 2004/39/CE, do Parlamento Abril, e avalia os riscos a que as instituições de crédito Europeu e do Conselho, de 21 de Abril; estejam ou possam vir a estar expostas. 3.o Empresas de investimento: empresas em cuja 2 — Com base na análise e avaliação referidas no actividade habitual se inclua a prestação de um ou número anterior, o Banco de Portugal decide se as mais serviços de investimento a terceiros e ou o exer- disposições, estratégias, processos e mecanismos apli- cício de uma ou mais actividades de investimento e cados pelas instituições de crédito e os fundos pró- que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Direc- prios que detêm garantem uma gestão sólida e a tiva n.o 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do cobertura dos seus riscos. Conselho, de 21 de Abril, com excepção das insti- 3 — O Banco de Portugal determina, de harmonia tuições de crédito e das entidades abrangidas no com o princípio da proporcionalidade, a frequência âmbito da previsão do n.o 1 do artigo 2.o da mesma e a intensidade da análise e avaliação referida no directiva; n.o 1, tomando em consideração a dimensão, a impor- 4.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade 5.o Para efeitos da aplicação da supervisão em base das actividades da instituição de crédito em causa. consolidada, a expressão ‘empresa de investimento’ 4 — A análise e a avaliação referidas no número inclui as empresas de investimento de países ter- anterior são actualizadas pelo menos anualmente. ceiros.» 5 — A análise e a avaliação efectuadas pelo Banco Artigo 39.o de Portugal incluem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de acti- Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito vidades da carteira bancária, sendo necessárias medi- e Sociedades Financeiras das no caso de instituições cujo valor económico sofra São aditados ao Regime Geral das Instituições de uma redução correspondente a mais de 20 % dos res- Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo pectivos fundos próprios, na sequência de uma alte- artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro, ração súbita e inesperada das taxas de juro, devendo com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis o respectivo âmbito ser determinado pelo Banco de n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezem- Portugal e ser igual para todas as instituições. bro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setem- Artigo 116.o-B bro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, os artigos 93.o-A, Critérios técnicos relativos à análise e avaliação 116.o-A, 116.o-B, 116.o-C, 132.o-C, 135.o-A, 137.o-A, pelo Banco de Portugal 137.o-B, 137.o-C, 137.o-D e 137.o-E, com a seguinte 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado redacção: e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo «Artigo 93.o-A Banco de Portugal, de acordo com artigo 116.o-A, Informação a divulgar devem incluir o seguinte: a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas 1 — Compete ao Banco de Portugal divulgar as instituições de crédito com base na aplicação do seguintes informações: método IRB; a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares b) A exposição aos riscos de concentração e res- e as recomendações de carácter geral adoptados em pectiva gestão por parte das instituições de crédito, Portugal no domínio prudencial; incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na b) As opções e faculdades previstas na legislação regulamentação sobre grandes riscos; comunitária que tenham sido exercidas; c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para das políticas e procedimentos aplicados pelas insti- efeitos do artigo 116.o-A; tuições de crédito relativamente à gestão do risco resi- d) Dados estatísticos agregados relativos a aspectos dual associado à utilização de técnicas reconhecidas fundamentais da aplicação do quadro prudencial. de redução do risco de crédito; d) O carácter adequado dos fundos próprios deti- 2 — A divulgação da informação prevista no dos por uma instituição de crédito relativos a activos número anterior deve ser suficiente para permitir uma por si titularizados, tendo em conta o conteúdo eco- comparação com os métodos adoptados pelas auto- nómico da operação, incluindo o grau de transferência ridades competentes de outros Estados membros. de risco alcançado; Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2113 e) A exposição aos riscos de liquidez e respectiva nomear uma autoridade competente diferente para gestão por parte das instituições de crédito; exercer a supervisão numa base consolidada. f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo 2 — Antes de tomar a decisão referida no número como esses efeitos são tidos em conta no sistema de anterior, as autoridades competentes devem dar à ins- avaliação de riscos; e tituição de crédito-mãe na União Europeia, à com- g) Os resultados dos testes de esforço realizados panhia financeira-mãe na União Europeia ou à ins- pelas instituições que utilizam um modelo interno tituição de crédito cujo total de balanço apresente para calcular os requisitos de fundos próprios para o valor mais elevado a oportunidade de se pronun- cobertura dos riscos de mercado. ciarem relativamente a essa decisão. 2 — Compete ao Banco de Portugal verificar se Artigo 135.o-A uma instituição de crédito concedeu apoio implícito Competências do Banco de Portugal a nível da União Europeia a uma operação de titularização. 3 — Caso se verifique que uma instituição de cré- Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de dito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, autoridade competente responsável pelo exercício da o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que supervisão em base consolidada das instituições de reflictam o facto de crescerem as expectativas de que crédito-mãe na União Europeia e das instituições de concede, no futuro, apoio às suas operações de titu- crédito controladas por companhias financeiras-mãe larização, não sendo assim assegurada uma transfe- na União Europeia: rência de risco significativa. 4 — Para efeitos da decisão a realizar nos termos a) A coordenação da recolha e divulgação de infor- do n.o 2 do artigo 116.o-A, o Banco de Portugal pon- mações relevantes ou essenciais em condições nor- dera se os ajustamentos de valor efectuados e as pro- mais de exploração ou em situação de emergência; visões constituídas relativamente às posições incluídas b) O planeamento e coordenação das actividades na carteira de negociação, nos termos da regulamen- de supervisão em condições normais de exploração tação aplicável em matéria de adequação de fundos ou em situações de emergência, em colaboração com próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição as autoridades competentes envolvidas. de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas Artigo 137.o-A significativas em condições normais de mercado. Cooperação em situação de emergência 1 — Sempre que se verificar uma situação de emer- Artigo 116.o-C gência no interior de um grupo bancário, susceptível Medidas correctivas de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que tenham 1 — O Banco de Portugal pode exigir que as ins- sido autorizadas entidades desse grupo, e o Banco tituições de crédito que não cumpram as normas que de Portugal for a autoridade competente responsável disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente pelo exercício da supervisão numa base consolidada as medidas ou acções necessárias para resolver a ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente situação. quanto possível, às seguintes entidades: 2 — Para o efeito, o Banco de Portugal pode deter- minar, entre outras, as seguintes medidas: a) Autoridades competentes pela supervisão indi- vidual ou consolidada das entidades em causa; a) Exigir que as instituições de crédito detenham b) Bancos centrais e outros organismos de vocação fundos próprios superiores ao nível mínimo esta- semelhante enquanto autoridades monetárias; belecido; c) Departamentos das administrações centrais res- b) Exigir o reforço das disposições, processos, ponsáveis pela legislação de supervisão das institui- mecanismos e estratégias criados para efeitos do ções de crédito, das instituições financeiras, dos ser- governo da sociedade, controlo interno e auto-ava- viços de investimento e das companhias de seguros, liação de riscos; bem como aos inspectores mandatados por tais c) Exigir que as instituições de crédito apliquem departamentos. uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos 2 — Sempre que necessitar de informações já for- de fundos próprios; necidas a outra autoridade competente, o Banco de d) Restringir ou limitar as actividades, operações Portugal contacta, sempre que possível, essa outra ou redes de balcões das instituições de crédito; e autoridade directamente sem necessidade de consen- e) Exigir a redução do risco inerente às actividades, timento expresso da entidade que forneceu a infor- produtos e sistemas das instituições de crédito. mação. 3 — O Banco de Portugal deve fornecer à auto- Artigo 132.o-C ridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e Acordo sobre o âmbito de competência que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número 1 — As autoridades de supervisão referidas no anterior. artigo 132.o podem, de comum acordo, derrogar as Artigo 137.o-B regras referidas no mesmo artigo sempre que a sua Acordos escritos aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância 1 — O Banco de Portugal celebra com outras auto- relativa das suas actividades nos diferentes países e ridades competentes acordos escritos em matéria de 2114 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 coordenação e cooperação, a fim de facilitar a super- vantes para as funções de supervisão de outras auto- visão e garantir a sua eficácia. ridades competentes, relativamente às seguintes 2 — Nos termos dos acordos previstos no número matérias: anterior, podem ser confiadas responsabilidades adi- a) Alteração na estrutura de accionistas, organi- cionais à autoridade competente responsável pela zativa ou de gestão das instituições de crédito de um supervisão numa base consolidada e podem ser espe- grupo, que impliquem aprovação ou autorização das cificados procedimentos em matéria de tomada de autoridades competentes; e decisão e de cooperação com outras autoridades b) Sanções importantes e providências extraordi- competentes. nárias adoptadas pelas autoridades competentes, Artigo 137.o-C incluindo a imposição de requisitos adicionais de fun- Troca de informação dos próprios, nos termos do artigo 116.o-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requi- 1 — O Banco de Portugal colabora estreitamente sitos de fundos próprios. com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o exercício das funções de supervisão. a autoridade competente responsável pela supervisão 2 — O Banco de Portugal solicita e transmite, numa base consolidada é sempre consultada. mediante pedido, às autoridades competentes todas 3 — O Banco de Portugal pode não proceder às as informações relevantes e comunica por sua própria consultas referidas neste artigo em situações de urgên- iniciativa todas as informações essenciais. cia ou sempre que tal consulta seja susceptível de 3 — O Banco de Portugal, na qualidade de auto- prejudicar a eficácia das decisões. ridade responsável pela supervisão em base con- 4 — Na situação referida no número anterior, o solidada das instituições de crédito-mãe na União Banco de Portugal informa de imediato as outras Europeia e das instituições de crédito controladas por autoridades competentes.» companhias financeiras-mãe na União Europeia, for- nece às autoridades competentes de outros Estados membros que exercem a supervisão de filiais dessas Artigo 40.o empresas-mãe todas as informações relevantes. Entrada em vigor 4 — Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideração a importância das filiais no sistema o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte financeiro dos Estados membros respectivos. ao da sua publicação. 2 — O disposto no n.o 5 do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 26.o entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008. Artigo 137.o-D Informações essenciais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — As informações são essenciais se forem sus- Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- ceptíveis de influenciar a avaliação da solidez finan- xeira dos Santos. ceira de uma instituição de crédito ou de uma ins- tituição financeira em outro Estado membro. Promulgado em 21 de Março de 2007. 2 — As informações essenciais incluem, nomeada- mente, os seguintes elementos: Publique-se. a) Identificação da estrutura de grupo das prin- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cipais instituições de crédito a ele pertencentes, bem como as autoridades competentes das instituições de Referendado em 23 de Março de 2007. crédito do grupo; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) Procedimentos em matéria de recolha de infor- de Sousa. mações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações; ANEXO c) Qualquer evolução negativa na situação das ins- (a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o) tituições de crédito ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as institui- Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos ções de crédito; e I — Governo da sociedade d) Sanções importantes e providências extraordi- nárias adoptadas pelas autoridades competentes, 1 — As modalidades relativas à separação das funções incluindo a imposição de requisitos adicionais de fun- no âmbito da organização e à prevenção de conflitos dos próprios, nos termos do artigo 116.o-C e de limites de interesse são definidas pelo órgão de administração. à utilização do método AMA para o cálculo dos requi- sitos de fundos próprios. II — Tratamento dos riscos 2 — O órgão de administração aprovará e reexami- Artigo 137.o-E nará periodicamente as estratégias e as políticas que Consultas mútuas regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa 1 — O Banco de Portugal e as restantes autoridades vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura competentes referidas no artigo 132.o procedem a macroeconómica em que opera, atendendo à fase do consultas mútuas sempre que tais decisões sejam rele- ciclo económico. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2115 III — Risco de crédito e risco de contraparte IX — Risco operacional 3 — A concessão de créditos basear-se-á em critérios 12 — Devem vigorar políticas e procedimentos des- sólidos e correctamente definidos. O processo de apro- tinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, vação, alteração, prorrogação e refinanciamento de cré- incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas ditos é estabelecido de forma clara. de grande impacte. Sem prejuízo da definição legal de 4 — Serão instituídos sistemas eficazes para a gestão risco operacional, as instituições de crédito definem o e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições que entendem por este risco para efeitos destas políticas expostas a risco de crédito, incluindo para efeitos de e procedimentos. identificação e gestão de problemas de crédito e a rea- 13 — Devem ser instituídos planos de emergência e lização das correcções de valor necessárias e a cons- de continuidade da actividade a fim de assegurar a capa- tituição de reservas adequadas. cidade de as instituições de crédito operarem numa base contínua e tendo em vista a contenção de perdas na 5 — A diversificação das carteiras de créditos é ade- eventualidade de uma perturbação grave das actividades. quada em função dos mercados visados pela instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global. X — Risco de liquidez IV — Risco residual 14 — A instituição de crédito deve dispor de políticas e procedimentos para avaliar e gerir a sua situação de 6 — O risco de as técnicas reconhecidas de redução financiamento líquido e os seus requisitos de fundos do risco de crédito utilizadas pela instituição de crédito próprios líquidos numa base contínua e prospectiva. serem menos eficazes do que o previsto é tratado e Deve ter em conta outros cenários e reexaminar regu- controlado por intermédio de políticas e procedimentos larmente as hipóteses subjacentes às decisões relativas estabelecidos por escrito. à sua situação de financiamento líquida. 15 — Devem ser instituídos planos de emergência V — Risco de concentração para fazer face a uma eventual crise de liquidez. 7 — O risco de concentração decorrente da concessão Decreto-Lei n.o 105/2007 de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de con- trapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam de 3 de Abril no mesmo sector económico ou na mesma região geo- Os ensinamentos já colhidos das reorganizações ope- gráfica ou relativamente à mesma actividade ou mer- radas em todos os sectores do Estado no âmbito do cadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução Programa de Reestruturação da Administração Central do risco de crédito e, nomeadamente, do risco associado do Estado (PRACE) aconselham desde já a introdução a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação de alterações muito pontuais à lei quadro dos institutos a um único emitente de títulos de caução), é tratado públicos, aprovada pela Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e controlado por intermédio de políticas e procedimen- e ao regime da organização da administração directa tos estabelecidos por escrito. do Estado, regulado pela Lei n.o 4/2004, também de 15 de Janeiro. VI — Riscos de titularização Não obstante, não se procede ainda à revisão global daquelas leis, pelo menos até à conclusão de outras 8 — Os riscos decorrentes das operações de titula- reformas de grande impacte na Administração Pública, rização em relação às quais as instituições de crédito como é o caso da reforma dos sistemas de vínculos, sejam cedentes ou patrocinadoras serão avaliados e tra- carreiras e remunerações em curso, que, previsivel- tados no âmbito de políticas e procedimentos adequa- mente, imporá outras alterações mais profundas. dos, a fim de assegurar nomeadamente que a realidade Assim: económica da operação em causa seja plenamente Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da tomada em consideração na apreciação dos riscos e nas Constituição, o Governo decreta o seguinte: decisões de gestão. 9 — Nas instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis que comportem uma cláusula Artigo 1.o relativa ao reembolso antecipado devem existir planos Alteração à Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados. São alterados os artigos 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 20.o, 25.o, 30.o, 33.o e 48.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de VII — Risco de mercado 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 10 — Serão implementadas políticas e utilizados pro- de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: cedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado. «Artigo 9.o [. . .] VIII — Risco de taxa de juro resultante de outras actividades que não a negociação 1—........................................ 2 — O diploma que proceder à criação de um ins- 11 — A instituição de crédito aplicará sistemas para tituto ou lei orgânica define a sua designação, juris- avaliar e gerir o risco resultante de uma eventual modi- dição territorial, fins ou atribuições, ministro da ficação das taxas de juros susceptível de afectar as suas tutela, órgãos e respectivas competências, a opção actividades que não sejam de negociação. do regime de pessoal, os meios patrimoniais e finan- 2116 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 ceiros atribuídos e inclui as disposições legais de 7 — Considera-se motivo justificado para efeitos do carácter especial que se revelem necessárias, em espe- disposto no n.o 5: cial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao a) A falta grave de observância da lei ou dos esta- novo instituto. tutos do instituto; 3 — A sede dos institutos públicos é definida no b) A violação grave dos deveres que lhe foram diploma que procede à sua criação ou nos respectivos cometidos como membro do conselho directivo. estatutos. 4 — (Anterior n.o 3.) 8 — (Anterior n.o 7.) 9 — (Anterior n.o 8.) 10 — (Anterior n.o 9.) Artigo 12.o 11 — (Anterior n.o 10.) [. . .] 1 — As disposições relativas à organização interna Artigo 25.o dos institutos públicos constam dos seus estatutos, [. . .] aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, que deva ser objecto de regulamentação, de regu- o Estatuto do Gestor Público. lamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto 2 — A remuneração dos membros do conselho e aprovados por despacho normativo daqueles mem- directivo é fixada por despacho conjunto dos membros bros do Governo. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e 2—........................................ da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Artigo 17.o Ministros. 3 — Aos membros do conselho directivo é aplicável Órgãos o disposto no Decreto-Lei n.o 148/2000, de 19 de 1 — Os institutos públicos de regime comum adop- Julho. tam um dos seguintes modelos de órgãos de direcção: Artigo 30.o a) Conselho directivo; ou [. . .] b) Presidente, coadjuvado por um ou mais vice- -presidentes, cargos de direcção superior de 1.o e 1 — O conselho consultivo é composto, nomeada- 2.o grau, respectivamente. mente, por representantes das entidades ou organi- zações representativas dos interessados na actividade 2 — Os institutos públicos dotados de autonomia do instituto, por representantes de outros organismos administrativa e financeira dispõem ainda, obrigato- públicos, bem como por técnicos e especialistas inde- riamente de um fiscal único. pendentes, nos termos previstos no diploma que pro- 3 — O diploma orgânico de cada instituto pode cede à criação do instituto. prever outros órgãos, nomeadamente de natureza 2—........................................ consultiva ou de participação dos destinatários da res- 3 — O presidente do conselho consultivo é o indi- pectiva actividade. cado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou nomeado por Artigo 18.o despacho do ministro da tutela. [. . .] 4—........................................ O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação dos institutos que optem Artigo 33.o pelo modelo previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior, bem como pela direcção dos respectivos ser- [. . .] viços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais. 1 — Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições. Artigo 20.o 2—........................................ [. . .] 3—........................................ 1 — O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais Artigo 48.o períodos. [. . .] 2 — O mandato dos membros do conselho directivo tem como limite máximo três renovações. 1— ....................................... 3 — Os membros do conselho directivo não podem 2—........................................ ser providos nos mesmos cargos do respectivo ins- 3 — Gozam ainda de regime especial, com derro- tituto antes de decorridos três anos. gação do regime comum na estrita medida necessária 4 — (Anterior n.o 3.) à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Cré- 5 — (Anterior n.o 4.) dito Público, I. P., e o Instituto do Turismo de 6 — (Anterior n.o 5.) Portugal, I. P.» Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2117 Artigo 2.o to-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: Aditamento à Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro «Artigo 21.o São aditados uma secção II-A ao capítulo I do título III, [. . .] contendo o novo artigo 25.o-A e o artigo 34.o-A, à Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi 1—........................................ dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decre- 2—........................................ to-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte 3—........................................ redacção: 4—........................................ 5—........................................ «SECÇÃO II-A 6—........................................ 7 — Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publi- Presidente cados na 2.a série do Diário da República. 8 — Quando estejam em causa funções de carácter Artigo 25.o-A predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser cria- Estatuto e competências do presidente das, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço. 1 — Aos presidentes e vice-presidentes dos insti- 9—........................................ tutos públicos que optem pelo modelo de órgãos de direcção previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Admi- Artigo 22.o nistração Pública. [. . .] 2 — Os presidentes dos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem das 1—........................................ 2—........................................ competências previstas no presente diploma para os 3—........................................ conselhos directivos. 4 — Em casos excepcionais devidamente funda- 3 — Os presidentes dos institutos públicos dotados mentados, o diploma de criação do serviço pode pre- apenas de autonomia administrativa dispõem das ver outro estatuto remuneratório para os chefes de competências previstas para os titulares de cargos de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultra- direcção superior de 1.o grau no Estatuto do Pessoal passado o estatuto remuneratório fixado para os Dirigente da Administração Pública. directores de serviço. 4 — O presidente pode delegar, ou subdelegar, 5 — Aos chefes de equipa podem ser cometidas competências nos vice-presidentes, quando existam, as competências fixadas para os titulares de cargos sendo substituído nas suas ausências e impedimentos de direcção intermédia, mediante despacho do diri- pelo vice-presidente que indicar. gente máximo do serviço. 6 — Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas Artigo 34.o-A as suas competências próprias. Alteração de regimes de pessoal Artigo 24.o 1 — Quando se verifique alteração do regime de [. . .] pessoal de um instituto público, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o 1—........................................ respectivo regime de origem. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nos casos previstos no número anterior, o b) (Revogada.) regime de pessoal em vigor no instituto à data da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alteração mantém-se como regime transitório, tal d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, e) A identificação do tipo de organização interna; sendo os respectivos lugares extintos à medida que f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vagarem. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao instituto, nos termos 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto Artigo 4.o mantém o respectivo regime de origem, consideran- do-se para o efeito automaticamente criado o número Aditamento à Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal É aditado o artigo 32.o-A à Lei n.o 4/2004, de 15 correspondentes àqueles regimes.» de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção: Artigo 3.o Alteração à Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro «Artigo 32.o-A Alteração de regimes de pessoal São alterados os artigos 21.o, 22.o e 24.o da Lei o n. 4/2004 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi 1 — Quando se verifique alteração do regime de dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decre- pessoal de um serviço da administração directa do 2118 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 Estado, o pessoal que nos termos da lei nele deva ANEXO I exercer funções mantém o respectivo regime de Republicação da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro origem. 2 — Nos casos previstos no número anterior, o Lei quadro dos institutos públicos regime de pessoal em vigor no serviço à data da alte- ração mantém-se como regime transitório, tal como TÍTULO I os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que Objecto e âmbito de aplicação vagarem. 3 — Quando, em consequência de processos de Artigo 1.o reorganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Objecto Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém 1 — A presente lei estabelece os princípios e as nor- o respectivo regime de origem, considerando-se para mas por que se regem os institutos públicos. o efeito automaticamente criado o número necessário 2 — As normas constantes da presente lei são de apli- de lugares em quadros ou mapas de pessoal corres- cação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais pondentes àqueles regimes.» actualmente em vigor, salvo na medida em que o con- trário resulte expressamente da presente lei. Artigo 5.o Artigo 2.o Regime remuneratório transitório Âmbito de aplicação Até à aprovação da resolução do Conselho de Minis- 1 — Os institutos públicos integram a administração tros a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Lei indirecta do Estado e das Regiões Autónomas. n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi 2 — A presente lei é aplicável aos institutos públicos dada pelo presente decreto-lei, mantém-se transitoria- da administração do Estado e é aplicável aos institutos mente em vigor em relação aos membros dos conselhos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da directivos dos institutos públicos o disposto na Reso- Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas lução do Conselho de Ministros n.o 29/89, de 26 de em decreto legislativo regional. Agosto. Artigo 6.o Artigo 3.o Norma revogatória Tipologia É revogado o artigo 45.o da Lei n.o 3/2004, de 15 1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se ins- de Janeiro. titutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.o, Artigo 7.o quando dotados de personalidade jurídica. 2 — Quer os serviços personalizados quer os fundos Republicação personalizados, também designados como fundações 1 — São republicadas nos anexos I e II, com a redacção públicas, podem organizar-se em um ou mais estabe- actual, respectivamente, as Leis n.os 3/2004 e 4/2004, lecimentos, como tal se designando as universalidades ambas de 15 de Janeiro, alteradas pela Lei n.o 51/2005, compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posi- de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 200/2006, de ções contratuais do instituto afectos em determinado 27 de Outubro. local à produção de bens ou à prestação de serviços 2 — Para efeitos da republicação, é adoptado o pre- no quadro das atribuições do instituto. sente do indicativo na redacção de todas as normas. 3 — Não se consideram abrangidas nesta lei as enti- dades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro. Artigo 8.o 4 — As sociedades e as associações ou fundações cria- das como pessoas colectivas de direito privado pelo Entrada em vigor Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte são abrangidas por esta lei, devendo essa criação ser ao da sua publicação. sempre autorizada por diploma legal. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto TÍTULO II de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. Princípios fundamentais Promulgado em 21 de Março de 2007. Artigo 4.o Publique-se. Conceito O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Os institutos públicos são pessoas colectivas de Referendado em 23 de Março de 2007. direito público, dotadas de órgãos e património próprio. 2 — Os institutos públicos devem em regra preencher O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto os requisitos de que depende a autonomia administrativa de Sousa. e financeira. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2119 3 — Em casos excepcionais devidamente fundamen- 2 — No caso de a tutela sobre um determinado ins- tados, podem ser criados institutos públicos apenas dota- tituto público ser repartida ou partilhada por mais de dos de autonomia administrativa. um ministro, aquele considera-se adstrito ao ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de Artigo 5.o superintendência. Princípios de gestão Artigo 8.o 1 — Os institutos públicos devem observar os seguin- Fins tes princípios de gestão: 1 — Os institutos públicos só podem ser criados para a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qua- o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face lidade exigida por lei; à especificidade técnica da actividade desenvolvida, b) Garantia de eficiência económica nos custos supor- designadamente no domínio da produção de bens e da tados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço; prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não c) Gestão por objectivos devidamente quantificados submetida à direcção do Governo. e avaliação periódica em função dos resultados; 2 — Os institutos públicos não podem ser criados d) Observância dos princípios gerais da actividade para: administrativa, quando estiver em causa a gestão pública. a) Desenvolver actividades que nos termos da Cons- tituição devam ser desempenhadas por organismos da 2 — Os órgãos de direcção dos institutos públicos administração directa do Estado; devem assegurar que os recursos públicos de que dis- b) Personificar serviços de estudo e concepção ou põem são administrados de uma forma eficiente e sem serviços de coordenação, apoio e controlo de outros desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as serviços administrativos. soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das 3 — Cada instituto público só pode prosseguir os fins atribuições públicas a seu cargo. específicos que justificaram a sua criação. Artigo 6.o Artigo 9.o Regime jurídico Formas de criação 1 — Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável 1 — Os institutos públicos são criados por acto às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos legislativo. públicos, em especial, bem como pelos respectivos esta- 2 — O diploma que proceder à criação de um instituto tutos e regulamentos internos. ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição ter- 2 — São, designadamente, aplicáveis aos institutos ritorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos e respectivas competências, a opção do regime de pes- seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as soal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e ressalvas estabelecidas no título IV da presente lei: inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não a) O Código do Procedimento Administrativo, no que reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais gene- respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o ricamente aplicáveis ao novo instituto. exercício de poderes de autoridade, a gestão da função 3 — A sede dos institutos públicos é definida no pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros diploma que procede à sua criação ou nos respectivos regimes jurídico-administrativos; estatutos. b) O regime jurídico da função pública ou o do con- 4 — Os institutos públicos podem iniciar o seu fun- trato individual de trabalho, de acordo com o regime cionamento em regime de instalação, nos termos da lei de pessoal aplicável; geral. c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado; Artigo 10.o d) O regime das empreitadas de obras públicas; e) O regime da realização de despesas públicas e da Requisitos e processos de criação contratação pública; f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; 1 — A criação de institutos públicos obedece cumu- g) O regime da responsabilidade civil do Estado; lativamente à verificação dos seguintes requisitos: h) As leis do contencioso administrativo, quando este- a) Necessidade de criação de um novo organismo jam em causa actos e contratos de natureza admi- para consecução dos objectivos visados; nistrativa; b) Necessidade da personalidade jurídica, e da con- i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do sequente ausência de poder de direcção do Governo, Tribunal de Contas. para a prossecução das atribuições em causa; Artigo 7.o c) Condições financeiras próprias dos serviços e fun- Ministério da tutela dos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira; 1 — Cada instituto está adstrito a um departamento d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a ministerial, abreviadamente designado como ministério categoria específica de institutos em que se integra o da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado. novo organismo. 2120 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2 — A criação de um instituto público é sempre pre- 3 — Em especial, os institutos públicos não podem cedida de um estudo sobre a sua necessidade e impli- garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de cações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se ao sector em que vai exercer a sua actividade. a lei o autorizar expressamente. Artigo 11.o Artigo 15.o Avaliação Organização territorial Para além das medidas previstas na lei de enqua- 1 — Ressalvada a esfera própria da administração dramento orçamental referentes ao controlo da despesa Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm pública, pode ser determinada, por despacho conjunto âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação lei ou nos estatutos. do grau de cumprimento da missão e dos objectivos 2 — Os institutos públicos podem dispor de serviços de cada instituto público, a realizar por auditores exter- territorialmente desconcentrados, nos termos previstos nos ou por órgãos de controlo oficiais. ou autorizados nos respectivos estatutos. 3 — A circunscrição territorial dos serviços descon- centrados deve, sempre que possível, corresponder à Artigo 12.o dos serviços periféricos do correspondente ministério. Estatutos 1 — As disposições relativas à organização interna dos Artigo 16.o institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados Reestruturação, fusão e extinção por portaria conjunta dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração 1 — A reestruturação, a fusão e a extinção de ins- Pública e da tutela, e, em tudo o mais que deva ser titutos públicos são objecto de diploma de valor igual objecto de regulamentação, de regulamentos internos, ou superior ao da sua criação. propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por des- 2 — Os institutos públicos devem ser extintos: pacho normativo daqueles membros do Governo. 2 — Nos casos de autonomia estatutária, nos termos a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham da Constituição ou de lei especial, os estatutos são ela- sido criados; borados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a apro- b) Quando tenham sido alcançados os fins para os vação ou homologação governamental, a qual reveste quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impos- a forma de despacho normativo. sível a sua prossecução; c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa; Artigo 13.o d) Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assu- Criação ou participação em entidades de direito privado midas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente. 1 — Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir 3 — (Revogado.) participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar impres- cindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos TÍTULO III Ministros das Finanças e da tutela, anualmente reno- vada. Regime comum 2 — O disposto no número anterior não impede que os institutos públicos autorizados por lei a exercer acti- CAPÍTULO I vidades de gestão financeira de fundos realizem, no qua- dro normal dessa actividade, aplicações em títulos. Organização SECÇÃO I Artigo 14.o Órgãos Princípio da especialidade 1 — Sem prejuízo da observância do princípio da lega- Artigo 17.o lidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição Órgãos expressa em contrário, a capacidade jurídica dos ins- titutos públicos abrange a prática de todos os actos jurí- 1 — Os institutos públicos de regime comum adoptam dicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas um dos seguintes modelos de órgãos de direcção: as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto. 2 — Os institutos públicos não podem exercer acti- a) Conselho directivo; ou vidade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições b) Presidente, coadjuvado por um ou mais vice-pre- nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das sidentes, cargos de direcção superior de 1.o e 2.o grau, que lhes tenham sido cometidas. respectivamente. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2121 2 — Os institutos públicos dotados de autonomia ou equivalente como membro do conselho directivo e administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoria- a remuneração base do lugar de origem à data da ces- mente, de um fiscal único. sação de funções directivas. 3 — O diploma orgânico de cada instituto pode prever 7 — Considera-se motivo justificado para efeitos do outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva disposto no n.o 5: ou de participação dos destinatários da respectiva a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos actividade. do instituto; SECÇÃO II b) A violação grave dos deveres que lhe foram come- tidos como membro do conselho directivo. Conselho directivo 8 — O apuramento do motivo justificado pressupõe Artigo 18.o a prévia audiência do membro do conselho sobre as Função razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo. O conselho directivo é o órgão colegial responsável 9 — O conselho directivo pode ser dissolvido pela definição da actuação dos institutos que optem pelo mediante despacho fundamentado dos membros do modelo previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior, Governo competentes para a nomeação, por motivo jus- bem como pela direcção dos respectivos serviços, em tificado, nomeadamente: conformidade com a lei e com as orientações gover- namentais. a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de Artigo 19.o superintendência; Composição e nomeação b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o 1 — O conselho directivo é um órgão colegial com- orçamento e a sua execução, salvo por razões não impu- posto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo táveis ao órgão; ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais. c) A prática de infracções graves ou reiteradas às 2 — O presidente é substituído, nas faltas e impe- normas que regem o instituto; dimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo d) A inobservância dos princípios de gestão fixados vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais nesta lei; antigo. e) O incumprimento de obrigações legais que, nos 3 — Os membros do conselho directivo são nomeados termos da lei, constituam fundamento de destituição por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do minis- dos seus órgãos. tro da tutela, sob proposta deste. 4 — A nomeação é acompanhada da publicação de 10 — A dissolução implica a cessação do mandato uma nota sobre o currículo académico e profissional de todos os membros do conselho directivo. dos nomeados. 11 — No caso de cessação do mandato, os membros 5 — Não pode haver nomeação de membros do con- do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas selho directivo depois da demissão do Governo ou da funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar convocação de eleições para a Assembleia da República, ao mandato com a antecedência mínima de três meses nem antes da confirmação parlamentar do Governo sobre a data em que se propõem cessar funções. recém-nomeado. Artigo 20.o Artigo 21.o Duração e cessação do mandato Competência 1 — O mandato dos membros do conselho directivo 1 — Compete ao conselho directivo, no âmbito da tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais orientação e gestão do instituto: períodos. a) Dirigir a respectiva actividade; 2 — O mandato dos membros do conselho directivo b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de acti- tem como limite máximo três renovações. vidades e assegurar a respectiva execução; 3 — Os membros do conselho directivo não podem c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi- ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto dade desenvolvida, designadamente responsabilizando antes de decorridos três anos. os diferentes serviços pela utilização dos meios postos 4 — Os membros do conselho directivo podem ser à sua disposição e pelos resultados atingidos; livremente exonerados por quem os nomeou, podendo d) Elaborar o relatório de actividades; a exoneração fundar-se em mera conveniência de e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei serviço. aplicável; 5 — A exoneração dá lugar, sempre que não se fun- f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina damente no decurso do prazo, em motivo justificado do pessoal; ou na dissolução do órgão de direcção e quando não g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na se siga imediatamente novo exercício de funções diri- lei e nos estatutos; gentes do mesmo nível ou superior, ao pagamento de h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos uma indemnização de valor correspondente à remune- nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho ração base ou equivalente vincenda até ao termo do das atribuições do instituto; mandato, com o limite máximo de 12 meses. i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da 6 — A indemnização eventualmente devida é redu- aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcio- zida ao montante da diferença entre a remuneração base namento dos serviços; 2122 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 j) Nomear os representantes do instituto em orga- 2 — O presidente pode delegar, ou subdelegar, com- nismos exteriores; petências no vice-presidente, quando exista, ou nos l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados; vogais. m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela; Artigo 24.o n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e Responsabilidade dos membros fora dele, incluindo com o poder de substabelecer; o) Designar um secretário a quem cabe certificar os 1 — Os membros do conselho directivo são solida- actos e deliberações. riamente responsáveis pelos actos praticados no exer- cício das suas funções. 2 — Compete ao conselho directivo, no domínio da 2 — São isentos de responsabilidade os membros que, gestão financeira e patrimonial: tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a res- declaração registada na respectiva acta, bem como os pectiva execução; membros ausentes que tenham declarado por escrito b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as o seu desacordo, que igualmente é registado na acta. despesas; c) Elaborar a conta de gerência; Artigo 25.o d) Gerir o património; e) Aceitar doações, heranças ou legados; Estatuto dos membros f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do 1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, mente competentes; o Estatuto do Gestor Público. g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos 2 — A remuneração dos membros do conselho direc- e que não estejam atribuídos a outro órgão. tivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 3 — Os institutos públicos são representados, desig- Administração Pública e da tutela, de acordo com cri- nadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, térios a aprovar por Resolução do Conselho de Minis- pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus tros. membros, ou por mandatários especialmente desig- 3 — Aos membros do conselho directivo é aplicável nados. o disposto no Decreto-Lei n.o 148/2000, de 19 de Julho. 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.o 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Minis- SECÇÃO II-A tério Público, ao qual compete, nesse caso, defender Presidente os interesses do instituto. 5 — Os actos administrativos da autoria do conselho Artigo 25.o-A directivo são impugnáveis junto dos tribunais adminis- trativos, nos termos das leis do processo administrativo. Estatuto e competências do presidente 1 — Aos presidentes e vice-presidentes dos institutos Artigo 22.o públicos que optem pelo modelo de órgãos de direcção Funcionamento previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração 1 — O conselho directivo reúne uma vez por semana Pública. e extraordinariamente sempre que o presidente o con- 2 — Os presidentes dos institutos públicos dotados voque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria de autonomia administrativa e financeira dispõem das dos seus membros. competências previstas no presente diploma para os con- 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser selhos directivos. proferidas declarações de voto. 3 — Os presidentes dos institutos públicos dotados 3 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada apenas de autonomia administrativa dispõem das com- por todos os membros presentes, mas os membros dis- petências previstas para os titulares de cargos de direc- cordantes do teor da acta podem nela exarar as res- ção superior de 1.o grau no Estatuto do Pessoal Diri- pectivas declarações de voto. gente da Administração Pública. 4 — O presidente pode delegar, ou subdelegar, com- Artigo 23.o petências nos vice-presidentes, quando existam, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice- Competência do presidente -presidente que indicar. 1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo: SECÇÃO III a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e Órgão de fiscalização assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e Artigo 26.o com os demais organismos públicos; Função c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista; O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira pelo conselho directivo. e patrimonial do instituto. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2123 Artigo 27.o do início das suas funções e não pode exercer actividades Designação, mandato e remuneração remuneradas no instituto público fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções. 1 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela obrigatoriamente SECÇÃO IV de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. Conselho consultivo 2 — O mandato tem a duração de três anos e é reno- vável uma única vez mediante despacho conjunto dos Artigo 29.o ministros referidos no número anterior. Função 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva subs- O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de tituição ou à declaração ministerial de cessação de consulta, apoio e participação na definição das linhas funções. gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão 4 — A remuneração do fiscal único é aprovada por do conselho directivo. despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República. Artigo 30.o Artigo 28.o Composição Competências 1 — O conselho consultivo é composto, nomeada- mente, por representantes das entidades ou organiza- 1 — Compete ao fiscal único: ções representativas dos interessados na actividade do a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- instituto, por representantes de outros organismos públi- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução cos, bem como por técnicos e especialistas independen- orçamental, a situação económica, financeira e patri- tes, nos termos previstos no diploma que procede à cria- monial e analisar a contabilidade; ção do instituto. b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões 2 — O conselho consultivo pode incluir representan- e alterações, bem como sobre o plano de actividades tes, respectivamente, dos beneficiários e dos utentes das na perspectiva da sua cobertura orçamental; actividades ou serviços em causa, cabendo ao ministro c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício da tutela definir as modalidades dessa representação. e contas de gerência, incluindo documentos de certi- 3 — O presidente do conselho consultivo é o indicado ficação legal de contas; no diploma que procede à criação do instituto, designado d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie- nos termos nele previstos, ou nomeado por despacho nação e oneração de bens imóveis; do ministro da tutela. e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças 4 — O exercício dos cargos do conselho consultivo ou legados; não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, de custo, quando a tal houver lugar. quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo; g) Manter o conselho directivo informado sobre os Artigo 31.o resultados das verificações e exames a que proceda; h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, Competência incluindo um relatório anual global; 1 — Compete ao conselho consultivo dar parecer i) Propor ao ministro da tutela ou ao conselho direc- sobre: tivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- o relatório de actividades; metidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Con- b) Os regulamentos internos do instituto. tas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração finan- 2 — Compete ainda ao conselho consultivo pronun- ceira do Estado. ciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente. 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos 3 — O conselho consultivo pode receber reclamações no número anterior é de 15 dias a contar da recepção ou queixas do público sobre a organização e funcio- dos documentos a que respeitam. namento em geral do instituto e apresentar ao conselho 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar tem direito a: ou aperfeiçoar as actividades do instituto. a) Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários; Artigo 32.o b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documen- Funcionamento tação do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo que considere necessários; menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre c) Tomar ou propor as demais providências que con- que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, sidere indispensáveis. ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros. 4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades 2 — Podem participar nas reuniões, sem direito a remuneradas no instituto nos últimos três anos antes voto, por convocação do respectivo presidente, mediante 2124 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 proposta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo entidades cuja presença seja considerada necessária para regime de origem. esclarecimento dos assuntos em apreciação. 2 — Nos casos previstos no número anterior, o regime 3 — O conselho consultivo pode funcionar por sec- de pessoal em vigor no instituto à data da alteração ções. mantém-se como regime transitório, tal como os cor- respondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os res- CAPÍTULO II pectivos lugares extintos à medida que vagarem. 3 — Quando, em consequência de processos de reor- Serviços e pessoal ganização, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime dife- Artigo 33.o rente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o Serviços respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de 1 — Os institutos públicos dispõem dos serviços indis- lugares em quadros ou mapas de pessoal correspon- pensáveis à prossecução das suas atribuições. dentes àqueles regimes. 2 — A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privile- giando as estruturas matriciais. CAPÍTULO III 3 — Os institutos públicos devem recorrer à contra- tação de serviços externos para o desenvolvimento das Gestão económico-financeira e patrimonial actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade Artigo 35.o do serviço prestado. Regime orçamental e financeiro Artigo 34.o 1 — Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao Pessoal regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, à excepção dos institutos públicos despro- 1 — Os institutos públicos podem adoptar o regime vidos de autonomia financeira, aos quais são aplicáveis do contrato individual de trabalho em relação à tota- as normas financeiras dos serviços com autonomia admi- lidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, nistrativa, sem prejuízo das especificidades constantes quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da presente lei. da função pública. 2 — Anualmente é fixada, no decreto de execução 2 — O pessoal dos institutos públicos estabelece uma orçamental, a lista de organismos em que o regime de relação jurídica de emprego com o respectivo instituto. autonomia administrativa e financeira, ou de mera auto- 3 — O recrutamento do pessoal deve, em qualquer nomia administrativa, deva sofrer alteração. caso, observar os seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados; Artigo 36.o b) Igualdade de condições e de oportunidades dos Património candidatos; c) Fundamentação da decisão tomada. 1 — O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído 4 — Nos termos do artigo 269.o da Constituição, a pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo econó- adopção do regime da relação individual de trabalho mico, submetidos ao comércio jurídico privado, trans- não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da feridos pelo Estado ao instituto quando da sua criação, prossecução do interesse público, nomeadamente res- ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, peitantes a acumulações e incompatibilidades legal- e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do patri- mente estabelecidas para os funcionários e agentes mónio do Estado que lhes sejam afectos. administrativos. 2 — Os institutos públicos podem adquirir bens do 5 — Os institutos públicos dispõem de mapas de pes- património do Estado que por portaria do Ministro das soal aprovados por despacho conjunto dos Ministros Finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse das Finanças e da tutela, publicado no Diário da Repú- público. blica, dos quais constam os postos de trabalho com as 3 — Podem ser afectos, por despacho do Ministro das respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo Finanças, à administração dos institutos públicos os bens nula a relação de trabalho ou de emprego público esta- do domínio público consignados a fins de interesse belecida com violação dos limites neles impostos. público que se enquadrem nas respectivas atribuições 6 — Os órgãos de direcção do instituto devem propor e ainda os bens do património do Estado que devam os ajustamentos nos mapas de pessoal necessários para ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afectação que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir cessar a qualquer momento por despacho do membro as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos dis- do Governo. poníveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe 4 — Os bens dos institutos públicos que se revelarem assegurar. desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, Artigo 34.o-A salvo quando devam ser alienados, sendo essa incor- Alteração de regimes de pessoal poração determinada por despacho conjunto dos Minis- tros das Finanças e da tutela. 1 — Quando se verifique alteração do regime de pes- 5 — Os institutos públicos elaboram e mantêm actua- soal de um instituto público, o pessoal que nos termos lizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2125 o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como 4 — O instituto prepara um balanço anual do seu os do Estado que lhes estejam afectos, e preparam o património, devendo figurar em anotação ao balanço balanço. a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração. 6 — Pelas obrigações do instituto responde apenas 5 — Sempre que o instituto detenha participações em o seu património, mas os credores, uma vez executada outras pessoas colectivas deve anexar as contas dessas a integralidade do património do mesmo ou extinto o participadas e apresentar contas consolidadas com as instituto público, podem demandar o Estado para satis- entidades por si controladas directa ou indirectamente. fação dos seus créditos. 7 — (Revogado.) Artigo 40.o Artigo 37.o Sistema de indicadores de desempenho Receitas 1 — Os institutos públicos devem utilizar um sistema 1 — Os institutos públicos dispõem dos tipos de recei- coerente de indicadores de desempenho, o qual deve tas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segu- resultados obtidos. rança social, com excepção daqueles que apenas pos- 2 — O sistema deve englobar indicadores de econo- suam autonomia administrativa. mia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso 2 — Em casos devidamente fundamentados, e prestem serviços directamente ao público. mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças 3 — Compete aos órgãos de controlo sectorial res- e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas pectivos aferir a qualidade desses sistemas, bem como aos institutos públicos que não disponham de autonomia avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos insti- financeira. tutos públicos em função dos meios disponíveis, cujas 3 — Os institutos públicos não podem recorrer ao cré- conclusões são reportadas ao ministro da tutela. dito, salvo em circunstâncias excepcionais expressa- mente previstas na lei de enquadramento orçamental. CAPÍTULO IV Artigo 38.o Tutela, superintendência e responsabilidade Despesas Artigo 41.o 1 — Constituem despesas dos institutos públicos as Tutela que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. 1 — Os institutos públicos encontram-se sujeitos a 2 — Em matéria de autorização de despesas, o con- tutela governamental. selho directivo tem a competência atribuída na lei aos 2 — Carecem de aprovação do ministro da tutela: titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de autonomia administrativa e financeira, ainda que o de actividades e as contas; instituto público apenas possua autonomia administra- b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos. tiva, bem como a que lhe for delegada pelo ministro da tutela. 3 — Carecem de autorização prévia do ministro da 3 — Considera-se delegada nos conselhos directivos tutela: dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos a) A aceitação de doações, heranças ou legados; termos da lei, só possam ser autorizadas pelo ministro, b) A criação de delegações territorialmente des- sem prejuízo de este poder, a qualquer momento, revo- concentradas; gar ou limitar tal delegação de poderes. c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos. Artigo 39.o 4 — Carecem de aprovação dos Ministros das Finan- ças e da tutela: Contabilidade, contas e tesouraria a) Os regulamentos internos; 1 — Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial b) Os mapas de pessoal; de Contabilidade Pública, devendo essa aplicação ser c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos. complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades. 5 — Carecem de autorização prévia dos Ministros das 2 — A prestação de contas rege-se, fundamental- Finanças e da tutela: mente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais a) A negociação de acordos e convenções colectivas e regulamentares: de trabalho; a) Lei de enquadramento orçamental; b) A criação de entes de direito privado, a participação b) Regime de administração financeira do Estado; na sua criação, a aquisição de participações em tais enti- c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de dades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos Contas; e se mostrar imprescindível para a prossecução das res- d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas; pectivas atribuições; e) Diplomas anuais de execução orçamental. c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos. 3 — É aplicável aos institutos públicos o regime da 6 — A lei ou os estatutos podem fazer depender cer- tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as tos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, regras da unidade de tesouraria. diferentes dos indicados. 2126 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 7 — A falta de autorização prévia ou de aprovação TÍTULO IV determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação. Regimes especiais 8 — No domínio disciplinar, compete ao ministro da tutela: Artigo 45.o Institutos com organização simplificada a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes; (Revogado.) b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços Artigo 46.o do instituto. Regime jurídico da função pública 9 — O ministro da tutela goza de tutela substitutiva 1 — Nos casos em que a especificidade do organismo na prática de actos legalmente devidos, em caso de inér- ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma ins- cia grave do órgão responsável. tituidor dos institutos públicos pode adoptar em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal o regime da função pública. Artigo 42.o 2 — No caso de o regime da função pública ser adop- Superintendência tado como regime transitório, o mesmo apenas pode ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções 1 — O ministro da tutela pode dirigir orientações, nesse regime à data dessa adopção. emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos diri- gentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atin- Artigo 47.o gir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução. Institutos de gestão participada 2 — Além da superintendência do ministro da tutela, Nos institutos públicos em que, por determinação os institutos públicos devem observar as orientações constitucional ou legislativa, deva haver participação de governamentais estabelecidas pelo Ministro das Finan- terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode ças e pelo membro do Governo responsável pela Admi- contemplar as especificidades necessárias para esse nistração Pública, respectivamente em matéria de finan- efeito, nomeadamente no que respeita à composição ças e pessoal. do órgão directivo. 3 — Compete ao ministro da tutela proceder ao con- trolo do desempenho dos institutos públicos, em especial Artigo 48.o quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos esta- Institutos de regime especial belecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição. 1 — Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua espe- cificidade, os seguintes tipos de institutos públicos: Artigo 43.o a) As universidades e escolas de ensino superior Responsabilidade politécnico; b) As instituições públicas de solidariedade e segu- 1 — Os titulares dos órgãos dos institutos públicos rança social; e os seus funcionários, agentes e trabalhadores respon- c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde; dem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos d) As regiões de turismo; actos e omissões que pratiquem no exercício das suas e) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam funções, nos termos da Constituição e demais legislação junto dele; aplicável. f) As entidades administrativas independentes. 2 — A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação. 2 — Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica. Artigo 44.o 3 — Gozam ainda de regime especial, com derroga- ção do regime comum na estrita medida necessária à Página electrónica sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente: TÍTULO V a) Os diplomas legislativos que os regulam, os esta- Disposições finais e transitórias tutos e regulamentos internos; b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os Artigo 49.o elementos biográficos mencionados no n.o 4 do Base de dados sobre os institutos públicos artigo 19.o; c) Os planos de actividades e os relatórios de acti- 1 — Junto da Direcção-Geral da Administração vidades dos últimos três anos; Pública é organizada uma base de dados informatizada d) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, sobre os institutos públicos, a qual contém para cada incluindo os respectivos balanços; um deles, entre outros, os seguintes elementos: desig- e) O mapa de pessoal. nação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2127 e de eventual reestruturação e composição dos corpos a terceiros, a exploração de estabelecimentos que inte- gerentes. grem o seu património. 2 — A base de dados referida no número anterior 3 — A transmissão ou cessão de exploração é titulada é disponibilizada em linha na página electrónica da por contrato escrito, em que ficam consignados todos Direcção-Geral da Administração Pública, incluindo os direitos e obrigações assumidos quanto à exploração conexões para a página electrónica de cada instituto do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente referida no artigo 44.o ou cessionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização de despesas públicas de valor equi- Artigo 50.o valente ao da receita obtida. Revisão dos institutos públicos existentes 4 — No caso de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento são transferidos para o adquirente, 1 — A presente lei aplica-se apenas para o futuro, salvo acordo em contrário entre transmitente e adqui- com excepção do disposto nos artigos 20.o, 24.o, 41.o, rente, a posição jurídica de entidade patronal e os direi- 42.o, 43.o, 44.o, 46.o, n.o 2, e 52.o a 54.o, que se aplicam tos e obrigações do instituto relativos ao pessoal afecto a partir da data da sua entrada em vigor. ao estabelecimento, em regime de direito público ou 2 — Todos os institutos existentes à data da entrada privado, sem alteração do respectivo conteúdo e natu- em vigor da presente lei serão objecto de uma análise reza. à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção. Artigo 53.o 3 — Para efeitos do disposto no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependên- Concessões cia do Ministro das Finanças e do membro do Governo 1 — Os órgãos de direcção do instituto podem, que tiver a seu cargo a Administração Pública, cons- tituída do seguinte modo: mediante prévia autorização do ministro da tutela, con- ceder a entidades privadas, por prazo determinado e a) Dois representantes do Ministro das Finanças e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Admi- a prossecução por conta e risco próprio de algumas das nistração Pública, para as áreas orçamental e financeira suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários e de administração pública; para o efeito. b) Um representante de cada um dos ministros, com 2 — Os termos e condições da concessão constam de participação limitada à análise dos institutos públicos contrato administrativo, publicado no Diário da Repú- sob sua tutela. blica, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento 4 — Cada um dos institutos públicos existentes apre- de parcerias público-privadas na Administração Pública. sentará à referida comissão um relatório sobre a sua 3 — No caso de a concessão ser acompanhada pela justificação, bem como sobre as alterações a introduzir cessão da exploração de estabelecimento do instituto para o conformar com o regime previsto na presente lei. aplicam-se as correspondentes disposições. 5 — No prazo que lhe for determinado, a comissão apresentará ao Ministro das Finanças e aos demais mem- Artigo 54.o bros do Governo referidos no n.o 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos Delegações de serviço público existentes. 1 — Os órgãos de direcção do instituto podem, Artigo 51.o mediante prévia autorização do ministro da tutela, dele- Uso da designação «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.» gar em entidades privadas, por prazo determinado, e 1 — No âmbito da administração central os institutos com ou sem remuneração, a prossecução de algumas públicos, abrangidos pela presente lei, utilizam a desig- das suas atribuições e os poderes necessários para o nação «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.». efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir 2 — A designação «Fundação, I. P.» só pode ser usada essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob quando se trate de institutos públicos com finalidades orientação do instituto. de interesse social e dotados de um património cujos 2 — Os termos e condições de delegação de serviço rendimentos constituam parte considerável das suas público constam de contrato administrativo publicado receitas. no Diário da República, sendo a escolha do delegado Artigo 52.o precedido das mesmas formalidades que regulam o esta- belecimento de parcerias público-privadas na Adminis- Estabelecimentos tração Pública. 1 — No caso de o instituto dispor de um ou mais 3 — No caso de a delegação ser acompanhada pela estabelecimentos deve o seu órgão de direcção espe- cessão de exploração de estabelecimento do instituto, cificar, em aviso publicado na 2.a série do Diário da aplicam-se as correspondentes disposições. República, qual o pessoal que se encontra afecto ao esta- belecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções. Artigo 55.o 2 — Pode o órgão de direcção do instituto, mediante Entrada em vigor prévia autorização dos Ministros das Finanças e da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte de serviço público, transmitir, ou ceder temporariamente ao da sua publicação. 2128 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 ANEXO II 6 — Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afec- Republicação da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro tação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão pode, desde Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização que no respeito pela Constituição e em termos e con- da administração directa do Estado dições a fixar em diploma próprio, ser objecto de dele- gação ou concessão a entidades privadas, por prazo CAPÍTULO I determinado, a prossecução de algumas das funções de Princípios gerais serviços da administração directa do Estado. 7 — No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração directa do Estado deve Artigo 1.o assegurar a interacção e a complementaridade da sua Objecto actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económi- A presente lei estabelece os princípios e normas a cos e sociais. que obedece a organização da administração directa do 8 — Norteados pela prossecução do interesse público, Estado. os órgãos e serviços da administração directa do Estado devem observar ainda os princípios gerais referidos nos Artigo 2.o números anteriores mediante o incremento, na sua Âmbito actuação: 1 — Integram a administração directa do Estado os a) Da prestação de serviços orientados para os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das cidadãos; suas competências e funções, devam estar sujeitos ao b) Da imparcialidade na actividade administrativa; poder de direcção do respectivo membro do Governo. c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão 2 — Incluem-se no disposto no número anterior os pública; serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos o exercício de poderes de soberania, autoridade e repre- administrativos; sentação política do Estado ou o estudo e concepção, e) Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros e controlo de resultados obtidos; serviços administrativos. f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos; 3 — A aplicação da presente lei às Forças Armadas, g) Da permanente abertura e adequação às poten- às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Infor- cialidades das tecnologias da informação e comuni- mações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo cações; das necessárias adaptações constantes das respectivas h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento leis orgânicas. em função dos objectivos, recursos e tecnologias dis- poníveis. Artigo 3.o Princípios CAPÍTULO II 1 — A organização, a estrutura e o funcionamento Ministérios da Administração Pública devem orientar-se pelos prin- cípios da unidade e eficácia da acção da Administração Artigo 4.o Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da efi- Ministérios ciência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garan- A lei orgânica de cada ministério define as respectivas tia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais atribuições, bem como a estrutura orgânica necessária princípios constitucionais da actividade administrativa ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e orga- acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo. nismos que pertencem à administração directa dos da 2 — O princípio da unidade e eficácia da acção da administração indirecta. Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de Artigo 5.o direcção, substituição e revogação e nas inerentes garan- tias dos destinatários dos actos praticados no âmbito Princípios de organização destes poderes. Na organização de cada ministério devem respeitar-se 3 — Em obediência ao princípio da aproximação dos os seguintes princípios: serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa dos respectivos destinatários. proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de 4 — A desburocratização deve traduzir-se numa clara apoio; definição de atribuições, competências e funções, numa b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços simplificação das estruturas orgânicas existentes e na centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço redução dos níveis hierárquicos de decisão. de qualidade; 5 — Em cumprimento do princípio da racionalização, c) Agregar as funções homogéneas do ministério por devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia serviços preferencialmente de média ou grande dimen- da actuação administrativa, evitando-se a criação de são, com competências bem definidas, de acordo com novos serviços e a dispersão de funções ou competências o princípio da segregação de funções, com vista à res- por pequenas unidades orgânicas. ponsabilidade pelos resultados; Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2129 d) Assegurar a existência de circuitos de informação CAPÍTULO III e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informa- Modelos de funcionamento ção de utilização comum, tanto no seio de cada minis- tério como no âmbito da prossecução de finalidades Artigo 8.o interministeriais; Partilha de actividades comuns e) Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços 1 — Deve ser promovida a partilha de actividades já existentes em cada ministério, não determinando a comuns entre os serviços integrantes de um mesmo criação de novos serviços; ministério ou de vários ministérios para optimização dos f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão recursos. ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos 2 — A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos objectivos do serviço; dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, enquadrado por protocolos que estabelecem as regras a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da necessárias à clara actuação de cada uma das partes. criação de novos. 3 — Este modelo de funcionamento abrange espe- cialmente actividades de natureza administrativa e logís- Artigo 6.o tica, designadamente: Funções comuns a) Negociação e aquisições de bens e serviços; 1 — São funções comuns dos ministérios, designa- b) Sistemas de informação e comunicação; damente: c) Gestão de edifícios; d) Serviços de segurança e de limpeza; a) Elaboração e acompanhamento da execução do e) Gestão da frota automóvel; orçamento de funcionamento; f) Processamento de vencimentos e contabilidade. b) Planeamento do investimento público e correspon- dente elaboração e execução do seu orçamento; 4 — Num mesmo ministério podem ser propostos c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e outros modelos de funcionamento que consubstanciem modernização administrativa; os princípios de partilha de serviços. d) Acompanhamento técnico da participação portu- 5 — Para efeito dos números anteriores pode ser con- cretizada a requisição ou transferência do pessoal ante- guesa nas instituições europeias e nas políticas comu- riormente afecto à execução dessas actividades para o nitárias; serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma e) Relações internacionais no âmbito das suas atri- estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com buições. este serviço. 6 — Nos casos em que se verifique o recurso à trans- 2 — Às funções comuns dos ministérios correspon- ferência de funcionários, os respectivos lugares são adi- dem funções a exercer por um ou mais serviços da admi- tados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente nistração directa do Estado dentro do mesmo ministério, extinção no quadro de origem. devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respec- Artigo 9.o tivas secretarias-gerais. Funcionamento em rede Artigo 7.o 1 — O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado Órgãos consultivos cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais 1 — Os órgãos consultivos apoiam a formulação e de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial. acompanhamento de políticas públicas da responsabi- 2 — Este modelo de funcionamento determina, em lidade do Governo, através da cooperação entre a Admi- todos os casos, a integração ou disponibilização da infor- nistração Pública, individualidades de reconhecido mação de utilização comum ou pertinente em formato mérito e representantes dos interesses económicos e electrónico. sociais. 3 — O funcionamento em rede deve ser considerado 2 — Os órgãos consultivos apreciam e emitem pare- quando da fixação da estrutura interna dos serviços ceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos envolvidos. membros do Governo. 3 — Os órgãos consultivos são centrais e funcionam Artigo 10.o na dependência directa do membro do Governo junto Sistemas de informação do qual são criados, competindo a serviços do respectivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro 1 — A administração directa do Estado deve integrar necessário ao seu funcionamento. um sistema de informação interna que permita: 4 — Os órgãos consultivos são criados por decreto a) A circulação da informação entre organismos por regulamentar que define as regras necessárias ao seu via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso funcionamento. da informação em papel; 2130 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 b) O fornecimento das informações necessárias à boa SECÇÃO II gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais; Serviços executivos c) A coordenação, o controlo e avaliação pelos orga- nismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais. Artigo 13.o Objectivos 2 — A administração directa do Estado deve poten- ciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico Os serviços executivos da administração directa do na prestação de serviços directos aos cidadãos, comu- Estado garantem a prossecução das políticas públicas nidades e empresas, que permita: da responsabilidade de cada ministério, prestando ser- viços no âmbito das suas atribuições ou exercendo fun- a) Fornecer todos os dados e informações relevantes; ções de apoio técnico aos respectivos membros do b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre Governo, nos seguintes domínios: cidadão e Estado; c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação a) Concretização das políticas públicas definidas pelo pública de empreitadas, bens e serviços; Governo; d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das b) Estudos e concepção ou planeamento; oportunidades de desenvolvimento económico. c) Gestão de recursos organizacionais; d) Relações com a União Europeia; e) Relações internacionais. CAPÍTULO IV Serviços da administração directa do Estado Artigo 14.o Tipos funcionais SECÇÃO I 1 — Os serviços executivos de políticas públicas desig- Regras gerais nam-se direcções-gerais ou direcções regionais, quando periféricos. Artigo 11.o 2 — Os serviços cuja missão dominante consiste no Tipologia dos serviços desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e 1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por mis- designam-se gabinetes ou secretarias-gerais. são a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir. SECÇÃO III 2 — Os serviços da administração directa do Estado são definidos, de acordo com a sua função dominante, Serviços de controlo, auditoria e fiscalização em: Artigo 15.o a) Serviços executivos; Objectivos b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização; c) Serviços de coordenação. Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exer- cem funções permanentes de acompanhamento e de ava- 3 — A qualificação dos serviços pela sua função domi- liação da execução de políticas públicas, podendo inte- nante não prejudica a atribuição de outras funções de grar funções inspectivas ou de auditoria. diferente natureza, desde que associados ou comple- mentares da sua função dominante. 4 — Os serviços da administração directa do Estado Artigo 16.o podem ser centrais ou periféricos, sendo que: Tipos funcionais a) São serviços centrais os que exercem competência Quando a função dominante seja a inspectiva, os ser- extensiva a todo o território nacional, independente- viços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se mente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geo- inspecções-gerais ou inspecções regionais, quando se graficamente desconcentradas; trate, respectivamente, de serviços centrais ou peri- b) São serviços periféricos os que dispõem de com- féricos. petência limitada a uma área territorial restrita, fun- cionando sob a direcção do membro do Governo SECÇÃO IV competente. Serviços de coordenação 5 — Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estru- Artigo 17.o tura interna ser definida de acordo com as suas espe- Objectivos cificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei. 1 — Os serviços de coordenação promovem a arti- culação em domínios onde esta necessidade seja per- Artigo 12.o manente. Regime financeiro 2 — Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação: Os serviços da administração directa do Estado dis- põem, em regra, de autonomia administrativa para actos a) Harmonizam a formulação e execução de políticas de gestão corrente. públicas da responsabilidade do Governo; Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2131 b) Asseguram a utilização racional, conjugada e efi- petências, bem como a afectação ou reafectação do pes- ciente, de recursos na Administração Pública; soal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito previamente fixado em portaria do membro do Governo da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos competente. membros do Governo. 6 — A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar Artigo 18.o a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo Dependência hierárquica em conta uma programação e controlo criteriosos dos 1 — Os serviços de coordenação podem ser intra ou custos e resultados. interministeriais, devendo o diploma que os cria espe- 7 — Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publi- cificar qual o membro do Governo de que directamente cados na 2.a série do Diário da República. dependem, no caso de terem natureza interministerial. 8 — Quando estejam em causa funções de carácter 2 — O diploma que cria o serviço deve especificar predominantemente administrativo, no âmbito das o nível de direcção a que corresponde o estatuto do direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, respectivo coordenador. alteradas ou extintas secções, mediante despacho do diri- gente máximo do serviço. 9 — A organização por especialidade não deve pre- Artigo 19.o judicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do res- Apoio aos serviços de coordenação tante pessoal. Os serviços de coordenação são centrais, sendo deter- Artigo 22.o minado, por despacho do membro do Governo de que Estrutura matricial dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu 1 — A estrutura matricial é adoptada sempre que as funcionamento. áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essen- cialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros CAPÍTULO V de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidis- Organização interna dos serviços ciplinares com base na mobilidade funcional. 2 — A constituição das equipas multidisciplinares e Artigo 20.o a designação das suas chefias, de entre efectivos do ser- Tipos de organização interna viço, são da responsabilidade do respectivo dirigente máximo. 1 — A organização interna dos serviços executivos e 3 — O estatuto remuneratório dos chefes de equipa de controlo e fiscalização deve ser adequada às res- consta do diploma de criação do serviço por equiparação pectivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos: ao estatuto remuneratório fixado para os directores de a) Estrutura hierarquizada; serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima b) Estrutura matricial. de chefes de equipa fixada por portaria do membro do Governo respectivo. 2 — Sempre que seja adoptado um modelo estrutural 4 — Em casos excepcionais devidamente fundamen- misto, o diploma de criação do serviço distingue as áreas tados, o diploma de criação do serviço pode prever outro de actividade por cada modelo adoptado. estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde 3 — Quando seja exclusivamente adoptada a estru- que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto tura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista remuneratório fixado para os directores de serviço. a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem 5 — Aos chefes de equipa podem ser cometidas as ser criadas, por despacho do respectivo dirigente competências fixadas para os titulares de cargos de direc- máximo, equipas de projecto temporárias e com objec- ção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo tivos especificados. do serviço. 6 — Os titulares de cargos de direcção superior de Artigo 21.o primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as Estrutura hierarquizada suas competências próprias. 1 — A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis. Artigo 23.o 2 — A estrutura nuclear do serviço é composta pelas Cargos dirigentes direcções de serviços, correspondendo a uma departa- mentalização fixa. 1 — Os dirigentes máximos dos serviços centrais exe- 3 — A estrutura flexível é composta pelas divisões. cutivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de 4 — A estrutura nuclear dos serviços bem como a direcção superior de grau 1 e são coadjuvados por diri- definição das atribuições e competências das respectivas gentes em cargos de direcção superior de grau 2, inde- unidades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta pendentemente, em qualquer dos casos, da sua desig- do membro do Governo competente, do Ministro das nação. Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo 2 — A qualificação do cargo de direcção dos diri- a Administração Pública. gentes máximos dos serviços desconcentrados é definida 5 — As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alte- no diploma que cria o serviço em função do nível de radas ou extintas por despacho do dirigente máximo competências e responsabilidades que lhes sejam come- do serviço, que define as respectivas atribuições e com- tidas. 2132 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 3 — Os directores de serviços e os chefes de divisão 3 — As atribuições e competências dos diferentes ser- correspondem a cargos de direcção intermédia de grau viços e seus departamentos devem permitir a identi- 1 e de grau 2, respectivamente. ficação de responsabilidades pelos resultados nos vários 4 — As direcções de serviços podem ser colocadas níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade. na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos subdirectores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo. Artigo 27.o 5 — Podem existir divisões dependentes directamente Pareceres prévios do director-geral ou de um dos subdirectores-gerais. 1 — A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente CAPÍTULO VI a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Artigo 24.o 2 — Os pareceres referidos no número anterior inci- Natureza e conteúdo dos diplomas dem, nomeadamente, sobre a conformidade com: 1 — A criação, reestruturação, fusão e extinção dos a) A disciplina orçamental em vigor; serviços da administração directa do Estado são apro- b) As orientações e regras definidas na presente lei, vadas por decreto regulamentar e devem conter: bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobre- a) A designação do novo serviço, dos serviços que postas. lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, res- pectivamente, de criação, reestruturação ou fusão ou 3 — Para efeitos do número anterior, todos os pro- extinção; jectos de diploma devem ser acompanhados de uma b) (Revogada.) identificação das melhorias do processo de decisão, c) A respectiva missão; tendo em conta as funções essenciais do serviço. d) A identificação das respectivas atribuições; 4 — Quando for proposta a criação, reestruturação, e) A identificação do tipo de organização interna; fusão ou extinção de serviços da administração directa f) A dotação de lugares de direcção superior e de do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro direcção intermédia de grau 1; do Governo que tiver a seu cargo a Administração g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os multidisciplinar, se aplicável. serviços competentes efectuem as auditorias conside- radas adequadas. 2 — A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do ministro da tutela, CAPÍTULO VII do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Estruturas temporárias Artigo 25.o Artigo 28.o Reestruturação, extinção ou fusão de serviços Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou projecto 1 — Sempre que a finalidade de um serviço se encon- 1 — A prossecução de missões temporárias que não tre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos missões complementares, paralelas ou sobrepostas às serviços existentes pode ser cometida a estruturas de de outros serviços, deve o competente membro do missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros. Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, 2 — As estruturas de missão têm uma duração tem- reestruturação ou fusão. poral limitada e objectivos contratualizados e dependem 2 — As propostas referidas no número anterior do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço devem conter justificação objectiva e fundamentada das executivo. situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do 3 — A resolução do Conselho de Ministros deve esta- serviço em causa ou das relativas à prossecução de mis- belecer obrigatoriamente: sões complementares, paralelas ou sobrepostas às de a) A designação da estrutura de missão; outros serviços. b) A identificação da missão; 3 — (Revogado.) c) Os termos e a duração do mandato, com a definição Artigo 26.o clara dos objectivos a alcançar; Racionalização de serviços d) O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem; 1 — A criação de novos serviços implica a não exis- e) O número de elementos que deve integrar a estru- tência de outros serviços que prossigam total ou par- tura e respectivas funções; cialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços f) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento que os prossigam, de forma que resulte clara a res- orçamental. ponsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado. 4 — As estruturas de missão devem recorrer essen- 2 — Não podem ser criados novos serviços da admi- cialmente à requisição e ao destacamento e pessoal per- nistração directa do Estado cujas missões sejam ou pos- tencente aos quadros dos serviços e organismos da sam ser prosseguidas por serviços existentes. Administração Pública. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2133 5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamen- for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias tados, podem ser celebrados contratos individuais de dos demais serviços; trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no b) Promover a aplicação das medidas de política de termo do prazo do mandato. organização e de recursos humanos definidas para a 6 — A estrutura de missão considera-se automatica- Administração Pública, coordenando e apoiando os ser- mente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi viços e organismos do ministério na respectiva imple- constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder mentação; ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, c) Emitir pareceres em matéria de organização, recur- que deve fundamentar tal decisão referindo, designa- sos humanos e criação ou alteração de quadros de damente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais. pessoal; 7 — Findo o prazo da missão, o responsável elabora d) Estudar, programar e coordenar a aplicação de relatório da actividade desenvolvida e dos resultados medidas tendentes a promover, de forma permanente alcançados, a publicar no site do ministério, após apro- e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério; vação do membro do Governo competente. e) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam 8 — A prossecução de missões temporárias que não afectas, por lei ou determinação superior, designada- possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos mente no que se refere às necessidades de restauro e serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões conservação; ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por des- f) Coordenar as acções referentes à organização e pacho conjunto do ministro ou ministros competentes preservação do património e arquivo histórico; e do Ministro das Finanças. g) Assegurar o normal funcionamento do ministério 9 — É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho nas áreas que não sejam da competência específica de e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto outros serviços. nos n.os 2 a 7. 10 — Os responsáveis das estruturas de missão, das 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são do número anterior, as secretarias-gerais são entidades livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicá- com uma relação preferencial com o ministério respon- vel, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 2 sável pela Administração Pública, através do respectivo do artigo 24.o e na alínea h) do n.o 1 do artigo 25.o serviço competente. da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro. 3 — As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números ante- riores, desde que aquelas não estejam legalmente come- CAPÍTULO VIII tidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo máximo de um ano contado da Disposições finais e transitórias entrada em vigor do presente diploma. Artigo 29.o Artigo 32.o Publicidade Transição de regimes 1 — O ministério que tenha a seu cargo a Adminis- 1 — Todas as disposições legais constantes de diplo- tração Pública é responsável pela criação e permanente mas orgânicos que criem unidades orgânicas caracte- actualização de uma base de dados dos serviços da Admi- rizadas na presente lei como unidades nucleares e fle- nistração Pública, da sua estruturação por ministérios xíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar. e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios 2 — Os serviços e organismos da administração mais eficazes, designadamente o portal do cidadão. directa do Estado devem promover a revisão das suas 2 — A divulgação referida no número anterior inclui estruturas internas em obediência aos princípios pre- os organogramas de cada ministério, bem como a refe- vistos na presente lei no prazo de 180 dias a contar rência às disposições orgânicas em vigor. da sua entrada em vigor. Artigo 30.o Artigo 32.o-A Avaliação do desempenho dos serviços Alteração de regimes de pessoal Os serviços que integram a administração directa do 1 — Quando se verifique alteração do regime de pes- Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas soal de um serviço da administração directa do Estado, funções e dos objectivos a que estão adstritos, deter- o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções minada por despacho conjunto do Ministro das Finanças mantém o respectivo regime de origem. 2 — Nos casos previstos no número anterior, o regime e do ministro da tutela e realizada por auditores externos de pessoal em vigor no serviço à data da alteração man- ou por órgãos de controlo oficiais. tém-se como regime transitório, tal como os correspon- dentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos Artigo 31.o lugares extintos à medida que vagarem. 3 — Quando, em consequência de processos de reor- Adaptação das secretarias-gerais ganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Lei 1 — Constituem atribuições das secretarias-gerais, n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime dife- sempre que as mesmas não se encontrem legalmente rente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o cometidas a outros serviços do respectivo ministério: respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de a) Prestar aos membros do Governo em funções no lugares em quadros ou mapas de pessoal correspon- ministério a assistência técnica e administrativa que lhe dentes àqueles regimes. 2134 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 Artigo 33.o Por último, sublinha-se que o regime remuneratório Revogação dos administradores da Caixa Geral de Depósitos obedece ao quadro estabelecido no Estatuto do Gestor São revogados os Decretos-Leis n.os 26 115, de 23 de Público e, em estreita harmonia com este regime jurí- Novembro de 1935, e 59/76, de 23 de Janeiro, os arti- dico, consagra-se que os administradores beneficiam do gos 2.o a 5.o e 10.o do Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de regime de protecção social de que gozavam à data da Fevereiro, e o Decreto-Lei n.o 100-A/85, de 8 de Abril. sua designação, eliminando-se as regalias e benefícios respeitantes a planos complementares de reforma. Artigo 34.o Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Entrada em vigor Constituição, o Governo decreta o seguinte: A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 287/93, de 20 de Agosto Decreto-Lei n.o 106/2007 Os artigos 1.o, 4.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 287/93, de 3 de Abril de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: O Decreto-Lei n.o 287/93, de 20 de Agosto, trans- «Artigo 1.o formou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anó- nima de capitais exclusivamente públicos. Atendendo 1— ....................................... à evolução social, jurídica e económica entretanto ocor- 2 — A Caixa rege-se pelo presente decreto-lei, rida, torna-se premente uma actualização e uma cla- pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais rificação do regime jurídico aplicável a esta instituição. aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação O Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, que aplicável às sociedades anónimas e pela demais legis- aprovou o regime do sector empresarial do Estado, cons- lação aplicável. tituiu, desde logo, um marco de inegável significado para o ordenamento jurídico português, ao proceder a uma Artigo 4.o redefinição do conceito de empresa pública, aproximan- 1— ....................................... do-o do conceito ditado pelo direito comunitário, tendo, 2 — As acções representativas do capital social da por conseguinte, dilatado o universo empresarial do Caixa, incluindo as que venham a ser emitidas em Estado. O perfil da Caixa Geral de Depósitos encontra futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao plena adequação ao regime consagrado no Decreto-Lei Estado e são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, n.o 558/99, de 17 de Dezembro, tendo em conta, desig- nos termos previstos no artigo 10.o do Decreto-Lei nadamente, a sujeição a um regime de direito privado n.o 558/99, de 17 de Dezembro. e a detenção, pelo Estado, do respectivo capital social. 3—........................................ Não obstante, o próprio Decreto-Lei n.o 558/99, de 4—........................................ 17 de Dezembro, reclama hoje uma actualização que tenha em consideração a experiência entretanto colhida na respectiva aplicação prática, a importância das boas Artigo 6.o práticas de governo e da organização interna das empre- 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial e sas públicas, bem como o quadro estabelecido pelo no regime jurídico das empresas públicas quanto à Código das Sociedades Comerciais na revisão operada prestação de informações aos accionistas, o conselho pelo Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março. de administração envia ao Ministro das Finanças, pelo Por outro lado, impõe-se uma revisão do regime do menos 30 dias antes da assembleia geral anual: gestor público que defina claramente o modo de exer- cício da gestão no sector empresarial do Estado e as a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . directrizes a que a mesma deve obedecer. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por tais razões, iniciou o XVII Governo Constitu- cional uma reforma do regime do sector empresarial 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do Estado, importando que a Caixa Geral de Depósitos, na qualidade de uma das empresas públicas mais sólidas Artigo 2.o e prestigiadas do País, acompanhe abertamente esta mutação. Alteração aos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos Neste contexto, o presente decreto-lei procede a Os artigos 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 14.o, 22.o, 23.o, 24.o e alguns ajustamentos nos estatutos da Caixa Geral de 26.o dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, na Depósitos, tornando evidentes as exigências de rigor, eficiência e transparência essenciais a uma actividade redacção dada pela deliberação da assembleia geral de empresarial guiada pela prossecução de finalidades 30 de Dezembro de 2005 desta sociedade, passam a públicas. ter a seguinte redacção: Deste modo, indica-se, de forma clara, o quadro jurí- «Artigo 8.o dico aplicável à função accionista do Estado e eviden- cia-se a importância dos deveres especiais de informação [. . .] e controlo. Estabelece-se, por outro lado, que o número São órgãos sociais: de mandatos exercidos sucessivamente pelos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de adminis- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tração e do conselho fiscal não pode exceder o limite b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de quatro. c) O conselho fiscal. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2135 Artigo 9.o Artigo 23.o [. . .] Composição 1 — Os membros da mesa da assembleia geral, do 1 — A fiscalização da sociedade compete a um con- conselho de administração e dos órgãos de fiscali- selho fiscal e a um revisor oficial de contas ou a uma zação são eleitos por um período de três anos, sociedade de revisores oficiais de contas. podendo ser reeleitos. 2 — O conselho fiscal é composto por um presi- dente, dois vogais efectivos e dois suplentes. 2 — O número de mandatos exercidos sucessiva- mente não pode exceder o limite de quatro. 3 — (Anterior n.o 2.) Artigo 24.o 4 — Não é obrigatória a coincidência de mandatos. [. . .] Além das atribuições constantes da lei compete, Artigo 11.o em especial, aos órgãos de fiscalização: [. . .] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nas assembleias gerais devem estar presentes c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os membros do conselho de administração e do con- selho fiscal. Artigo 26.o Artigo 12.o [. . .] [. . .] 1 — Os lucros líquidos anuais, devidamente apro- vados, terão a seguinte aplicação: 1— ....................................... 2 — Compete, em especial, à assembleia geral: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Uma percentagem a atribuir, como participação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . selho de administração, observadas, neste último caso, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as condições e os requisitos previstos no Estatuto do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestor Público; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações, nos termos do Estatuto do Ges- Artigo 3.o tor Público e demais legislação aplicável; Republicação g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São republicados, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, os Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S. A., com a sua redacção actual. Artigo 14.o [. . .] Artigo 4.o 1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma Entrada em vigor vez por ano e sempre que seja requerida a sua con- vocação pelo conselho de administração, pelo con- 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia selho fiscal ou pelo Estado. seguinte ao da sua publicação. 2—........................................ 2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso, com excepção do disposto no artigo 2.o quanto à nova redacção do n.o 1 do artigo 9.o Artigo 22.o dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, e prevalece sobre quaisquer normas legais ou regulamentares que Benefícios sociais disponham em sentido contrário aos seus preceitos. 3 — Os membros do conselho de administração da 1 — Os administradores beneficiam do regime de Caixa Geral de Depósitos que, até à entrada em vigor protecção social de que gozavam à data da respectiva do presente decreto-lei, preencham os requisitos dos designação ou, na sua ausência, do regime geral da planos complementares de reforma, aposentação, inva- segurança social. lidez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, 2 — Os administradores gozam dos benefícios na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, sociais conferidos aos trabalhadores da sociedade, nos apenas do tempo de exercício efectivo de funções veri- termos que venham a ser concretizados pela comissão ficado à data da sua entrada em vigor. de vencimentos, com excepção dos respeitantes a pla- 4 — As prestações complementares de reforma e apo- nos complementares de reforma, aposentação, sobre- sentação apenas podem ser auferidas após a cessação vivência ou invalidez. de funções como membro do conselho de administração 2136 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 da Caixa Geral de Depósitos e a partir do momento 2 — A assembleia geral deliberará quanto aos aumen- em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso tos do capital social e respectiva realização que se tor- à aposentação ou reforma e esta tenha lugar. nem necessários à equilibrada expansão das actividades Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 da sociedade. de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. Artigo 6.o Representação do capital social Promulgado em 22 de Março de 2007. 1 — O capital social é representado por 590 000 000 de Publique-se. acções de acções com o valor nominal de E 5 cada uma, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. podendo ser representadas por um único título. 2 — As acções representativas do capital social só Referendado em 23 de Março de 2007. poderão pertencer ao Estado. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 3 — As acções poderão ser representadas por títulos Sousa. nominativos ou revestir a forma escritural, devendo neste caso seguir o regime dos títulos nominativos. ANEXO (a que se refere o artigo 3.o) Artigo 7.o Republicação dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S. A. Obrigações CAPÍTULO I A sociedade pode emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis. Natureza, denominação, duração, sede e objecto Artigo 1.o CAPÍTULO III Natureza e denominação A sociedade tem a natureza de sociedade anónima Órgãos sociais de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Caixa Geral de Depósitos, S. A. SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 2.o Duração Artigo 8.o A sociedade é constituída por tempo indeterminado. Enumeração Artigo 3.o São órgãos sociais: Sede, filiais, sucursais, agências, outras formas de representação a) A assembleia geral; b) O conselho de administração; 1 — A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Ave- c) O conselho fiscal. nida de João XXI, 63. 2 — Por simples deliberação do conselho de admi- nistração a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro Artigo 9.o do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe. 3 — Por simples deliberação do conselho de admi- Duração dos mandatos nistração poderão ser criadas ou encerradas filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais 1 — Os membros da mesa da assembleia geral, do de representação, no território nacional ou no estran- conselho de administração e dos órgãos de fiscalização geiro, observadas as formalidades legais aplicáveis. são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos. Artigo 4.o 2 — O número de mandatos exercidos sucessivamente não pode exceder o limite de quatro. Objecto 3 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos 1 — A sociedade tem por objecto o exercício da acti- órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do vidade bancária nos mais amplos termos permitidos por termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos lei. titulares. 2 — A sociedade exercerá também quaisquer outras 4 — Não é obrigatória a coincidência de mandatos. atribuições que lhe sejam conferidas por legislação especial. Artigo 10.o CAPÍTULO II Actas Capital social, acções, obrigações 1 — Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre Artigo 5.o lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas. Capital social 2 — As actas das reuniões da assembleia geral devem 1 — O capital social é de E 2 950 000 000 e está ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-pre- integralmente subscrito e realizado pelo Estado. sidente e pelo secretário. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2137 SECÇÃO II SECÇÃO III Assembleia geral Conselho de administração Artigo 11.o Artigo 16.o Constituição da assembleia geral Composição 1 — O Estado é representado na assembleia geral O conselho de administração é composto por um pre- pela pessoa que for designada por despacho do Ministro sidente, que será também designado por administrador- das Finanças. -geral, um ou dois vice-presidentes e cinco a onze vogais. 2 — Nas assembleias gerais devem estar presentes os membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Artigo 17.o Artigo 12.o Delegação de poderes de gestão Competência 1 — O conselho de administração pode encarregar 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assun- algum ou alguns dos seus membros de se ocuparem tos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam de certas matérias da administração. competência. 2 — O conselho de administração pode também dele- 2 — Compete, em especial, à assembleia geral: gar em dois ou mais administradores, ou numa comissão executiva formada por um número ímpar de adminis- a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas tradores, a gestão corrente da sociedade, definindo em do exercício; acta os limites e condições da delegação. b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Proceder anualmente à apreciação geral da admi- Artigo 18.o nistração e fiscalização da sociedade; Competência d) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração, com indi- Compete, em especial, ao conselho de administração: cação do presidente e do vice-presidente, e os membros a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos do conselho fiscal, também com indicação do respectivo relativos ao objecto social; presidente; b) Estabelecer a organização interna da empresa e e) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumen- elaborar os regulamentos e as instruções que julgar tos de capital; conveniente; f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos c) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabe- corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma lecendo as respectivas condições contratuais, e exercer comissão de vencimentos com poderes para fixar essas em relação aos mesmos o correspondente poder direc- remunerações, nos termos do Estatuto do Gestor tivo e disciplinar; Público e demais legislação aplicável; d) Constituir mandatários com os poderes que julgar g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis convenientes; e a realização de investimentos, uns e outros quando de valor superior a 20% do capital social; e) Decidir sobre a participação no capital social de h) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido outras sociedades; convocada. f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e rea- Artigo 13.o lizar investimentos, quando o entenda conveniente para Convocação das reuniões a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.o 2 do artigo 12.o; A convocação da assembleia geral será feita pelo pre- g) Decidir sobre a emissão de obrigações; sidente da mesa, ou por quem o substitua, com pelo h) Executar e fazer cumprir as deliberações da assem- menos 30 dias de antecedência, por carta registada diri- bleia geral; gida ao accionista Estado e com indicação expressa dos i) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa assuntos a tratar. e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir Artigo 14.o em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante con- Reuniões venção de arbitragem, à decisão de árbitros; j) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- 1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez buídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre por ano e sempre que seja requerida a sua convocação quaisquer outros assuntos que não caibam na compe- pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou tência dos outros órgãos da sociedade. pelo Estado. 2 — A assembleia geral reunir-se-á na sede social ou no local indicado na convocatória. Artigo 19.o Competência do presidente e do vice-presidente Artigo 15.o 1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho Mesa da assembleia geral de administração: A mesa da assembleia geral é constituída por um a) Representar o conselho de administração; presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo b) Coordenar a actividade do conselho de adminis- a escolha recair em pessoa que não seja accionista. tração e convocar e dirigir as respectivas reuniões; 2138 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 c) Assegurar a correcta execução das deliberações SECÇÃO IV do conselho de administração. Órgãos de fiscalização 2 — O presidente do conselho de administração será Artigo 23.o substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice- -presidente que para esse efeito tiver sido escolhido pelo Composição conselho de administração. 1 — A fiscalização da sociedade compete a um con- selho fiscal e a um revisor oficial de contas ou a uma Artigo 20.o sociedade de revisores oficiais de contas. 2 — O conselho fiscal é composto por um presidente, Reuniões e deliberações dois vogais efectivos e dois suplentes. 1 — O conselho de administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade que o próprio conselho Artigo 24.o fixar e em sessão extraordinária sempre que for con- Competência vocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a soli- citação de dois administradores. Além das atribuições constantes da lei compete, em 2 — As reuniões terão lugar na sede social ou noutro especial, aos órgãos de fiscalização: local que for indicado na convocatória. 3 — A convocatória pode ser feita por escrito ou por a) Assistir às reuniões do conselho de administração simples comunicação verbal, ainda que telefónica. sempre que o entenda conveniente; 4 — O conselho de administração não pode deliberar b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja sem que esteja presente ou representada a maioria dos apresentada pelo conselho de administração; seus membros. c) Colocar ao conselho de administração qualquer 5 — Qualquer administrador pode fazer-se represen- assunto que por ele deva ser ponderado. tar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada ins- CAPÍTULO IV trumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez. Ano social, aplicação de resultados 6 — As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem Artigo 25.o o substitua, voto de qualidade em caso de empate. Ano social O ano social coincide com o ano civil. Artigo 21.o Responsabilização da sociedade Artigo 26.o 1 — A sociedade obriga-se: Aplicação de resultados a) Pela assinatura de dois membros do conselho de 1 — Os lucros líquidos anuais, devidamente aprova- administração; dos, terão a seguinte aplicação: b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato; a) Um mínimo de 20 % para constituição ou rein- c) Pela assinatura de um só administrador, no âmbito tegração da reserva legal, sem limite; de negócios celebrados ao abrigo de delegação do con- b) Uma percentagem a atribuir, como participação selho de administração e dentro dos limites de tal nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho delegação. de administração, observadas, neste último caso, as con- dições e os requisitos previstos no Estatuto do Gestor 2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assi- Público; natura de um administrador. c) O restante para os fins que a assembleia geral 3 — O conselho de administração poderá deliberar, deliberar, devendo para o efeito o conselho de admi- nos termos e dentro dos limites legais, que certos docu- nistração apresentar uma proposta. mentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela. 2 — A sociedade poderá, nos termos da lei, proceder a adiantamentos sobre lucros ao accionista. Artigo 22.o Benefícios sociais MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 1 — Os administradores beneficiam do regime de pro- tecção social de que gozavam à data da respectiva desig- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS nação ou, na sua ausência, do regime geral de segurança social. Decreto Regulamentar n.o 37/2007 2 — Os administradores gozam dos benefícios sociais de 3 de Abril conferidos aos trabalhadores da sociedade, nos termos que venham a ser concretizados pela comissão de ven- Uma gestão correcta dos espaços florestais passa cimentos, com excepção dos respeitantes a planos com- necessariamente pela definição de uma adequada polí- plementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou tica de planeamento tendo em vista a valorização, a invalidez. protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2139 Os princípios orientadores da política florestal defi- mecanismos de monitorização através de indicadores nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente o cumprimento dos objectivos definidos, designada- os relativos à organização dos espaços florestais, deter- mente no que se refere à composição dos espaços flo- minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil- através de planos regionais de ordenamento florestal vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de região PROF e para cada uma das sub-regiões homo- gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um géneas definidas. carácter operativo face às orientações fornecidas por Para efeitos de planeamento florestal local o PROF outros níveis de planeamento e decisão política. AA estabelece que a dimensão mínima a partir da qual Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos as explorações florestais privadas são sujeitas a plano do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo- de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam restal: a avaliação das potencialidades dos espaços flo- no espaço e no tempo as intervenções de natureza cul- restais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a tural e de exploração, desempenham um papel crucial definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, de expansão e reconversão do património florestal; a por serem eles que operacionalizam e transferem para identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges- o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF tão dos recursos mais adequados; a definição das áreas AA. críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen- Merece especial destaque o contributo regional para sibilidade à erosão e da importância ecológica, social a defesa da floresta contra os incêndios, através do e cultural, bem como das normas específicas de silvi- enquadramento das zonas críticas, da necessária exe- cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar cução das medidas relativas à gestão dos combustíveis nestes espaços. e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, a implantação de redes regionais de defesa da floresta os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter- (RDF). ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, A floresta modelo constitui um espaço para o desen- sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó- volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que micos e as populações directamente interessadas, com os proprietários privados podem adoptar tendo como vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão objectivo a valorização dos seus espaços florestais. São e utilização dos espaços florestais. áreas que se destacam pelas suas características e que Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla- servem de suporte aos objectivos de demonstração para neamento e de ordenamento florestal constitui o con- este PROF. A Mata Nacional do Cabeção é represen- tributo do sector florestal para os outros instrumentos tativa da maioria dos espaços florestais deste PROF de gestão territorial, em especial para os planos especiais e está inserida num ambiente tradicional de uso deste de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni- espaço pelas populações locais que lhe confere carac- cipais de ordenamento do território (PMOT), no que terísticas de demonstração e utilização. Por sua vez, o respeita especificamente à ocupação, uso e transforma- perímetro florestal da serra de São Mamede oferece ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções uma possibilidade de transformação da ocupação flo- e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles restal para uma floresta que cumpra novas funciona- planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de lidades, nomeadamente ambientais e recreacionais, pró- ordenamento do território (PROT). prias de espaços florestais inseridos num parque natural O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal e na vizinhança de aglomerados populacionais impor- do Alto Alentejo (PROF AA) apresenta um diagnóstico tantes. da situação actual na região, com base numa ampla reco- O PROF AA abrange os municípios de Alter do Chão, lha de informação necessária ao planeamento florestal, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, e efectua uma análise estratégica que permite definir Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, objectivos gerais e específicos, delinear propostas de Nisa, Ponte de Sor e Portalegre. medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso- política coerente e eficaz, bem como definir normas de lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de intervenção para os espaços florestais e modelos de sil- Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí- vicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano cumprimento dos objectivos enunciados. de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portu- A organização dos espaços florestais e respectivo guesa, que consagram pela primeira vez instrumentos zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes homogéneas, que correspondem a unidades territoriais ser articulados com os restantes instrumentos de gestão com elevado grau de homogeneidade relativamente ao territorial, promovendo em ampla cooperação entre o perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac- Estado e os proprietários florestais privados a gestão terísticas, possibilitando a definição territorial de objec- sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos. tivos de utilização, como resultado da optimização com- A elaboração do PROF AA foi acompanhada por binada de três funções principais. Foram delimitadas uma comissão mista de acompanhamento que integrou nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: mon- todos os interesses representativos do sector florestal, tados do Alentejo Central, peneplanície do Alto Alen- incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recur- tejo, charneca do Tejo e Sado, várzeas do Caia e Juro- sos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do menha, maciço calcário de Estremoz e Elvas, pinhais Alentejo, do Instituto da Conservação da Natureza, da do Alto Alentejo, Tejo Superior e serra de São Mamede. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ- do Sul, dos municípios abrangidos pela região PROF, mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, 2140 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 das organizações de proprietários florestais e dos órgãos ANEXO A administrativos dos baldios e representantes das indús- trias e serviços mais representativos da região PROF. Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Concluída a sua elaboração, o PROF AA foi sub- Florestal do Alto Alentejo (PROF AA) metido a discussão pública, no período compreendido entre 6 de Outubro e 6 de Novembro de 2006. TÍTULO I Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável. Disposições gerais O PROF AA é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homo- CAPÍTULO I géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa Natureza jurídica e âmbito da floresta contra incêndios e da conservação da natu- reza, as matas modelo que irão integrar a rede regional Artigo 1.º das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. Definição Assim: 1 — Os Planos Regionais de Ordenamento Flores- Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei tal, adiante designados por PROF, são instrumentos de n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos política sectorial, que incidem sobre os espaços flores- da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo tais e visam enquadrar e estabelecer normas específi- decreta o seguinte: cas de uso, ocupação, utilização e ordenamento flores- tal, por forma a promover e garantir a produção de bens Artigo 1.o e serviços e o desenvolvimento sustentado destes es- Objecto paços. É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo- 2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, restal do Alto Alentejo (PROF AA), publicando-se em isto é, integra as funções de: produção, protecção, con- anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que servação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça fazem parte integrante do presente decreto regula- e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento mentar. paisagístico. Artigo 2.o Artigo 2.º Vigência Âmbito territorial O PROF AA vigora por um período máximo de 1 — A região PROF Alto Alentejo (PROF AA) lo- 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, caliza-se na zona Norte da região Alentejo, enquadran- a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os do-se na região NUTS de nível II Alentejo, e abrange relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direc- os territórios coincidentes com o limite da região NUTS ção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações inter- de nível III do Alto Alentejo. médias sempre que ocorra algum facto relevante que 2 — Os municípios abrangidos são: Alter do Chão, o justifique. Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Cra- Artigo 3.o to, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Relatório Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre. O PROF AA é acompanhado por um relatório que Artigo 3.º inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Natureza jurídica e hierarquia das normas Florestais. 1 — O PROF AA é enquadrado pelos princípios Artigo 4.o orientadores da política florestal, tal como consagrados Entrada em vigor na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sis- O PROF AA entra em vigor no dia seguinte ao da tema de gestão territorial estabelecido no âmbito do sua publicação. Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 2 — O PROF AA compatibiliza-se com os planos de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto regionais de ordenamento do território (PROT) e asse- de Sousa — António Luís Santos Costa — Francisco Car- gura a contribuição do sector florestal para a elabora- los da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. ção e alteração dos restantes instrumentos de planea- mento. Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007. 3 — As orientações estratégicas florestais constantes Publique-se. no PROF AA, fundamentalmente no que se refere à O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, serão integradas nos planos municipais de or- Referendado em 2 de Março de 2007. denamento do território (PMOT) e nos planos especiais O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de de ordenamento do território (PEOT), de acordo com Sousa. as devidas adaptações propostas por estes. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2141 4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, de biomassa florestal, através da afectação a usos não revisão e alteração dos planos municipais e dos planos florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recur- especiais de ordenamento do território, a Autoridade so a determinadas actividades (silvopastorícia, etc.) ou Florestal Nacional assegura a necessária compatibiliza- a técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo contro- ção com as orientações e medidas contidas neste plano. lado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o pe- 5 — O PROF AA indica as formas de adaptação aos rigo de incêndio; PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. j) Floresta Modelo — funciona como um laborató- 6 — A manutenção da listagem do quadro legislati- rio vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silví- vo com interesse para o PROF estará a cargo da auto- colas que os proprietários privados podem adoptar ten- ridade florestal nacional, que promoverá a sua dispo- do como objectivo a valorização dos seus espaços nibilização aos interessados. florestais. Estes espaços modelo devem ser alvos de estudos de investigação, desenvolvimento, aplicação e Artigo 4.º monitorização de técnicas alternativas de gestão flores- Definições tal e devem ser locais especialmente vocacionados para a demonstração; Para efeitos do presente decreto regulamentar, en- l) Função de conservação de habitats, de espécies tende-se por: da fauna e da flora e de geomonumentos — contribui- a) Áreas abandonadas — qualquer terreno, indepen- ção dos espaços florestais para a manutenção das di- dentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não versidades biológica e genética e de geomonumentos. é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição; Engloba como sub-funções principais a conservação de b) Áreas críticas — áreas que do ponto de vista do habitats classificados, de espécies da flora e da fauna risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da im- protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos; portância ecológica, social e cultural, impõem normas m) Função de produção — contribuição dos espaços especiais de intervenção; florestais para o bem-estar material das sociedades ru- c) Biomassa Florestal — fracção biodegradável dos rais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. produção de madeira, de cortiça, de biomassa para Inclui apenas o material resultante de operações de energia, de frutos e sementes e de outros materiais gestão dos combustíveis, das operações de condução vegetais e orgânicos; (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoa- n) Função de protecção — contribuição dos espaços mentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, fo- florestais para a manutenção das geocenoses e das in- lhas, raízes e cascas; fra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções d) Corredor ecológico — faixas que promovam a principais a protecção do ciclo hidrológico, a protec- conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o ção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e intercâmbio genético, essencial para a manutenção da cheias, a protecção microclimática e ambiental; biodiversidade; o) Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas e) Espaços florestais — áreas ocupadas por arvoredos interiores — contribuição dos espaços florestais para o florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais interiores. Engloba como sub-funções principais o supor- arborizados e os espaços florestais não arborizados; te à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pasto- f) Espaços florestais arborizados — superfície com rícia, à apicultura e à pesca em águas interiores; árvores florestais com uma percentagem de coberto no p) Função recreio, enquadramento e estética da pai- mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturida- sagem — contribuição dos espaços florestais para o de), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largu- bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida- ra não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por dãos. Engloba como sub-funções principais o enqua- plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamen- dramento de aglomerados urbanos e monumentos, de te desarborizadas em resultado da intervenção humana empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, no espaço rural e turismo de natureza, de usos espe- cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, cla- ciais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação reiras, aceiros e arrifes; de paisagens notáveis; g) Espaços florestais não arborizados — incultos de q) Maciço contínuo de terrenos arborizados — super- longa duração que compreende os terrenos ocupados fície contínua ocupada por povoamentos florestais; por matos, pastagens naturais, e os terrenos improduti- r) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva — vos ou estéreis do ponto de vista da existência de co- superfície contínua ocupada por povoamentos florestais munidades vegetais; de espécies de rápido crescimento, conduzidos em re- h) Exploração florestal e agro-florestal — prédio ou voluções curtas; conjunto de prédios contínuos ocupados total ou par- s) Modelo de organização territorial — modelo de cialmente por espaços florestais arborizados, pertencen- arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no tes a um ou mais proprietários e que estão submetidos que respeita à sua distribuição, composição específica ou não a uma gestão conjunta; e função; i) Faixas de gestão de combustível — parcela de t) Modelo de silvicultura — conjunto de intervenções território onde se garante a remoção total ou parcial silvícolas, necessárias e aconselhadas, com vista à cor- 2142 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 recta instalação, condução e exploração de um deter- gg) Zonas Críticas — manchas onde se reconhece ser minado tipo de povoamento florestal, de acordo com prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de os seus objectivos principais, adequado às funcionali- defesa da floresta contra os incêndios face ao risco de dades dos espaços florestais; incêndio que apresentam e em função do seu valor eco- u) Normas de intervenção nos espaços florestais — nómico, social e ecológico. Nestas manchas têm espe- conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a cial importância e aplicação as normas referentes às implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri- infra-estruturas florestais e defesa da floresta contra mento de um objectivo ou função particular do espaço incêndios, bem como, consoante os valores em presen- florestal em causa; ça, as normas referentes às funções de protecção, de v) Ordenamento florestal — conjunto de normas que conservação e de recreio, enquadramento e estética da regulam as intervenções nos espaços florestais com paisagem. vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; Artigo 5.º x) Operações silvícolas mínimas — intervenções ten- Princípios e objectivos dentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que 1 — O PROF AA propõe-se ao ordenamento dos es- visem impedir a disseminação de pragas e doenças; paços florestais norteado por uma visão de futuro: espa- z) Plano de gestão florestal (PGF) — instrumento de ços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se com- ordenamento florestal das explorações que regula, no plementam as actividades tradicionais dos montados, as tempo e no espaço, com subordinação aos planos re- novas potencialidades provenientes da diversificação das gionais de ordenamento florestal (PROF) da região espécies florestais e o aproveitamento dos elementos no- onde se localizam os respectivos prédios e às prescri- táveis da paisagem que propiciem projectos integrados ções constantes da legislação florestal, as intervenções fornecendo novas oportunidades de gestão e rendimento. de natureza cultural e ou de exploração e visam a pro- 2 — O PROF AA obedece aos seguintes princípios dução sustentada dos bens ou serviços originados em orientadores: espaços florestais, determinada por condições de natu- a) Promover e garantir um desenvolvimento susten- reza económica, social e ecológica. tável dos espaços florestais; aa) Povoamentos florestais — o mesmo que espaços b) Promover e garantir o acesso à utilização social florestais arborizados: áreas com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % e altu- da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas ra superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área funções que ela desempenha e salvaguardando os seus mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros; aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais; bb) Regime florestal — conjunto de disposições le- c) Constituir um diagnóstico integrado e permanen- gais destinadas não só à criação, exploração e con- temente actualizado da realidade florestal da região; servação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da d) Estabelecer a aplicação regional das directrizes economia nacional, mas também o revestimento flo- estratégicas nacionais de política florestal nas diversas restal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o pública, e conveniente ou necessária para o bom re- desenvolvimento sustentável; gime das águas e defesa das várzeas, para a valoriza- e) Estabelecer a interligação com outros instrumentos ção das planícies áridas e benefício do clima, ou para de gestão territorial, bem como com planos e programas a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das de relevante interesse, nomeadamente os relativos à ma- areias no litoral marítimo; nutenção da paisagem rural, à luta contra a desertifica- cc) Risco de incêndio florestal — classificação das ção, à conservação dos recursos hídricos e à estratégia perdas potenciais dos elementos afectados, em função nacional de conservação da natureza e da biodiversidade; da susceptibilidade e probabilidade de ocorrência dum f) Definir normas florestais ao nível regional e a incêndio florestal para um determinado território. A sua classificação dos espaços florestais de acordo com as elaboração está cometida ao plano municipal da defe- suas potencialidades e restrições; sa da floresta contra incêndios. g) Potenciar a contribuição dos recursos florestais na dd) Sub-Região homogénea — unidade territorial fixação das populações ao meio rural. com um elevado grau de homogeneidade relativamen- te ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas 3 — No sentido de promover os princípios que o características, possibilitando a definição territorial de norteiam, determina os seguintes objectivos gerais: objectivos de utilização, como resultado da optimiza- ção combinada de três funções principais; a) Optimização funcional dos espaços florestais as- ee) Unidade local de gestão — área contínua com- sente no aproveitamento das suas potencialidades: posta por várias parcelas submetidas a uma gestão comum e agregadas a um único instrumentos de ges- i) Desenvolver a actividade cinegética (aumentar as tão florestal; zonas de caça com gestão efectiva) e a pesca nas águas ff) Zona de intervenção florestal (ZIF) — áreas ter- interiores (aumentar as zonas concessionadas para a ritoriais contínuas e delimitadas constituídas maiorita- pesca) de forma sustentável e geradora de riqueza; riamente por espaços florestais, submetidas a um pla- ii) Promover a gestão florestal sustentável e a certi- no de gestão florestal e um plano de defesa da floresta ficação tanto da gestão florestal como dos produtos e geridas por uma única entidade; florestais, designadamente da cortiça; Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2143 iii) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores- todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços tais para recreio e lazer com enfoque na Serra de florestais públicos e privados. S. Mamede; 2 — Nas normas de execução do PROF AA, devem iv) Aproveitamento de matos e resíduos florestais ser chamados a participar e colaborar todas as entida- para energia com consequente redução dos custos de des e autoridades públicas, locais, regionais ou nacio- exploração e manutenção; nais, que, por força das suas atribuições e competên- v) Adequar a distribuição da floresta de produção às cias, tenham tutela pública sobre os espaços florestais. zonas com maior potencial produtivo, nomeadamente nas áreas com elevada potencialidade para o desenvolvimento Artigo 7.º de povoamentos de folhosas de madeira nobre e fruto. Composição do plano 1 — O Plano Regional de Ordenamento Florestal b) Prevenção de potenciais constrangimentos e pro- (PROF AA) é constituído por: blemas: a) Regulamento; i) Aumentar o conhecimento técnico na gestão flo- b) Mapa síntese. restal; ii) Planear as novas arborizações tendo em conta o 2 — O Mapa síntese identifica as sub-regiões homo- potencial aumento do risco de incêndio; géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa iii) Diversificar as espécies e as actividades flores- da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a tais numa óptica multifuncional integrando os aprovei- conservação da natureza, as Florestas Modelo, os mu- tamentos turísticos e enquadrá-los nos elementos carac- nicípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os terísticos da paisagem; corredores ecológicos. iv) Promover formas de exploração dos espaços flo- 3 — O PROF AA é acompanhado por um Relatório restais que sejam geradoras de emprego; que inclui dois documentos: v) Promover a criação de áreas com dimensão que permita a viabilidade da gestão florestal; a) A Base de Ordenamento, composta por: vi) Promover uma visão empresarial florestal atra- i) Base de informação; vés da certificação da gestão florestal sustentável e dos ii) Síntese de ordenamento. Fundos Imobiliários Florestais; vii) Promover a criação de áreas de exploração flo- b) O Plano, composto por: restal com dimensão que garantam a viabilidade do i) Normas genéricas de intervenção nos espaços flo- investimento; restais, também incluídas no anexo I a este regulamento viii) Promover acções de prevenção dos fogos flo- e que dele fazem parte integrante; restais, consolidar a rede de detecção e melhorar a ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no eficácia da primeira intervenção; anexo II a este regulamento e que dele fazem parte ix) Promover a compatibilização do uso agrícola, integrante; pastoril e florestal; iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a re- x) Promover formas de exploração dos espaços flo- gião PROF; restais que sejam geradoras de emprego na região; iv) Objectivos específicos, modelos de organização xi) Incrementar o nível de intervenção do associati- territorial e medidas a implementar; vismo na divulgação e implementação de conhecimen- v) Estratégias complementares; tos técnicos e de gestão florestal. vi) Indicadores para monitorização do plano. c) Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais: TÍTULO II i) Promover descontinuidades no coberto arbóreo através do aproveitamento de resíduos florestais pelo Uso, ocupação e ordenamento florestal uso da biomassa; CAPÍTULO II ii) Privilegiar nos apoios para o desenvolvimento florestal a regeneração nos povoamentos de sobreiro e Disposições comuns azinheira; iii) Promover a certificação da gestão florestal sus- Artigo 8.º tentável e de produtos florestais. Regime florestal e floresta modelo 1 — Estão submetidas ao regime florestal e obriga- Artigo 6.º das à elaboração de PGF as seguintes Matas (MN) e Vinculação Perímetros Florestais (PF): 1 — As normas constantes do PROF AA vinculam PF da Serra de São Mamede; directamente todas as entidades públicas e enquadram MN de Cabeção. 2144 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2 — No âmbito do PROF AA foram seleccionadas ção e restauração de povoamentos nas galerias ripíco- como floresta modelo a Mata Nacional do Cabeção e las, bem como a sub-função de conservação de recur- o perímetro florestal da Serra de S. Mamede. São áreas sos genéticos, com objectivos de gestão da manuten- que se destacam pelas suas características e que ser- ção da diversidade genética dos povoamentos florestais vem de suporte aos objectivos de demonstração para e manutenção e fomento dos próprios corredores eco- este PROF. A Mata Nacional é representativa da maio- lógicos. ria dos espaços florestais deste PROF, está inserida num 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de ambiente tradicional de uso deste espaço pelas popula- tratamento específico no âmbito dos planos de gestão ções locais que lhe confere características de demons- florestal e devem ainda contribuir para a definição da tração e utilização. Por sua vez o Perímetro Florestal estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT. da Serra de S. Mamede oferece uma possibilidade de 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados transformação da ocupação florestal para uma floresta com as redes regionais de defesa da floresta contra os que cumpra novas funcionalidades, nomeadamente incêndios, sendo estas de carácter prioritário. ambientais e recreacionais, próprias de espaços flores- tais inseridos num Parque Natural e na vizinhança de CAPÍTULO III aglomerados populacionais importantes. 3 — As florestas modelo são espaços para o desen- Sub-regiões homogéneas volvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valo- SECÇÃO I rização dos seus espaços florestais. Zonamento/organização territorial florestal Artigo 9.º Artigo 11.º Espécies protegidas Identificação O PROF AA assume como objectivo e promove A região Alto Alentejo, compreende as seguintes como prioridade a defesa e a protecção de espécies sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no florestais que, pelo seu elevado valor económico, pa- mapa síntese constante do PROF AA, nos termos do trimonial e cultural, pela sua relação com a história e artigo 7.º do presente regulamento: cultura da região, pela raridade que representam, bem a) Montados do Alentejo Central; como pela sua função de suporte de habitat, carecem b) Peneplanície do Alto Alentejo; de especial protecção, designadamente: c) Charneca do Tejo e do Sado; a) Espécies protegidas por legislação específica: d) Várzeas do Caia e Juromenha; sobreiro (Quercus suber), azinheira (Quercus rotundi- e) Maciço Calcário Estremoz e Elvas; folia), bem como as árvores, maciços e alamedas de f) Pinhais do Alto Alentejo; interesse público. g) Tejo Superior; b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que h) Serra de São Mamede. devem ser objecto de medidas de protecção específica: oxicedro, cedro-de-espanha, zimbro (Juniperus oxyce- SECÇÃO II drus), plátano-bastardo, pádreiro (Acer pseudoplatanus), Objectivos específicos lódão-bastardo (Celtis australis), freixo-nacional Fra- xinus angustifolia), azevinho (Ilex aquifolium), zambu- Artigo 12.º jeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-lar- gas (Phillyrea latifolia), terebinto, cornalha (Pistacia Objectivos específicos comuns terebinthus), cerejeira-brava (Prunus avium) e catape- São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a reiro (Pyrus bourgaena). prossecução dos seguintes objectivos específicos: a) Diminuir o número de ignições de incêndios flo- Artigo 10.º restais; Corredores ecológicos b) Diminuir a área queimada; c) Promover o redimensionamento das explorações flo- 1 — Os corredores ecológicos contribuem para a restais de forma a optimizar a sua gestão, nomeadamente: formação de metapopulações de comunidades da fau- na e da flora, tendo como objectivo conectar popula- i) Divulgar informação relevante para desenvolvi- ções, núcleos ou elementos isolados, e integram os mento da gestão florestal; principais eixos de conexão, delimitados no mapa sín- ii) Realização do cadastro das propriedades florestais; tese com uma largura máxima de 4 km. iii) Redução das áreas abandonadas; 2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamen- iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão to florestal, são as consideradas para as funções de adequada; protecção e de conservação, nomeadamente a sub-fun- v) Aumentar a incorporação de conhecimentos téc- ção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos nico-científicos na gestão através da sua divulgação ao de gestão e intervenções florestais ao nível da condu- público-alvo. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2145 d) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das cia, caça e pesca nas águas interiores, de produção e espécies florestais. de recreio, enquadramento e estética de paisagem. e) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo- 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no restais e o cumprimento do plano. número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- tivos específicos: Artigo 13.º a) Desenvolver a actividade silvopastoril: Objectivos específicos da sub-região homogénea Montados do Alentejo Central i) Aumentar o conhecimento do potencial silvopas- toril da sub-região; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; mentação e incrementação das funções de silvopastorí- iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cia, de caça e pesca nas águas interiores, de produção cadeia de produção de produtos certificados. e de protecção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no b) Aumentar a actividade associada à caça: número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- tivos específicos: i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- co da região; a) Desenvolver a actividade silvopstoril: ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- va e a rendibilidade da actividade cinegética; vopastoril da sub-região; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; pela gestão de zonas de caça. iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados. c) Desenvolver a prática da pesca nas águas inte- riores associada ao aproveitamento para recreio nos es- b) Aumentar a actividade associada à caça, nomea- paços florestais: damente: i) Identificar as zonas com bom potencial para o i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- desenvolvimento da actividade da pesca; co da região; ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a va e a rendibilidade da actividade cinegética; pesca identificadas no inventário. iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça. d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas c) Desenvolver a prática da pesca nas águas inte- aromáticas, condimentares e medicinais; riores associada ao aproveitamento para recreio nos es- e) Direccionar as produções de cortiça no sentido paços florestais, nomeadamente: de uma maior valorização dos produtos finais; i) Identificar as zonas com bom potencial para o f) Recuperar os espaços florestais que apresentem desenvolvimento da actividade da pesca; baixa vitalidade; ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte g) Recuperar as áreas em situação de maior risco à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a de erosão; pesca identificadas no inventário. h) Adequar os espaços florestais à procura de locais com interesse paisagístico. d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas Artigo 15.º aromáticas, condimentares e medicinais; Objectivos específicos da sub-região homogénea e) Aplicar os planos de gestão aos espaços flores- Charneca do Tejo e Sado tais sob gestão da administração pública, nomeadamente a Mata Nacional do Cabeção; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- f) Direccionar as produções de cortiça no sentido de mentação e incrementação das funções de produção, de uma maior valorização dos produtos finais; silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de g) Recuperar os espaços florestais que apresentem recreio, enquadramento e estética da paisagem. baixa vitalidade; 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no h) Recuperar as áreas em situação de maior risco número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- de erosão; tivos específicos, nomeadamente: i) Criar incentivos à fixação de população. a) Aumentar a área arborizada de acordo com o Artigo 14.º potencial produtivo da região; b) Promover a produção de produtos não-lenhosos, Objectivos específicos da sub-região homogénea nomeadamente, o pinhão, os cogumelos e as ervas aro- Peneplanície do Alto Alentejo máticas, medicinais e condimentares; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- c) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação mentação e incrementação das funções de silvopastorí- para minimizar a propagação do fogo; 2146 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 d) Direccionar as produções de cortiça no sentido b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de de uma maior valorização dos produtos finais. erosão; e) Desenvolver a actividade silvopstoril: c) Controlar e mitigar os processos associados à i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- desertificação; vopastoril da sub-região; d) Aumentar a actividade associada à caça: ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na co da região; cadeia de produção de produtos certificados. ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- f) Aumentar a actividade associada à caça: va e rendibilidade da actividade cinegética. i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- Artigo 17.º co da região; ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- Objectivos específicos da sub-região homogénea Maciço Calcário Estremoz e Elvas va e a rendibilidade da actividade cinegética; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- pela gestão de zonas de caça. mentação e incrementação das funções de silvopastorí- cia, caça e pesca nas águas interiores, de protecção e g) Desenvolver a prática da pesca nas águas inte- de produção. riores associada ao aproveitamento para recreio nos es- 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no paços florestais: número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- i) Identificar as zonas com bom potencial para o tivos específicos: desenvolvimento da actividade da pesca; a) Desenvolver a actividade silvopastoril: ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- pesca identificadas no inventário. vopastoril da sub região; ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; h) Adequar os espaços florestais à crescente procu- iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na ra de actividade de recreio e de espaços de interesse cadeia de produção de produtos certificados. paisagístico: i) Definir as zonas com bom potencial para o de- b) Aumentar a actividade associada à caça: senvolvimento de actividade de recreio com interesse i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- paisagístico, e elaborar planos de adequação destes co da região; espaços ao uso para o recreio nas zonas identificadas; ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- ii) Dotar com infra-estruturas de apoio as zonas pri- va e a rendibilidade da actividade cinegética; oritárias para recreio e com interesse paisagístico; iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis para a utilização de recreio e com interesse paisagístico. pela gestão de zonas de caça. i) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces- c) Promover a produção de produtos não-lenhosos, sidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora nomeadamente os cogumelos, pinhão, plantas aromáti- classificados; cas, condimentares e medicinais; j) Recuperar as áreas em situação de maior risco de d) Direccionar as produções de cortiça no sentido erosão, nomeadamente nas zonas envolventes da bar- de uma maior valorização dos produtos finais; ragem de Montargil. e) Recuperar os espaços florestais que apresentem baixa vitalidade; Artigo 16.º f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de Objectivos específicos da sub-região homogénea erosão; Várzeas do Caia e Juromenha g) Recuperar as áreas degradadas resultantes da ex- ploração de inertes; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- h) Adequar os espaços florestais à procura de locais mentação e incrementação das funções de conservação com interesse paisagístico. dos habitats, de espécies da fauna e da flora e de ge- omonumentos, de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de protecção. Artigo 18.º 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no Objectivos específicos da sub-região homogénea número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- Pinhais do Alto Alentejo tivos específicos: 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- a) Adequar a gestão dos espaços florestais aos ob- mentação e incrementação das funções de produção, de jectivos de conservação dos habitats, de fauna e da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de flora classificados; recreio, enquadramento e estética de paisagem. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2147 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no b) Desenvolver a actividade silvopastoril: número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- tivos específicos: vopastoril da sub-região; a) Recuperar e reconverter os espaços florestais, ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; sobretudo os queimados, através da arborização com iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na espécies de elevado potencial produtivo; cadeia de produção de produtos certificados. b) Desenvolver a actividade silvopstoril: c) Desenvolver a prática da pesca nas águas inte- i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- riores associada ao aproveitamento para recreio nos es- vopastoril da sub região; paços florestais: ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na i) Identificar as zonas com bom potencial para o cadeia de produção de produtos certificados. desenvolvimento da actividade da pesca; ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte c) Aumentar a actividade associada à caça: à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a pesca, identificadas no inventário. i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- co da região; d) Aumentar a actividade associada à caça: ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- va e a rendibilidade da actividade cinegética; i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis co da região; pela gestão de zonas de caça. ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- va e a rendibilidade da actividade cinegética; d) Aumentar o nível de gestão dos recursos apíco- iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis las e o conhecimento sobre a actividade apícola e in- pela gestão de zonas de caça. tegrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados; e) Adequar os espaços florestais à crescente procu- e) Adequar os espaços florestais à crescente procu- ra de actividades de recreio e de espaços de interesse ra de actividade de recreio e de espaços de interesse paisagístico: paisagístico: i) Definir as zonas com bom potencial para o de- i) Definir as zonas com bom potencial para o de- senvolvimento de actividades de recreio com interesse senvolvimento de actividades de recreio com interesse paisagístico, e elaborar planos de adequação destes paisagístico, e elaborar planos de adequação destes espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas; espaços ao uso para recreio de zonas identificadas; ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio com inte- interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio; resse paisagístico com infra-estruturas de apoio; iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritári- iii) Adequar o coberto vegetal nas zonas prioritárias as para a utilização de recreio e com interesse paisa- para a utilização de recreio e com interesse paisagísti- gístico. co. f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão, nomeadamente as vertentes do rio Tejo com erosão; risco de erosão médio a elevado; g) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação g) Controlar e mitigar os processos associados à para minimizar a propagação do fogo; desertificação; h) Criar incentivos à fixação da população. h) Aumentar o nível de gestão dos recursos apíco- las e o conhecimento sobre a actividade apícola e in- tegrar a actividade na cadeia de produção de produtos Artigo 19.º certificados; Objectivos específicos da sub-região homogénea Tejo Superior i) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- j) Adequar a gestão dos espaços florestais aos ob- mentação e incrementação das funções de produção, de jectivos de conservação dos habitats, de fauna e da flora silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de classificados; conservação de habitats de espécies da fauna e da flo- l) Criar incentivos à fixação da população. ra e de geomonumentos. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- Artigo 20.º tivos específicos: Objectivos específicos da sub-região homogénea Serra de São Mamede a) Recuperar e reconverter os espaços florestais, sobretudo os queimados, através da arborização com 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- espécies de elevado potencial produtivo; mentação e incrementação das funções de conservação 2148 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geo- ção e modelos de silvicultura que se encontram defini- monumentos, de produção e de recreio, enquadramen- das nos anexos I e II a este regulamento. to e estética da paisagem. 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no de organização territorial que assentam: número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- a) Em normas que são de aplicação generalizada; tivos específicos: b) Em normas que são de aplicação localizada, que a) Adequar a gestão dos espaços florestais aos ob- têm apenas aplicação em determinadas zonas especifi- jectivos de conservação dos habitats, de fauna e da cas; flora classificados; c) Em modelos de silvicultura com espécies de ár- b) Recuperar as áreas em situação de maior risco vores florestais a privilegiar, se existentes. de erosão, nomeadamente nas zonas incluídas nas ver- tentes das Ribeiras de Arronches e Soverete; Artigo 22.º c) Controlar e mitigar os processos associados à Sub-região homogénea Montados do Alentejo Central desertificação; d) Adequar os espaços florestais à crescente procu- 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas ra de actividades de recreio e de espaços de interesse normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determina- paisagístico: das pela sua especificidade, nomeadamente: i) Definir as zonas com bom potencial para o de- a) Normas de intervenção generalizada: senvolvimento de actividades de recreio e com inte- resse paisagístico e elaborar planos de adequação i) Espaços florestais de suporte à pastorícia; destes espaços ao uso para recreio nas zonas identifi- ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- cadas; ção das espécies cinegéticas; ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio. interiores; iv) Espaços florestais com função de produção de e) Aplicar os planos de gestão aos espaços flores- cortiça; v) Espaços florestais com função de produção de tais sob gestão da administração pública, nomeadamente frutos e sementes; no Perímetro Florestal da Serra de São Mamede; vi) Espaços florestais com função de protecção con- f) Recuperar a área arborizada bem como a diversi- tra a erosão hídrica; dade de espécies nos espaços florestais, de acordo com vii) Espaços florestais com função de protecção da o seu potencial produtivo; rede hidrográfica. g) Aumentar a actividade associada à caça: i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- b) Normas de intervenção específica: co da região; i) Espaços florestais com função de conservação de ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- recursos genéticos, em particular ao longo das linhas va e a rendibilidade da actividade cinegética; de água que representam o potencial para a manuten- iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis ção e fomento de corredores ecológicos. pela gestão de zonas de caça. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- h) Aumentar o nível de gestão dos recursos apíco- dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- las e o conhecimento sobre actividade apícola e inte- giar nesta sub-região são os constantes do seguinte qua- grar a actividade na cadeia de produção de produtos dro: certificados; i) Reduzir a continuidade horizontal da vegetação Espécie Modelo de silvicultura Localização para minimizar a propagação do fogo; Sobreiro Sb1; Sb2; Sb4; Sb5 (Az) Toda a sub-região j) Criar incentivos à fixação da população. Azinheira Az1; Az4 Toda a sub-região SECÇÃO III 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum Modelos de silvicultura (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifo- Artigo 21.º lia), salgueiro (Salix sp), choupo (Populus sp), ulmei- ro (Ulmus spp). Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — As sub-regiões do PROF AA devem obedecer podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- a orientações para a realização de acções nos espaços res florestais quando as características edafo-climáticas florestais, que se concretizam em normas de interven- locais assim o justifiquem. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2149 Artigo 23.º e normas de intervenção específica a zonas determina- Sub-região homogénea Peneplanície do Alto Alentejo das pela sua especificidade, nomeadamente: 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- a) Normas de intervenção generalizada: mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e i) Espaços florestais com função de produção de normas de intervenção específica a zonas determinadas cortiça; pela sua especificidade, nomeadamente: ii) Espaços florestais com função de produção de a) Normas de intervenção generalizada: frutos e sementes; iii) Espaços florestais com função de produção de i) Espaços florestais de suporte à pastorícia; madeira; ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- iv) Espaços florestais de suporte à pastorícia; ção das espécies cinegéticas; v) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- iii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas ção das espécies cinegéticas; interiores; vi) Espaços florestais de suporte à pesca em águas iv) Espaços florestais com função de produção de interiores; cortiça; vii) Espaços florestais com função de protecção con- v) Espaços florestais de produção de frutos e semen- tra a erosão hídrica; tes; viii) Espaços florestais com função de protecção da vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica; rede hidrográfica; ix) Espaços florestais com função de conservação dos vii) Espaços florestais com função de protecção con- habitats classificados. tra a erosão hídrica; viii) Espaços florestais com função de recreio, en- b) Normas de intervenção específica: quadramento de actividades de recreio e contemplação, bem como o enquadramento de equipamentos turísti- i) Espaços florestais com função de manutenção de cos. diversidades biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes; b) Normas de intervenção específica: ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas i) Espaços florestais com função de manutenção da de água que representam potencial para manutenção e diversidade biológica, a protecção de habitats, fauna e fomento de corredores ecológicos; flora protegidos onde existem endemismos importantes; iii) Espaços florestais com função de recreio, enqua- ii) Espaços florestais com função de conservação de dramento de actividades de recreio e contemplação, bem recursos genéticos, em particular ao longo das linhas como o enquadramento de equipamentos turísticos. de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos. 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Espécie Modelo de silvicultura Localização Sobreiro Sb1; Sb2,Sb4; Sb5 (Pb); Toda a sub-região Espécie Modelo de silvicultura Localização Sb6 Sobreiro Sb1; Sb2; Sb4; Sb5 (Az) Toda a sub-região Pinheiro Pm1; Pm2;Pm3;Pm4 Toda a sub-região à Azinheira Az1, Az2 Toda a sub-região manso excepção dos municípios do Crato e Alter do 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes Chão espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho negral Azinheira Az1; Az2; Az4; Az5 (Sb) Toda a sub- região (Quercus pyrenaica), cipreste-comum (Cupressus sem- pervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro Eucalipto Ec1; Toda a sub- região (Salix sp), choupo (Populus sp), ulmeiro (Ulmus spp). Pinheiro- Pb1; Pb2; Pb3 (Sb) Toda a sub- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, bravo região à podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- excepção dos res florestais quando as características edafo-climáticas municípios do Crato e Alter do locais assim o justifiquem. Chão Artigo 24.º 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes Sub-região homogénea Charneca do Tejo e Sado espécies: amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas angustifolia), cipreste (Cupressus sempervirens), chou- normas de intervenção generalizada a toda a sub-região po (Populus alba), salgueiro (Salix sp). 2150 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, iii) Espaços florestais com função de produção de podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- cortiça; res florestais quando as características edafo-climáticas iv) Espaços florestais com função de produção de locais assim o justifiquem. frutos e sementes; v) Espaços florestais com função de protecção con- Artigo 25.º tra a erosão hídrica; Sub-região homogénea Várzeas do Caia e Juromenha vi) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas vii) Espaços florestais com função de enquadramen- normas de intervenção generalizada a toda a sub-região to de zonas industriais/extractivas; e normas de intervenção específica a zonas determina- das pela sua especificidade, nomeadamente: b) Normas de intervenção específica: a) Normas de intervenção generalizada: i) Espaços florestais com função de conservação de i) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas habitats classificados; de água que representam potencial para manutenção e ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- fomento de corredores ecológicos. ção das espécies cinegéticas; iii) Espaços florestais com função de protecção con- 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- tra a erosão hídrica; dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar iv) Espaços florestais com função de protecção da nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: rede hidrográfica. Espécie Modelo de silvicultura Localização b) Normas de intervenção específica: Sobreiro Sb1, Sb3(pm), Sb4 Toda a sub-região i) Espaços florestais com função de manutenção da Azinheira Az3(pm), Az4 Toda a sub-região diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e flora protegidos onde existam endemismos importantes; ii) Espaços florestais com função de conservação de 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes recursos genéticos, em particular ao longo das linhas espécies: pinheiro-manso (Pinus pinea), choupo (Popu- de água que representam potencial para manutenção e lus spp), amieiro (Alnus glutinosa), ulmeiro (Ulmus fomento de corredores ecológicos. spp), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp). 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: res florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem. Espécie Modelo de silvicultura Localização Artigo 27.º Azinheira Az1; Az4 Toda a sub-região Sub-região homogénea Pinhais do Alto Alentejo 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas espécies: salgueiro (Salix sp), freixo (Fraxinus angus- normas de intervenção generalizada a toda a sub-região tifolia), choupo (Populus nigra). e normas de intervenção específica a zonas determina- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, das pela sua especificidade, nomeadamente: podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- a) Normas de intervenção generalizada: res florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem. i) Espaços florestais com função de suporte de pro- dução de madeira; Artigo 26.º ii) Espaços florestais com função de produção de cortiça; Sub-região homogénea Dunas Maciço Calcário Estremoz iii) Espaços florestais com função de produção de e Elvas biomassa para a energia; 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas iv) Espaços florestais de suporte à pastorícia; normas de intervenção generalizada a toda a sub-região v) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- e normas de intervenção específica a zonas determina- ção das espécies cinegéticas; das pela sua especificidade, nomeadamente: vi) Espaços florestais com função de recreio, enqua- dramento de actividades de recreio e contemplação, a) Normas de intervenção generalizada: bem como o enquadramento de equipamentos turísti- i) Espaços florestais de suporte à pastorícia; cos; ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- vii) Espaços florestais com função de suporte à api- ção das espécies cinegéticas; cultura; Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2151 viii) Espaços florestais com função de protecção viii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica; conta a erosão hídrica; ix) Espaços florestais com função de protecção de ix) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica. rede hidrográfica; x) Espaços florestais com função de suporte à api- De uma forma mais localizada podem descriminar- cultura; se outras normas a aplicar em zonas mais específicas, xi) Espaços florestais com função de conservação de nomeadamente: habitats classificados. b) Normas de intervenção específica: b) Normas de intervenção específica: i) Espaços florestais com função de conservação de i) Espaços florestais com função de manutenção de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e de água que representam potencial para manutenção e flora protegidos onde existam endemismos importantes; fomento de corredores ecológicos. ii) Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- de água que representam potencial para a manutenção dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar e fomento de corredores ecológicos. nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- Espécie Modelo de silvicultura Localização dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar Sobreiro Sb1, Sb2, Sb3 (Pb), Sb4, Toda a sub-região nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro: Sb5 (Pb) Eucalipto Ec1, Ec2, Ec3 Toda a sub-região Espécie Modelo de silvicultura Localização Pinheiro-bravo Pb2 Toda a sub-região Sobreiro Sb1, Sb2, Sb3 (Pb), Sb4, Toda a sub-região Sb5 (Az) 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes Azinheira Az4 Sudeste da sub- espécies: amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus região angustifolia), choupo (Populus sp), pinheiro-manso Eucalipto Ec1, Ec2, Ec3 Norte da sub- região (Pinus pinea), salgueiro (Salix alba), carvalho-cerqui- nho (Quercus faginea). Pinheiro-bravo Pb1,Pb2 Norte da sub- região 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes res florestais quando as características edafo-climáticas espécies: zimbro (Juniperus communis), choupo (Po- locais assim o justifiquem. pulus sp.), pinheiro-manso (Pinus pinea), amieiro (Al- nus glutinosa), cipreste-comum (Cupressus sempervi- Artigo 28.º rens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix Sub-região homogénea Tejo Superior alba), carvalho cerquinho (Quercus faginea). 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- normas de intervenção generalizada a toda a sub-região res florestais quando as características edafo-climáticas e normas de intervenção específica a zonas determina- locais assim o justifiquem. das pela sua especificidade, nomeadamente: Artigo 29.º a) Normas de intervenção generalizada: Sub-região homogénea Serra de São Mamede i) Espaços florestais com função de suporte à pro- 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- dução de madeira; mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e ii) Espaços florestais com função de produção de normas de intervenção específica a zonas determinadas cortiça; pela sua especificidade, nomeadamente: iii) Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia; a) Normas de intervenção generalizada: iv) Espaços florestais de suporte à pastorícia; i) Espaços florestais com função de conservação de v) Espaços florestais de suporte à pesca em águas habitats classificados; interiores; ii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- vi) Espaços florestais de suporte à caça e conserva- ção das espécies cinegéticas; ção das espécies cinegéticas; iii) Espaços florestais com função de recreio, enqua- vii) Espaços florestais com função de recreio, enqua- dramento de actividades de recreio e contemplação, bem dramento de actividades de recreio e contemplação, como o enquadramento de equipamentos turísticos; bem como o enquadramento de equipamentos turísti- iv) Espaços florestais com função de protecção con- cos; tra a erosão hídrica; 2152 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 v) Espaços florestais com função de protecção da SECÇÃO IV rede hidrográfica; Subvenções públicas vi) Espaços florestais com função de suporte à api- cultura; Artigo 30.º vii) Espaços florestais com função de produção de Subvenções públicas cortiça; viii) Espaços florestais com função de produção de 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os frutos e sementes; instrumentos de subvenção ou apoio público para o ix) Espaços florestais com função de produção de espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve madeira. estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal b) Normas de intervenção específica: como definido no artigo 21.º e seguintes. 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos i) Espaços florestais com função de manutenção da e as prioridades de intervenção devem ter em conta as diversidade biológica de habitats de distribuição res- funções e os objectivos específicos previstos para cada trita, fauna e flora protegidos onde existam endemis- sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoi- mos importantes; os a medidas definidas para esses objectivos ou a ou- ii) Espaços florestais com função de conservação de tras que para eles concorram. recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e CAPÍTULO IV fomento de corredores ecológicos; iii) Espaços florestais com função de produção de Planeamento florestal local biomassa para energia. Artigo 31.º 2 — As espécies de árvores florestais e correspon- Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile- giar nesta sub-região são os constantes do seguinte 1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) quadro: as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politi- ca Florestal, de acordo com a hierarquia de priorida- Espécie Modelo de silvicultura Localização des para a sua elaboração, nomeadamente as identifi- Sobreiro Sb1, Sb4 Toda a sub-região cadas na seguinte tabela: Azinheira Az1, Az4 Toda a sub-região à excepção da zona Designação Ano Área Grau Objectivos Sul do Concelho de da área de constituição (ha) de prioridade Marvão e Concelho de Portalegre MN do 1901 e 1903 289, pd, re, 1 Cabeção 884 ha sp/c/p Eucalipto Ec1 Zona Sul dos concelhos de PF da Serra de 1911 367 ha cs, pd, re 1 Nisa e Castelo S. Mamede de Vide Total: 656, Carvalho-negral Qp1 a Qp7 Zona Sul do 884 ha Concelho de Marvão e Legenda Concelho de Designação: Portalegre MN — Mata Nacional Castanheiro Ct1, Ct5 (Qq,Pb) Zona Sul do PF — Perímetro Florestal Concelho de Objectivos: Marvão e pd — produção Concelho de pt — protecção Portalegre cs — conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos sp/c/p — silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores 3 — Devem também ser privilegiadas as seguintes re — recreio, enquadramento e estética da paisagem Grau de prioridade: espécies: amieiro (Alnus glutinosa), Freixo (Fraxinus Alta (1) — Floresta modelo; matas históricas e matas elementos angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), cerejeira- únicos na sub-região. brava (Prunus avium), acer (acer sp.), carvalho-ame- Média (2) — Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Rede Natura. ricano (Quercus rubra), salgueiro (Salix sp.), tília Baixa (3) — Os restantes terrenos sob regime florestal. (Tilia platyphyllos), carvalho-cerquinho (Quercus fa- ginea). 2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explora- podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvo- ções florestais privadas com área mínima de 100 ha. res florestais quando as características edafo-climáticas 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão locais assim o justifiquem. isentas da elaboração de PGF as explorações, com mais Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2153 de 100 ha., integradas em Zonas de Intervenção Flo- CAPÍTULO V restal (ZIF). 4 — O processo de elaboração, aprovação, execução Medidas de intervenção e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. 5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão SECÇÃO I florestal. Medidas de intervenção Artigo 32.º Artigo 34.º Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas 1 — As explorações florestais privadas de área in- relativas às respectivas sub-regiões homogéneas ferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde No plano que integra o relatório do PROF AA, es- que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumpri- tão consignadas medidas de intervenção comuns à re- mento do seguinte: gião do Alto Alentejo, bem como medidas de interven- a) Normas de silvicultura preventiva, constantes do ção específicas para as sub-regiões homogéneas, que título da defesa da floresta contra os incêndios; visam alcançar adequadamente os objectivos específi- b) Normas genéricas de intervenção nos espaços flo- cos inscritos neste regulamento. restais, em anexo I; c) Modelos de silvicultura adequados à sub-região SECÇÃO II homogénea onde se insere a exploração. Meios de monitorização Artigo 33.º Artigo 35.º Zonas de Intervenção Florestal Indicadores 1 — São consideradas zonas de intervenção flores- 1 — A monitorização do cumprimento das metas e tal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, objectivos previstos no PROF AA é realizada através constituídas maioritariamente por espaços florestais, de um conjunto de indicadores criados para o efeito. submetidos a um plano de gestão e um plano de defe- 2 — Os indicadores referidos no número anterior sa da floresta, geridos por uma única entidade. estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção gerais e específicos que devem ser atingidos em 2025 das ZIF encontra-se estabelecido na legislação especí- e 2045. fica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política Artigo 36.º florestal. 3 — Os critérios de delimitação e a localização das Metas ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no arti- 1 — O PROF AA define como metas, para 2025 e go 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços atendem ainda às seguintes normas do PROF AA: florestais em relação à superfície total da região PROF: a) Áreas dominadas por pequenas propriedades flo- restais (com área inferior à área mínima que obriga à Meta para Meta para Região/Sub-região Estimativa actual 2025 2045 elaboração do PGF); b) Áreas com uma superfície significativa de área Região PROF 69 69 69 ardida recente; Montados do 77 77 77 c) Áreas de floresta madura que interessa estruturar Alentejo Central com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação. Peneplanície do 61 61 61 4 — No PROF AA são propostas e identificadas Alto Alentejo como freguesias com espaços florestais prioritários para Charneca do Tejo 82 82 82 instalação de ZIF, as seguintes: e do Sado Várzeas do Caia e 12 12 12 Freguesia Município Juromenha Santiago Maior, S. João Batista e Sta Maria da Castelo de Vide Maciço Calcário 41 41 41 Devesa Estremoz e Elvas Belver, Gavião e Atalaia Gavião Pinhais do Alto 92 92 92 Amieira do Tejo, Arez, S. Matias, Santana, S. Simão, Nisa Alentejo Montalvão e Nª Sra da Graça Sta Maria de Marvão, Beirã, Sto António das Areaias, Marvão Tejo Superior 82 82 82 S. Salvador da Aramenha S. Julião, Alegrete, Carreiras, Ribeira de Nisa e Portalegre Serra de São 78 78 78 Reguengo Mamede 2154 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2 — O PROF AA define como metas, para 2025 e Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços Sobreiro: 67 Sobreiro: 67 Sobreiro: 67 florestais arborizados em relação à superfície total da Eucalipto: 18 Eucalipto: 18 Eucalipto: 18 região PROF: Charneca do Pinheiro-bravo: 6 Pinheiro-bravo: 5 Pinheiro-bravo: 5 Tejo e do Sado Azinheira: 5 Azinheira: 5 Azinheira: 5 Meta para Meta para Pinheiro manso: 2 Pinheiro manso: 3 Pinheiro manso: 3 Região/Sub-região Estimativa actual 2025 2045 Outras folhosas: 2 Outras folhosas: 2 Outras folhosas: 2 Azinheira: 77 Azinheira: 83 Azinheira: 86 Região PROF 48 52 61 Várzeas do Outras folhosas: 12 Outras folhosas: 9 Outras folhosas: 9 Caia e Juromenha Eucalipto: 9 Eucalipto: 6 Eucalipto: 3 Montados do 58 66 74 Sobreiro:2 Sobreiro:2 Sobreiro:2 Alentejo Central Maciço Azinheira: 88 Azinheira: 81 Azinheira: 81 Calcário Sobreiro: 9 Sobreiro: 16 Sobreiro: 16 Peneplanície do 40 45 55 Estremoz e Outras folhosas: 2 Outras folhosas: 2 Outras folhosas: 2 Alto Alentejo Elvas Outras resinosas: 1 Outras resinosas: 1 Outras resinosas: 1 Charneca do Tejo 68 73 78 Pinheiro-bravo: 63 Pinheiro-bravo: 54 Pinheiro-bravo: 54 Pinhais do e do Sado Alto Eucalipto: 36 Eucalipto: 32 Eucalipto: 32 Alentejo Outras folhosas: 1 Sobreiro: 13 Sobreiro: 13 Várzeas do Caia e 6 8 10 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 Juromenha Eucalipto: 44 Eucalipto: 43 Eucalipto: 43 Sobreiro: 28 Sobreiro: 28 Sobreiro: 28 Maciço Calcário 25 31 37 Tejo Pinheiro-bravo: 18 Pinheiro-bravo: 17 Pinheiro-bravo: 17 Superior Estremoz e Elvas Azinheira: 10 Azinheira: 10 Azinheira: 10 Folhosas diversas:2 Folhosas diversas:2 Pinhais do Alto 62 70 78 Sobreiro: 61 Sobreiro: 61 Sobreiro: 62 Alentejo Eucalipto: 19 Pinheiro-bravo: 13 Pinheiro-bravo: 10 Pinheiro-bravo: 13 Eucalipto: 10 Eucalipto: 7 Tejo Superior 52 52 60 Serra de São Carvalhos: 5 Carvalho-negral: 5 Carvalho-negral: 5 Mamede Azinheira: 2 Castanheiro: 5 Castanheiro: 6 Serra de São 42 42 60 Azinheira: 3 Azinheira: 5 Mamede Folhosas diversas: 3 Folhosas diversas: 5 3 — O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição 5 — O PROF AA define como metas, para 2025 e de espaços florestais arborizados: 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Meta para Meta para Região/Sub-região Estimativa actual 2025 2045 Região Sobreiro:50 Sobreiro:50 Sobreiro:51 PROF Região PROF 16 15 14 Azinheira:26 Azinheira:27 Azinheira:27 Montados do 5 4 4 Eucalipto:15 Eucalipto:13 Eucalipto:12 Alentejo Central Pinheiro-bravo:6 Pinheiro- Pinheiro-bravo:5 Peneplanície do 5 5 4 bravo:5 Alto Alentejo Pinheiro- Pinheiro- manso:1 Pinheiro- manso:1 Charneca do Tejo 18 18 18 manso:1 e do Sado Carvalhos:1 Carvalhos:1 Carvalhos:1 Várzeas do Caia e Castanheiro:<1 Castanheiro:1 9 6 <1 Juromenha Castanheiro:1 Outras Outras Maciço Calcário 0 0 0 folhosas:1 Outras folhosas:2 Estremoz e Elvas folhosas:2 Pinhais do Alto 66 66 66 Alentejo Tejo Superior 54 54 54 4 — O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição Serra de São 20 15 10 Mamede de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas: Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 5 — O PROF AA define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de área Azinheira: 79 Azinheira: 76 Azinheira: 73 Montados do Sobreiro: 15 Sobreiro: 19 Sobreiro: 22 queimada anualmente: Alentejo Central Eucalipto: 5 Eucalipto: 4 Eucalipto: 4 Meta para Meta para Pinheiro-manso: 1 Pinheiro-manso: 1 Pinheiro-manso: 1 Região/Sub-região Estimativa actual1 2025 2045 Azinheira: 54 Azinheira: 54 Azinheira: 53 Peneplanície Sobreiro: 40 Sobreiro: 40 Sobreiro: 42 Região PROF 9 <1 <1 do Alto Alentejo Eucalipto: 5 Eucalipto: 5 Eucalipto: 4 Montados do <1 <1 <1 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 Alentejo Central Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2155 Meta para Meta para planos municipais de defesa da floresta contra incên- Região/Sub-região Estimativa actual1 2025 2045 dios e o seu desenho e localização devem ter em espe- Peneplanície do cial atenção o comportamento previsível do fogo. 6 2 <1 Alto Alentejo 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e Charneca do Tejo 6 2 <1 de reconversão florestal, os povoamentos monoespeci- e do Sado ficos e equiénios não podem ter uma superfície contí- Várzeas do Caia e <1 <1 <1 nua superior a 50 hectares, devendo ser compartimen- Juromenha tados, alternativamente: Maciço Calcário <1 <1 <1 a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou Estremoz e Elvas Pinhais do Alto por outros usos do solo com baixo risco de incêndio; 25 10 2 b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro- Alentejo Tejo Superior 42 15 2 tecção, convenientemente geridas; Serra de São c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as 7 2 <1 especificações técnicas definidas nos instrumentos de Mamede 1 Valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos planeamento florestal. anos 1999 a 2003, baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que área mínima cartografada foi de 5 ha. 5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deverá ser favorecida a constituição de po- Artigo 37.º voamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de es- Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos pécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. das sub-regiões homogéneas Artigo 40.º Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos das sub-regiões homo- Redes regionais de defesa da floresta géneas, mencionados nos artigos 12.º a 20.º, são mo- 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra nitorizados através dos indicadores contidos no plano incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de que integra o relatório do PROF AA, sem prejuízo de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços outros que possam ser considerados adequados. rurais decorrente da estratégia do planeamento regio- nal de defesa da floresta contra incêndios. TÍTULO III 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: Defesa da floresta contra incêndios a) Redes de faixas de gestão de combustível; b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; Artigo 38.º c) Rede viária florestal; Zonas Críticas d) Rede de pontos de água; e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; 1 — O PROF AA identifica, demarca e procede ao f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. planeamento próprio das zonas críticas constantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti- 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os incên- lização das RDFCI incumbe à Direcção Geral dos Re- dios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zo- cursos Florestais, no âmbito do planeamento regional nas críticas integram os conteúdos dos artigos 39.º e 40.º de defesa da floresta contra incêndios. 3 — O prazo de planeamento e execução devem estar 4 — A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é concluídos no prazo máximo de dois anos. da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional Artigo 39.º de Protecção Civil. Gestão de combustíveis 5 — No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimen- 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto de to e da utilização incumbe à Guarda Nacional Repu- medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e blicana em articulação com a Direcção-Geral dos Re- outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos cursos Florestais e com a Autoridade Nacional de de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxi- Protecção Civil. ma resistência da vegetação à passagem do fogo. 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do 2 — Em cada unidade local de gestão florestal (inclu- n.º 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de indo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá ser Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu in- Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana. terior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e 7 — A recolha, registo e actualização da base de composição, que garanta a descontinuidade horizontal e dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias vertical dos combustíveis florestais e a alternância de locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade. norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flores- 3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 tais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos de utilidade pública, nos termos legais. 2156 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 Artigo 41.º Artigo 44.º Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis Alterações É interdito o depósito de madeiras e outros produtos 1 — O PROF AA pode ser sujeito a alterações peri- resultantes de exploração florestal ou agrícola, de ou- ódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em tros materiais de origem vegetal e de produtos altamen- consideração os relatórios anuais de execução, neces- te inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de sários ao seu acompanhamento, tal como definido na parcelas de gestão de combustível, com excepção dos monitorização destes planos e nos termos da legisla- aprovados pela comissão municipal de defesa da flores- ção em vigor. ta contra incêndios. 2 — O PROF AA está sujeito a alterações intermé- Artigo 42.º dias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. Edificação em zonas de elevado risco de incêndio 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no Artigo 45.º âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve Elaboração dos PGF constituir um dos critérios subjacentes à classificação Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão devem ser concluídos no prazo de três anos. territorial vinculativos para os particulares. 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo Artigo 46.º urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo Dinâmica proibida quando se tratem de espaços florestais classi- ficados nos PMDFCI como tendo um risco de incên- 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Ter- dio elevado ou muito elevado, respectivamente. ritório e dos Planos Especiais de Ordenamento do 3 — A construção de edificações para habitação, Território que não se adeqúem às normas constantes comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos no PROF AA, designadamente as relativas à defesa da classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele- floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estrutu- de elaboração, alteração e revisão, tal como estabele- ras definidas nas redes regionais de defesa da floresta cido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, contra incêndios. com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal- 10 de Dezembro. vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia 2 — Para adaptação ao previsto no presente plano de distância à extrema da propriedade de uma faixa de estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de aos PMOT e PEOT, que não se encontrem em elabo- medidas especiais relativas à resistência do edifício, à ração ou revisão, no prazo máximo de dois anos a passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes contar da data da entrada em vigor do presente PROF. de ignição de incêndios no edifício e respectivos aces- sos. TÍTULO IV Artigo 47.º Disposições finais Remissões Artigo 43.º Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as Vigência remissões expressas que para elas forem feitas consi- O PROF AA tem um período máximo de vigência deram-se automaticamente transferidas para a nova le- de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. gislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais Objectivos da gestão e intervenções florestais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de produção Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Instalação de povoamentos PRD 11 Condução de povoamentos PRD 12 PRD1 Produção de madeira Protecção da regeneração natural e das plantações PRD 13 Manutenção da sanidade vegetal PRD 14 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2157 Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Condução do montado PRD 21 PRD2 Produção de cortiça Manutenção da sanidade vegetal PRD 22 Gestão dos espaços florestais com o objectivo de fornecimento PRD3 Produção de biomassa para energia PRD 31 de energia PRD4 Produção de frutos e sementes Condução dos povoamentos florestais para a produção de fruto PRD 41 Condução dos povoamentos florestais para a produção de resina PRD 51 Produção de outros materiais PRD5 vegetais e orgânicos Condução dos povoamentos florestais para a produção de PRD 52 cogumelos Nota. — Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (arti- go 7.º — Composição do plano). Objectivos da gestão e intervenções florestais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de protecção Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Ordenamento e planeamento da floresta para protecção da rede PRT 11 hidrográfica PRT1 Protecção da rede hidrográfica Condução de povoamentos nas galerias ripícolas PRT 12 Restauração de galerias ripícolas PRT 13 Fixação de vertentes, correcção torrencial e amortecimento de PRT 21 Protecção contra a erosão hídrica e cheias PRT2 cheias Protecção e recuperação do solo PRT 22 PRT3 Protecção microclimática Instalação de cortinas de abrigo PRT 31 Gestão de espaços florestais com o objectivo de conservação, PRT4 Protecção ambiental PRT 41 sequestro e armazenamento de carbono Nota. — Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (arti- go 7.º — Composição do plano). Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos ç g Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Conservação de habitats Fomento e manutenção de habitats de grande valor natural CHEG 11 CHEG1 classificados Controle de invasoras lenhosas CHEG 12 Ordenamento florestal para a conservação da flora e da fauna CHEG 21 Conservação de espécies da flora e Conservação de núcleos florísticos de elevado valor natural CHEG 22 CHEG2 da fauna protegida Conservação e fomento de habitats para a fauna com valor de CHEG 23 conservação CHEG3 Conservação de geomonumentos Conservação de geomonumentos CHEG 31 Manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais CHEG 41 CHEG4 Conservação de recursos genéticos Manutenção e fomento de corredores ecológicos CHEG 42 Nota. — Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (arti- go 7.º — Composição do plano). 2158 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de suporte da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Melhoria das condições de habitat , de alimentação e de SCP 11 protecção Suporte à caça e conservação das SCP1 espécies cinegéticas Fornecimento de alimento SCP 12 Manutenção da sanidade animal SCP 13 Ordenamento de áreas de pastagem em povoamentos florestais SCP 21 SCP2 Suporte à pastorícia Instalação de pastagens SCP 22 Condução do pastoreio SCP 23 SCP3 Suporte à apicultura Fomento das espécies melíferas SCP 31 Melhoria das condições de habitat , de alimentação e de SCP 41 protecção Suporte à pesca nas águas Melhoria do ordenamento dos recursos aquícolas e minimização SCP4 SCP 42 interiores de impactes Melhoramento da qualidade dos produtos da pesca e das infra- SCP 43 estruturas para a actividade Nota. — Estas normas integram o Plano, do Relatório que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (arti- go 7.º — Composição do plano). Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de suporte ao recreio, enquadramento e estética da paisagem Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Enquadramento de aglomerados Enquadramento de zonas urbanas, sítios arqueológicos e RP 11 RP1 urbanos, sítios arqueológicos e monumentos monumentos Salvaguarda do património arqueológico e arquitectónico RP 12 Enquadramento de empreendimentos turísticos, de Enquadramento de RP2 empreendimentos turísticos no espaço rural e de turismo de RP 21 empreendimentos turísticos natureza quando aplicável Diminuição do impacte visual da actividade florestal RP 31 RP3 Recreio Ordenamento e gestão dos povoamentos para recreio RP 32 RP4 Conservação de paisagens notáveis Conservação de paisagens notáveis RP 41 Enquadramento de campos militares e estabelecimentos RP5 Enquadramento de usos especiais RP 51 prisionais RP6 Enquadramento de infra-estruturas Enquadramento de vias de comunicação e zonas industriais RP 61 Nota. — Estas normas integram o Plano, que acompanha o Regulamento deste PROF e dele faz parte integrante (artigo 7.º — Compo- sição do plano). Normas a considerar no âmbito das infra-estruturas florestais e de defesa da floresta contra incêndios Código Tema Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Rede viária DFCI11 DFCI1 Infra-estruturas florestais Rede divisional DFCI12 Pontos de água DFCI13 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2159 Código Tema Objectivos da gestão e intervenções florestais Código Rede de faixas de gestão de combustíveis DFCI21 Mosaico de parcelas de gestão de combustíveis DFCI22 DFCI2 Prevenção de incêndios Campanhas de sensibilização e informação pública DFCI23 Exploração florestal DFCI24 Silvicultura preventiva DFCI25 Expansão/redução da floresta DFCI31 Alteração da composição dos povoamentos DFCI32 DFCI3 Recuperação de áreas ardidas Gestão de combustíveis DFCI33 Gestão de galerias ribeirinhas DFCI34 Integração com usos não florestais DFCI35 2160 ANEXO II Modelos de silvicultura ANEXO II - MODELOS DE SILVICULTURA Produção Espécie Espécies Composição Estrutura Regime Regeneração Instalação principal principal secundárias Nome Sigla Instalação de um povoamento puro de sobreiro para produção de cortiça Sb1 P I AF N/A Cortiça Pl/S Sobreiro Az, Pm, Pb, Instalação de um povoamento misto de sobreiro para produção de cortiça Sb2 M I AF N/A Cortiça Pl/S Sobreiro Qf, Ca Pm, Pb, Ca, Instalação de um povoamento misto temporário de sobreiro para produção de cortiça Sb3 P I AF N/A Cortiça Pl/S Sobreiro cup Povoamento de sobreiro para produção de cortiça Sb4 P I AF N/A Cortiça Sobreiro Povoamento misto de sobreiro para produção de cortiça Sb5 M I AF N/A Cortiça Sobreiro Az, Pm, Pb Povoamento aberto de sobreiro Sb6 P I AF N/A Agro-pastroril Sobreiro Instalação de um povoamento puro de azinheira para produção de fruto Az1 P I AF N/A Fruto Pl/S Azinheira Instalação de um povoamento misto de azinheira para produção de fruto Az2 M I AF N/A Fruto Pl/S Azinheira Sb, Pm, Qf Instalação de um povoamento misto temporário de azinheira para produção de fruto Az3 P I AF N/A Fruto Pl/S Azinheira Pm, Pb, Cup Povoamento de azinheira para produção de fruto Az4 P I AF N/A Fruto Azinheira Povoamento misto de azinheira para produção de fruto Az5 M I AF N/A Fruto Azinheira Sb, Pm, Qf Povoamento aberto de azinheira Az6 P I AF N/A Silvopastorícia Azinheira Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro manso para produção de Pm1 P R AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso fruto Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 Instalação de um povoamento puro de pinheiro manso para produção de fruto Pm2 P I AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso Sb, Az, Pb, Instalação de um povoamento misto de pinheiro manso para produção de fruto Pm3 M I AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso Qf, Cup, Ci Instalação de um povoamento misto temporário de pinheiro manso para produção de Pm4 P I AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso Pb, Cup, Ci fruto Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro manso para produção de Pm5 P R AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro manso lenho Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro bravo para produção de Pb1 P I AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro bravo lenho Instalação de um povoamento puro de pinheiro bravo para produção de lenho Pb2 P I AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro bravo Sb, Pm, Ct, Instalação de um povoamento misto de pinheiro bravo para produção de lenho Pb3 M I AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro bravo Qf, Ca, Qp, Cb, Ap Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro bravo para produção de Lenho/biomas Pb4 P R AF N/A Pl/S Pinheiro bravo biomassa sa Instalação de um povoamento puro de eucalipto para produção de lenho para pasta Ec1 P I T N/A Lenho Pl Eucalipto celulósica Instalação de um povoamento puro regular de eucalipto para produção de lenho Ec2 P R AF N/A Lenho Pl Eucalipto Instalação de um povoamento puro de eucalipto para produção de lenho Ec3 P I AF N/A Lenho Pl Eucalipto Instalação de um povoamento misto de eucalipto para produção de lenho Ec4 M I AF N/A Lenho Pl Eucalipto P – povoamento puro, M – povoamento misto, R – regular, I – irregular, AF – alto fuste, T – talhadia, N – natural, A – artificial, Pl – plantação, S – sementeira. Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 ANEXO II - MODELOS DE SILVICULTURA Produção Espécies Composição Estrutura Regime Regeneração Instalação Espécie principal principal secundárias Nome Sigla Instalação de um povoamento puro de castanheiro para produção de fruto Ct1 P I AF N/A Fruto Pl Castanheiro Instalação de um povoamento puro regular de castanheiro para produção de lenho Ct2 P R AF N/A Lenho Pl/S Castanheiro Instalação de um povoamento puro de castanheiro para produção de lenho Ct3 P I AF N/A Lenho Pl/S Castanheiro Instalação de um povoamento puro de talhadia de castanheiro para produção de Ct4 P I T N/A Lenho Pl/S Castanheiro lenho Qp, Pb, Ca, Instalação de um povoamento misto de castanheiro para produção de lenho Ct5 M I AF N/A Lenho Pl/S Castanheiro Fa, Cb, Ap Instalação de um povoamento misto temporário de castanheiro para produção de Pb, Ca, Fa, Ct6 P I AF N/A Lenho Pl/S Castanheiro lenho Cb Instalação de um povoamento puro de carvalho cerquinho para produção de fruto Qf1 P I AF N/A Fruto Pl/S Carvalho cerquinho Sb, Az, Instalação de um povoamento misto de carvalho cerquinho para produção de fruto Qf2 M I AF N/A Fruto Pl/S Carvalho cerquinho Pm, Pb, Ca Instalação de um povoamento puro regular de carvalho cerquinho para produção de Qf3 P R AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho lenho Instalação de um povoamento puro de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf4 P I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Instalação de um povoamento puro de talhadia de carvalho cerquinho para produção Qf5 P I T N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho de lenho Pb, Ca, Instalação de um povoamento misto de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf6 M I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Cup Instalação de um povoamento misto temporário de carvalho cerquinho para Qf7 P I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Pb, Cup produção de lenho Instalação de um povoamento puro de carvalho negral para produção de fruto Qp1 P I AF N/A Fruto Pl/S Carvalho negral Pb, Az, Sb, Instalação de um povoamento misto de carvalho negral para produção de fruto Qp2 M I AF N/A Fruto Pl/S Carvalho negral Ca, Fa, Cb, Ap Instalação de um povoamento puro regular de carvalho negral para produção de Qp3 P R AF N/A Lenho Pl/S Carvalho negral lenho Instalação de um povoamento puro de carvalho negral para produção de lenho Qp4 P I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho negral Instalação de um povoamento puro de talhadia de carvalho negral para produção de Qp5 P I T N/A Lenho Pl/S Carvalho negral lenho Pb, Ct, Fa, Instalação de um povoamento misto de carvalho negral para produção de lenho Qp6 M I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho negral Cb, Ca, Ap Instalação de um povoamento misto temporário de carvalho negral para produção de Qp7 P I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho negral Pb, Ca lenho Instalação de um povoamento puro regular de carvalho americano para produção de Ca1 P R AF N/A Lenho Pl Carvalho americano lenho Instalação de um povoamento puro de carvalho americano para produção de lenho Ca2 P I AF N/A Lenho Pl Carvalho americano Pb, Fa, Cb, Instalação de um povoamento misto de carvalho americano para produção de lenho Ca3 M I AF N/A Lenho Pl Carvalho americano Ap Instalação de um povoamento misto temporário de carvalho americano para Ca4 P I AF N/A Lenho Pl Carvalho americano Pb produção de lenho P – povoamento puro, M – povoamento misto, R – regular, I – irregular, AF – alto fuste, T – talhadia, N – natural, A – artificial, Pl – plantação, S – sementeira. 2161 ANEXO II - MODELOS DE SILVICULTURA Produção Espécies 2162 Composição Estrutura Regime Regeneração Instalação Espécie principal principal secundárias Nome Sigla Instalação de um povoamento puro regular de freixo para produção de lenho Fa1 P R AF N/A Lenho Pl Freixo Instalação de um povoamento puro de freixo para produção de lenho Fa2 P I AF N/A Lenho Pl Freixo Pb, Qp, Ct, Instalação de um povoamento misto de freixo para produção de lenho Fa3 M I AF N/A Lenho Pl Freixo Cb, Ca, Ap Instalação de um povoamento misto temporário de freixo para produção de lenho Fa4 P I AF N/A Lenho Pl Freixo Pb, Ca Instalação de um povoamento puro regular de nogueiras para produção de lenho No1 P R AF N/A Lenho Pl Nogueiras Instalação de um povoamento puro de nogueiras para produção de lenho No2 P I AF N/A Lenho Pl Nogueiras Ct, Cb, Ca, Instalação de um povoamento misto de nogueiras para produção de lenho No3 M I AF N/A Lenho Pl Nogueiras Ap, Ce Instalação de um povoamento misto temporário de nogueiras para produção de No4 P I AF N/A Lenho Pl Nogueiras Pb, Cb lenho Instalação de um povoamento puro regular de cerejeira brava para produção de Cb1 P R AF N/A Lenho Pl Cerejeira brava lenho Instalação de um povoamento puro de cerejeira brava para produção de lenho Cb2 P I AF N/A Lenho Pl Cerejeira brava Pb, Qp, Fa, Instalação de um povoamento misto de cerejeira brava para produção de lenho Cb3 M I AF N/A Lenho Pl Cerejeira brava Ct, Ca, Ap Instalação de um povoamento misto temporário de cerejeira brava para produção Cb4 P I AF N/A Lenho Pl Cerejeira brava Pb de lenho Instalação de um povoamento puro regular de ácer para produção de lenho Ap1 P R AF N/A Lenho Pl Ácer Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 Instalação de um povoamento puro de ácer para produção de lenho Ap2 P I AF N/A Lenho Pl Ácer Instalação de um povoamento de ciprestes para protecção Cup1 M/P I AF N/A Protecção Pl Ciprestes Instalação de um povoamento puro regular de ciprestes para produção de lenho Cup2 P R AF N/A Lenho Pl Ciprestes Instalação de um povoamento puro de ciprestes para produção de lenho Cup3 P I AF N/A Lenho Pl Ciprestes Instalação de um povoamento de cedro do Atlas para protecção Ce P I AF N/A Protecção Pl Cedro do Atlas Instalação de um povoamento de casuarina para protecção Ci M/P I AF N/A Protecção Pl Casuarina Instalação de um povoamento puro regular de choupo branco ou hibrído para Po P R AF N/A Lenho Pl Choupo produção de biomassa Instalação de um povoamento ripícola para protecção Ri M I AF N/A Protecção Pl Ripícolas P – povoamento puro, M – povoamento misto, R – regular, I – irregular, AF – alto fuste, T – talhadia, N – natural, A – artificial, Pl – plantação, S – sementeir Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 2163 ANEXO B REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo (PROF AA) Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.o 8/2007/M Dever do Estado de garantir a segurança das populações da Madeira e do Porto Santo Constitucionalmente a segurança emana como um direito fundamental interligado com o direito à liber- dade. A segurança pública das populações constitui um fac- tor fundamental e determinante para o desenvolvi- mento, bem-estar e paz social da comunidade em geral. É dever do Estado, através do Governo da República, garantir a segurança das populações, onde se incluem as da Madeira e do Porto Santo. Neste quadro de atribuições, constata-se que o Governo da República, uma vez mais, tem pautado a sua actuação por uma dualidade de critérios, altamente discriminatórios em relação às populações da Madeira e do Porto Santo. O Orçamento Rectificativo de 2005 apresentou um aumento de 130 % nas verbas destinadas ao investimento em equipamento para as forças de segurança. O Orçamento para 2006 manteve o nível de inves- timento nesta área (repetiu-se um reforço de 130 % em relação ao Orçamento inicial de 2005), apesar da redu- ção no orçamento global do Ministério da Administra- ção Interna. Apesar de o Governo da República, conforme consta do seu Programa de governo, ter como propósito afimar a autoridade do Estado e garantir a segurança, cons- tatamos que essa pretensão apenas se cinge ao território continental. A Madeira e o Porto Santo continuam a aguardar que o Governo da República cumpra com as suas res- ponsabilidades em matéria de segurança pública. Urge sair do plano das intenções e dos discursos bem elaborados, das falsas promessas que adornam o Pro- grama do Governo socialista do engenheiro Sócrates. Que é necessário afirmar a autoridade do Estado e garantir a segurança; que não há liberdade sem segu- rança, nem, verdadeiramente, segurança sem liberdade; que a criminalidade geral, que, sendo a mais baixa da União Europeia a seguir à Irlanda, tem registado uma tendência constante para crescer, quer no número global quer quanto aos crimes violentos e contra as pessoas, tudo isto está sobejamente apreendido, discutido e diagnosticado. Do que as populações precisam é de uma verdadeira segurança pública, traduzida em mais meios humanos e melhor preparados, quer do ponto de vista da sua aptidão física quer do ponto de vista da sua aptidão intelectual, em mais e melhores equipamentos, mor- mente instalações policiais, viaturas e meios de defesa e ataque. No respeito pela dignidade das populações da Madeira e do Porto Santo e dos seus direitos consti- tucionalmente e estatutariamente consagrados, exige-se que o Governo da República cumpra com a sua missão de Estado, garantindo a segurança das populações da Madeira e do Porto Santo, nomeadamente com a aber- 2164 Diário da República, 1.a série — N.o 66 — 3 de Abril de 2007 tura de mais postos policiais e não com o encerramento Assim: dos postos policiais existentes, como são exemplos o A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da da Nazaré, o de Santo António e o do Bairro da Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, resolve: Nogueira, com o reforço imediato de mais meios huma- 1 — Aprovar a presente resolução, solicitando ao nos e com o reforço de melhores equipamentos e Ministério da Administração Interna a reabertura dos viaturas. postos policiais encerrados. Só assim o Governo da República estará a cumprir 2 — A instalação de novos postos policiais e esqua- com a promessa eleitoral de combater a criminalidade. dras, mormente na cidade de Caniço, e o melhoramento É nossa profunda convicção que não será com o encer- de postos policiais e esquadras existentes. 3 — O reforço imediato de meios humanos ao serviço ramento de postos policiais e com a insuficiência de da segurança pública. meios humanos que o Governo da República garantirá 4 — Da presente resolução deverá ser dado conhe- «um policiamento mais visível e eficaz, de integração cimento ao Presidente da República, à Assembleia da e proximidade, orientado para a protecção dos cidadãos República e ao Primeiro-Ministro de Portugal. em geral e, em particular, das pessoas especialmente vulneráveis, como as crianças, os jovens, os idosos e Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis- as vítimas de maus-tratos» — cf. Programa do Governo, lativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Feve- capítulo IV, «Qualidade da democracia, cidadania, jus- reiro de 2007. tiça e segurança», n.o III, «Segurança interna e protecção O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel civil», «3 — Combater a criminalidade». Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 5,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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