Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o direito a férias em situações especiais, principalmente no primeiro ano de trabalho e em contratos de curta duração. No ano da admissão, o trabalhador acumula dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, até um máximo de 20 dias, podendo gozá-los apenas após seis meses de trabalho. Se o ano civil terminar antes de completar esse período, as férias devem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. Em qualquer caso, o gozo no mesmo ano civil não pode exceder 30 dias úteis. Para contratos inferiores a seis meses, o cálculo é idêntico (dois dias por mês), mas as férias devem ser gozadas imediatamente antes do término do contrato, a menos que ambas as partes concordem. O artigo protege também trabalhadores em impedimento prolongado (como doença ou acidente) ao permitir que recuperem o direito a férias. A violação destas regras constitui infração grave.
João é admitido a 1 de março. Até 31 de dezembro, completa 10 meses de contrato, acumulando 20 dias úteis de férias (2 dias × 10 meses). Pode gozá-los apenas após 1 de setembro (seis meses completos). Se não os gozar até dezembro, o prazo estende-se até 30 de junho do ano seguinte.
Maria assina contrato por 4 meses, de setembro a dezembro. Tem direito a 8 dias úteis de férias (2 dias × 4 meses completos). O patrão e Maria podem acordar quando gozá-los, mas obrigatoriamente antes de dezembro, pois devem ser gozadas imediatamente antes do término.
Pedro está ausente por licença médica de 6 meses (iniciada em novembro do ano anterior). No ano de regresso, tem direito a férias calculadas como um novo trabalhador admitido nesse ano, conforme as regras do primeiro ano.
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