Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 303.ºDeveres do empregador no período de redução ou suspensão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as obrigações que a empresa deve cumprir quando reduz a atividade ou suspende o contrato de trabalho dos seus colaboradores. Durante este período, a empresa tem de pagar pontualmente a compensação devida e as contribuições para a segurança social. Simultaneamente, enfrenta restrições significativas: não pode distribuir lucros aos acionistas, não pode aumentar salários ou benefícios dos administradores enquanto receba apoios públicos, e não pode contratar novos trabalhadores ou renovar contratos para funções que poderiam ser preenchidas por quem está em redução ou suspensão. A empresa também fica impedida de despedir estes trabalhadores durante o período de medidas e nos 30 ou 60 dias seguintes (consoante a duração não ultrapasse ou exceda seis meses), salvo em circunstâncias muito específicas. A violação destas regras acarreta devolução dos apoios recebidos e constitui contraordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento de compensação e restrição a lucros

Uma empresa enfrenta quebra de encomendas e reduz a atividade. Deve pagar pontualmente aos trabalhadores a compensação retributiva acordada e as contribuições sociais. Simultaneamente, não pode distribuir dividendos aos sócios nem fazer levantamentos de lucros. Se o fizer, viola o artigo e terá de devolver os apoios que recebeu do Estado.

Proteção contra despedimento

Uma empresa aplica suspensão de contrato por 4 meses. Termina a suspensão e, passados 30 dias, quer despedir um trabalhador para economizar. Isto é proibido, a menos que o despedimento seja por facto imputável ao trabalhador (p.ex., roubo). Caso contrário, a empresa viola a lei e deve devolver apoios recebidos.

Restrição a novas contratações

Durante redução de atividade, a empresa não pode contratar novo funcionário ou renovar o contrato de um estagiário para fazer o mesmo trabalho que um funcionário em redução poderia realizar. Esta restrição visa proteger o emprego dos afetados pelas medidas e evitar fraudes ao sistema de apoios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve: a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional; b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores; c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores; e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão. 2 - Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. 3 - Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios recebidos, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 305.º, em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
239 palavras · ID 1047A0303

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