Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção V · Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhadorSubsecção I · Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 398.ºImpugnação da resolução

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento através do qual um empregador pode contestar judicialmente a validade de uma resolução de contrato iniciada pelo trabalhador. Quando um trabalhador resolve o contrato, o empregador tem direito de questionar se essa resolução foi feita de forma ilícita, mas apenas dentro de um prazo de um ano após a data da resolução. Na ação judicial, o tribunal apenas pode analisar os motivos que o empregador apresentou no seu comunicado inicial de rejeição. O artigo inclui também uma disposição importante: se o trabalhador tiver cometido um erro de procedimento no ato da resolução, pode corrigir esse erro uma única vez, mas apenas até ao fim do prazo legal para o empregador responder à ação. Esta norma protege ambas as partes, permitindo ao empregador defender-se de resoluções abusivas enquanto dá ao trabalhador uma oportunidade de corrigir falhas formais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prazo para o empregador contestar

Um trabalhador resolve o contrato a 15 de março. O empregador tem até 15 de março do ano seguinte para apresentar uma ação judicial alegando que a resolução foi ilícita. Se não agir dentro deste período, perde o direito de contestar. Após um ano, a resolução fica consolidada e o contrato encerra-se definitivamente.

Correção de vício de procedimento

Um trabalhador resolve o contrato por escrito, mas omite alguns elementos obrigatórios na comunicação. Quando o empregador abre ação contestando a ilicitude do procedimento, o trabalhador pode corrigir essa falha formal durante o prazo para responder. Porém, só lhe é permitido fazer esta correção uma única vez.

Justificação baseada unicamente no comunicado

O empregador contesta a resolução alegando que o trabalhador não tinha justa causa. No tribunal, só podem ser considerados os motivos que o empregador inicialmente comunicou ao trabalhador. Novos argumentos surgidos depois não podem ser utilizados para justificar a ilicitude.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador. 2 - A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução. 3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º 4 - No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez.
111 palavras · ID 1047A0398

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 398.º (Impugnação da resolução)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.