Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo regula quando a contagem do prazo de prescrição de uma dívida tributária é interrompida ou suspensa. A interrupção ocorre quando o contribuinte recebe uma citação, apresenta uma reclamação, recurso hierárquico ou pede revisão da liquidação — o prazo "recomeça" do zero, mas isto acontece apenas uma vez. A suspensão é diferente: o prazo pára de contar, mas não recomeça, enquanto se verificam certas circunstâncias: quando há pagamentos parciais autorizados, durante processos judiciais que suspendem a cobrança, em ações de impugnação pauliana, quando existe impedimento legal para vender imóvel de habitação própria, durante reclamações que impedem cobrança coerciva, ou enquanto decorre um inquérito criminal relacionado. Isto significa que a Administração Tributária tem mais tempo para cobrar dívidas nessas situações, protegendo o seu direito de receber o que é devido.
Um contribuinte recebe uma liquidação de IRS contestada e apresenta reclamação ao Fisco. A partir desse momento, o prazo de prescrição (normalmente 4 anos) é interrompido e recomeça a contar do zero. Se a reclamação demorar 2 anos a ser decidida, o Fisco tem novamente 4 anos inteiros para cobrar a dívida.
Um contribuinte impugna uma liquidação e consegue que a cobrança seja suspensa enquanto o tribunal decide. Durante todo este período, o prazo de prescrição não corre. Se o tribunal demorar 3 anos a decidir, esses 3 anos não descontam do prazo de prescrição da dívida.
As finanças suspeita de fraude fiscal e abre inquérito criminal. O prazo de prescrição da dívida tributária fica suspenso desde o início do inquérito até à decisão final do tribunal. Isto garante que o processo criminal não prejudica o direito à cobrança do imposto.
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