Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26255
- Data
- 2024-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de cisão simples com destaque de um ramo de atividade para uma nova sociedade - regime de neutralidade fiscal
Texto integral (1027 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Operação de cisão simples com destaque de um ramo de atividade para uma nova
sociedade - regime de neutralidade fiscal
Processo: 26255, com despacho de 2024-10-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade, residente para efeitos fiscais em território português, que exerce, como
atividade principal, uma atividade industrial, e, a título acessório, a gestão imobiliária,
nomeadamente, arrendamento e promoção de projetos imobiliários, pretende
autonomizar o negócio industrial, destacando o património afeto a esta atividade.
Para o efeito, pretende realizar uma operação de cisão simples, através da qual
pretende transferir para uma nova sociedade os ativos e passivos afetos à atividade
industrial.
Para além dos 62 funcionários afetos à atividade industrial, para a nova sociedade irão
também ser transferidos equipamentos industriais, de transporte administrativos e
outros, ativos intangíveis, inventários, saldo de clientes e de outros créditos a receber,
disponibilidades financeiras, financiamentos obtidos, saldos de fornecedores e outras
dívidas a pagar.
Os prédios urbanos destinados à instalação e ao desenvolvimento da atividade
industrial, manter-se-ão na sociedade cindida e serão depois arrendados à sociedade
beneficiária.
Os referidos ativos são utilizados na atividade de gestão imobiliária, a qual é
alegadamente autónoma face à atividade principal.
Do conceito de ramo de atividade no âmbito do regime de neutralidade fiscal
No âmbito de uma operação de cisão, com exceção da modalidade de cisão-dissolução,
assume uma importância determinante o conceito de ramo de atividade.
O n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRC (CIRC) define ramo de atividade como sendo o
conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade
económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios
meios, o qual pode incluir as dívidas contraídas para a sua organização ou
funcionamento.
Numa operação que siga a forma de cisão simples, exige-se que, tanto o património que
se transmite para a sociedade beneficiária, como aquele que permanece na sociedade
cindida, corresponda, cada um deles, pelo menos, a um ramo de atividade, devendo
negar-se a elegibilidade da operação para efeitos do regime especial de neutralidade
fiscal caso tal não aconteça.
Deve tratar-se de um ramo de atividade dotado de estrutura, organização (vínculo
económico), capacidade de funcionar como uma "empresa independente" e de
subsistência autónoma, em harmonia com o princípio da continuidade e avaliado no
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momento da cisão, conforme defendido no Acórdão Andersen og Jensen, datado de 15
de janeiro de 2002, proferido com referência ao processo n.º C-43/00.
Avaliando o património a transferir com a atividade industrial, afigura-se não existir aí
um ramo de atividade, porquanto do conjunto de elementos transferidos não constam os
prédios urbanos afetos àquela atividade, fazendo com que o património afeto à
atividade industrial na sociedade cindida não corresponda ao que será afeto àquela
atividade na sociedade beneficiária.
Citando João Magalhães Ramalho (in "O regime de neutralidade fiscal nas operações
de fusão, cisão, entrada de ativos e permuta de partes sociais", Coimbra Editora, 2016)
a este propósito, "os imóveis, propriedade da sociedade a cindir ou contribuidora, e que
estejam afetos a um determinado ramo de atividade, devem ser transferidos para a
nova sociedade, para a sociedade incorporante ou para a sociedade beneficiária."
Concluindo aquele Autor que, "Neste âmbito, e com excepção dos casos em que seja
patente que os imóveis se encontram afectos ao exercício de uma actividade imobiliária,
exercida de modo independente pela sociedade cindida ou contribuidora, todos os
imóveis que constituam meros pontos de venda de produtos, ou a partir dos quais sejam
prestados serviços, devem ser objeto de transmissão quando afectos ao exercício da
atividade transmitida."
Quanto à questão de saber se o património que fica na sociedade a cindir, é apto a ser
considerado como um ramo de atividade, também aqui a resposta é negativa.
Com efeito, apenas quanto ao arrendamento foi possível demonstrar que existiu essa
atividade, embora de forma quase inexpressiva face ao total dos rendimentos auferidos
pela sociedade a cindir.
Quanto à atividade de promoção imobiliária, e apesar de ter sido aditado um novo
código de atividade económica, a verdade é que não ficou demonstrado o seu efetivo
exercício, tal como não ficou demonstrado que essa atividade passou a constar do
objeto social, uma vez que o contrato de sociedade não foi alterado em conformidade.
A este propósito, refere-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 07
de julho de 2021, referente ao Processo 2283/20.0BELSB, que, "Os sócios podem
deliberar sobre quais são as actividades que a sociedade pode vir a exercer
efectivamente, mas tais atividades têm de estar incluídas no seu objecto social - n.º 3 do
art.º 11.º do CSC.", sendo, pois, evidente que o objeto social aprovado pelos sócios e
que consta do pacto social de cada sociedade delimita a atividade a exercer.
Também se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de julho de
2020, referente ao Processo 0357/18.7BEFUN da 1ª secção que, "no nosso
ordenamento jurídico (...) uma sociedade comercial não pode exercer atividade que não
se compreenda no seu objeto social. Aliás, basta considerar que, nos termos do art.
142.º nº 1 d) do Código das Sociedades Comerciais, é causa de dissolução
administrativa, entre outras, o exercício de facto (...) de uma atividade não
compreendida no objeto contratual, estando o regime jurídico do correspondente
procedimento administrativo de dissolução atualmente regulado no DL 76-A/2006 de
29/3, e seu Anexo III (...)".
Nestes termos, mantendo-se o objeto social inalterado, deduz-se que toda a atividade
da sociedade a cindir se cinge ao mesmo.
Em conclusão, muito embora a operação tenha sido idealizada por forma a observar
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todos os requisitos de natureza formal e material de que depende a aplicação do regime
de neutralidade fiscal, não ficou provado que o património a manter na sociedade
cindida, ou o património a destacar para a constituição de uma nova sociedade,
configurem ramos de atividade tal como definidos no n.º 4 do artigo 73.º do Código de
IRC, pelo que a operação não é elegível para efeitos daquele regime especial.
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Cita (1)
- 2283/20.0BELSBTCAS · 2021-07-07 · citado por 1