Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 381.ºFundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um despedimento decidido pelo empregador é considerado ilícito, ou seja, inválido e sem fundamento legal. O artigo proíbe despedimentos discriminatórios por razões políticas, ideológicas, étnicas ou religiosas, mesmo que o empregador invoque outras justificações. Também torna ilícito o despedimento quando o motivo apresentado for julgado improcedente (não comprovado), ou quando o empregador não cumpra o procedimento obrigatório antes de despeçar. Além disso, protege especialmente trabalhadoras grávidas, puérperas (pós-parto) ou lactantes, bem como trabalhadores em licença parental, exigindo que o empregador obtenha parecer prévio de entidades competentes em igualdade de género antes de proceder ao despedimento. Este artigo garante que os trabalhadores têm protecção contra despedimentos arbitrários ou discriminatórios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento por discriminação religiosa

Um trabalhador é despedido após comunicar que começou a frequentar uma religião específica. O empregador justifica a decisão com "fraco desempenho", mas prova-se que o motivo real foi religioso. O despedimento é ilícito e o trabalhador tem direito a indemnização, pois o artigo proíbe expressamente despedimentos por motivos religiosos.

Despedimento de trabalhadora grávida sem parecer prévio

Uma empresa despede uma colaboradora sem obter o parecer prévio da Comissão para a Igualdade de Género, apesar de ela estar grávida. Este procedimento é obrigatório. O despedimento é ilícito, independentemente do motivo alegado, pois faltou a consulta obrigatória.

Despedimento com motivo improcedente

Um empregador despede um trabalhador alegando "roubo de material", mas em tribunal não consegue apresentar provas credíveis. Como o motivo é declarado improcedente, o despedimento é considerado ilícito e o trabalhador tem direito a compensação e eventual reintegração.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respectivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
99 palavras · ID 1047A0381
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