Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os representantes dos trabalhadores contra medidas discriminatórias baseadas no exercício das suas funções de representação. Quando uma empresa reduz a atividade (diminuindo horas de trabalho, por exemplo) ou suspende o contrato de um trabalhador que é delegado sindical ou membro de uma estrutura de representação coletiva, essa medida não pode prejudicar o seu direito de continuar a exercer essas funções na empresa. Em outras palavras, a empresa não pode usar a redução ou suspensão como forma de silenciar ou afastar representantes dos trabalhadores das suas responsabilidades sindicais. A lei considera uma contra-ordenação grave (infração administrativa severa) qualquer violação desta proteção. O objetivo é garantir que os representantes sindicais mantenham a sua capacidade de defender os interesses coletivos, sem recearem represálias da entidade empregadora disfarçadas de medidas económicas ou organizacionais.
Uma empresa enfrenta dificuldades financeiras e reduz o horário de todos os trabalhadores em 20%. Um empregado que é delegado sindical recebe a mesma redução. Porém, a lei garante que essa redução não prejudica o seu direito de continuar a representar os trabalhadores, reunir-se com a administração sobre questões laborais e exercer as suas funções sindicais normalmente.
Uma empresa suspende o contrato de um membro ativo da comissão de trabalhadores alegando reestruturação organizacional. Se a verdadeira razão for retaliar contra o seu envolvimento em negociações coletivas, isto viola o artigo. O trabalhador mantém o direito de exercer as suas funções de representação, mesmo durante a suspensão.
Uma empresa reduz drasticamente as horas de trabalho de um delegado sindical, esperando que ele desista voluntariamente. Esta prática é ilegal. O artigo protege contra estas medidas indiretas que pretendem afastar representantes dos seus cargos sindicais mediante pressão económica.
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