Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo permite que um trabalhador não sindicado escolher qual convenção colectiva o abrange, quando existem várias aplicáveis na empresa. A escolha deve ser feita nos três primeiros meses após a convenção entrar em vigor ou o contrato começar. Uma vez escolhida, a convenção aplica-se durante toda a sua vigência, com limite máximo de 15 meses. O trabalhador pode revogar esta escolha, mas precisa de comunicar com antecedência de seis meses. Existem limitações importantes: não pode escolher se já está abrangido por uma portaria de extensão; e só pode usar esta faculdade uma única vez durante o tempo que trabalha para o mesmo empregador ou empregadores com as mesmas convenções.
Uma empresa de comércio tem dois sindicatos com convenções diferentes. Um trabalhador não sindicalizado pode, nos primeiros três meses, escolher qual convenção o rege. Escolhe a que melhor se adequa ao seu perfil profissional. Esta escolha mantém-se até ao final daquela convenção, com limite de 15 meses.
Após um ano aplicando uma certa convenção, o trabalhador quer mudar. Comunica formalmente a revogação da sua escolha. A convenção cessa de aplicar-se seis meses depois dessa comunicação, permitindo-lhe aderir a outra estrutura sindical ou regime.
Um trabalhador já fez uma escolha de convenção. Quando muda de empregador, mas o novo empregador está sujeito às mesmas convenções, não pode escolher novamente. A faculdade da escolha está esgotada para aquele âmbito de atividade.
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