Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o conceito de justa causa para despedimento por iniciativa do empregador. Em termos práticos, significa que o patrão só pode despedir um trabalhador sem aviso prévio ou compensação se o comportamento do trabalhador for tão grave que torne impossível continuar a trabalhar juntos. O artigo lista 13 exemplos específicos de comportamentos que se consideram justa causa, como recusar ordens do chefe, faltar injustificadamente várias vezes, roubar ou prejudicar os bens da empresa, ou agredir colegas. Porém, nem todo o comportamento inadequado é automaticamente justa causa — o tribunal tem de considerar o contexto, a relação entre as pessoas e se o dano à empresa foi realmente significativo. A lei protege o trabalhador contra despedimentos precipitados ou abusivos, exigindo que a razão seja grave e bem documentada.
Um operário não comparece ao trabalho 5 dias seguidos sem avisar nem justificar a ausência. Isto constitui justa causa porque prejudica operações da empresa. Contudo, se faltar apenas 2 vezes, não atinge o limite legal. O patrão pode só despedir se houver grave prejuízo comprovado ou se atingir 5 faltas consecutivas ou 10 interpoladas num ano civil.
Um empregado é apanhado a roubar ferramentas ou a danificar equipamento da empresa deliberadamente. Esta lesão patrimonial séria constitui justa causa para despedimento imediato, sem necessidade de pré-aviso ou indemnização, desde que seja comprovada culpa do trabalhador.
Durante uma discussão no local de trabalho, um colaborador agride fisicamente um colega. Violências físicas no âmbito da empresa são justa causa automática. O patrão pode despedir de imediato, embora o trabalhador mantenha direitos processuais para contestar a decisão em tribunal.
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