Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção III · Revogação de contrato de trabalho

Artigo 350.ºCessação do acordo de revogação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao trabalhador arrepender-se de um acordo de revogação (rescisão consensual) do contrato de trabalho. O trabalhador tem sete dias após a assinatura do acordo para comunicar por escrito ao empregador que pretende desfazer o acordo e manter o contrato ativo. Se não conseguir entregar pessoalmente dentro do prazo, pode enviar por carta registada no dia útil seguinte. Porém, a cessação do acordo só é válida se o trabalhador devolver simultaneamente ao empregador todo o dinheiro que recebeu como compensação. Existe uma exceção importante: se o acordo foi assinado com reconhecimento notarial presencial (feito notarialmente), o trabalhador não pode desistir desta forma simplificada. Este direito protege o trabalhador de decisões precipitadas, garantindo um período de reflexão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrependimento dentro do prazo com devolução de compensação

Um trabalhador assina um acordo de revogação a 10 de março, recebendo 3000€ de compensação. No dia 14 de março, arrependido, entrega uma carta ao empregador devolvendo os 3000€. Como fez tudo dentro de sete dias e devolveu o dinheiro, o acordo fica sem efeito e continua empregado.

Impossibilidade de cessar acordo notariado

Um trabalhador celebra acordo de revogação com assinatura reconhecida em cartório. Posteriormente, gostaria de desfazer o acordo, mas não consegue usar o procedimento simplificado do artigo 350.º porque o acordo tem reconhecimento notarial, portanto é mais difícil contestá-lo.

Envio por carta registada após prazo presencial

Uma trabalhadora assina acordo a 5 de abril mas está de férias. Como não consegue entregar pessoalmente até dia 12, envia carta registada com aviso de recepção no dia 13 (primeiro dia útil após o prazo). A comunicação é válida se acompanhada da devolução integral das compensações recebidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração. 2 - O trabalhador, caso não possa assegurar a recepção da comunicação no prazo previsto no número anterior, deve remetê-la por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim do prazo. 3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade do montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho. 4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.
143 palavras · ID 1047A0350
Assistente jurídico TOGA

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