Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os trabalhadores que fazem parte de estruturas de representação colectiva, como delegados sindicais ou membros de comissões de trabalhadores. O empregador não pode transferir estes trabalhadores para outro local de trabalho sem que eles concordem, a menos que a empresa feche ou mude completamente de sítio. A intenção é evitar que os empregadores punam ou afastem trabalhadores pelo seu envolvimento em atividades de representação. O empregador tem de avisar a estrutura de representação sobre a transferência ao mesmo tempo que avisa o trabalhador. Violar esta proteção é considerado uma contra-ordenação grave, o que significa uma infração administrativa séria com consequências para o empregador.
Um trabalhador que é delegado sindical é transferido pela empresa para outra filial sem concordância prévia. A lei proíbe isto. A empresa deveria ter pedido autorização ao delegado e comunicado ao sindicato. Fazer transferência sem autorização viola o artigo e configura uma infração grave.
Uma fábrica fecha completamente e os trabalhadores são transferidos para outra unidade da empresa. Neste caso, a proteção não se aplica: mesmo que o trabalhador seja membro de comissão de trabalhos, pode ser transferido sem consentimento, pois resulta da extinção do local original.
Uma empresa pretende transferir um membro eleito da comissão de trabalhadores. Além de pedir consentimento, a empresa deve informar a comissão sobre a transferência no mesmo prazo que informa o trabalhador. Falhar esta comunicação também viola o artigo.
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