Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um conjunto de restrições ao empregador durante o encerramento temporário de uma empresa ou estabelecimento. O objetivo é proteger os trabalhadores e os seus direitos salariais, impedindo que a empresa distribua recursos ou faça despesas desnecessárias enquanto está encerrada temporariamente. O empregador não pode repartir lucros entre sócios, pagar membros da administração acima do que pagaria aos trabalhadores, comprar ou vender ações próprias, fazer pagamentos a credores sem garantia (exceto se essencial à atividade), pagar trabalhadores de forma desigual, fazer gastos sem utilidade comercial, abdicar de direitos com valor, fazer empréstimos ou retirar dinheiro da caixa para fins alheios à empresa. Estas limitações procuram garantir que os recursos disponíveis se mantenham para compensar adequadamente os trabalhadores. Violações deste artigo constituem infrações graves. Excecionalmente, os trabalhadores podem autorizar por escrito (dois terços) algumas destas práticas.
Uma empresa têxtil encerra temporariamente due à falta de encomendas. Os sócios-gerentes querem distribuir dividendos aos investidores. Isto é proibido pelo artigo 313.º. Os recursos devem ser preservados para garantir o pagamento dos salários dos trabalhadores durante o período de suspensão.
Durante um encerramento temporário, a empresa dispõe de apenas 50% do montante necessário para pagar todos os salários. O empregador não pode escolher pagar integralmente alguns trabalhadores e outros parcialmente. Deve distribuir o montante disponível proporcionalmente aos salários de cada um.
Num encerramento temporário, a empresa não pode manter a remuneração dos membros dos órgãos sociais (presidentes, administradores) num nível superior ao que paga aos trabalhadores. As compensações devem ser proporcionais e justas relativamente aos salários dos colaboradores.
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