Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 392.ºIndemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de uma alternativa ao regresso de um trabalhador à empresa após um despedimento considerado injusto. Normalmente, quando um despedimento é declarado ilícito pelo tribunal, o trabalhador tem o direito de voltar ao trabalho. Porém, em microempresas ou quando o trabalhador tem cargo de administração ou direção, o empregador pode pedir ao tribunal para substituir essa reintegração por uma compensação financeira, argumentando que o regresso prejudicaria gravemente o funcionamento da empresa. O tribunal avalia se existem realmente circunstâncias que tornam insustentável a reintegração. Se concordar, concede uma indemnização entre 30 e 60 dias de salário por cada ano completo ou parcial de antiguidade, com um mínimo de seis meses de salário. Esta proteção não se aplica se o despedimento foi motivado por razões políticas, ideológicas, étnicas ou religiosas, ou se o empregador criou deliberadamente as circunstâncias invocadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Microempresa com clima tenso após despedimento injusto

Uma pequena confeitaria com cinco funcionários despede a pasteleira por motivo económico frágil. O tribunal declara o despedimento ilícito. A proprietária pede ao tribunal para substituir a reintegração por indemnização, argumentando que o regresso criaria conflito grave com os colegas e clientes. O tribunal pode conceder a indemnização se considerar fundadas as circunstâncias alegadas.

Gerente de loja com relações deterioradas

Um gerente de loja é despedido sem justa causa. Meses depois, o tribunal declara o despedimento injusto. Entretanto, ocorreram conflitos públicos entre o gerente e a administração. O empregador pede exclusão da reintegração por alegado prejuízo para a empresa. O tribunal analisa se essas circunstâncias são reais e se não foram criadas deliberadamente pelo empregador.

Despedimento por motivo político mascarado

Um trabalhador é despedido formalmente por 'redução de custos', mas o verdadeiro motivo era as suas convicções políticas. Mesmo que o tribunal identifique circunstâncias prejudiciais à reintegração, não pode excluir o regresso se confirmar a motivação política subjacente. O artigo protege contra este tipo de despedimento discriminatório.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. 2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador. 3 - Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
153 palavras · ID 1047A0392
Assistente jurídico TOGA

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