Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as obrigações que a empresa deve cumprir quando reduz a atividade ou suspende o contrato de trabalho dos seus colaboradores. Durante este período, a empresa tem de pagar pontualmente a compensação devida e as contribuições para a segurança social. Simultaneamente, enfrenta restrições significativas: não pode distribuir lucros aos acionistas, não pode aumentar salários ou benefícios dos administradores enquanto receba apoios públicos, e não pode contratar novos trabalhadores ou renovar contratos para funções que poderiam ser preenchidas por quem está em redução ou suspensão. A empresa também fica impedida de despedir estes trabalhadores durante o período de medidas e nos 30 ou 60 dias seguintes (consoante a duração não ultrapasse ou exceda seis meses), salvo em circunstâncias muito específicas. A violação destas regras acarreta devolução dos apoios recebidos e constitui contraordenação grave.
Uma empresa enfrenta quebra de encomendas e reduz a atividade. Deve pagar pontualmente aos trabalhadores a compensação retributiva acordada e as contribuições sociais. Simultaneamente, não pode distribuir dividendos aos sócios nem fazer levantamentos de lucros. Se o fizer, viola o artigo e terá de devolver os apoios que recebeu do Estado.
Uma empresa aplica suspensão de contrato por 4 meses. Termina a suspensão e, passados 30 dias, quer despedir um trabalhador para economizar. Isto é proibido, a menos que o despedimento seja por facto imputável ao trabalhador (p.ex., roubo). Caso contrário, a empresa viola a lei e deve devolver apoios recebidos.
Durante redução de atividade, a empresa não pode contratar novo funcionário ou renovar o contrato de um estagiário para fazer o mesmo trabalho que um funcionário em redução poderia realizar. Esta restrição visa proteger o emprego dos afetados pelas medidas e evitar fraudes ao sistema de apoios.
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