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Artigo 245.ºEfeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que quando um contrato de trabalho termina, o trabalhador recebe compensação pelas férias que conquistou mas não usou. Se o trabalhador tinha férias em atraso (vencidas), recebe a retribuição e subsídio correspondentes. Se o contrato terminou durante o ano, recebe também uma compensação proporcional às férias que teria direito nesse período. Existe uma exceção importante: em contratos com menos de 12 meses ou que terminam no ano seguinte à admissão, o total não pode ultrapassar o que seria proporcional ao período completo. Para trabalhadores que ficaram impedidos (doença prolongada, acidente, etc.), a compensação é calculada até ao mês em que começou o impedimento. Violar estas regras é considerado infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento com férias não gozadas

Um trabalhador é despedido em outubro. Durante o ano tinha direito a 22 dias de férias, mas só gozou 10 dias. Recebe a retribuição e subsídio referentes aos 12 dias restantes, mais uma compensação proporcional pelas férias que teria acumulado até à data da cessação do contrato.

Contrato de curta duração

Uma pessoa trabalha 6 meses (janeiro a junho). Tem direito a 11 dias de férias proporcionais. Se o contrato termina em junho com férias não gozadas, recebe a compensação, mas o total não pode ultrapassar os 11 dias (metade das 22 dias anuais).

Cessação após incapacidade prolongada

Um trabalhador fica de baixa médica em março e o contrato termina em setembro. A compensação de férias é calculada apenas até março (mês do início da suspensão), não incluindo os meses de afastamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. 2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade. 3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. 4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
160 palavras · ID 1047A0245
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