Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras básicas sobre o direito às férias anuais em Portugal. Todo o trabalhador tem direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano — entendendo-se como dias úteis aqueles entre segunda e sexta-feira, excluindo feriados. Se o trabalhador tem dias de descanso semanal (como segunda-feira fixa) que coincidem com dias úteis, esses dias não contam como férias; em seu lugar, contam-se sábados e domingos sem feriados. Uma particularidade importante: se as férias ultrapassarem 20 dias úteis, o trabalhador pode optar por não gozar essa diferença, mantendo a retribuição completa como se as tivesse gozado. A lei pune severamente o desrespeito a estas regras, classificando como contraordenação grave a recusa de concessão de férias ou a tentativa de eliminar a possibilidade de renúncia justificada.
Um trabalhador com segunda-feira de descanso fixo necessita de 22 dias úteis de férias. Como a segunda é descansada, não conta como dia útil. A empresa substitui essas segundas por sábados e domingos do período de férias para atingir os 22 dias de férias efetivas. O trabalhador goza o período normalmente, sem prejudício.
Um trabalhador com direito a 25 dias úteis de férias pode renunciar aos 5 dias excedentários, recebendo a retribuição completa de férias pelos 25 dias mais o salário dos dias trabalhados. Isto é, não perde direitos financeiros ao não gozar essas férias extra.
Se o trabalhador goza férias entre 20 e 27 de dezembro (período que inclui feriados), esses dias feriados não contam nos 22 dias úteis. Apenas os dias úteis (segundas a sextas não feriadas) dentro do período de férias são abatidos do saldo anual.
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