Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 388.ºApreciação judicial do despedimento colectivo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para contestar um despedimento colectivo em tribunal. Um despedimento colectivo é quando uma empresa despede vários trabalhadores em simultâneo, por razões económicas, tecnológicas ou organizacionais. O artigo clarifica três pontos importantes: primeiro, apenas um tribunal pode decidir se um despedimento colectivo foi feito de forma ilegal; segundo, o trabalhador tem um prazo máximo de seis meses a partir do dia em que o contrato terminou para apresentar a sua reclamação em tribunal; terceiro, aplicam-se as mesmas regras processuais do despedimento individual. Este artigo protege os trabalhadores ao garantir que têm acesso à justiça para contestar despedimentos colectivos abusivos, mas também estabelece um limite temporal razoável para o sistema judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa encerra sector de produção

Uma fábrica despede 50 trabalhadores do sector de montagem porque automatizou a produção. Um trabalhador quer contestar o despedimento. Tem seis meses a contar do último dia de trabalho para apresentar uma acção em tribunal, argumentando que o despedimento foi feito sem procedimento adequado ou sem jusificação válida.

Reorganização empresarial com despedimentos múltiplos

Uma empresa de serviços despede 15 funcionários durante uma reestruturação. Uma trabalhadora acredita que foi discriminada por razão de idade. Pode intentar acção judicial para impugnar o despedimento, mas apenas se o fizer dentro de seis meses da data de cessação do seu contrato.

Contagem do prazo expirado

Um empregado foi despedido colectivamente em Junho. Em Dezembro apresenta queixa em tribunal. Se não conseguir provar que iniciou a acção dentro dos seis meses (até Dezembro), o tribunal pode considerar a acção intempestiva e recusá-la, independentemente do fundamento ser válido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial. 2 - A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato. 3 - É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
57 palavras · ID 1047A0388
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