Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo protege o contribuinte que, voluntariamente, solicita à Administração Tributária que faça uma fiscalização dos seus impostos. Quando o contribuinte pede esta verificação e a Administração conclui a acção, fica estabelecido um efeito importante: a Administração não pode depois cobrar impostos adicionais sobre factos já analisados durante essa mesma fiscalização. Isto significa que o contribuinte ganha segurança jurídica — sabe que, para os períodos e situações verificadas, a questão está encerrada. O artigo também permite que um terceiro (por exemplo, um sócio ou credor) peça ao contribuinte autorização para participar nesta fiscalização, desde que prove ter interesse legítimo em conhecer a situação fiscal.
Um comerciante tem dúvidas sobre se cumpriu corretamente as obrigações de IVA num ano. Solicita à AT que verifique os seus registos. Após a fiscalização, a AT notifica as conclusões. Depois, a AT não pode lançar uma nova liquidação sobre factos desse mesmo ano já cobertos pela acção.
Uma empresa em dissolução é fiscalizada a pedido do sócio administrador. Um sócio minoritário, demonstrando interesse legítimo (por exemplo, para confirmar não há débitos ocultos), obtém autorização do administrador para participar na mesma acção de verificação.
Uma clínica solicita fiscalização dos impostos de 2021. A AT verifica e conclui a acção. Embora haja caducidade geral de direitos, a AT fica impedida de cobrar impostos de 2021 por factos já incluídos naquela fiscalização específica.
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