Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito do trabalhador de suspender o contrato de trabalho quando o empregador não paga o salário no prazo devido. A suspensão é um mecanismo de proteção: se o empregador atrasar o pagamento por 15 dias ou mais após a data de vencimento, o trabalhador pode parar de trabalhar. Para isso, deve notificar por escrito tanto o empregador como a autoridade laboral (Autoridade para as Condições do Trabalho), com aviso mínimo de 8 dias antes de iniciar a suspensão. O trabalhador pode agir mais rapidamente se o empregador confessar por escrito que não conseguirá pagar. A lei exige que fique documentado o valor em dívida e o período a que respeita. Qualquer recusa injustificada do empregador em confirmar o atraso é considerada infração.
Um trabalhador deveria receber salário a 30 de Setembro, mas no dia 15 de Outubro ainda não recebeu. Após 15 dias de atraso (15 de Outubro), pode comunicar por escrito ao empregador e à ACT que vai suspender o contrato a partir de 23 de Outubro, respeitando os 8 dias de antecedência obrigatória.
Um empregador enfrenta dificuldades financeiras e comunica por escrito ao trabalhador que não conseguirá pagar o salário atrasado no prazo normal. O trabalhador pode suspender imediatamente o contrato, sem aguardar os 15 dias completos, apresentando esta declaração como prova.
O trabalhador pede ao empregador que confirme por escrito o atraso de 18 dias no pagamento. O empregador recusa. O trabalhador pode solicitar à ACT que faça esta confirmação, que deverá ocorrer em até 10 dias, permitindo ao trabalhador prosseguir com a suspensão.
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