Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo IV · Extinção da relação jurídica tributáriaSecção III · Prescrição da prestação tributária

Artigo 48.ºPrescrição

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as dívidas de impostos desaparecem legalmente após um período de tempo, sem necessidade de ação adicional do devedor. O prazo-padrão é de 8 anos, contado de forma diferente consoante o tipo de imposto: para impostos periódicos (como IRS ou IRC), o prazo começa no final do ano em que ocorreu o facto gerador; para impostos de obrigação única, começam na data em que o imposto surgiu. O IVA e os impostos sobre rendimento retidos na fonte têm contagem especial, iniciando-se no ano civil seguinte. Existem exceções: dívidas relacionadas com direitos de liquidação sujeitos a regras especiais beneficiam de um prazo alargado de 15 anos. O artigo também garante que qualquer causa que suspenda ou interrompa a contagem beneficia tanto do devedor como de responsáveis solidários ou subsidiários, com uma salvaguarda: se o responsável subsidiário for citado após 5 anos da liquidação, a interrupção da prescrição do devedor principal não o afeta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prescrição de IRS referente a 2015

Um contribuinte teve imposto sobre o rendimento devido em 2015. O prazo de 8 anos conta-se desde 31 de dezembro de 2015. A dívida prescreve em 31 de dezembro de 2023, se nenhuma ação de cobrança ou citação tiver interrompido este prazo. Após essa data, a Autoridade Tributária não pode cobrar a dívida.

Imposto sobre transmissão onerosa de imóvel

Uma pessoa vende uma propriedade em 15 de junho de 2020 e fica com dívida de imposto. Como é imposto de obrigação única, o prazo começa em 15 de junho de 2020 e termina em 15 de junho de 2028. Se a Autoridade Tributária citar o devedor em julho de 2028, a prescrição é interrompida e o prazo recomeça.

IVA com contagem especial

Uma empresa tem dívida de IVA relativa ao mês de outubro de 2016. O prazo de 8 anos conta-se a partir de 1 de janeiro de 2017 (início do ano civil seguinte). A dívida prescreve em 1 de janeiro de 2025, salvo se houvesse citação ou ação de cobrança que interrompa o prazo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. 4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.
196 palavras · ID 253A0048

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