Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 559.ºDeterminação da medida da coima

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como as autoridades devem determinar o valor das multas (coimas) aplicadas por violações do Código do Trabalho. Para além das regras gerais, os inspectores e tribunais devem considerar factores específicos: se a empresa ignorou avisos anteriores, se usou fraude ou falsificação para disfarçar infrações, e no caso de segurança e saúde, também avaliam quantos trabalhadores foram colocados em risco, se o problema era permanente ou ocasional, e que medidas preventivas a empresa havia implementado. O artigo inclui ainda uma redução de multa importante: se uma empresa cumprir obrigações laborais pendentes e pagar voluntariamente a multa após término do contrato de trabalho, em certos casos de trabalho não registado ou remuneração ilícita, a multa é reduzida para o valor mínimo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Negligência reiterada em segurança

Uma fábrica recebeu advertência por falta de equipamento de protecção. Meses depois, um inspector encontra a mesma violação. A coima será maior porque a empresa ignorou o aviso anterior. Se o acidente potencial afectasse 20 trabalhadores, a multa considerará esse risco agravado.

Fraude em registos de trabalhadores

Uma empresa falsifica horários para pagar menos horas extras. A coima por manipulação fraudulenta será mais elevada do que se simplesmente tivesse deixado de pagar. A intenção deliberada de enganar agrava a infracção.

Regularização após término de contrato

Uma empresa cessa actividade com trabalhadores não registados. Se regularizar voluntariamente esses contratos e pagar a multa antes do processo terminar, a coima reduz-se ao valor mínimo, incentivando a conformidade espontânea.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente. 2 - No caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos. 3 - Cessando o contrato de trabalho, no caso de o arguido cumprir o disposto no artigo 245.º e proceder ao pagamento voluntário da coima por violação do disposto no n.º 1 ou 5 do artigo 238.º, no n.º 1, 4 ou 5 do artigo 239.º ou no n.º 1, 2 ou 3 do artigo 244.º, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.
162 palavras · ID 1047A0559

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