Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 359.ºNoção de despedimento colectivo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é um despedimento colectivo — uma situação em que uma empresa despede vários trabalhadores ao mesmo tempo ou em poucos meses. A lei considera despedimento colectivo quando há pelo menos 2 despedimentos em microempresas ou pequenas empresas, ou pelo menos 5 em empresas médias ou grandes, dentro de um período de três meses. O motivo deve estar relacionado com encerramento de secções da empresa ou redução de efectivos por razões de mercado (falta de procura), razões estruturais (problemas económicos ou reorganização) ou razões tecnológicas (automação ou modernização). Este tipo de despedimento segue procedimentos especiais e mais rigorosos do que despedimentos individuais, para proteger melhor os trabalhadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fábrica com automatização

Uma fábrica de confecção introduz máquinas automáticas para costura. Em dois meses, despede 8 trabalhadores cujas funções foram substituídas pela tecnologia. Isto é despedimento colectivo por motivo tecnológico. A empresa deve seguir procedimentos especiais, incluindo pré-aviso e consulta com representantes dos trabalhadores.

Loja de retalho em crise

Uma pequena empresa de vendas online sofre quebra significativa de encomendas devido à concorrência. Em três meses, despede 3 colaboradores. Como tem menos de 10 trabalhadores, é microempresa: com 3 despedimentos (acima dos 2 mínimos), configura despedimento colectivo por motivo de mercado.

Banco encerra agências

Um banco grande encerra 12 agências em dois meses, despedindo 60 colaboradores. Isto é despedimento colectivo por encerramento de estruturas. Mesmo que fosse apenas 5 despedimentos, já seria colectivo numa grande empresa. Aplicam-se regras especiais de comunicação e negociação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente: a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
179 palavras · ID 1047A0359
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 359.º (Noção de despedimento colectivo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.