Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece o prazo durante o qual a Autoridade Tributária pode notificar ao contribuinte a liquidação de um imposto. Esse prazo é, regra geral, de quatro anos contados a partir do termo do ano fiscal ou da data do facto tributário, consoante se trate de impostos periódicos ou únicos. O prazo é mais curto (três anos) quando há erro na declaração do contribuinte, e mais longo (doze anos) em situações de fraude fiscal ou ocultação de contas no estrangeiro. Se a Administração não notificar validamente a liquidação dentro deste período, perde o direito de cobrar esse imposto. Existem exceções, como o alargamento do prazo quando há inquérito criminal em curso. Este direito é fundamental para o contribuinte, pois garante segurança jurídica e impede que a Administração o persiga indefinidamente por questões tributárias.
Um contribuinte apresenta a sua declaração de IRS de 2020 em abril de 2021. A Administração Tributária, após verificação, deveria notificar-lhe da liquidação até 31 de dezembro de 2024 (4 anos após o termo de 2020). Se não o fizer até essa data, o direito de liquidar caduca e não pode cobrar o imposto.
Um contribuinte declara rendimentos inferiores aos reais de forma óbvia. A Administração tem apenas 3 anos para notificar a liquidação corrigida, em vez dos 4 habituais. Após esse prazo, ainda que exista erro comprovado, perde a faculdade de cobrar.
Um contribuinte omite na sua declaração de IRS a existência de contas bancárias fora da UE. Neste caso, o prazo de caducidade estende-se para 12 anos, permitindo à Administração atuar durante mais tempo para recuperar impostos não pagos por essa ocultação.
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