Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula o que um trabalhador recebe quando é despedido de forma ilícita (ou seja, quando o tribunal determina que o despedimento foi injusto). O trabalhador tem direito a receber todos os salários e outras retribuições que deixou de ganhar desde o dia do despedimento até ao momento em que a sentença do tribunal fica definitiva. Contudo, existem deduções importantes: não recebe o valor de indemnizações ou benefícios que já auferiu por causa do despedimento; perde também o direito aos salários dos primeiros 30 dias se não processar o tribunal dentro de um mês; e o subsídio de desemprego que recebeu é deduzido e deve ser reembolsado à segurança social. Este sistema procura compensar a perda de rendimento, mas evita enriquecimento injustificado do trabalhador.
Um trabalhador é despedido em Janeiro. Em Setembro, o tribunal declara o despedimento ilícito. Tem direito aos salários de Janeiro a Setembro. Mas deduz-se o subsídio de desemprego que recebeu nesse período, que será reembolsado à segurança social. Se tiver recebido indemnização por rescisão, essa também se deduz.
Um trabalhador é despedido mas aguarda 45 dias antes de processar o tribunal. Perde o direito aos salários dos primeiros 30 dias. Recebe apenas as retribuições a partir do 31.º dia até à decisão final do tribunal, sempre com as deduções aplicáveis.
Uma trabalhadora despedida ilicitamente recebe subsidio de desemprego durante 6 meses. Quando o tribunal a declara a favor dela, os salários em falta são deduzidos do subsídio recebido. A diferença líquida é paga pela entidade empregadora, e a segurança social é reembolsada.
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