Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que uma empresa pode afastar temporariamente um trabalhador do local de trabalho quando há suspeita de comportamentos graves. Durante este afastamento, designado como suspensão preventiva, o trabalhador continua a receber o seu salário normal. A suspensão é geralmente decretada quando a empresa comunica formalmente ao trabalhador uma acusação escrita (nota de culpa) sobre factos graves. No entanto, o artigo permite que a empresa suspenda o trabalhador até 30 dias antes dessa notificação, desde que tenha razões escritas baseadas em indícios de comportamentos inadequados — por exemplo, para proteger a investigação ou porque ainda não conseguiu preparar formalmente as acusações. O principal objetivo é evitar que o trabalhador prejudique provas, influencie testemunhas ou cause danos na empresa enquanto a situação está a ser investigada. Não respeitar estas regras constitui uma infração grave para a empresa.
Uma loja descobre possível roubo de dinheiro. Antes de compilar a nota de culpa formal, o gerente afasta o trabalhador suspeito por 15 dias para proteger a investigação e recolher informações. O trabalhador continua a receber o seu salário integral neste período de afastamento preventivo.
Após denúncias de agressividade de um funcionário perante clientes, a empresa o suspende preventivamente enquanto recolhe testemunhas e prepara a documentação formal. A suspensão garante que não existem novas agressões durante a investigação e que o trabalhador mantém a retribuição.
A empresa suspeita que um trabalhador revelou informações confidenciais. Notifica-o da acusação escrita e o afasta imediatamente da empresa mantendo o salário, até à conclusão do processo disciplinar. Isto impede acesso a dados sensíveis durante a apuração de culpa.
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Artigo 354.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-trabalho/artigo-354
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