Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 306.ºEfeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os direitos do trabalhador quando há redução ou suspensão da atividade laboral (situações como desemprego parcial ou paragens temporárias). A lei garante que essas situações não prejudicam o trabalhador em matéria de férias: o tempo suspenso continua a contar para efeitos de direitos de férias, e o salário correspondente não é afetado. O subsídio de férias deve ser pago normalmente, como se o trabalhador estivesse em atividade plena. Relativamente ao subsídio de Natal, o trabalhador recebe a totalidade, sendo que metade é financiada pela segurança social e a outra metade pelo empregador. O artigo prevê ainda penalização grave para o empregador que viole estas regras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redução de horário e direito a férias

Uma empresa reduz a atividade e corta o horário dos trabalhadores em 50%. Apesar da redução, o trabalhador continua a acumular dias de férias normalmente e tem direito a receber o subsídio de férias sem qualquer redução, como se estivesse a trabalhar a tempo inteiro.

Suspensão de contrato e subsídio de Natal

O contrato de um trabalhador é suspenso por três meses. Quando chega dezembro, tem direito ao subsídio de Natal completo: a segurança social paga metade do montante e o empregador paga a outra metade. A suspensão não o prejudica.

Contagem de tempo para férias futuras

Um trabalhador está em desemprego parcial durante seis meses. Esse período é totalmente contabilizado para efeitos de cálculo do período de férias do ano seguinte, como se tivesse estado em atividade normal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias. 2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. 3 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.
107 palavras · ID 1047A0306
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