Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 353.ºNota de culpa

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados. 2 - Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva. 3 - A notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º 4 - Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
130 palavras · ID 1047A0353

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