Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 409.ºFaltas de representantes dos trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores que exercem funções em estruturas de representação colectiva (como sindicatos ou comissões de trabalhadores). Quando um representante se ausenta do trabalho para desempenhar essas funções, a falta é considerada justificada e conta como tempo efectivo de trabalho, desde que não ultrapasse o crédito de horas estabelecido. Se exceder esse crédito, a ausência continua justificada mas não é paga. O artigo exige que o trabalhador ou a estrutura comuniquem previamente ao empregador (com um dia de antecedência) as datas e duração das ausências necessárias. Sem essa comunicação, a falta torna-se injustificada. Viola-se também a lei se o empregador obstar ao exercício legítimo dessas funções, constituindo isso uma contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Delegado sindical em negociação colectiva

Um delegado sindical necessita faltar ao trabalho para participar em negociações de contrato colectivo. Comunica por escrito ao empregador com antecedência. Se a ausência estiver dentro do crédito de horas, é paga normalmente. Se ultrapassar, é justificada mas sem retribuição. A falta não prejudica registos de assiduidade.

Membro de comissão de trabalhadores em reunião urgente

Um membro da comissão de trabalhadores necessita ausentar-se inesperadamente para acto inadiável relacionado com as suas funções. Comunica ao empregador dentro de 48 horas. A ausência é justificada mesmo sem aviso prévio. O empregador não pode sancionar esta falta.

Representante que não comunica antecipadamente

Um representante falta ao trabalho para funções sindicais mas não comunica previamente nem nos prazos legais. A falta torna-se injustificada e pode ter consequências disciplinares. A lei exige comunicação escrita com um dia de antecedência ou 48 horas após o acontecimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A ausência de trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores de que seja membro, que exceda o crédito de horas, considera-se justificada e conta como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição. 2 - A ausência de delegado sindical motivada pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das correspondentes funções considera-se justificada, nos termos do número anterior. 3 - O trabalhador ou a estrutura de representação colectiva em que se integra comunica ao empregador, por escrito, as datas e o número de dias em que aquele necessita de ausentar-se para o exercício das suas funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas quarenta e oito horas posteriores ao primeiro dia de ausência. 4 - A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
154 palavras · ID 1047A0409
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