Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 307.ºAcompanhamento da medida

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de fiscalização e acompanhamento quando uma empresa reduz ou suspende a prestação de trabalho dos seus colaboradores por razões económicas ou de força maior. O empregador tem a obrigação de informar trimestralmente os representantes dos trabalhadores sobre a evolução da situação que justifica a medida. A inspeção do trabalho pode intervir para cessar a redução ou suspensão se: a situação que a motivou já não existe, o empregador não comunica regularmente, ou não cumpre outros deveres legais. A decisão de término produz efeitos imediatamente após notificação à empresa. Violar a obrigação de informação trimestral constitui uma infração grave passível de coima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comunicação trimestral obrigatória

Uma indústria têxtil reduz o horário dos trabalhadores por falta de encomendas. A lei exige que, a cada três meses, informe o comité de trabalhadores sobre a situação das encomendas e perspetivas de retoma. Se não o fizer, comete infração grave e a inspeção pode ordenar o fim da redução.

Inspeção deteta melhoria da situação

Uma empresa em suspensão de contrato por dificuldades financeiras volta a apresentar resultados positivos seis meses depois. A inspeção do trabalho, contactada por um trabalhador, verifica que o fundamento já não existe e ordena o retorno imediato ao trabalho normal.

Empregador recusa participar em procedimento

Durante acompanhamento de uma redução de atividade, o empregador recusa negociar com os representantes dos trabalhadores ou não comparece em reuniões convocadas pela inspeção. Esta pode decretar o fim da medida de imediato para todos ou alguns trabalhadores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho. 2 - Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos: a) Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado; b) Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador; c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º 3 - A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
179 palavras · ID 1047A0307

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