Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 410.ºProtecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores que fazem parte de estruturas de representação colectiva (como delegados sindicais ou membros de comissões de trabalhadores) contra despedimentos e procedimentos disciplinares abusivos. A lei reconhece que estas pessoas têm direitos especiais porque exercem funções importantes de defesa dos interesses dos colegas. Em primeiro lugar, mesmo que um trabalhador seja suspenso preventivamente, mantém o direito de continuar a exercer as suas funções de representação. Em segundo lugar, o despedimento de candidatos ou membros actuais (ou que o foram há menos de três anos) presume-se injustificado, cabendo à empresa provar o contrário. Durante processos judiciais sobre despedimento, o juiz suspende automaticamente o despedimento a menos que tenha certeza de que houve justa causa. Se o despedimento for considerado ilícito, o trabalhador pode escolher entre voltar ao trabalho ou receber uma indemnização mínima de seis meses de salário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Delegado sindical suspenso preventivamente

Um delegado sindical é suspenso preventivamente enquanto a empresa investiga uma alegada infracção disciplinar. A lei garante que ele pode continuar a aceder à empresa e a exercer as suas funções de representação (atender colegas, participar em reuniões). A suspensão preventiva não o afasta das suas responsabilidades sindicais.

Despedimento de membro de comissão de trabalhadores

Uma empresa despede um membro da comissão de trabalhadores alegando redução de pessoal. Como o despedimento se presume injustificado, a empresa tem o ónus de provar que existia realmente justa causa. Se o tribunal considerar que não há evidência clara, ordena que o trabalhador seja reintegrado no seu posto.

Indemnização após despedimento ilícito

Um trabalhador candidato a delegado sindical é despedido. O tribunal declara o despedimento ilícito. O trabalhador pode optar entre ser readmitido no trabalho ou receber uma compensação de pelo menos seis meses de salário base, conforme regulamentação colectiva aplicável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A suspensão preventiva de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva não obsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das correspondentes funções. 2 - Na pendência de processo judicial para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior. 3 - O despedimento de trabalhador candidato a membro de qualquer dos corpos sociais de associação sindical ou que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos presume-se feito sem justa causa. 4 - A providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada. 5 - A acção de apreciação da licitude de despedimento de trabalhador a que se refere o número anterior tem natureza urgente. 6 - Em caso de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador membro de estrutura de representação colectiva, este tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
232 palavras · ID 1047A0410

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