Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção XI · Faltas

Artigo 255.ºEfeitos de falta justificada

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências das faltas justificadas no trabalho. A regra geral é que uma falta justificada não prejudica nenhum direito do trabalhador — mantém salário e benefícios normalmente. Contudo, existem exceções: em certas situações, o trabalhador perde a retribuição (o salário relativo aos dias de falta). Isto acontece em casos de doença (se coberto pela segurança social), acidentes de trabalho (com direito a subsídio), e algumas faltas autorizadas pelo empregador. Há ainda faltas muito longas (acima de 30 dias anuais) noutras categorias que também implicam perda de salário. Importante: uma falta justificada nunca afecta o contrato de trabalho em si ou outros direitos fundamentais — apenas, excepcionalmente, o pagamento. A lei distingue claramente entre faltas justificadas (legítimas) e injustificadas (abusivas), protegendo o trabalhador que tem razões válidas para não comparecer.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com gripe durante 3 dias

Um funcionário falta ao trabalho durante 3 dias por estar com gripe. Apresenta atestado médico. Como beneficia de seguro de doença, a falta é justificada e não afecta nenhum direito. Porém, durante estes dias perde o salário correspondente, uma vez que a lei exclui especificamente as faltas por doença do pagamento.

Falta para comparecimento em tribunal (citação judicial)

Uma trabalhadora é citada para testemunhar numa ação judicial e falta ao trabalho. Esta falta está prevista na lei como justificada. Como não entra nas exceções de perda de retribuição, ela mantém o salário integral relativo ao dia de falta e nenhum outro direito é afectado.

Licença parental autorizada pelo empregador

Um trabalhador negocia com o empregador uma licença parental não remunerada de 15 dias, aprovada por escrito. Esta falta é justificada e autorizada pelo empregador, pelo que o trabalhador perde a retribuição desse período, mas o contrato mantém-se válido e os restantes direitos preservam-se.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) A prevista no artigo 252.º; d) As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano; e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
120 palavras · ID 1047A0255

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 255.º (Efeitos de falta justificada)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.