Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 411.ºProtecção em caso de transferência

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores que fazem parte de estruturas de representação colectiva, como delegados sindicais ou membros de comissões de trabalhadores. O empregador não pode transferir estes trabalhadores para outro local de trabalho sem que eles concordem, a menos que a empresa feche ou mude completamente de sítio. A intenção é evitar que os empregadores punam ou afastem trabalhadores pelo seu envolvimento em atividades de representação. O empregador tem de avisar a estrutura de representação sobre a transferência ao mesmo tempo que avisa o trabalhador. Violar esta proteção é considerado uma contra-ordenação grave, o que significa uma infração administrativa séria com consequências para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Delegado sindical transferido sem consentimento

Um trabalhador que é delegado sindical é transferido pela empresa para outra filial sem concordância prévia. A lei proíbe isto. A empresa deveria ter pedido autorização ao delegado e comunicado ao sindicato. Fazer transferência sem autorização viola o artigo e configura uma infração grave.

Extinção de estabelecimento permite transferência

Uma fábrica fecha completamente e os trabalhadores são transferidos para outra unidade da empresa. Neste caso, a proteção não se aplica: mesmo que o trabalhador seja membro de comissão de trabalhos, pode ser transferido sem consentimento, pois resulta da extinção do local original.

Comunicação simultânea obrigatória

Uma empresa pretende transferir um membro eleito da comissão de trabalhadores. Além de pedir consentimento, a empresa deve informar a comissão sobre a transferência no mesmo prazo que informa o trabalhador. Falhar esta comunicação também viola o artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço. 2 - O empregador deve comunicar a transferência do trabalhador a que se refere o número anterior à estrutura a que este pertence, com antecedência igual à da comunicação feita ao trabalhador. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
83 palavras · ID 1047A0411
Assistente jurídico TOGA

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