Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 358.ºProcedimento em caso de microempresa

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes. 2 - Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores. 3 - O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos: a) Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma; b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência; c) (Revogada.) 4 - Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca. 5 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.
184 palavras · ID 1047A0358

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