Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 471.ºParticipação da Comissão Permanente de Concertação Social

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
31 palavras · ID 1047A0471
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