Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Convenção colectivaSecção V · Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 501.ºSobrevigência e caducidade de convenção colectiva

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma convenção coletiva de trabalho termina a sua vigência. Estabelece que cláusulas que impeçam a renovação da convenção caducam após três anos. Quando uma convenção é denunciada, mantém-se em vigor durante as negociações para renovação, com um mínimo de 12 meses e máximo de 18 meses. Se as partes não chegarem a acordo, a convenção caduca após 45 dias de comunicação oficial. Mesmo após caducidade, certos direitos dos trabalhadores persistem: salário, categoria profissional, horário de trabalho e proteção social. As partes podem acordar, por escrito, quais os efeitos que se mantêm. O objetivo é proteger os direitos laborais durante períodos de transição entre convenções e evitar que lacunas regulamentares prejudiquem os trabalhadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renovação de convenção com negociação

Uma convenção coletiva é denunciada em janeiro. Sindicatos e associações patronais iniciam negociações. A convenção permanece válida durante estas conversas. Se a negociação se estender até setembro sem acordo, a convenção mantém-se em vigor mais 45 dias após comunicação oficial do fim das negociações ao ministério. Só então caduca.

Interrupção prolongada nas negociações

Durante negociação de renovação, as partes cessam contactos por 40 dias (férias, questões administrativas). O contador de sobrevigência pausa. Quando retomam, o prazo continua do ponto anterior. Isto evita que períodos inativos prejudiquem direitos dos trabalhadores ou pressionem artificialmente para acordos rápidos.

Direitos que se mantêm após caducidade

A convenção caduca, mas o trabalhador continua a receber o salário acordado anteriormente, mantém a sua categoria profissional, o horário contratado e cobertura de saúde. Só os direitos específicos da convenção (subsídios, bonificações, benefícios extras) podem deixar de se aplicar se não houver acordo expresso entre partes.

Texto oficial

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1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, produzindo a caducidade efeitos: a) No dia seguinte à publicação referida no n.º 9 do artigo 502.º; ou b) Decorridos 90 dias daquela comunicação, devendo, neste caso, a entidade empregadora publicitar o facto nos termos do n.º 1 do artigo 480.º e informar os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral da data dessa publicitação. 7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias. 8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho. 9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.
479 palavras · ID 1047A0501

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