Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção I · Disposições gerais

Artigo 324.ºEfeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece consequências graves para um empregador que não pague pontualmente os salários aos seus trabalhadores. Quando um empregador está em situação de falta de pagamento atempado da retribuição, aplica-se o regime do artigo 313.º, que prevê sanções específicas. Além disso, se o empregador tentar desfazer-se do património da empresa (vender bens, transferir dinheiro, etc.) enquanto deve salários, ou o fez nos seis meses anteriores, esses actos podem ser anulados pelo tribunal. A lei pune criminalmente a violação destas regras com prisão até três anos. O artigo protege assim os trabalhadores contra empregadores insolventes que pretendem ocultar ou dispersar bens para fugir às suas obrigações salariais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Não pagamento de salários e alienação de bens

Uma empresa com dificuldades financeiras deixa de pagar salários há dois meses. O proprietário vende a frota de viaturas da empresa para conseguir dinheiro. Os trabalhadores podem requerer ao tribunal que anule essa venda, permitindo recuperar recursos para pagar os salários devidos.

Venda antecipada de activos para evitar credores

Um empregador prevendo falência, vende instalações e equipamento da empresa a um preço muito abaixo do valor real, três meses antes de deixar de pagar salários. Os trabalhadores podem contestar legalmente essa venda, argumentando que foi feita para evitar pagar-lhes.

Processamento criminal por não pagamento deliberado

Um empregador recusa sistematicamente pagar salários e transfere todo o dinheiro da empresa para contas pessoais. Pode ser denunciado à polícia e enfrentar processo criminal com pena de prisão até três anos, além das obrigações civis de pagamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º 2 - O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º 3 - A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
77 palavras · ID 1047A0324

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