1 - O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 - O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
40 palavras · ID 1047A0473
Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
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