Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Convenção colectivaSecção IV · Âmbito pessoal de convenção colectiva

Artigo 497.ºEscolha de convenção aplicável

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um trabalhador não sindicado escolher qual convenção colectiva o abrange, quando existem várias aplicáveis na empresa. A escolha deve ser feita nos três primeiros meses após a convenção entrar em vigor ou o contrato começar. Uma vez escolhida, a convenção aplica-se durante toda a sua vigência, com limite máximo de 15 meses. O trabalhador pode revogar esta escolha, mas precisa de comunicar com antecedência de seis meses. Existem limitações importantes: não pode escolher se já está abrangido por uma portaria de extensão; e só pode usar esta faculdade uma única vez durante o tempo que trabalha para o mesmo empregador ou empregadores com as mesmas convenções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com múltiplas convenções na empresa

Uma empresa de comércio tem dois sindicatos com convenções diferentes. Um trabalhador não sindicalizado pode, nos primeiros três meses, escolher qual convenção o rege. Escolhe a que melhor se adequa ao seu perfil profissional. Esta escolha mantém-se até ao final daquela convenção, com limite de 15 meses.

Revogação da escolha anterior

Após um ano aplicando uma certa convenção, o trabalhador quer mudar. Comunica formalmente a revogação da sua escolha. A convenção cessa de aplicar-se seis meses depois dessa comunicação, permitindo-lhe aderir a outra estrutura sindical ou regime.

Proibição de segunda escolha

Um trabalhador já fez uma escolha de convenção. Quando muda de empregador, mas o novo empregador está sujeito às mesmas convenções, não pode escolher novamente. A faculdade da escolha está esgotada para aquele âmbito de atividade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido. 2 - O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior. 3 - A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses. 4 - O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior. 5 - A escolha não poderá ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão de convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico. 6 - O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.
220 palavras · ID 1047A0497
Assistente jurídico TOGA

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