Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Convenção colectivaSecção IV · Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 498.ºAplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores quando uma empresa muda de dono. Quando ocorre a venda, transmissão ou fusão de uma empresa, estabelecimento ou unidade económica, o acordo colectivo de trabalho que estava em vigor continua a aplicar-se aos trabalhadores, mesmo com o novo proprietário. O novo dono fica obrigado a cumprir esse acordo pelo menos durante 12 meses ou até terminar a sua validade, consoante o que for mais longo. Se, após esse período, o novo proprietário não negociar um novo acordo colectivo com os sindicatos, algumas condições já conquistadas pelos trabalhadores (como salários mínimos e períodos de descanso) mantêm-se no contrato individual. Violar esta regra é considerado uma infração grave. A lei cobre também casos de arrendamento, concessão ou devolução da exploração da empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de loja de vestuário

Uma loja com 15 trabalhadores enquadrados numa convenção colectiva é vendida. O novo proprietário fica obrigado a aplicar a mesma convenção durante, pelo menos, 12 meses. Passado esse período, se não houver novo acordo, as condições já aplicadas (como o subsídio de refeição) permanecem nos contratos individuais dos trabalhadores.

Fusão de duas empresas de consultoria

A empresa A incorpora a empresa B. Os 40 trabalhadores da empresa B estavam cobertos por um acordo colectivo válido até 2026. Esse acordo continua a vincular a empresa A até 2026, protegendo todas as condições negociadas pela representação dos trabalhadores.

Concessão de restaurante em aeroporto

Um restaurante é concedido a novo operador. Os funcionários mantêm o direito à aplicação do acordo colectivo anterior durante mínimo 12 meses. Se a nova administração não negociar novo instrumento colectivo, direitos como horários e repouso continuam protegidos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente. 2 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
165 palavras · ID 1047A0498

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