Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para o exercício da disciplina no trabalho. O empregador tem o direito de punir um trabalhador por má conduta, mas apenas dentro de prazos rigorosos e seguindo procedimentos obrigatórios. O empregador deve iniciar o processo disciplinar no prazo de 60 dias após saber da infracção. Se não o fizer nesse período, ou se não notificar o resultado no prazo de um ano, o direito de disciplina caduca. Durante o procedimento, o empregador pode afastar temporariamente o trabalhador, mas deve continuar a pagar-lhe o salário. Antes de aplicar qualquer castigo, o trabalhador tem direito a ser ouvido. Violações graves desta regra (como castigar sem dar oportunidade de resposta) constituem contra-ordenação. O trabalhador pode contestar a sanção junto de um superior hierárquico ou através de mecanismos de resolução de conflitos previstos em acordos coletivos.
Um trabalhador comete um erro grave em janeiro. O empregador só em abril considera instaurar procedimento disciplinar. É demasiado tarde — passaram mais de 60 dias desde o conhecimento. O empregador perde o direito de o castigar por esse incumprimento específico, embora possa agir imediatamente se descobrir novas infracções.
Um colaborador é acusado de conduta inadequada. Durante a investigação, a sua presença prejudica o ambiente. O empregador suspende-o preventivamente por 30 dias, mas continua a pagar-lhe integralmente o salário. Apenas após conclusão do processo é aplicada a sanção final (se confirmada a falta).
Um trabalhador é despedido por alegada desonestidade sem ser dado oportunidade de apresentar a sua versão. Esta omissão constitui contra-ordenação grave e o trabalhador pode reclamar judicialmente, independentemente da justificação da medida.
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