Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege os trabalhadores que exercem funções em estruturas de representação colectiva (como sindicatos ou comissões de trabalhadores). Quando um representante se ausenta do trabalho para desempenhar essas funções, a falta é considerada justificada e conta como tempo efectivo de trabalho, desde que não ultrapasse o crédito de horas estabelecido. Se exceder esse crédito, a ausência continua justificada mas não é paga. O artigo exige que o trabalhador ou a estrutura comuniquem previamente ao empregador (com um dia de antecedência) as datas e duração das ausências necessárias. Sem essa comunicação, a falta torna-se injustificada. Viola-se também a lei se o empregador obstar ao exercício legítimo dessas funções, constituindo isso uma contra-ordenação grave.
Um delegado sindical necessita faltar ao trabalho para participar em negociações de contrato colectivo. Comunica por escrito ao empregador com antecedência. Se a ausência estiver dentro do crédito de horas, é paga normalmente. Se ultrapassar, é justificada mas sem retribuição. A falta não prejudica registos de assiduidade.
Um membro da comissão de trabalhadores necessita ausentar-se inesperadamente para acto inadiável relacionado com as suas funções. Comunica ao empregador dentro de 48 horas. A ausência é justificada mesmo sem aviso prévio. O empregador não pode sancionar esta falta.
Um representante falta ao trabalho para funções sindicais mas não comunica previamente nem nos prazos legais. A falta torna-se injustificada e pode ter consequências disciplinares. A lei exige comunicação escrita com um dia de antecedência ou 48 horas após o acontecimento.
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Artigo 409.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-trabalho/artigo-409
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