Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 358.ºProcedimento em caso de microempresa

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras simplificadas para despedir trabalhadores em microempresas (até 10 pessoas). Quando o trabalhador não é delegado sindical ou membro de comissão de trabalhadores, o patrão não precisa cumprir algumas formalidades exigidas noutras situações — por exemplo, não precisa de parecer de representantes dos trabalhadores. Contudo, a decisão de despedir continua a ter de ser fundamentada e ponderada com seriedade. O patrão tem 30 dias para decidir: a contar de quando o trabalhador não responder à nota de culpa, ou a contar do fim das diligências de investigação. Se deixar passar este prazo sem decidir, perde o direito de aplicar a sanção. A decisão deve ser comunicada por escrito ao trabalhador. Violar estas regras — especialmente os prazos ou a comunicação — é uma contra-ordenação grave, com consequências para a empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Microempresa sem comissão de trabalhadores

Uma oficina com 8 colaboradores quer despedir um operário por negligência no trabalho. Como não existe comissão de trabalhadores e o operário não é sindicalizado, o patrão pode despedir sem pedir parecer prévio. Mas tem de enviar nota de culpa, ouvir o trabalhador, investigar, e depois tem 30 dias para decidir. A decisão deve ser escrita.

Prazo para decidir expira

Uma pequena pastelaria envia nota de culpa a 1 de fevereiro. O trabalhador responde a 10 de fevereiro. O patrão tem até 12 de março para despedir. Se não decidir até essa data, já não pode aplicar a sanção de despedimento — o direito caduca. Pode manter o trabalhador, reatribuir funções, ou procurar outra solução.

Representante sindical — procedimento completo obrigatório

Uma loja com 6 pessoas quer despedir o caixa por faltas injustificadas. Se esse caixa for delegado sindical, o patrão não pode usar o procedimento simplificado. Tem de cumprir todas as formalidades do código, incluindo parecer da estrutura sindical.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes. 2 - Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores. 3 - O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos: a) Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma; b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência; c) (Revogada.) 4 - Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca. 5 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.
184 palavras · ID 1047A0358

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