Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o fim automático dos contratos de trabalho a termo certo. Quando chega a data de expiração do contrato, qualquer das partes (empregador ou trabalhador) pode decidir não o renovar. Porém, deve comunicar essa intenção por escrito: o empregador com 15 dias de antecedência, o trabalhador com 8 dias. Se não comunicar, o contrato considera-se tacitamente renovado. Quando o contrato termina por iniciativa do empregador (ou por caducidade natural sem declaração do trabalhador), o trabalhador tem direito a uma compensação de 24 dias de salário base por cada ano completo de trabalho. Esta compensação não é devida se o próprio trabalhador declarou a vontade de não renovar. Não pagar esta compensação constitui uma infracção grave.
Um trabalhador tem contrato por um ano, com data de fim a 31 de dezembro. O empregador pretende não renovar. Deve comunicar por escrito até 16 de dezembro. Se não o fizer, o contrato renova-se automaticamente. Se comunicar a tempo, o trabalhador recebe compensação de 24 dias de salário base pela antiguidade completa.
Uma trabalhadora com contrato a termo termina em 30 de junho. Se quiser sair, deve avisar por escrito até 22 de junho (8 dias antes). Se o fizer, perde o direito à compensação de caducidade. Se permanecer até ao fim e o empregador não renovar, tem direito à compensação.
Um contrato a termo caduca e o empregador não paga a compensação devida de 24 dias. Esta omissão configura uma contraordenação grave, passível de coima, independentemente de outras responsabilidades civis ou criminais do empregador.
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