Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 352.ºInquérito prévio

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o inquérito prévio que a empresa pode realizar antes de despedir um trabalhador por justa causa. Quando a empresa precisa de investigar comportamentos suspeitos do trabalhador para fundamentar a acusação formal (nota de culpa), esse inquérito interrompe temporariamente os prazos legais de despedimento. A interrupção só funciona se a empresa iniciar o inquérito dentro de 30 dias após suspeitar do comportamento irregular, conduzir a investigação com diligência e comunicar a nota de culpa no máximo 30 dias depois de concluído o inquérito. Este procedimento protege o trabalhador ao garantir que a acusação é baseada numa investigação devidamente feita, não em suspeitas precipitadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de roubo no armazém

Uma empresa suspeita que um funcionário roubou material. Abre inquérito no 15.º dia (dentro do prazo de 30 dias). Durante 20 dias recolhe provas. Conclui a investigação e, nos 30 dias seguintes, notifica o trabalhador com a nota de culpa. Os prazos normais de despedimento ficam suspensos durante este período.

Falsificação de documentos

Uma empresa descobre que um colaborador falsificou horas de trabalho. Inicia inquérito 25 dias após a descoberta. Investiga durante 10 dias, depois notifica a nota de culpa com documentação. O processo respeita os prazos legais porque o inquérito começou a tempo e a conclusão foi célere.

Investigação não iniciada a tempo

Uma empresa descobre comportamento irregular, mas só inicia o inquérito 35 dias depois. Este atraso invalida a suspensão de prazos. A empresa não pode usar este mecanismo e deve seguir os prazos normais de despedimento sem interrupção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.
65 palavras · ID 1047A0352

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