Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo garante que quando um contrato de trabalho termina, o trabalhador recebe compensação pelas férias que conquistou mas não usou. Se o trabalhador tinha férias em atraso (vencidas), recebe a retribuição e subsídio correspondentes. Se o contrato terminou durante o ano, recebe também uma compensação proporcional às férias que teria direito nesse período. Existe uma exceção importante: em contratos com menos de 12 meses ou que terminam no ano seguinte à admissão, o total não pode ultrapassar o que seria proporcional ao período completo. Para trabalhadores que ficaram impedidos (doença prolongada, acidente, etc.), a compensação é calculada até ao mês em que começou o impedimento. Violar estas regras é considerado infração grave.
Um trabalhador é despedido em outubro. Durante o ano tinha direito a 22 dias de férias, mas só gozou 10 dias. Recebe a retribuição e subsídio referentes aos 12 dias restantes, mais uma compensação proporcional pelas férias que teria acumulado até à data da cessação do contrato.
Uma pessoa trabalha 6 meses (janeiro a junho). Tem direito a 11 dias de férias proporcionais. Se o contrato termina em junho com férias não gozadas, recebe a compensação, mas o total não pode ultrapassar os 11 dias (metade das 22 dias anuais).
Um trabalhador fica de baixa médica em março e o contrato termina em setembro. A compensação de férias é calculada apenas até março (mês do início da suspensão), não incluindo os meses de afastamento.
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