Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 472.ºPublicação de projectos e propostas

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como devem ser publicados os projetos e propostas de legislação laboral, garantindo transparência e participação pública. Quando o Governo, a Assembleia da República ou autoridades regionais pretendem aprovar nova legislação sobre trabalho, têm obrigação de publicar o texto completo em meios oficiais específicos: no Diário da Assembleia (se aprovação parlamentar), no Boletim do Trabalho e Emprego (se aprovação governamental), ou nos diários regionais apropriados. Cada publicação deve incluir obrigatoriamente o texto integral, um título claro e o prazo para o público apresentar observações. Além disso, a instituição responsável anuncia a publicação através da comunicação social, informando sobre as matérias em consulta pública. O objetivo é permitir que cidadãos, empresas e sindicatos conheçam e se pronunciem sobre futuras leis do trabalho antes da sua aprovação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proposta de lei sobre horários de trabalho

O Governo prepara uma proposta para alterar as regras de horários. Publica-a numa separata do Boletim do Trabalho e Emprego, com o texto completo, título descritivo e prazo de 30 dias para comentários públicos. Simultaneamente, comunica à imprensa a existência desta consulta para que trabalhadores e empresários saibam que podem participar.

Projeto de lei sobre proteção contra despedimento

A Assembleia da República elabora um projeto de lei sobre despedimentos. Publica-o numa separata do Diário da Assembleia da República com o texto integral, designação clara da matéria, e prazo de apreciação pública. Avisa os media, dando oportunidade aos cidadãos de enviarem sugestões antes da votação.

Regulamento regional sobre segurança no trabalho

Um Governo Regional prepara nova regulamentação sobre segurança em obra. Divulga numa separata do respetivo Diário Regional, acompanhada de anúncio público. Permite que sindicatos e empresas da região apresentem observações durante o período de consulta antes da aprovação final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais: a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República; b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República; c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas; d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional. 2 - As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente: a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública. 3 - A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
161 palavras · ID 1047A0472

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