Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras que o empregador deve seguir após receber os pareceres dos representantes dos trabalhadores sobre um despedimento por culpa do trabalhador. O empregador tem 30 dias para tomar a decisão final, findo o qual perde o direito de despedir. A decisão deve ser escrita, fundamentada e considerar todas as circunstâncias do caso, incluindo a gravidade da culpa e as opiniões dos representantes. Não pode invocar factos não mencionados na acusação inicial, a não ser que sejam favoráveis ao trabalhador. A decisão só produz efeito quando chega ao conhecimento do trabalhador. Violar estas regras constitui infracção grave ou muito grave (especialmente se for representante sindical), sujeitando o empregador a coima.
Uma empresa acusa um funcionário de roubo. Após ouvir a comissão de trabalhadores, o director tem 30 dias para decidir. Se decidir despedir, deve indicar por escrito porque considera a culpa grave, mencionando factos alegados na acusação inicial. Se não decidir nesse prazo, perde o direito de despedir por esse facto.
Um trabalhador acumula faltas injustificadas. A empresa notifica-o e recolhe parecer da comissão de trabalhadores. Nos 30 dias seguintes, deve comunicar por escrito a decisão de despedimento, explicando porque considera inadequada a continuação da relação laboral, considerando circunstâncias atenuantes.
O empregador decide despedir verbalmente um representante sindical sem documentar a decisão por escrito, violando as formalidades. Esta infracção constitui contraordenação muito grave, podendo resultar em coima pesada e responsabilidade do empregador.
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