Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo IV · Extinção da relação jurídica tributáriaSecção III · Prescrição da prestação tributária

Artigo 49.ºInterrupção e suspensão da prescrição

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando a contagem do prazo de prescrição de uma dívida tributária é interrompida ou suspensa. A interrupção ocorre quando o contribuinte recebe uma citação, apresenta uma reclamação, recurso hierárquico ou pede revisão da liquidação — o prazo "recomeça" do zero, mas isto acontece apenas uma vez. A suspensão é diferente: o prazo pára de contar, mas não recomeça, enquanto se verificam certas circunstâncias: quando há pagamentos parciais autorizados, durante processos judiciais que suspendem a cobrança, em ações de impugnação pauliana, quando existe impedimento legal para vender imóvel de habitação própria, durante reclamações que impedem cobrança coerciva, ou enquanto decorre um inquérito criminal relacionado. Isto significa que a Administração Tributária tem mais tempo para cobrar dívidas nessas situações, protegendo o seu direito de receber o que é devido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrupção por reclamação contra liquidação

Um contribuinte recebe uma liquidação de IRS contestada e apresenta reclamação ao Fisco. A partir desse momento, o prazo de prescrição (normalmente 4 anos) é interrompido e recomeça a contar do zero. Se a reclamação demorar 2 anos a ser decidida, o Fisco tem novamente 4 anos inteiros para cobrar a dívida.

Suspensão durante processo de impugnação

Um contribuinte impugna uma liquidação e consegue que a cobrança seja suspensa enquanto o tribunal decide. Durante todo este período, o prazo de prescrição não corre. Se o tribunal demorar 3 anos a decidir, esses 3 anos não descontam do prazo de prescrição da dívida.

Suspensão por inquérito criminal

As finanças suspeita de fraude fiscal e abre inquérito criminal. O prazo de prescrição da dívida tributária fica suspenso desde o início do inquérito até à decisão final do tribunal. Isto garante que o processo criminal não prejudica o direito à cobrança do imposto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
225 palavras · ID 253A0049

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