Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 473.ºPrazo de apreciação pública

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos mínimos que o Governo deve respeitar quando pretende publicar e submeter à apreciação pública projetos de legislação sobre trabalho. A regra geral é um prazo de pelo menos 30 dias, durante o qual qualquer cidadão, organização ou entidade interessada pode analisar a proposta, fazer comentários e apresentar sugestões. Contudo, reconhecendo que em situações muito urgentes e justificadas esse tempo pode ser insuficiente, a lei permite uma exceção: reduzir o prazo para 20 dias, mas apenas quando o Governo justifique adequadamente essa redução no próprio ato que ordena a publicação. O objetivo é garantir transparência e participação democrática no processo legislativo laboral, enquanto mantém alguma flexibilidade para situações que realmente exigem celeridade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta pública normal sobre alteração ao horário laboral

O Governo publica um projeto de lei sobre limitação de horas extraordinárias. O prazo concedido para comentários públicos é de 35 dias. Sindicatos, associações patronais e cidadãos podem enviar contribuições, que alimentam o debate parlamentar. Este é o procedimento padrão que respeita o mínimo de 30 dias estabelecido.

Consulta pública urgente durante crise económica

Perante uma situação crítica de desemprego massivo, o Governo publica uma proposta emergencial de flexibilização contratual com apenas 20 dias de apreciação pública. Junto ao ato de publicação, justifica a urgência pela situação excepcional. Embora reduzido, o prazo mantém-se legal e oferece ainda tempo para participação.

Participação de uma associação laboral

Uma associação de defesa dos direitos dos trabalhadores identifica um projeto publicado com prazo de 25 dias. Identifica que não cumpre o mínimo legal (30 dias) e nem apresenta justificação de urgência para redução. Pode reclamar sobre a irregularidade do procedimento ao Governo ou ao Parlamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias. 2 - O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
40 palavras · ID 1047A0473
Assistente jurídico TOGA

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