Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 470.ºPrecedência de discussão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra importante de procedimento legislativo em matéria de trabalho: antes de qualquer lei, decreto-lei ou decreto regional sobre trabalho ser discutido e votado, têm de ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores. Isto significa que o Governo, a Assembleia da República e os órgãos legislativos regionais são obrigados a consultar as comissões de trabalhadores, sindicatos e associações de empregadores. O objetivo é garantir que quem é afetado pelas novas regras laborais tenha a oportunidade de dar a sua opinião antes da aprovação. Esta consulta prévia é uma obrigação legal, não uma mera formalidade, e aplica-se a toda a legislação que toque em matérias de trabalho. Sem respeitar este procedimento, a legislação pode ser considerada viciada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Projeto de lei sobre horário de trabalho

Antes de o Parlamento debater uma proposta de lei que mude as horas máximas de trabalho semanal, têm de ser consultados os sindicatos e as associações de patrões. Estas entidades recebem o projeto, fazem discussões internas e enviam a sua posição ao Governo ou à Assembleia. Só depois é que o Parlamento pode iniciar a votação.

Decreto-lei sobre teletrabalho

O Governo pretende criar novas regras sobre trabalho remoto. Antes de apresentar a proposta em Conselho de Ministros, deve dar conhecimento às comissões de trabalhadores das empresas, aos sindicatos e aos grupos de empregadores. Estes têm tempo para responder com críticas, sugestões ou apoio.

Decreto regional sobre contratação de pessoal

Um Governo Regional pretende legislar sobre modalidades de contrato de trabalho. Antes disso, consulta as comissões coordenadoras de trabalhadores e associações patronais. A região só pode votarem Assembleia Legislativa após esta fase de consulta obrigatória estar concluída.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
70 palavras · ID 1047A0470
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