Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 391.ºIndemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um trabalhador despedido injustamente escolha receber dinheiro em vez de voltar ao trabalho. O tribunal decide quanto pagar, considerando entre 15 e 45 dias de salário por cada ano que o trabalhador trabalhou na empresa. O montante exato depende do salário e da gravidade da ilicitude do despedimento. O tribunal também considera quanto tempo passou desde o despedimento até à decisão final. Em qualquer caso, a indemnização não pode ser inferior a três meses de salário completo. Esta opção só pode ser feita até ao final do julgamento, dando ao trabalhador a escolha entre regressar ao emprego ou receber uma compensação financeira pelo afastamento injusto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com 8 anos de antiguidade despedido sem justa causa

Um operário com salário base de 1.000€ é despedido ilegalmente. Tem direito a indemnização entre 120€ (15 dias × 8 anos) e 360€ (45 dias × 8 anos) por ano trabalhado. O tribunal, vendo que foi afastado há 2 anos, pode fixar 280€ por ano. Receberia cerca de 2.240€, mas nunca menos de 3.000€ (mínimo garantido).

Empregada doméstica com 3 anos despedida por motivo discriminatório

Uma trabalhadora doméstica ganha 900€ mensais e é despedida por razões discriminatórias (grave ilicitude). O tribunal pode fixar 40 dias de salário por ano (próximo do máximo). Recebe cerca de 3.600€ pelos 3 anos trabalhados, considerando o tempo decorrido e o carácter grave da violação.

Funcionário com 2 meses de duração despedido antes de confirmar

Um trabalhador contratado há 2 meses é despedido ilegalmente. Embora tenha apenas uma fracção de ano, o tribunal calcula com base nessa fracção (entre 15 e 45 dias). Mesmo assim, a lei garante que recebe no mínimo 3 meses de salário completo, protegendo trabalhadores com curta antiguidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
110 palavras · ID 1047A0391

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