Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os trabalhadores que fazem parte de estruturas de representação colectiva (como delegados sindicais ou membros de comissões de trabalhadores) contra despedimentos e procedimentos disciplinares abusivos. A lei reconhece que estas pessoas têm direitos especiais porque exercem funções importantes de defesa dos interesses dos colegas. Em primeiro lugar, mesmo que um trabalhador seja suspenso preventivamente, mantém o direito de continuar a exercer as suas funções de representação. Em segundo lugar, o despedimento de candidatos ou membros actuais (ou que o foram há menos de três anos) presume-se injustificado, cabendo à empresa provar o contrário. Durante processos judiciais sobre despedimento, o juiz suspende automaticamente o despedimento a menos que tenha certeza de que houve justa causa. Se o despedimento for considerado ilícito, o trabalhador pode escolher entre voltar ao trabalho ou receber uma indemnização mínima de seis meses de salário.
Um delegado sindical é suspenso preventivamente enquanto a empresa investiga uma alegada infracção disciplinar. A lei garante que ele pode continuar a aceder à empresa e a exercer as suas funções de representação (atender colegas, participar em reuniões). A suspensão preventiva não o afasta das suas responsabilidades sindicais.
Uma empresa despede um membro da comissão de trabalhadores alegando redução de pessoal. Como o despedimento se presume injustificado, a empresa tem o ónus de provar que existia realmente justa causa. Se o tribunal considerar que não há evidência clara, ordena que o trabalhador seja reintegrado no seu posto.
Um trabalhador candidato a delegado sindical é despedido. O tribunal declara o despedimento ilícito. O trabalhador pode optar entre ser readmitido no trabalho ou receber uma compensação de pelo menos seis meses de salário base, conforme regulamentação colectiva aplicável.
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